PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000767-69.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: WAGNER RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s): ALEDILSON DIAS BARBOSA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB-06

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PENA REMANESCENTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Agravo em Execução de Pena interposto por Wagner Ramos Oliveira contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista que indeferiu pedido de indulto natalino fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O agravante cumpre pena unificada de 12 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, acrescida de 6 meses de detenção, e se encontrava em regime aberto na data-base de 25 de dezembro de 2024. A pena remanescente nessa data era de 6 anos, 10 meses e 24 dias.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) saber se o argumento defensivo de que o início da execução em 2019 altera a análise dos requisitos objetivos do decreto de clemência; e (ii) saber se a pena remanescente do agravante na data-base do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 observa o limite máximo de 6 anos exigido pelo art. 9º, VIII, do referido decreto para apenados em regime aberto não reincidentes.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    O indulto é ato de clemência soberana do Presidente da República, cujos requisitos são taxativos e devem ser interpretados de forma restritiva, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de concessão ou afastar impedimentos expressamente estabelecidos na norma.

4.  O art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto ao apenado em regime aberto não reincidente ao requisito de que a pena remanescente não seja superior a 6 anos na data-base de 25 de dezembro de 2024.

5.  A pena remanescente do agravante na data-base era de 6 anos, 10 meses e 24 dias, valor que ultrapassa o limite legal de 6 anos, tornando-o inelegível para o benefício, independentemente do momento em que se iniciou a execução global da pena.

6.  O argumento de que a execução teve início em 2019 não altera o resultado da análise, pois a unificação das penas e a natureza dos crimes praticados submetem o apenado ao regime jurídico mais rigoroso previsto no decreto, sendo irrelevante o histórico de início do cumprimento para fins de aferição do requisito objetivo vinculado ao quantum remanescente.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os requisitos para concessão de indulto são taxativos e de interpretação restritiva, vedada a ampliação judicial das hipóteses previstas no decreto presidencial. 2. O apenado em regime aberto não reincidente somente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 se a pena remanescente na data-base de 25 de dezembro de 2024 não ultrapassar 6 anos, nos termos do art. 9º, VIII, do referido decreto. 3. O início da execução global da pena não afasta o impedimento decorrente do excesso da pena remanescente em relação ao limite legal estabelecido pelo decreto de clemência."


 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; LEP, arts. 192 a 195; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, VIII.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo em execução n.º 8038751-02.2023.8.05.0000, oriundos da Vara Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna, em que figura como apelante JOELVIS SANTOS DA SILVA CABRAL e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000767-69.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: WAGNER RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s): ALEDILSON DIAS BARBOSA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo em Execução de Pena interposto por WAGNER RAMOS OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos de número 2000097-70.2021.8.05.0274, indeferiu o pleito de indulto natalino formulado com base no Decreto Presidencial número 12.338/2024 (ID 94950296).

O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de preenchimento dos requisitos objetivos necessários para a concessão da benesse, destacando que a reprimenda relativa ao crime de roubo, objeto da ação penal número 0000639-04.2019.8.05.0045, sequer teria tido seu cumprimento iniciado até a data-base de 25 de dezembro de 2024.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a existência de equívoco material e jurídico na análise do juiz a quo, afirmando que o início do cumprimento da sanção ocorreu no dia 22 de junho de 2019 e que a execução já se encontra devidamente unificada. Argumenta que o sentenciado preenche os requisitos do decreto de clemência, ressaltando que o benefício é aplicável mesmo aos apenados que se encontram em livramento condicional ou no regime aberto (ID 94950303).

O Ministério Público do Estado da Bahia, em sede de contrarrazões, refutou os argumentos defensivos e pugnou pela manutenção integral da decisão combatida. O órgão ministerial salientou que a unificação das penas impede o fracionamento da execução e que o montante de pena remanescente do agravante, superior a 6 anos na data estipulada pelo decreto, obsta a concessão do indulto (ID 94950308).

No exercício do juízo de retratação, a magistrada de origem manteve o posicionamento anterior por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID 94950310).

Distribuído o feito por sorteio, coube-me a relatoria da causa. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal, esta emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. O pronunciamento ministerial destacou que o requisito objetivo não foi implementado na data-base do decreto, reforçando que a pena remanescente ultrapassa os limites legais permitidos pela norma presidencial (ID 100215798).

É o relatório, que deixo de submeter à apreciação do Desembargador Revisor nos termos do § 2º do art. 167 do RITJ/BA.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000767-69.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: WAGNER RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s): ALEDILSON DIAS BARBOSA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Do exame minucioso dos autos, verifica-se que o agravo em execução penal teve seu processamento regular, com o oferecimento de razões e contrarrazões, além do parecer da douta Procuradoria de Justiça.

