PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança por prestação de serviços de transporte ao município sem contrato formal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Prestador de serviços ajuizou ação de cobrança contra o Município de Jaguarari, pleiteando o pagamento de R$ 2.280,00, referentes a serviços de transporte prestados no período de 01/07/2008 a 29/09/2008. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o município ao pagamento. O ente público apelou alegando ausência de concurso público, de prova da prestação dos serviços e falta de contrato formal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a prestação de serviços de transporte por parte do autor ao município apelante e, consequentemente, se é devido o pagamento do valor pleiteado, ainda que inexista contrato formal ou procedimento licitatório. III. Razões de decidir 3. Descabe a alegação de ausência de concurso público uma vez que a ação não pretende cobrar salários ou vantagens inerentes a servidores e, sim, a prestação do serviço de transporte para o Ente Municipal, com a locação de veículo. 4. A ficha de veículos locados pela Prefeitura Municipal constitue prova suficiente da efetiva prestação dos serviços de transporte pelo valor de R$ 2.280,00. 5. Nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, ainda que nulo o contrato administrativo, a Administração não se exonera do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, desde que a nulidade não lhe seja imputável. 6. Comprovada a prestação dos serviços, cabe ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu nos autos. 7. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração Pública se beneficie de serviços prestados sem a devida contraprestação. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001701-06.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE OZIAS DA SILVA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguarari em face de José Ozias da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari na ação de cobrança nº 0001701-06.2010.8.05.0139. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 90402682, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança para condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA ao pagamento do valor R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), referente ao serviço de transporte apontado na inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora. Devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo: Os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A correção monetária deve ser pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir de dezembro de 2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isento de custas. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado do Autor.” Em suas razões de Apelação, Id.90402685, alega o Ente Municipal que é juridicamente impossível o Autor ajuizar ação de cobrança para exigir remuneração do Município, uma vez que não celebrou contrato administrativo válido ou foi aprovado em concurso público. Alega que o Recorrido não comprovou a prestação dos serviços, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Argumenta que a sentença baseou-se em meros documentos que não comprovam de forma inequívoca a prestação do serviço. Por fim, pugna pela reforma da sentença, para que o pedido inicial seja julgado improcedente e, subsidiariamente, reduzida averba honorária ao patamar mínimo ante a baixa complexidade da causa. O Autor/Recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 90402687, refutando os argumentos apresentados no recurso. O recurso é tempestivo, conforme atestado ao Id. 90402688 e o Apelante é dispensado do preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001701-06.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE OZIAS DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente cabe frisar que muito embora o processo tenha sido distribuído em 2010, a sentença foi proferida e publicada no ano de 2025, logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido, o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Tratam os autos de Apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município de Jaguarari, ora Apelante, a pagar ao Autor/Apelado, a quantia de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), com juros e correção monetária corrigidos pela taxa Selic, referentes a serviço de motorista prestado ao ente público no período de 01/07/2008 a 29/09/2008. A controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber se restou comprovada ou não a prestação de serviços por parte do Autor/Apelado para com o Município Apelante, e, consequentemente, se deve ou não ser realizado o pagamento do valor pleiteado. Pois bem. Defende o Apelante que o Autor não foi aprovado em concurso público ou apresentou contrato administrativo válido de trabalho celebrado com a Administração, ou, ainda, juntou qualquer documento que comprove que o serviço foi realizado ou comprovante que ateste a falta de pagamento, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. No que tange à tese de aprovação em concurso público, esta não deve ir adiante uma vez que não se trata a presente ação de cobrança de salários e ou vantagens inerentes aos servidores públicos e, sim, a cobrança da prestação do serviço de motorista e locação do carro, para transportar passageiros e cargas para a Secretaria de Saúde do Município de Jaguarari. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se, ao Id. 90401247, ficha de veículos locados pela Prefeitura Municipal de Jaguarari, para prestação de serviços para a “saúde”, no valor mensal de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), na qual consta como proprietário/locador o Autor da ação, contendo assinatura do cadastrador e proprietário do veículo, datada de 18/08/2008, além de anotação que atesta que o Recorrido já havia recebido o mês de julho de 2008. Com efeito, não trouxe o Autor a informação que ocorreu licitação para a contratação dos serviços, nem tão pouco apresentou contrato, concluindo-se que o contrato foi feito verbalmente com a administração pública, através do gestor da pasta da Secretaria de Saúde. No entanto, indiscutível ser possível a cobrança de tais valores, mesmo não havendo licitação nem contrato, desde que sejam os serviços prestados, é o que se apreende do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993, in verbis: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. - Grifei Portanto, mesmo que nulo o contrato administrativo que gerou a cobrança, deve ele ser honrado pela administração pública, como dito, desde que os serviços tenham sido prestados. Vejamos jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE PAPANDUVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DESCRITOS EM NOTAS FISCAIS NÃO RESTOU COMPROVADA. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA QUE RECORDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E QUE RECONHECE SUA LETRA E ASSINATURA CONSTANTE DE NOTA FISCAL, DEMONSTRANDO QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. MUNICIPALIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO A PARTE AUTORA, CONSOANTE PRECONIZA O ART. 333, II, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 373, DO CPC/2015). CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E EMPENHO. TESE INSUBSISTENTE. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. PROVA TESTEMUNHAL, ADEMAIS, PEREMPTÓRIA EM AFIRMAR QUE AS NOTAS FISCAIS ABAIXO DE OITO MIL REAIS NÃO ERAM EMPENHADAS. FALHA DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A administração 'tem o dever moral de indenizar toda a obra, serviço ou material recebido e auferido pelo Poder Público, ainda que sem contrato ou com contrato nulo, porque o Estado não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente indenização'" (AC n. 48.815, Rel. Des. Amaral e Silva). Comprovados o fornecimento de peças e a prestação dos serviços de mão-deobra para a recuperação de uma motoniveladora de propriedade do DER (hoje DEINFRA), deve ele responder pelo pagamento do débito daí decorrente, ainda que não tenha havido licitação, pois não cabe ao poder público locupletar-se à custa dos bens e do trabalho alheios. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.008071-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2007). Demonstrada a entrega da mercadoria, cumpre ao Poder Público o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preconiza o art. 333, II, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.020531-7, de Criciúma, rel. Des. Rui Fortes, j. 17-10-2003). (TJSC, Apelação Cível n. 0002322-52.2013.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2017). APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTOS EFETUADOS FORA DOS PRAZOS CONTRATADOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I - O particular tem o direito de auferir o exato proveito previsto no contrato, qual seja, a contraprestação pela execução dos serviços prestados à autarquia. As justificativas apresentadas pelo ente público não o isentam do dever de pagar o valor inadimplido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. II – No caso dos autos, restou comprovado que apesar de ter ocorrido a efetiva prestação dos serviços pela empresa, conforme contratado, houve atraso no pagamento dos vários contratos entabulados entre as partes, inclusive como reconhecido pelo laudo pericial. Assim, devido o pagamento pela autarquia, de acordo com os prazos estipulados nos contratos. III – Manutenção da distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pela sentença, uma vez que a parte autora decaiu em parte do pedido. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70080212046, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 29-08-2019) Também o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PROVA DOCUMENTAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CONTRATAÇÃO IRREGULAR A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. IRREGULARIDADE QUE DIZ RESPEITO À ORDEM INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AINDA QUE O CONTRATO ADMINISTRATIVO SEJA NULO, DESDE QUE A NULIDADE NÃO SEJA IMPUTÁVEL AO CONTRATADO, É DEVIDO O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART.59, PARÁG. ÚNICO DA LEI Nº8.666/93. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000201-49.2000.8.05.0172,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 03/03/2015) Contudo, para se concluir do modo apresentado nas jurisprudências acima citadas, necessário perquirir se houve de fato a prestação dos serviços, argumento este utilizado pelo Apelante para pleitear o pagamento dos valores. Entendo que o lastro probatório apresentado é suficiente para se concluir que os serviços foram prestados. Vejamos o contido no caderno processual: 1 - Trouxe o Autor a ficha de cadastro do veículo, de sua propriedade, contratado pelo Recorrente, no valor mensal de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), para serviços na “saúde”. 2 - A ata de audiência de Id. 90401267 demonstra que os litigantes estavam buscando um acordo extrajudicial, o que indica que houve a prestação do serviço sem o devido pagamento, do contrário não haveria razão para tentativa de negociação. Portanto, o lastro probatório é suficiente para se concluir que os serviços foram prestados, não devendo prevalecer a tese do Apelante que o Autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito. Por sua vez, poderia o Ente Municipal comprovar o pagamento, através de recibo, comprovante de depósito ou qualquer documento que demostrasse ter efetivamente quitado a obrigação, o que não fez. Ademais, afirmar que caberia ao Autor trazer comprovantes da ausência de pagamento é exigir o impossível, uma vez que não há como fazer prova de um fato negativo. Desse modo, quem não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do Autor, como dispõe o art. 373, II do CPC foi o Apelante. Assim, como os serviços foram prestados, não pode o Município de Jagaurari esquivar-se ao pagamento dos valores cobrados, sob risco da prática de enriquecimento sem causa. Neste sentido, deve ser mantida a sentença que condenou o Ente Municipal ao pagamento da quantia de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), conforme documentos acostados à inicial, corrigidos monetariamente nos termos já determinados na sentença. Considerando o disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da causa atualizada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001701-06.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOSE OZIAS DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO