PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. DIABETES MELLITUS TIPO 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DOS TEMAS 106/STJ E 1234/STF CUMPRIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Itabuna e pelo Estado da Bahia contra Sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, confirmando tutela provisória e determinando, solidariamente, o fornecimento do medicamento Xultophy (Glargina + Liraglutida) 40 UI subcutâneo à parte autora, diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 2, em razão da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. As apelações alegam ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, falta de comprovação de eficácia com base em evidências científicas e violação à reserva do possível. Requerem também a exclusão da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da recusa administrativa em fornecer medicamento não padronizado; (ii) estabelecer se o Município de Itabuna é parte legítima e se há necessidade de inclusão da União no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos dos Temas 106/STJ e 1234/STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (iv) apurar a legalidade da imposição de multa e do bloqueio de verbas públicas para cumprimento da ordem judicial; e (v) definir se é devida a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. A recusa formal e expressa da administração pública municipal e estadual ao fornecimento do medicamento comprova a existência de pretensão resistida, legitimando o interesse de agir da parte autora. O Município de Itabuna é parte legítima na ação, conforme a solidariedade federativa prevista nos arts. 23, II, e 196 da CF/88, e a tese do Tema 793/STF. A inclusão da União no polo passivo é facultativa, e a Justiça Estadual é competente, pois o custo do tratamento é inferior ao limite de 210 salários mínimos anuais previsto na decisão liminar do Tema 1234/STF. O medicamento Xultophy possui registro na ANVISA e foi prescrito por médico que acompanha a autora, com demonstração de ineficácia das terapias fornecidas pelo SUS, laudo médico circunstanciado, parecer técnico do NATJUS e evidências científicas indicativas de eficácia superior, cumprindo os requisitos dos Temas 106/STJ e 1234/STF. A hipossuficiência da autora está comprovada por sua condição de beneficiária do BPC, pela concessão da gratuidade de justiça e pela ausência de prova em contrário, cumprindo o requisito econômico-financeiro para concessão judicial. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar o fornecimento de tratamento indispensável à saúde e à vida, sob pena de afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência do STF. O bloqueio de verbas públicas e a fixação de astreintes são medidas coercitivas legais e proporcionais, previstas nos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, e são admitidas pelo STJ para garantir o cumprimento de obrigação de fazer em ações de saúde. A obrigação de fornecimento tem natureza continuada, devendo persistir enquanto houver necessidade clínica, sendo possível sua revisão judicial mediante alteração fática ou jurídica, nos termos do art. 505, I, do CPC. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública é cabível, conforme entendimento do STF no Tema 1002, em razão da autonomia institucional e financeira da Defensoria Pública prevista no art. 134, § 1º, da CF/88, e no art. 4º, XXI, da LC nº 80/94. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 23, II; 24, § 4º; 85, §§ 2º, 3º e 11; 134, § 1º; CPC, arts. 99, § 3º; 139, IV; 505, I; 536, § 1º; LC nº 80/94, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED, Tema 793, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.04.2020; STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1002, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.10.2020; STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234, decisão liminar do Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.05.2018; STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001157-37.2022.8.05.0113, em que figuram como Apelantes MUNICÍPIO DE ITABUNA e ESTADO DA BAHIA, e como Apelada IONA LEMOS LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8001157-37.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):
APELADO: IONA LEMOS LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou integralmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por IONA LEMOS LIMA, ora Apelada. A pretensão autoral, ajuizada em 23 de fevereiro de 2022, visava a condenação solidária dos entes públicos Réus (Município e Estado) ao fornecimento contínuo e gratuito do medicamento XULTOPHY (GLARGINA + LIRAGLUTIDA) 40 UI subcutâneo, necessário ao tratamento da Apelada, diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11). A Autora alegou hipossuficiência econômica, dependendo de auxílio BPC, e comprovou, mediante relatório médico (IDs 88174290 e 88174310), que havia tentado, sem sucesso, o tratamento com todas as terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo antidiabéticos orais, insulina NPH e análogos de insulina (glargina), mantendo um quadro de grave descontrole metabólico, com Hemoglobina Glicada A1C de 11,7% (ID 88174254). O fármaco pleiteado possui registro na ANVISA (ID 88174288). O Juízo a quo deferiu inicialmente a gratuidade da justiça e determinou a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS). O primeiro parecer técnico (ID 88174305, 22/03/2022) reconheceu a pertinência técnica da indicação, mas solicitou detalhamento do insucesso das terapias SUS. Em cumprimento à determinação, a Autora juntou novo relatório (ID 88174310, 13/04/2022), especificando o uso prévio de glibenclamida, glicazida, metformina, inibidores de SGLT2, insulina NPH e glargina, todos sem resposta satisfatória. O NATJUS, em análise complementar (ID 88175495, 24/05/2022), concluiu que a indicação do XULTOPHY "guarda pertinência técnica com o quadro descrito em relatório e mostra-se indispensável ao tratamento, já que não obteve sucesso terapêutico com as medicações disponíveis no SUS." O processo foi sentenciado em 07 de fevereiro de 2025 (ID 88175628) em sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando solidariamente os Réus (ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA) a fornecerem o XULTOPHY (GLARGINA + LIRAGLUTIDA) 40 UI subcutâneo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. A Sentença afastou todas as preliminares arguidas pelos Réus, incluindo a ilegitimidade passiva, a incompetência e a alegação de necessidade de perícia, e rejeitou as teses de mérito sobre a reserva do possível e a impossibilidade de condenação em honorários à Defensoria Pública. O MUNICÍPIO DE ITABUNA interpôs Apelação (ID 88175634, 04/04/2025), reiterando as preliminares rejeitadas na Sentença: (i) carência de ação por falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida); (ii) necessidade de perícia médica; (iii) ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva do Estado (medicamento não RENAME); e (iv) litisconsórcio passivo necessário da União e consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual (Tema 793/STF). No mérito, alegou a não comprovação da hipossuficiência da Autora, a necessidade de observância da Reserva do Possível e a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, com base em legislação estadual. O ESTADO DA BAHIA, após ter Embargos de Declaração rejeitados (ID 88175642, 02/07/2025) por alegada omissão quanto ao Tema 1234/STF, interpôs Apelação (ID 88175647, 25/07/2025), arguindo a nulidade da Sentença por não observar o ônus probatório da parte Autora em demonstrar a segurança e eficácia do fármaco com base na Medicina Baseada em Evidências (EBM), nos termos do Tema 1234/STF, e a ineficácia dos tratamentos padronizados (Tema 106/STJ). Requereu, ainda, a aplicação do Tema 1234/STF para assegurar o ressarcimento interfederativo pela União em relação às despesas de custeio. A Apelada (IONA LEMOS LIMA) apresentou Contrarrazões (ID 88175649, 05/08/2025) aos recursos de apelação, refutando as preliminares e defendendo a manutenção integral da Sentença, sob o argumento da responsabilidade solidária, do atendimento aos requisitos dos Temas 106 e 1234, e da comprovação da imprescindibilidade do tratamento. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 14 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001157-37.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):