O inconformismo da defesa volta-se contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista (ID 94950296), que indeferiu o pedido de indulto natalino baseado no Decreto nº 12.338/2024. O magistrado singular fundamentou sua negativa na ausência de requisito objetivo, asseverando que o cumprimento da pena relativa ao crime de roubo não havia se iniciado até a data-base estipulada pela norma federal.

A análise das questões jurídicas postas exige a confrontação entre a situação fática do sentenciado e as limitações expressas no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

Inicialmente, é preciso destacar que o indulto é um ato de clemência soberana do Presidente da República, cujos requisitos são taxativos e devem ser interpretados de forma restritiva. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de concessão ou afastar impedimentos claramente estabelecidos na norma.

Ao compulsar o relatório da situação carcerária e o atestado de pena atualizado (ID 94950304), observa-se que Wagner Ramos Oliveira cumpre pena unificada de 12 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, acrescida de 06 meses de detenção. Conforme a certidão expedida pela diretoria de secretaria e o atestado de pena atualizado, Wagner Ramos Oliveira ostentava quatro condenações distintas que foram devidamente unificadas. Verifica-se que as penas relativas aos crimes de porte de arma de fogo e o delito ambiental previsto na Lei número 9.605/98 já foram integralmente cumpridas.

Conforme o histórico da execução, o sentenciado encontrava-se em regime aberto na data de 25 de dezembro de 2024. Para essa condição, o artigo 9º, inciso VIII, do Decreto estabelece que o indulto só é cabível se a pena remanescente não for superior a 06 anos para não reincidentes.

De acordo com o pronunciamento ministerial de ID 94950308 e o atestado de pena de ID 94950304, a pena remanescente do sentenciado na data-base do decreto era de 06 anos, 10 meses e 24 dias. Portanto, o montante de pena que ainda resta ser cumprido ultrapassa o limite legal de 6 anos, o que torna o agravante inelegível para a medida de clemência pretendida. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12 .338/2024. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO DECRETO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de indulto e comutação, nos termos do Decreto Presidencial nº 12 .338/2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais e objetivos para a concessão do indulto e da comutação de pena previstos no Decreto Presidencial nº 12 .338/2024, considerando tratar-se de crime cometido com violência ou grave ameaça e a extensão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5874, consolidou entendimento de que compete privativamente ao Presidente da República definir os critérios de concessão do indulto, sendo vedado ao Poder Judiciário inovar ou ampliar os requisitos fixados . 4. O Superior Tribunal de Justiça igualmente firmou jurisprudência no sentido de que o julgador deve restringir-se à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no decreto de indulto, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes. 5. No caso concreto, o agravante foi condenado por crimes de roubo majorado (art . 157, § 2º, II, do CP), praticados com violência ou grave ameaça, com penas superiores a quatro anos. 6. Nos termos do art. 9º, III, do Decreto nº 12 .338/2024, o indulto é cabível apenas para condenações não superiores a quatro anos, ainda que por crimes com violência ou grave ameaça. 7. Assim, não estando o apenado abrangido pela hipótese normativa, mostra-se inviável a concessão do indulto ou da comutação, ainda que ausente falta disciplinar. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo em Execução Penal desprovido. Tese de julgamento: "Não faz jus ao indulto ou à comutação de pena o condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça cuja pena exceda o limite de quatro anos previsto no art. 9º, III, do Decreto Presidencial nº 12 .338/2024." (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 37898125020258130000 Contagem, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/11/2025)

Quanto ao argumento defensivo de que a execução se iniciou em 2019 e que o magistrado de origem laborou em erro material, entendo que a insurgência não altera o resultado final da análise. Ainda que se considere que a execução global esteja em curso desde a prisão em flagrante, o fato é que a soma das reprimendas e a natureza dos delitos praticados (roubo com violência e crime ambiental impeditivo) submetem o apenado a um regime jurídico mais rigoroso para fins de indulto.

Dessa forma, resta demonstrado que Wagner Ramos Oliveira não implementou os requisitos cumulativos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O indeferimento proferido pelo juízo de primeiro grau mostra-se acertado, diante da análise da folha de antecedentes e do quantum de pena remanescente.

A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe para garantir a fiel observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica na execução penal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo em execução penal, mantendo-se a decisão que indeferiu o indulto natalino. 

Salvador/BA, de de 2026.

 

Presidente

 

 Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador (a)