PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003136-11.2023.8.05.0271, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA e, como Apelado, UMBERTO NASCIMENTO DE MATOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003136-11.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO, EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS
APELADO: UMBERTO NASCIMENTO DE MATOS
Advogado(s):VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que, embora reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido de equiparação salarial formulado pelo autor, condenou o ente público ao pagamento de indenização por desvio de função.
2. O autor, servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT, admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, ajuizou ação postulando exclusivamente equiparação salarial com servidor efetivo ocupante da função de Fiscal Geral, com fundamento no princípio da isonomia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar o Município ao pagamento de indenização por desvio de função, embora inexistente pedido nesse sentido; e (ii) saber se servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT possui direito à equiparação salarial ou ao reenquadramento remuneratório em relação a servidor efetivo concursado.
III. Razões de decidir
4. A sentença é nula por julgamento extra petita, pois concedeu provimento de natureza diversa da requerida na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. O autor formulou exclusivamente pedido de equiparação salarial, inexistindo alegação de desvio de função ou pedido indenizatório.
5. Estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC para imediato julgamento do mérito.
6. O servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT possui apenas garantia de permanência no serviço público, sem aquisição de efetividade, razão pela qual não faz jus aos direitos e vantagens exclusivos dos servidores aprovados em concurso público.
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.157 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido da impossibilidade de reenquadramento ou equiparação remuneratória de servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT em plano de cargos e carreiras destinado a servidores efetivos.
7. O pedido de equiparação salarial fundamentado exclusivamente no princípio da isonomia encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF e no art. 37, incisos X e XIII, da CF/1988, sendo vedado ao Poder Judiciário majorar vencimentos sob fundamento de igualdade.
8. Não houve desvio de função, pois as alterações funcionais do autor foram formalmente registradas nos assentamentos funcionais, na CTPS e nos registros administrativos do Município, inexistindo exercício informal de atribuições de cargo diverso.
IV. Dispositivo e tese
9. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Julgamento imediato do mérito. Apelação provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1. Configura julgamento extra petita a sentença que concede indenização por desvio de função quando a petição inicial contém apenas pedido de equiparação salarial. 2. O servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT não possui direito ao reenquadramento funcional nem à equiparação remuneratória com servidor efetivo concursado. 3. É vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidor público com fundamento no princípio da isonomia.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II, X e XIII; ADCT, art. 19; CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da Repercussão Geral; STF, ADI 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.10.2014; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgInt no AREsp nº 2.648.186/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no RMS nº 68.090/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.04.2023; TJBA, Apelação nº 0500722-82.2018.8.05.0146, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, publ. 03.07.2024; TJBA, Apelação nº 0960566-97.2015.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, publ. 08.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por UMBERTO NASCIMENTO DE MATOS, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Na petição inicial (ID. 108256854), o autor narrou que ingressou nos quadros funcionais do Município de Valença em 01/10/1973 para exercer a função de pedreiro. Afirmou que, em 28/10/1983, passou a desempenhar as atribuições de Fiscal/Encarregado de Obras, função na qual permaneceu até o ano de 2011. Sustentou que, a partir de 2012, passou a atuar como Fiscal Geral, com registro nos relatórios mensais encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Alegou que, após a realização de concurso público para o provimento de vagas de Fiscal Geral, constatou que o servidor recém-admitido e concursado, Edson Martins Santos, passou a receber vencimento-base de R$ 5.346,86, enquanto sua remuneração-base permanecia fixada em R$ 1.252,86. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para determinar a equiparação de seu vencimento-base ao do servidor paradigma, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Citado, o Município de Valença apresentou contestação (ID 108257251). Sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica de reenquadramento e de equiparação salarial de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, destacando que o autor é detentor de estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que não se confunde com a efetividade no cargo. Suscitou, ainda, o óbice da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (ID 108257266). Sobreveio a sentença recorrida (ID 108257331). O magistrado de primeiro grau reconheceu que o autor não possui direito ao enquadramento no cargo de Fiscal Geral por não ter se submetido a concurso público. Contudo, sob o fundamento de que restou configurado o desvio de função e para evitar o enriquecimento sem causa da administração pública, condenou o Município de Valença ao pagamento retroativo das diferenças salariais existentes entre o vencimento do autor e o do servidor paradigma, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformado, o Município de Valença interpôs recurso de apelação (ID 108257343). Em suas razões, arguiu a inviabilidade de transposição de cargo público e de concessão de diferenças remuneratórias a servidor estabilizado pelo artigo 19 do ADCT (ID 108257343, fls. 4-9). Defendeu que o desvio de função não restou caracterizado e que a decisão viola a Súmula Vinculante 37 do STF (ID 108257343, fls. 7-9). O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 108257349). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria por livre sorteio. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 21 de julho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003136-11.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO, EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS
APELADO: UMBERTO NASCIMENTO DE MATOS