APELADO: IONA LEMOS LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O cerne da presente controvérsia reside na análise da correção da Sentença que impôs ao MUNICÍPIO DE ITABUNA e ao ESTADO DA BAHIA, solidariamente, a obrigação de fornecer o medicamento XULTOPHY (GLARGINA + LIRAGLUTIDA) 40 UI subcutâneo à Apelada, para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 2, afastando as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de comprovação de eficácia. O caso concreto envolve o confronto entre o direito fundamental à saúde e as políticas públicas estabelecidas para a gestão do Sistema Único de Saúde, demandando uma análise detalhada dos argumentos recursais à luz da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os Apelantes (Município e Estado) reiteraram diversas preliminares processuais e de mérito que merecem exame pormenorizado, antes de se adentrar ao mérito principal da obrigação de fazer. O Município Apelante sustenta a carência de ação por alegada ausência de pretensão resistida, afirmando que a Apelada não comprovou a recusa formal ao fornecimento do medicamento. Tal argumento não encontra amparo nos autos. A petição inicial foi instruída com o Ofício DPE nº 39/2022, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde, e a resposta (Comunicação Interna DAF 039/22, ID 88174294) foi clara ao informar que o medicamento pleiteado "não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename, edição 2022) e não é ofertado no SUS", citando, inclusive, uma Nota Técnica do NATJUS da época com parecer desfavorável. A resposta da Secretaria Estadual de Saúde (SESAB/CIMBAHIA, ID 88174296) foi idêntica, reiterando que o XULTOPHY não estava na RENAME nem era ofertado. A recusa administrativa, fundamentada na ausência de padronização, é o elemento fático que comprova a resistência do Poder Público em atender a demanda individual. O binômio necessidade-adequação, que configura o interesse de agir, está plenamente satisfeito. A inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Judiciário para salvaguardar direitos ameaçados ou violados, como o direito à saúde. Portanto, a preliminar de falta de interesse processual é rejeitada. O Município e o Estado insistem na ilegitimidade passiva do Município e na necessidade de inclusão da União no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado no SUS (RENAME), sendo a responsabilidade primária de custeio atribuída à União (Art. 19-Q da Lei nº 8.080/90). Esta Corte, em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve reiterar a rejeição de tal preliminar. O direito à saúde, estabelecido no Art. 196 da Constituição Federal, constitui um direito fundamental de aplicação imediata, cuja responsabilidade pela prestação de assistência é solidária entre todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), decorrente da competência comum prevista no Art. 23, II, da Carta Magna. Este entendimento foi cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178 ED, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020), que estabeleceu a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Desta tese extrai-se a regra da solidariedade e a faculdade do cidadão de escolher contra qual ou quais entes federados irá demandar, sendo o litisconsórcio passivo de caráter facultativo. O direcionamento do cumprimento material, conforme as regras de repartição de competências e hierarquização do SUS, opera apenas na fase executiva ou na definição do ente que suportará o ônus financeiro inicial, sem afastar a legitimidade de qualquer dos devedores solidários. Ademais, a alegação de incompetência absoluta com base no litisconsórcio passivo necessário da União é frontalmente contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), juízo constitucionalmente competente para dirimir conflitos de competência. O STJ tem reiteradamente afirmado que a exclusão da União da lide pelo Juízo Federal, ainda que em caráter liminar, conforme ocorrido no presente caso (ID 88175496, 26/10/2022), enseja o retorno dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150, 224 e 254 do STJ), reconhecendo o litisconsórcio facultativo. É fundamental observar o entendimento mais recente do STF no Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), que tratou especificamente da competência em ações de fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS. Embora o julgamento definitivo ainda não tenha sido concluído, a decisão liminar exarada pelo Min. Gilmar Mendes no RE 1.366.243/SC, amplamente citada nos autos (ID 88175649), estabeleceu que: "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, exceto nas hipóteses de tratamentos de alto custo (superiores a 210 salários mínimos anuais)." Considerando que o custo anual do tratamento pleiteado (XULTOPHY) na época da inicial era estimado em R$ 2.400,00 (ID 88174287) e o bloqueio de verbas foi autorizado em R$ 3.150,15 para três meses (totalizando um valor anual inferior a 210 salários mínimos, mesmo na data da Sentença - 07/02/2025), o caso se enquadra na regra geral que mantém a competência no Juízo Estadual. A decisão singular do Juízo a quo em 27/02/2023 (ID 88175503), ao direcionar a obrigação ao ESTADO DA BAHIA, agiu em perfeita sintonia com a tese do Tema 793, utilizando os critérios de repartição de competências (o medicamento, por não integrar a RENAME, mas ser de alto custo e alta complexidade, é tipicamente de responsabilidade do Componente Especializado, financiado principalmente pelo Estado e pela União). Portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva do Município, de litisconsórcio passivo necessário da União e de incompetência absoluta do Juízo Estadual são integralmente rejeitadas. Os Apelantes buscam a reforma da Sentença alegando, essencialmente, que a Autora não cumpriu o ônus probatório de demonstrar a superioridade do XULTOPHY com base em Evidências Científicas de Alto Nível (EBM) e que a Sentença viola o princípio da Reserva do Possível, em desacordo com os Temas 106/STJ e 1234/STF. A análise do mérito envolve a verificação do atendimento aos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.657.156/RJ), cuja tese é a baliza para o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." A Sentença de primeira instância analisou detalhadamente o conjunto probatório e concluiu pela satisfação plena dos três requisitos cumulativos. O medicamento XULTOPHY (GLARGINA + LIRAGLUTIDA) possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme demonstrado na petição inicial (ID 88174288) e não contestado pelos Réus. O principal ponto de resistência recursal, sobretudo do Estado da Bahia, é a alegada insuficiência de comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a falta de evidências científicas de alto nível que justifiquem a substituição, conforme a modulação do Tema 1234/STF. Ocorre que a Autora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar aos autos: Relatório Médico Circunstanciado (ID 88174310): O médico assistente da Apelada atestou, expressamente, que a paciente "Já fez uso de todas as medicações disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde: antidiabéticos orais (glibenclamida, glicazida), anti-hiperglicemiantes (metformina, inibibidores da SGLT2), insulina NPH, análogos de insulina (glargina) e não apresentou resposta clínica / laboratorial satisfatória." Este laudo específico e fundamentado preenche a exigência primária do requisito (i) do Tema 106/STJ, comprovando a falha terapêutica dos tratamentos padronizados. Parecer do NATJUS (ID 88175495): O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, após a análise do detalhamento fornecido pelo médico, ratificou a imprescindibilidade, concluindo que a indicação do XULTOPHY "guarda pertinência técnica com o quadro descrito em relatório e mostra-se indispensável ao tratamento, já que não obteve sucesso terapêutico com as medicações disponíveis no SUS." Evidência Científica de Superioridade: Em Contrarrazões, a Defensoria Pública juntou a Nota Técnica nº 77910 do NATJUS GOIÁS (ID 88175640), que analisou a tecnologia XULTOPHY. Este parecer, embora originado em outro estado, é aceito como prova técnica e conclusiva nos autos (ID 88175649) e afirmou categoricamente: "CONCLUI-SE que os medicamentos requeridos são aplicáveis no tratamento da requerente" e que "Há evidências científicas? Sim." O parecer detalhou estudos de fase 3 que demonstraram "melhora clínica e estatisticamente significativa no controle glicêmico" com o Xultophy em comparação com os comparadores, além de destacar o benefício no controle de peso e a proteção cardiovascular, elementos cruciais para a Autora (70,5 kg, IMC 27,3, e histórico de infarto agudo do miocárdio em 2019 - ID 88175640). Portanto, o ônus probatório exigido pelo Tema 106/STJ e a necessidade de comprovação de segurança, eficácia e imprescindibilidade (EBM) do medicamento pleiteado em relação aos tratamentos padronizados (Tema 1234/STF) foram devidamente satisfeitos pela Apelada através do robusto conjunto documental e dos pareceres técnicos judiciais. O Município Apelante contestou a hipossuficiência da Autora, alegando que ela possui "renda fixa" e que a concessão da gratuidade de justiça não é prova cabal da incapacidade financeira. A Autora é assistida pela Defensoria Pública e obteve a concessão da gratuidade de justiça (ID 88174287), beneficiando-se da presunção relativa de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Art. 99, § 3º, CPC). A petição inicial indicou que sua única fonte de renda é o auxílio BPC (Benefício de Prestação Continuada). O custo mensal do fármaco foi inicialmente estimado em R$ 180,00, mas os bloqueios judiciais posteriores, baseados em orçamentos, foram de R$ 2.388,00 para 3 meses e R$ 3.150,15 para 3 meses (IDs 88175589 e 88175596), demonstrando que o custo real é significativamente mais alto, inviável para uma beneficiária do BPC. O Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse a hipossuficiência da Apelada, limitando-se a alegações genéricas. Logo, o requisito da incapacidade financeira está comprovado. Ambos os Apelantes invocam o princípio da Reserva do Possível para justificar a impossibilidade de fornecimento do medicamento fora dos protocolos administrativos, alegando a escassez de recursos públicos e a necessidade de respeito ao orçamento. É pacífico o entendimento do STF de que o princípio da Reserva do Possível, embora legítimo, não pode ser utilizado como escudo para que o Poder Público se exima de cumprir deveres constitucionais essenciais, especialmente quando se trata de garantir o Mínimo Existencial do cidadão. O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, e Art. 5º, caput, da CF/88). Conforme entendimento consolidado na Suprema Corte (ARE 745745 AgR, Rel. Min. Celso de Mello), a inércia ou omissão estatal em fornecer tratamento indispensável à manutenção da vida, desde que comprovada a falha das políticas públicas existentes, configura grave comportamento inconstitucional. A intervenção judicial, neste caso, não configura violação à Separação dos Poderes, mas sim a concretização de um direito fundamental assegurado pela Constituição, atuando o Judiciário como garantidor do mínimo existencial e controlador da omissão ou abuso administrativo. Assim, demonstrada a imprescindibilidade do XULTOPHY para a Apelada, em face da ineficácia dos tratamentos padronizados, a tese da Reserva do Possível não se sustenta e deve ser rejeitada. O Estado da Bahia requer que seja aplicada a tese do Tema 1234/STF para garantir o ressarcimento interfederativo das despesas pela União. A tese do Tema 793/STF já prevê, expressamente, que compete à autoridade judicial "determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Embora o julgamento definitivo do Tema 1234 traga critérios específicos de repartição de custos e de ressarcimento pela União em ações que permanecerem na Justiça Estadual, a Sentença já observou a regra de repartição de competências ao direcionar o cumprimento material da obrigação ao Estado da Bahia, em virtude da natureza do medicamento de alto custo e de alta complexidade. O mecanismo de ressarcimento interfederativo é uma questão que deve ser resolvida pelos próprios entes federados na via administrativa ou em ação autônoma, e não pode ser oposto ao direito fundamental da Apelada, que buscou apenas a concretização do seu direito perante os devedores solidários. O pedido de ressarcimento deve ser acolhido apenas para registrar o direito ao ressarcimento, nos termos do Tema 793/STF e da futura modulação do Tema 1234, sem, contudo, afastar ou limitar a responsabilidade solidária estabelecida na Sentença. Os Apelantes questionam o cabimento da multa diária (astreintes) e do bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da obrigação de fazer. Conforme demonstrado nos autos, a resistência dos entes públicos ao cumprimento das ordens judiciais (que culminou em sucessivos bloqueios de R$ 2.388,00 e R$ 3.150,15, respectivamente, IDs 88175518 e 88175589) demonstra a necessidade de medidas coercitivas eficazes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a adotar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (Art. 139, IV) e, especificamente nas obrigações de fazer, permite a imposição de multa (Art. 536, § 1º). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.069.810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a orientação de que "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." A Sentença, ao manter a cominação de multa e a possibilidade de bloqueio de verbas, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência, visando proteger a vida da Apelada contra a burocracia estatal. O bloqueio de valores, em casos de saúde, não ofende os princípios orçamentários, pois se trata de garantir um direito fundamental que integra o núcleo essencial dos deveres do Estado. O Município de Itabuna requer a fixação de um termo final para o fornecimento, com a exigência de submissão da Autora à perícia médica a cada seis meses. A obrigação de fornecer o medicamento tem natureza de trato sucessivo, devendo perdurar enquanto