PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535807-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s): EMANUELA DE JESUS SANTOS, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
APELADO: LINHA AMARELA S/A - LAMSA e outros (2)
Advogado(s):DANIELLE MARTINS COSTA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARAISA FATIMA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANA BOTELHO HUFF, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÉ. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. NOTIFICAÇÃO REGULAR PELA SERASA. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVADO O DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0535807-50.2016.8.05.0001, em que é apelante a MARTE TRANSPORTES S/A. e apeladas, a LINHA AMARELA S.A. LAMSA, a CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. e a SERASA EXPERIAN,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

.

Sala das Sessões,          de                        de 2025.


Des. Presidente


Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535807-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s): EMANUELA DE JESUS SANTOS, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
APELADO: LINHA AMARELA S/A - LAMSA e outros (2)
Advogado(s): DANIELLE MARTINS COSTA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARAISA FATIMA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANA BOTELHO HUFF, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela MARTE TRANSPORTES S/A, contra a sentença, ID 35971785, mantida após a oposição dos Embargos de Declaração, ID 35971798, proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO n. 0535807-50.2016.8.05.0001, ajuizada contra a LINHA AMARELA S.A. LAMSA, CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. e SERASA EXPERIAN, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

 

“… Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, REVOGO a medida liminar, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, condenando o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em15% sobre o valor dado à causa…”.

 

Em suas razões recursais, ID 35971803, sustentou, em suma, que ajuizou a presente ação após ter a negativação indevida do seu nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito pela empresa LINHA AMARELA S.A, relativa à suposta/desconhecida cobrança de “Taxa de Administração”, no importe de R$8.284,10 (oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), “… oriundas absurdamente da renovação automática da adesão, sem a expressa anuência da Recorrente”. Além da cobrança indevida denominada Taxa de Administração, a Recorrida empresa LINHA AMARELA S.A recebeu a maior o valor de R$3.000,00 (três mil reais) “…relativo renegociação do contrato nº 111780, cujo valor renegociado foi de R$45.912,10 (quarenta e cinco mil novecentos e doze reais e dez centavos), a ser pago conforme estabelecido na comunicação eletrônica enviada à Recorrente denominada ‘Cronograma de pagamentos da Marte contrato 111780’, mas os pagamentos efetuados/depositados somaram-se R$48.912,10 (quarenta e oito mil, novecentos e doze reais e dez centavos), portanto, a Recorrida LINHA AMARELA S.A deve à Recorrente a devolução em dobro do valor de $3.000,00 (três mil reais) recebidos indevidamente…”. (Sic). 

Afirmou que em razão da restrição imposta pelo SERASA, a Recorrente ficou impedida de realizar compras faturadas e de obter aumento no limite de crédito perante o Banco do Brasil, tudo conforme provas juntadas.

Destacou que, a negativação do nome da Recorrente ocorreu em 04/05/2016, mesmo sem ter sido previamente notificada, porém a notificação só teria sido emitida em 11/05/2016.

Registrou que a notificação de cobrança teria sido entregue comprovadamente em endereço errado e não fornecido pela Recorrente.

Defendeu a configuração dos danos morais.

Aduziu que não teria continuado a utilizar os serviços da Recorrida, entre os anos de 2012 e 2014, após o prazo inicialmente contratado.

Destacou que havia cláusula contratual que autorizava o bloqueio dos serviços no caso de não pagamento.

Apontou a abusividade da cláusula que determina a renovação automática do contrato, bem como da cobrança de taxa de administração por serviço não usufruído, afastando dessa maneira a cobrança abusiva de R$8.284,10, relativa à suposta utilização do serviço e taxa de administração.

Requereu o deferimento da gratuidade da justiça.

Pleiteou o provimento da apelação, para julgar procedentes os pedidos autorais, “… para condenar as recorridas a pagar indenização moral em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) pela notificação indevidamente encaminhada para endereço incorreto, não fornecido pela empresa Recorrente e declarar a abusividade das cláusulas que determinam a renovação automática do contrato bem como da cobrança de taxa de administração por serviço não usufruído, afastando dessa maneira a cobrança abusiva de R$8.284,10 relativa à suposta utilização do serviço e taxa de administração.

Pediu, ainda, que fosse a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência. 

