PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001747-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSIEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB-06

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO ENCARCERAMENTO. PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIXAÇÃO NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que deu provimento a agravo ministerial para fixar como data-base da execução penal a data da última prisão do apenado (10/06/2024). O agravado foi condenado a 7 anos de reclusão por tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante em 30/10/2021, posto em liberdade em 15/06/2022 e preso novamente em 10/06/2024 para cumprimento definitivo da pena, permanecendo solto por aproximadamente 1 ano e 11 meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber qual deve ser a data-base para concessão de benefícios executórios quando há solução de continuidade no encarceramento em razão de período de liberdade provisória entre a primeira prisão e a prisão para cumprimento definitivo da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso e consolidado no sentido de que, havendo solução de continuidade no encarceramento por período de liberdade provisória, a data-base deve ser fixada na última prisão, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o tempo em que o apenado permaneceu em liberdade.

4.A decisão monocrática encontra respaldo no art. 241, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, que autoriza o julgamento singular quando a matéria se conforma com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

5. A fixação da data-base na última prisão observa rigorosamente os princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade, impedindo que seja computado como pena cumprida o período de liberdade provisória.

6. O período anterior de prisão preventiva será devidamente computado para fins de detração penal, conforme previsto no art. 387, §2º do CPP, preservando os direitos do apenado sem criar distorção na execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça determina que, havendo solução de continuidade no encarceramento por período de liberdade provisória, a data-base para concessão de benefícios executórios deve ser fixada na última prisão, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o tempo em que o apenado permaneceu em liberdade. 2. O período anterior de prisão preventiva deve ser computado como detração penal, nos termos do art. 387, §2º do CPP, preservando os direitos do apenado sem distorcer a execução da pena."


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º, c/c art. 40, V; RITJBA, art. 241, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 849.237/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 844.314/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2001747-59.2025.8.05.0001, em que figura como agravante JOSIEL SANTOS DA SILVA, interposto contra decisão monocrática deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001747-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSIEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática desta relatora que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público para fixar como data-base da execução a data da última prisão.

O agravante JOSIEL SANTOS DA SILVA foi condenado ao cumprimento de pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006.

Conforme histórico dos autos, o agravante foi preso em flagrante em 30/10/2021, sendo colocado em liberdade em 15/06/2022 após decisão judicial. Permaneceu solto por aproximadamente 1 ano e 11 meses, sendo novamente preso em 10/06/2024 para cumprimento definitivo da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Ministério Público interpôs agravo em execução requerendo a alteração da data-base para a última prisão (10/06/2024), sustentando que o período em liberdade não pode ser considerado para contagem de benefícios executórios.

O juízo da 2ª Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito ministerial, entendendo que modificar a data-base equivaleria a penalizar o apenado por ter obtido decisão judicial favorável.

Em decisão monocrática de 18/08/2025, esta Relatora deu provimento ao agravo ministerial, fixando como data-base 10/06/2024, com fundamento na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e no art. 241, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte.

A Defensoria Pública interpôs o presente agravo interno alegando: (i) violação ao princípio da colegialidade por tratar-se de matéria controvertida; (ii) existência de IRDR sobre o tema; (iii) violação aos princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade; (iv) jurisprudência favorável à manutenção da primeira prisão como data-base.

A douta Procuradoria manifestou-se pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001747-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSIEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A decisão agravada encontra respaldo no art. 241, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, que autoriza o julgamento monocrático quando a matéria se conformar com jurisprudência dominante, aplicando-se por analogia a Súmula 568 do STJ.

A alegação de que a matéria seria controvertida não prospera. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, havendo solução de continuidade no encarceramento por período de liberdade provisória, a data-base deve ser fixada na última prisão, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o tempo em que o apenado permaneceu em liberdade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme demonstrado nos precedentes citados na decisão agravada, todos convergindo para o entendimento de que "não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto, devendo ser considerada a data da última prisão, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que permaneceu em liberdade." No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em 18/7/2019 e solto em 25/12/2019, sendo preso novamente apenas em 9/6/2023, para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. Desse modo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena. 2. Acolher o pedido da defesa em considerar a data da primeira prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios implicaria em considerar como pena cumprida os mais de 3 anos em que o paciente permaneceu em liberdade provisória. 3. O cômputo do período de prisão preventiva no cálculo da detração afasta a ocorrência de excesso na execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.237/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023)" . 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 844314 PR 2023/0277968-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. DATA-BASE . ÚLTIMA PRISÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n. 1 .557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 868657 SC 2023/0410907-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)

 

Com isso, dos excertos transcritos, deflui-se que o acórdão hostilizado converge ao (remansoso) entendimento trilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas hipóteses de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerado, para fins de obtenção de ulteriores benefícios da execução penal, como marco inicial (data-base) a data da última prisão ininterrupta, sob pena de se computar, como pena efetivamente cumprida, o período em que o reeducando permaneceu em liberdade. (STJ - AREsp: 00000000000002901702, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Julgamento: 15/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 19/05/2025)

Este Tribunal de Justiça da Bahia segue idêntico entendimento, conforme múltiplos precedentes das duas Câmaras Criminais, todos no sentido da fixação da data-base na última prisão quando há interrupção do encarceramento.

Contrariamente ao alegado, a fixação da data-base na última prisão observa rigorosamente os princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade, uma vez que impede que seja computado como pena cumprida o período de liberdade provisória; Assegura a correta aplicação do art. 42 do CP, que determina o cômputo do tempo de prisão provisória, mas não autoriza considerar período de liberdade como cumprimento de pena; e Preserva o instituto da detração penal, que será aplicado ao período efetivamente cumprido em regime de prisão.

Em outro giro, a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 8044039-57.2025.8.05.0000, no âmbito da Seção Criminal, sem efeito suspensivo, não suspende a aplicação da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, tratando-se de questão processual que não interfere na análise do mérito.

No presente caso, verifico que o agravado foi preso em flagrante em 30/10/2021, sendo posto em liberdade no dia (15/06/2022). Permaneceu em liberdade por aproximadamente 1 ano e 11 meses, sendo preso novamente em 10 de junho de 2024.

Assim, tendo o agravado sido encarcerado novamente em 10/06/2024, para dar início ao cumprimento de sua pena, a data-base para fins de livramento condicional deve ser a do dia 10 de junho de 2024, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade.

O período anterior de prisão preventiva será devidamente computado para fins de detração penal, conforme previsto no art. 387, §2º do CPP, mas não pode servir como marco temporal para benefícios quando houve solução de continuidade no encarceramento.

A decisão monocrática está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte, sendo tecnicamente correta e juridicamente fundamentada. O período de prisão preventiva anterior será devidamente computado como detração penal, preservando os direitos do agravante sem criar distorção na execução.

Portanto, ausente qualquer argumento capaz de modificar o decisum agravado, mantém-se integralmente a decisão.

DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que fixou como data-base para concessão de benefícios executórios o dia 10/06/2024 (última prisão), com detração do período de prisão preventiva anterior nos termos do art. 387, §2º do CPP.

Sala de sessões, de 2025

Presidente

Desa. ARACY LIMA BORGES
Relatora

Procurador (a)