a condição de saúde da Apelada exigir o tratamento com o XULTOPHY, conforme a prescrição médica. A fixação de um termo final arbitrário desconsideraria a cronicidade da doença (Diabetes Mellitus Tipo 2) e o fato de o tratamento ter sido considerado o único eficaz para o controle glicêmico da paciente. A Sentença, corretamente, estabeleceu que a obrigação vigora "até que a situação do Requerente não reclame mais essa interferência." A revisão dessa obrigação é sempre possível, mas depende da modificação do estado de fato ou de direito (Art. 505, I, do CPC), como a superveniência de um medicamento padronizado pelo SUS com eficácia comprovadamente superior ou a alteração do quadro clínico da paciente. Nesse sentido, a exigência de apresentação de novo relatório médico circunstanciado pelo assistente, em periodicidade razoável (por exemplo, a cada 12 meses), pode ser considerada medida de controle, mas a ausência de termo final na condenação principal está correta, pois a obrigação é de natureza continuada. O ônus da Administração Pública, caso entenda que o quadro da paciente se alterou ou que há alternativa mais adequada, é de solicitar a revisão da obrigação em juízo ou na via administrativa, com respaldo técnico idôneo. Ambos os Apelantes questionam a condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA). O Estado Apelante, em particular, invoca a vedação expressa contida nas leis estaduais (LC Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008). A Sentença, ao analisar o tema (ID 88175628), revisou o entendimento anterior do Juízo e concluiu pela possibilidade da condenação. Esta Câmara Cível acompanha o entendimento da Sentença. A vedação ao pagamento de honorários pela Fazenda Pública à Defensoria Pública, tradicionalmente baseada na tese da confusão patrimonial (Súmula 421 do STJ), foi substancialmente mitigada e superada pelo Supremo Tribunal Federal em face da autonomia institucional da Defensoria Pública, reconhecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e reforçada pela Emenda Constitucional nº 74/2013 e pela Lei Complementar Federal nº 132/2009. A Lei Complementar Federal nº 132/2009 alterou o Art. 4º da LC nº 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública) para incluir o inciso XXI, que confere à Defensoria a função de "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos." As leis estaduais que restringiam a condenação da Fazenda Pública Estadual ou Municipal em favor da DPE/BA tiveram sua eficácia suspensa pela superveniência da norma federal de caráter geral, nos termos do Art. 24, § 4º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), pacificou a matéria ao fixar a tese de que: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." Embora o Município de Itabuna seja ente federativo diverso do Estado da Bahia (ente que instituiu a DPE/BA), o Estado da Bahia está sendo demandado solidariamente. Ademais, o entendimento do STF superou a tese da confusão, reconhecendo a autonomia e a necessidade de fortalecer o aparelhamento da DPE através da destinação dos honorários sucumbenciais (Art. 134, § 1º, da CF/88). Assim, a condenação solidária dos Apelantes (Município de Itabuna e Estado da Bahia) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia é legal e constitucionalmente justificada, devendo ser mantida. O percentual arbitrado em 15% sobre o valor da causa (R$ 2.400,00 - ID 88174287) está em plena consonância com os parâmetros do Art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A Sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois a comprovação da imprescindibilidade do XULTOPHY, a falha das políticas públicas existentes (esgotamento das alternativas do SUS), e a necessidade de proteção ao Mínimo Existencial da Apelada superam as alegações recursais de natureza administrativa e orçamentária. As preliminares de ilegitimidade e incompetência foram devidamente afastadas à luz da solidariedade constitucional e dos precedentes vinculantes dos Temas 793 e 1234 do STF. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se incólume a Sentença proferida. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 15% para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a solidariedade na condenação. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):
APELADO: IONA LEMOS LIMA
Advogado(s):
DECISÃO
Da Alegada Falta de Interesse Processual (Município de Itabuna)
Da Ilegitimidade Passiva do Município, Litisconsórcio Necessário da União e Incompetência Absoluta do Juízo Estadual