A Apelada SERASA S/A apresentou suas contrarrazões, ID 35971808, pelo não provimento da apelação.

A CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A peticionou, para chamar o feito a ordem, com pedido de nulidade da sua citação, e demais atos posteriores, considerando que a Concessionária Litoral Norte S/A e a Concessionária Bahia Norte S/A são pessoas jurídicas diferentes, de modo que o fato de a primeira ter se apresentado, por equívoco, nos autos, jamais poderia levar à decretação da revelia da segunda, que sequer chegou a ser citada, ID 35971813.

A LINHA AMARELA S.A. – LAMSA apresentou contrarrazões, ID 35971814, apontando a necessidade de preparo do recurso, bem como pugnando pelo não provimento do apelo.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, mas deferido o parcelamento, ID 50357055.

Comprovado o recolhimento das parcelas do preparo.

É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 05 de fevereiro de 2025.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535807-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s): EMANUELA DE JESUS SANTOS, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
APELADO: LINHA AMARELA S/A - LAMSA e outros (2)
Advogado(s): DANIELLE MARTINS COSTA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARAISA FATIMA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANA BOTELHO HUFF, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

De início, impõe-se a análise da alegação da CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A, de nulidade da sua citação, e demais atos posteriores, considerando que a Concessionária Litoral Norte S/A e a Concessionária Bahia Norte S/A são pessoas jurídicas diferentes.

Com efeito, em que pese o fato de se reconhecer a inexistência da citação desta Recorrida, mormente pelo conteúdo da petição, ID 35971777, como a ação foi julgada improcedente, não houve prejuízo para a Apelada, razão pela qual deixo de anular o processo, por ausência de sua citação válida.

No mérito, tem-se que razão não assiste à apelante.

No que tange à responsabilidade da SERASA, deve ser mantida a sentença:

 

“…Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos de fls. 209/212 que a requerida promoveu a postagem das correspondências informativas da solicitação de negativação das credoras, remetendo-as aos endereços do autor fornecidos por estas em 06/04/2016 (fls.211), enquanto que a inclusão efetiva nos cadastros restritivos deu-se somente em 17/04/2016 (fls. 208)…”.

 

Do mesmo modo, não pode ser acolhida a alegação da Apelante, de que a notificação da sua negativação teria sido enviada para endereço que não seria correto, uma vez que não comprovado eventual equívoco, como bem pontuado, ID 35971814.

Quanto à regularidade da cobrança, como bem pontuou o Juízo a quo, a Recorrente permaneceu utilizando os serviços da Recorrida, razão pela qual teria que pagar pelos mesmos, o que torna devida a negativação dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito, não podendo se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito.

Neste ponto, também deve ser confirmada a fundamentação adotada na sentença:


“… os documentos apresentados pelas requeridas, principalmente os extratos de movimentação dos veículos de fls. 1349/1405, apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, ter a autora continuado a usufruir normalmente dos serviços ‘Passe Expresso’ após 01/11/2012, sem qualquer interrupção ou solicitação de suspensão do serviço. Nesse ponto, deve-se atentar para a ausência de impugnação da autora aos documentos apresentados, inclusive os extratos demonstrativos da utilização do serviço de passagem expresso nas rodovias pedagiadas, corroborando a veracidade das informações ali constantes. Observa-se ainda que a autora também não comprova qualquer pagamento em excesso promovido em favor das requeridas no valor indicado na exordial de R$3.000,00 (três mil reais), pelo contrário, a farta documentação que acompanha a defesa da 1ª ré atesta débitos a serem quitados, os quais, justificam de modo irrefutável a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Em resumo, todas as provas apresentadas pelas demandadas corroboram a continuidade da utilização do serviço de ‘Passe Expresso’ pela autora após novembro de 2012, cujos débitos não quitados, ensejaram a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. De modo inverso, a autora resumiu-se a meras e parcas alegações, tentando justificar o seu suposto direito somente no privilégio da legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização…”.

 

Considerando que a condenação em custas e honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) do valor da causa, em atenção ao § 11º, do artigo 85, do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e majoro a condenação em honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o § 11, do art. 85, do CPC/2015.


Sala de Sessões,        de                    de 2025.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora