PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. CONTRATO APRESENTADO COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos, aplicando, ainda, multa por litigância de má-fé, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a validade de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura é impugnada pelo consumidor; (ii) a análise da ocorrência de danos morais e materiais; e (iii) a correção da condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar o contrato assinado e, de forma crucial, o comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade do próprio autor. 4. A alegação de fraude é enfraquecida pela conduta contraditória do consumidor que, após receber o crédito em sua conta, não o devolveu, beneficiando-se do valor. Tal comportamento, contrário à boa-fé objetiva, corrobora a validade do negócio. 4. Sendo legítima a contratação e os descontos dela decorrentes, não há ato ilícito a fundamentar a pretensão de indenização por danos morais ou a repetição de indébito. 5. A litigância de má-fé restou configurada, nos termos do art. 80, II, do CPC, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar uma contratação da qual se beneficiou economicamente, utilizando o processo de forma temerária para tentar obter vantagem ilícita. Correta a manutenção da multa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ações de impugnação de empréstimo consignado, a apresentação pelo banco do contrato assinado, somada ao comprovante de transferência do valor para a conta do consumidor, constitui prova robusta da validade do negócio, sobretudo quando o autor não demonstra ter devolvido a quantia recebida. 2. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. 3. Caracteriza litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos pela parte que nega a contratação de empréstimo, mas se beneficia dos valores creditados em sua conta, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 77, 80, 81, 85, 98, 373 e 1.026 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJBA - APL: 05596686520168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002038-03.2025.8.05.0018, tendo como Apelante Adão Nunes de Souza e Apelado Banco Pan S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002038-03.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAO NUNES DE SOUZA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por Adão Nunes de Souza em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco Pan S/A. Adoto o relatório da sentença de id 95371520, que julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o Autor foi condenado ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Ademais, foi condenado por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de um salário-mínimo. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (id 95371525). Em suas razões recursais, sustenta a irregularidade da contratação, alegando que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 343514170-4 é grosseiramente falsificada e completamente divergente de sua assinatura autêntica, constante nos documentos pessoais e na procuração. Defende que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, uma vez impugnada, recai sobre a instituição financeira, que não se desincumbiu de tal prova. Afirma que a sentença se equivocou ao considerar as assinaturas semelhantes e que a simples apresentação de um contrato com assinatura divergente não comprova a regularidade do negócio. Impugna, ainda, a condenação por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu seu direito de ação em busca de reparação por danos sofridos, sem agir com dolo ou alterar a verdade dos fatos, sendo a medida desproporcional. Pugna, ao final, pelo provimento integral do recurso para: (i) reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato; (ii) condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) afastar a condenação por litigância de má-fé, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no id 95371528, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso, reiterando a validade da contratação, a semelhança entre as assinaturas, a comprovação da transferência do valor para a conta do autor e a correção da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002038-03.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAO NUNES DE SOUZA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado e indenização, e ainda a condenou por litigância de má-fé, ante a constatação de que o negócio jurídico foi regularmente celebrado. Sustenta o Apelante, em síntese, que a assinatura aposta no contrato é falsa, que o ônus de provar a autenticidade era da instituição financeira e que não agiu de má-fé ao buscar a tutela jurisdicional. Requer, assim, a reforma integral da sentença. Contudo, razão não lhe assiste. Como bem analisado pelo juízo de origem, embora a relação jurídica seja de consumo e o ônus da prova, em regra, seja invertido, a instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado. A análise dos autos demonstra que o Banco PAN S/A apresentou não apenas a Cédula de Crédito Bancário nº 343514170-4, devidamente assinada (id 95371098), mas também o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor líquido de R$ 2.844,06 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), creditado na conta corrente de titularidade do próprio Autor (id 95371090). O Apelante concentra sua tese recursal na alegação de falsidade da assinatura, invocando o Tema 1.061 do STJ, que de fato atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da firma quando impugnada pelo consumidor. Contudo, a apresentação do contrato assinado, aliada a elementos periféricos robustos que atestam a anuência e o proveito do consumidor, pode ser suficiente para o convencimento do julgador e para o cumprimento do ônus probatório. No caso concreto, o recebimento do valor do empréstimo na conta pessoal do Apelante, sem qualquer demonstração de que tenha tentado devolver a quantia ou que tenha contestado o crédito junto ao seu banco à época, é um fato que enfraquece drasticamente a alegação de fraude. A conduta de receber e utilizar o dinheiro proveniente do empréstimo é incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato, configurando um comportamento contraditório , vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Ainda que a assinatura apresente certas variações em relação aos documentos de identificação, o que pode ocorrer por diversos fatores, o conjunto probatório formado pelo contrato, pelo comprovante de depósito e pela ausência de qualquer ato do consumidor para rechaçar o valor recebido, forma um quadro de convencimento seguro acerca da validade da contratação. Assim, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao considerar que o banco se desincumbiu do seu ônus. Nesse sentido, comprovada a contratação e a inadimplência, conclui-se pela regularidade da inscrição da Apelante nos cadastros de inadimplentes, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. Faltou à Apelante, assim, trazer provas que respaldassem as suas pretensões, vez que, mesmo nas relações consumeristas, a parte autora deve conferir verossimilhança aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC. Senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em exercício regular de direito. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus. Recurso improvido." (TJBA - APL: 05596686520168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Portanto, forçoso é concluir que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação entre as partes e a constituição do débito que ensejou a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. Ademais, no que concerne à condenação da parte apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé, estabelece o art. 77, I e II do CPC que “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. Por outro lado, o art. 80 do mesmo diploma relaciona, em seus incisos, as formas de litigância de má-fé, dentre as quais se destacam "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso" e "alterar a verdade dos fatos". Consoante lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o fato incontroverso “não é apenas o fato incontrovertido do CPC 374, II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo” (CPC Comentado, 17ª ed., RT, 2018, p. 496). Na hipótese dos autos, a parte recorrente agiu com evidente má-fé ao deduzir pretensão contra fato incontroverso - o recebimento do dinheiro em sua própria conta bancária - e ao alterar a verdade dos fatos, negando a existência de contratação da qual se beneficiou economicamente. Tal conduta se enquadra perfeitamente no art. 80, II, do CPC, pois evidencia o objetivo de induzir o Judiciário a erro para obter vantagem econômica indevida, caracterizando uma prática processual predatória que deve ser firmemente coibida. Descumpriu, portanto, seu dever de lealdade processual, formulando pretensões inverídicas, embora ciente de que eram destituídas de fundamento. A sentença foi precisa ao observar o elevado número de ações temerárias desta natureza, o que reforça a necessidade de aplicação da sanção para desestimular comportamentos abusivos. Irreparável é, pois, a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002038-03.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAO NUNES DE SOUZA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO