PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Apelação cível interposta por servidor público estadual, com vínculo estatutário com o Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento judicial do direito à revisão geral anual de sua remuneração, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que não foi concedido o reajuste. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode reconhecer o direito do servidor público à revisão geral anual da remuneração, com base no art. 37, X, da Constituição Federal, mesmo diante da inércia do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei específico, e se é possível a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias em razão dessa omissão. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, embora assegurada constitucionalmente, depende de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo e da aprovação de lei específica que contemple tal reajuste. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 565.089/SP (Tema 864 da repercussão geral), firmou entendimento de que a omissão do Executivo no encaminhamento do projeto de revisão geral anual não gera, por si só, direito subjetivo à indenização ou ao reajuste pleiteado. A concessão da revisão está condicionada, cumulativamente, à existência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e à inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 169, § 1º, da Constituição. A atuação do Judiciário para suprir a omissão do Executivo quanto à revisão geral anual configuraria violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva legal em matéria remuneratória, não sendo possível a fixação judicial de índices de reajuste ou o reconhecimento de valores devidos sem base legal específica. Ausente lei estadual específica prevendo a revisão geral anual nos moldes pretendidos, é inviável a procedência da pretensão deduzida na inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. Recurso não provido. Tese de julgamento: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos somente pode ser implementada por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A ausência de iniciativa legislativa não gera, por si só, direito subjetivo ao reajuste ou ao recebimento de indenização. A revisão geral anual depende cumulativamente de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação na Lei Orçamentária Anual. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao Executivo para determinar reajustes salariais sem respaldo legal, sob pena de violação à separação dos poderes e à reserva legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X, e 169, § 1º; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009 (Tema 864); STF, RE 905.357/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2019; TJ-BA, ED no Ap Cív. 8000335-46.2016.8.05.0117, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009930-44.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON BELINATO VIANA
Advogado(s): NILMA GLEIDE DOS SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se da Apelação Cível interposta por ANDERSON BELINATO VIANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o autor objetivava a implementação da revisão geral anual de seus vencimentos, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos últimos cinco anos, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. Na sentença, o magistrado de origem entendeu que, embora a Constituição Federal assegure a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sua efetivação depende de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa ou fixar índices de reajuste, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Fundamentou, ainda, seu decisum na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 864 da repercussão geral. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que a revisão geral anual constitui direito subjetivo do servidor público, não se confundindo com aumento salarial, e que a omissão do Estado da Bahia em encaminhar projeto de lei específico configuraria violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. Enseja a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a recomposição das perdas inflacionárias. Aduz, ainda, inexistirem óbices de ordem financeira ou orçamentária para a concessão da revisão pleiteada. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009930-44.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON BELINATO VIANA
Advogado(s): NILMA GLEIDE DOS SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do direito do servidor público estadual à revisão geral anual de seus vencimentos, com a consequente condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que não houve a concessão do reajuste. Inicialmente, cumpre observar que a relação existente entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, decorrente do vínculo estatutário mantido entre o servidor e o Estado da Bahia, submetendo-se, portanto, às normas constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. No mérito, razão não assiste ao apelante. É certo que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos a revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Contudo, o próprio texto constitucional condiciona a fixação ou alteração da remuneração à edição de lei específica, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A matéria, inclusive, já foi amplamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.089/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 864), firmou a tese de que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo à indenização ou à revisão pretendida, competindo ao Poder Executivo, tão somente, manifestar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de omissão estatal quanto à iniciativa legislativa, tal circunstância não autoriza a atuação substitutiva do Poder Judiciário para determinar a implementação da revisão geral anual, tampouco para fixar índices de correção ou condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias sem respaldo em lei específica, sob pena de violação direta ao princípio da separação dos poderes. Cumpre destacar, ademais, que a efetivação da revisão geral anual encontra limites expressos no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens ou aumento de remuneração à existência de prévia dotação orçamentária suficiente e à correspondente autorização específica na legislação orçamentária. Assim, a concessão de qualquer reajuste pressupõe, de forma cumulativa, a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a dotação específica na Lei Orçamentária Anual. Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 905.357/RR, ocasião em que se assentou que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação na Lei Orçamentária Anual, não sendo suficiente a mera referência genérica à despesa com pessoal. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO . PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO . AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1. Segundo o § único do art . 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator (a): Min . ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias . 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art . 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (STF - RE: 905357 RR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2019) Sendo assim, a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a concessão do reajuste pretendido. No caso concreto, inexiste demonstração de que a revisão geral anual pleiteada pelo apelante tenha sido expressamente autorizada pela legislação orçamentária estadual, tampouco de que haja dotação específica na Lei Orçamentária Anual apta a suportar o impacto financeiro decorrente da medida. Tal circunstância, por si só, reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que o Poder Judiciário não pode suprimir exigências constitucionais de natureza orçamentária. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem aplicado, de forma reiterada, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inviabilidade da concessão da revisão geral anual quando ausentes, de forma concomitante, a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a dotação específica na Lei Orçamentária Anual. Nesse sentido, esta Corte de Justiça assim entende: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000335-46.2016.8 .05.0117.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: NUBIA GUIMARAES FONSECA Advogado (s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado (s):LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA, HELDER FREIRE ANDRADE, JASSON SANTOS NETO, JURANDI PEREIRA SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 . As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3 . Pontue-se que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com o chamado “erro material”. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição jurídica da parte – como geralmente ocorre com um dos polos da demanda –, não representa qualquer espécie de vício. 4. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos . O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 5. A título contributivo, verifica-se que a decisão colegiada fora clara ao assinalar que no caso concreto não houve a prova conjunta de previsão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o custeio do reajuste geral anual previsto na lei local, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 905357/RR, em sede de repetitivo (Tema 864/STF): “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 6 . Diversamente do alegado pelo embargante, inexiste contradição, pois este Colegiado assentou que, muito embora as respectivas LOA’s e LDO’s tenham sido careadas pelo insurgente em sede de apelação (ID 19104220), de sua leitura não é possível inferir o ponto específico debatido nos autos, é dizer, que a revisão pleiteada tenha sido regulamentada pelo executivo municipal, havendo apenas previsão genérica de valores brutos de despesa com pessoal. 7. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1 .025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000335-46.2016 .8.05.0117.1 .EDCiv, em que figuram como embargante NUBIA GUIMARAES FONSECA e como embargada MUNICIPIO DE ITAGIBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - ED: 80003354620168050117 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM . DE ITAGIBÁ, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Da análise dos autos, portanto, verifica-se que inexiste lei estadual que institua a revisão geral anual nos moldes pretendidos pelo apelante, sendo inviável o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Assim, a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada e deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, bem como os honorários sucumbenciais fixados, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009930-44.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON BELINATO VIANA
Advogado(s): NILMA GLEIDE DOS SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO