PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou integralmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por IONA LEMOS LIMA, ora Apelada.

A pretensão autoral, ajuizada em 23 de fevereiro de 2022, visava a condenação solidária dos entes públicos Réus (Município e Estado) ao fornecimento contínuo e gratuito do medicamento XULTOPHY (GLARGINA + LIRAGLUTIDA) 40 UI subcutâneo, necessário ao tratamento da Apelada, diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11). A Autora alegou hipossuficiência econômica, dependendo de auxílio BPC, e comprovou, mediante relatório médico (IDs 88174290 e 88174310), que havia tentado, sem sucesso, o tratamento com todas as terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo antidiabéticos orais, insulina NPH e análogos de insulina (glargina), mantendo um quadro de grave descontrole metabólico, com Hemoglobina Glicada A1C de 11,7% (ID 88174254). O fármaco pleiteado possui registro na ANVISA (ID 88174288).

O Juízo a quo deferiu inicialmente a gratuidade da justiça e determinou a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS). O primeiro parecer técnico (ID 88174305, 22/03/2022) reconheceu a pertinência técnica da indicação, mas solicitou detalhamento do insucesso das terapias SUS. Em cumprimento à determinação, a Autora juntou novo relatório (ID 88174310, 13/04/2022), especificando o uso prévio de glibenclamida, glicazida, metformina, inibidores de SGLT2, insulina NPH e glargina, todos sem resposta satisfatória. O NATJUS, em análise complementar (ID 88175495, 24/05/2022), concluiu que a indicação do XULTOPHY "guarda pertinência técnica com o quadro descrito em relatório e mostra-se indispensável ao tratamento, já que não obteve sucesso terapêutico com as medicações disponíveis no SUS."

O processo foi sentenciado em 07 de fevereiro de 2025 (ID 88175628) em sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando solidariamente os Réus (ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA) a fornecerem o XULTOPHY (GLARGINA + LIRAGLUTIDA) 40 UI subcutâneo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. A Sentença afastou todas as preliminares arguidas pelos Réus, incluindo a ilegitimidade passiva, a incompetência e a alegação de necessidade de perícia, e rejeitou as teses de mérito sobre a reserva do possível e a impossibilidade de condenação em honorários à Defensoria Pública.

O MUNICÍPIO DE ITABUNA interpôs Apelação (ID 88175634, 04/04/2025), reiterando as preliminares rejeitadas na Sentença: (i) carência de ação por falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida); (ii) necessidade de perícia médica; (iii) ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva do Estado (medicamento não RENAME); e (iv) litisconsórcio passivo necessário da União e consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual (Tema 793/STF). No mérito, alegou a não comprovação da hipossuficiência da Autora, a necessidade de observância da Reserva do Possível e a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, com base em legislação estadual.

O ESTADO DA BAHIA, após ter Embargos de Declaração rejeitados (ID 88175642, 02/07/2025) por alegada omissão quanto ao Tema 1234/STF, interpôs Apelação (ID 88175647, 25/07/2025), arguindo a nulidade da Sentença por não observar o ônus probatório da parte Autora em demonstrar a segurança e eficácia do fármaco com base na Medicina Baseada em Evidências (EBM), nos termos do Tema 1234/STF, e a ineficácia dos tratamentos padronizados (Tema 106/STJ). Requereu, ainda, a aplicação do Tema 1234/STF para assegurar o ressarcimento interfederativo pela União em relação às despesas de custeio.

A Apelada (IONA LEMOS LIMA) apresentou Contrarrazões (ID 88175649, 05/08/2025) aos recursos de apelação, refutando as preliminares e defendendo a manutenção integral da Sentença, sob o argumento da responsabilidade solidária, do atendimento aos requisitos dos Temas 106 e 1234, e da comprovação da imprescindibilidade do tratamento.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 14 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): 
APELADO: IONA LEMOS LIMA
Advogado(s): 

 

DECISÃO

O cerne da presente controvérsia reside na análise da correção da Sentença que impôs ao MUNICÍPIO DE ITABUNA e ao ESTADO DA BAHIA, solidariamente, a obrigação de fornecer o medicamento XULTOPHY (GLARGINA + LIRAGLUTIDA) 40 UI subcutâneo à Apelada, para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 2, afastando as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de comprovação de eficácia.

O caso concreto envolve o confronto entre o direito fundamental à saúde e as políticas públicas estabelecidas para a gestão do Sistema Único de Saúde, demandando uma análise detalhada dos argumentos recursais à luz da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os Apelantes (Município e Estado) reiteraram diversas preliminares processuais e de mérito que merecem exame pormenorizado, antes de se adentrar ao mérito principal da obrigação de fazer.

Da Alegada Falta de Interesse Processual (Município de Itabuna)

O Município Apelante sustenta a carência de ação por alegada ausência de pretensão resistida, afirmando que a Apelada não comprovou a recusa formal ao fornecimento do medicamento.

Tal argumento não encontra amparo nos autos. A petição inicial foi instruída com o Ofício DPE nº 39/2022, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, e a resposta (Comunicação Interna DAF 039/22, ID 88174294) foi clara ao informar que o medicamento pleiteado "não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename, edição 2022) e não é ofertado no SUS", citando, inclusive, uma Nota Técnica do NATJUS da época com parecer desfavorável. A resposta da Secretaria Estadual de Saúde (SESAB/CIMBAHIA, ID 88174296) foi idêntica, reiterando que o XULTOPHY não estava na RENAME nem era ofertado.

A recusa administrativa, fundamentada na ausência de padronização, é o elemento fático que comprova a resistência do Poder Público em atender a demanda individual. O binômio necessidade-adequação, que configura o interesse de agir, está plenamente satisfeito. A inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Judiciário para salvaguardar direitos ameaçados ou violados, como o direito à saúde. Portanto, a preliminar de falta de interesse processual é rejeitada.

Da Ilegitimidade Passiva do Município, Litisconsórcio Necessário da União e Incompetência Absoluta do Juízo Estadual

O Município e o Estado insistem na ilegitimidade passiva do Município e na necessidade de inclusão da União no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado no SUS (RENAME), sendo a responsabilidade primária de custeio atribuída à União (Art. 19-Q da Lei nº 8.080/90).

Esta Corte, em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve reiterar a rejeição de tal preliminar.

O direito à saúde, estabelecido no Art. 196 da Constituição Federal, constitui um direito fundamental de aplicação imediata, cuja responsabilidade pela prestação de assistência é solidária entre todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), decorrente da competência comum prevista no Art. 23, II, da Carta Magna.

Este entendimento foi cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178 ED, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020), que estabeleceu a tese de que:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

Desta tese extrai-se a regra da solidariedade e a faculdade do cidadão de escolher contra qual ou quais entes federados irá demandar, sendo o litisconsórcio passivo de caráter facultativo. O direcionamento do cumprimento material, conforme as regras de repartição de competências e hierarquização do SUS, opera apenas na fase executiva ou na definição do ente que suportará o ônus financeiro inicial, sem afastar a legitimidade de qualquer dos devedores solidários.

Ademais, a alegação de incompetência absoluta com base no litisconsórcio passivo necessário da União é frontalmente contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), juízo constitucionalmente competente para dirimir conflitos de competência. O STJ tem reiteradamente afirmado que a exclusão da União da lide pelo Juízo Federal, ainda que em caráter liminar, conforme ocorrido no presente caso (ID 88175496, 26/10/2022), enseja o retorno dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150, 224 e 254 do STJ), reconhecendo o litisconsórcio facultativo.

É fundamental observar o entendimento mais recente do STF no Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), que tratou especificamente da competência em ações de fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS. Embora o julgamento definitivo ainda não tenha sido concluído, a decisão liminar exarada pelo Min. Gilmar Mendes no RE 1.366.243/SC, amplamente citada nos autos (ID 88175649), estabeleceu que:

"(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, exceto nas hipóteses de tratamentos de alto custo (superiores a 210 salários mínimos anuais)."

Considerando que o custo anual do tratamento pleiteado (XULTOPHY) na época da inicial era estimado em R$ 2.400,00 (ID 88174287) e o bloqueio de verbas foi autorizado em R$ 3.150,15 para três meses (totalizando um valor anual inferior a 210 salários mínimos, mesmo na data da Sentença - 07/02/2025), o caso se enquadra na regra geral que mantém a competência no Juízo Estadual.

A decisão singular do Juízo a quo em 27/02/2023 (ID 88175503), ao direcionar a obrigação ao ESTADO DA BAHIA, agiu em perfeita sintonia com a tese do Tema 793, utilizando os critérios de repartição de competências (o medicamento, por não integrar a RENAME, mas ser de alto custo e alta complexidade, é tipicamente de responsabilidade do Componente Especializado, financiado principalmente pelo Estado e pela União).

Portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do Município, de litisconsórcio passivo necessário da União e de incompetência absoluta do Juízo Estadual são integralmente rejeitadas.

Os Apelantes buscam a reforma da Sentença alegando, essencialmente, que a Autora não cumpriu o ônus probatório de demonstrar a superioridade do XULTOPHY com base em Evidências Científicas de Alto Nível (EBM) e que a Sentença viola o princípio da Reserva do Possível, em desacordo com os Temas 106/STJ e 1234/STF.

A análise do mérito envolve a verificação do atendimento aos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.657.156/RJ), cuja tese é a baliza para o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS:

"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento."

A Sentença de primeira instância analisou detalhadamente o conjunto probatório e concluiu pela satisfação plena dos três requisitos cumulativos.

O medicamento XULTOPHY (GLARGINA + LIRAGLUTIDA) possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme demonstrado na petição inicial (ID 88174288) e não contestado pelos Réus.

O principal ponto de resistência recursal, sobretudo do Estado da Bahia, é a alegada insuficiência de comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a falta de evidências científicas de alto nível que justifiquem a substituição, conforme a modulação do Tema 1234/STF.

Ocorre que a Autora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos:

Relatório Médico Circunstanciado (ID 88174310): O médico assistente da Apelada atestou, expressamente, que a paciente "Já fez uso de todas as medicações disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde: antidiabéticos orais (glibenclamida, glicazida), anti-hiperglicemiantes (metformina, inibibidores da SGLT2), insulina NPH, análogos de insulina (glargina) e não apresentou resposta clínica / laboratorial satisfatória." Este laudo específico e fundamentado preenche a exigência primária do requisito (i) do Tema 106/STJ, comprovando a falha terapêutica dos tratamentos padronizados.

Parecer do NATJUS (ID 88175495): O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, após a análise do detalhamento fornecido pelo médico, ratificou a imprescindibilidade, concluindo que a indicação do XULTOPHY "guarda pertinência técnica com o quadro descrito em relatório e mostra-se indispensável ao tratamento, já que não obteve sucesso terapêutico com as medicações disponíveis no SUS."

Evidência Científica de Superioridade: Em Contrarrazões, a Defensoria Pública juntou a Nota Técnica nº 77910 do NATJUS GOIÁS (ID 88175640), que analisou a tecnologia XULTOPHY. Este parecer, embora originado em outro estado, é aceito como prova técnica e conclusiva nos autos (ID 88175649) e afirmou categoricamente: "CONCLUI-SE que os medicamentos requeridos são aplicáveis no tratamento da requerente" e que "Há evidências científicas? Sim." O parecer detalhou estudos de fase 3 que demonstraram "melhora clínica e estatisticamente significativa no controle glicêmico" com o Xultophy em comparação com os comparadores, além de destacar o benefício no controle de peso e a proteção cardiovascular, elementos cruciais para a Autora (70,5 kg, IMC 27,3, e histórico de infarto agudo do miocárdio em 2019 - ID 88175640).

Portanto, o ônus probatório exigido pelo Tema 106/STJ e a necessidade de comprovação de segurança, eficácia e imprescindibilidade (EBM) do medicamento pleiteado em relação aos tratamentos padronizados (Tema 1234/STF) foram devidamente satisfeitos pela Apelada através do robusto conjunto documental e dos pareceres técnicos judiciais.

O Município Apelante contestou a hipossuficiência da Autora, alegando que ela possui "renda fixa" e que a concessão da gratuidade de justiça não é prova cabal da incapacidade financeira.

A Autora é assistida pela Defensoria Pública e obteve a concessão da gratuidade de justiça (ID 88174287), beneficiando-se da presunção relativa de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Art. 99, § 3º, CPC). A petição inicial indicou que sua única fonte de renda é o auxílio BPC (Benefício de Prestação Continuada). O custo mensal do fármaco foi inicialmente estimado em R$ 180,00, mas os bloqueios judiciais posteriores, baseados em orçamentos, foram de R$ 2.388,00 para 3 meses e R$ 3.150,15 para 3 meses (IDs 88175589 e 88175596), demonstrando que o custo real é significativamente mais alto, inviável para uma beneficiária do BPC.

O Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse a hipossuficiência da Apelada, limitando-se a alegações genéricas. Logo, o requisito da incapacidade financeira está comprovado.

Ambos os Apelantes invocam o princípio da Reserva do Possível para justificar a impossibilidade de fornecimento do medicamento fora dos protocolos administrativos, alegando a escassez de recursos públicos e a necessidade de respeito ao orçamento.

É pacífico o entendimento do STF de que o princípio da Reserva do Possível, embora legítimo, não pode ser utilizado como escudo para que o Poder Público se exima de cumprir deveres constitucionais essenciais, especialmente quando se trata de garantir o Mínimo Existencial do cidadão. O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, e Art. 5º, caput, da CF/88).

Conforme entendimento consolidado na Suprema Corte (ARE 745745 AgR, Rel. Min. Celso de Mello), a inércia ou omissão estatal em fornecer tratamento indispensável à manutenção da vida, desde que comprovada a falha das políticas públicas existentes, configura grave comportamento inconstitucional. A intervenção judicial, neste caso, não configura violação à Separação dos Poderes, mas sim a concretização de um direito fundamental assegurado pela Constituição, atuando o Judiciário como garantidor do mínimo existencial e controlador da omissão ou abuso administrativo.

Assim, demonstrada a imprescindibilidade do XULTOPHY para a Apelada, em face da ineficácia dos tratamentos padronizados, a tese da Reserva do Possível não se sustenta e deve ser rejeitada.

O Estado da Bahia requer que seja aplicada a tese do Tema 1234/STF para garantir o ressarcimento interfederativo das despesas pela União.

A tese do Tema 793/STF já prevê, expressamente, que compete à autoridade judicial "determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Embora o julgamento definitivo do Tema 1234 traga critérios específicos de repartição de custos e de ressarcimento pela União em ações que permanecerem na Justiça Estadual, a Sentença já observou a regra de repartição de competências ao direcionar o cumprimento material da obrigação ao Estado da Bahia, em virtude da natureza do medicamento de alto custo e de alta complexidade.

O mecanismo de ressarcimento interfederativo é uma questão que deve ser resolvida pelos próprios entes federados na via administrativa ou em ação autônoma, e não pode ser oposto ao direito fundamental da Apelada, que buscou apenas a concretização do seu direito perante os devedores solidários. O pedido de ressarcimento deve ser acolhido apenas para registrar o direito ao ressarcimento, nos termos do Tema 793/STF e da futura modulação do Tema 1234, sem, contudo, afastar ou limitar a responsabilidade solidária estabelecida na Sentença.

Os Apelantes questionam o cabimento da multa diária (astreintes) e do bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.

Conforme demonstrado nos autos, a resistência dos entes públicos ao cumprimento das ordens judiciais (que culminou em sucessivos bloqueios de R$ 2.388,00 e R$ 3.150,15, respectivamente, IDs 88175518 e 88175589) demonstra a necessidade de medidas coercitivas eficazes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

O Código de Processo Civil autoriza o juiz a adotar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (Art. 139, IV) e, especificamente nas obrigações de fazer, permite a imposição de multa (Art. 536, § 1º).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.069.810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a orientação de que "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação."

A Sentença, ao manter a cominação de multa e a possibilidade de bloqueio de verbas, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência, visando proteger a vida da Apelada contra a burocracia estatal. O bloqueio de valores, em casos de saúde, não ofende os princípios orçamentários, pois se trata de garantir um direito fundamental que integra o núcleo essencial dos deveres do Estado.

O Município de Itabuna requer a fixação de um termo final para o fornecimento, com a exigência de submissão da Autora à perícia médica a cada seis meses.

A obrigação de fornecer o medicamento tem natureza de trato sucessivo, devendo perdurar enquanto a condição de saúde da Apelada exigir o tratamento com o XULTOPHY, conforme a prescrição médica. A fixação de um termo final arbitrário desconsideraria a cronicidade da doença (Diabetes Mellitus Tipo 2) e o fato de o tratamento ter sido considerado o único eficaz para o controle glicêmico da paciente.

A Sentença, corretamente, estabeleceu que a obrigação vigora "até que a situação do Requerente não reclame mais essa interferência." A revisão dessa obrigação é sempre possível, mas depende da modificação do estado de fato ou de direito (Art. 505, I, do CPC), como a superveniência de um medicamento padronizado pelo SUS com eficácia comprovadamente superior ou a alteração do quadro clínico da paciente.

Nesse sentido, a exigência de apresentação de novo relatório médico circunstanciado pelo assistente, em periodicidade razoável (por exemplo, a cada 12 meses), pode ser considerada medida de controle, mas a ausência de termo final na condenação principal está correta, pois a obrigação é de natureza continuada. O ônus da Administração Pública, caso entenda que o quadro da paciente se alterou ou que há alternativa mais adequada, é de solicitar a revisão da obrigação em juízo ou na via administrativa, com respaldo técnico idôneo.

Ambos os Apelantes questionam a condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA). O Estado Apelante, em particular, invoca a vedação expressa contida nas leis estaduais (LC Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008).

A Sentença, ao analisar o tema (ID 88175628), revisou o entendimento anterior do Juízo e concluiu pela possibilidade da condenação. Esta Câmara Cível acompanha o entendimento da Sentença.

A vedação ao pagamento de honorários pela Fazenda Pública à Defensoria Pública, tradicionalmente baseada na tese da confusão patrimonial (Súmula 421 do STJ), foi substancialmente mitigada e superada pelo Supremo Tribunal Federal em face da autonomia institucional da Defensoria Pública, reconhecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e reforçada pela Emenda Constitucional nº 74/2013 e pela Lei Complementar Federal nº 132/2009.

A Lei Complementar Federal nº 132/2009 alterou o Art. 4º da LC nº 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública) para incluir o inciso XXI, que confere à Defensoria a função de "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos."

As leis estaduais que restringiam a condenação da Fazenda Pública Estadual ou Municipal em favor da DPE/BA tiveram sua eficácia suspensa pela superveniência da norma federal de caráter geral, nos termos do Art. 24, § 4º, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), pacificou a matéria ao fixar a tese de que:

"É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra."

Embora o Município de Itabuna seja ente federativo diverso do Estado da Bahia (ente que instituiu a DPE/BA), o Estado da Bahia está sendo demandado solidariamente. Ademais, o entendimento do STF superou a tese da confusão, reconhecendo a autonomia e a necessidade de fortalecer o aparelhamento da DPE através da destinação dos honorários sucumbenciais (Art. 134, § 1º, da CF/88).

Assim, a condenação solidária dos Apelantes (Município de Itabuna e Estado da Bahia) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia é legal e constitucionalmente justificada, devendo ser mantida. O percentual arbitrado em 15% sobre o valor da causa (R$ 2.400,00 - ID 88174287) está em plena consonância com os parâmetros do Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

A Sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois a comprovação da imprescindibilidade do XULTOPHY, a falha das políticas públicas existentes (esgotamento das alternativas do SUS), e a necessidade de proteção ao Mínimo Existencial da Apelada superam as alegações recursais de natureza administrativa e orçamentária. As preliminares de ilegitimidade e incompetência foram devidamente afastadas à luz da solidariedade constitucional e dos precedentes vinculantes dos Temas 793 e 1234 do STF.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se incólume a Sentença proferida.

Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 15% para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a solidariedade na condenação.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1