Advogado(s): VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: JULGAMENTO EXTRA PETITA Antes de adentrar no exame do mérito recursal, impõe-se a análise, de ofício, de questão preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, configurando julgamento extra petita. O princípio da adstrição ou da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe limites rigorosos à atividade jurisdicional, vinculando o magistrado aos termos em que a lide foi proposta pelas partes. Nos termos do artigo 141 do diploma processual cível, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. De igual modo, o artigo 492 proíbe expressamente o provimento de natureza diversa da pedida, bem como a condenação do réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, verifica-se que o Apelado, em sua petição inicial, formulou pedido estrito de equiparação salarial com o servidor paradigma Edson Martins Santos, fundamentando sua pretensão exclusivamente no princípio constitucional da isonomia (ID 108256854). Em momento algum da peça exordial o autor alegou estar atuando em desvio de função ou pleiteou indenização decorrente de tal instituto. Pelo contrário, a narrativa autoral defende que o servidor exerce legitimamente as funções de Fiscal Geral desde o ano de 2012, buscando unicamente a igualdade de vencimentos-base. Não obstante a delimitação objetiva da demanda, a sentença recorrida, ao constatar a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido de equiparação por isonomia, alterou de ofício a causa de pedir e o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização por desvio de função. Essa atuação do juízo de primeiro grau caracteriza manifesto julgamento extra petita, uma vez que concedeu provimento de natureza diversa daquela postulada na petição inicial, violando as garantias do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado acerca da nulidade de decisões que ultrapassam os limites objetivos delineados pelas partes na petição inicial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, conforme o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial. Assim, a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita). 3. No particular, (I) o pedido inicial formulado pelo autor consistiu apenas na declaração de inexigibilidade de título determinado (nº 8138), com a baixa do protesto; (II) a sentença julgou procedente o pedido autoral; (III) em apelação, a ré, ultrapassando os limites da lide, formulou pedido autônomo, buscando a condenação da autora ao pagamento pelos serviços prestados; (IV) o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, mas acolheu o pedido formulado pela ré, configurando julgamento extra petita. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.186/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) Portanto, resta evidente o vício da decisão recorrida, que desconsiderou os limites impostos pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e estando a causa madura para julgamento, passa-se diretamente à análise do mérito da pretensão de equiparação salarial originalmente formulada pelo apelado. III. MÉRITO: IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT No mérito, o recurso de apelação interposto pelo Município de Valença merece provimento, devendo a pretensão autoral ser julgada integralmente improcedente. Colhe-se dos autos que o apelado ingressou no serviço público municipal em 01/10/1973, na função de pedreiro, sem prévia aprovação em concurso público (ID 108256859, fls. 4). Por ter ingressado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e contar com mais de cinco anos de serviço contínuo na data da promulgação da Carta Magna, o apelado foi beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ocorre que a estabilidade excepcional conferida pelo artigo 19 do ADCT não se confunde com a efetividade no cargo público. A efetividade é atributo do cargo e pressupõe, necessariamente, a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O servidor estabilizado por força da regra de transição do ADCT possui apenas a garantia de permanência no serviço público, não integrando a carreira de forma efetiva e não fazendo jus aos direitos e vantagens privativos dos cargos de provimento efetivo estruturados para servidores concursados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante que veda expressamente o reenquadramento ou a equiparação de servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT em planos de cargos e carreiras estruturados para servidores efetivos. A tese fixada pela Suprema Corte sob o regime de repercussão geral é de observância obrigatória: TEMA RG 1157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Desse modo, o Apelado, na condição de servidor estabilizado sem concurso público, não possui direito subjetivo à equiparação de seus vencimentos com os de servidores efetivos concursados, tampouco ao enquadramento em plano de cargos que pressupõe a aprovação em certame público, sob pena de burla flagrante à exigência constitucional do concurso público inscrita no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, o pedido de equiparação salarial formulado na petição inicial ampara-se unicamente no princípio da isonomia, o que encontra óbice intransponível na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. O verbete sumular veda a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para majorar vencimentos de servidores sob o pretexto de igualdade de tratamento. SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal também veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos dependem de lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em cada caso, conforme determina o artigo 37, inciso X, da Carta Magna, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade e planejamento orçamentário da administração pública. Por fim, cumpre destacar que a realidade fática descrita nos autos afasta por completo a ocorrência de desvio de função. O desvio de função pressupõe que o servidor, formalmente investido em determinado cargo, passe a desempenhar, de forma habitual e sem amparo legal, atribuições de cargo diverso. No caso em apreço, o autor não continuou oficialmente como pedreiro enquanto exercia informalmente funções de fiscal. Conforme a documentação constante dos autos, as alterações de suas funções para Fiscal/Encarregado de Obras em 1983 e para Fiscal Geral em 2012 foram formalmente registradas em seus assentamentos funcionais e devidamente anotadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 108256859), com o correspondente registro nos relatórios mensais encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, consoante confessado pelo próprio apelado na petição inicial. Houve, portanto, uma evolução funcional histórica devidamente formalizada e remunerada pelo Município de Valença ao longo de décadas, com o respectivo incremento salarial condizente com as funções sucessivamente ocupadas pelo servidor. O que o apelado pretende, em verdade, é a equiparação salarial direta de seu vencimento-base com o de servidores efetivos concursados no cargo de Fiscal Geral, pretensão esta que, conforme amplamente demonstrado, carece de amparo constitucional e legal. Nessa linha de intelecção, o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE ASSEGURADA POR PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. DIREITO PRÓPRIO DOS SERVIDORES COM PROVIMENTO EFETIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] III - Em relação aos servidores que ingressaram nos entes públicos na forma do art. 19 da ADCT, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que continuam regidos pela CLT. Ressalva, porém, que possuem estabilidade funcional para fins de cessação do vínculo empregatício, não lhes conferindo os demais direitos subjetivos inerentes aos servidores públicos efetivos concursados, inclusive quanto à sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência. […] VI - Também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a diferenciação entre estabilidade e efetividade. Ademais, a Corte Suprema considera inconstitucional a equiparação de servidores estabilizados com servidores efetivos. […] VII - Verifica-se, assim, que o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, não havendo que se falar em direito líquido e certo da parte impetrante à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 68.090/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDOR ESTABILIZADO. ART. 19, ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORES EFETIVOS. DIREITOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os servidores que foram abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no referido artigo 19 do ADCT, não se equiparam aos servidores efetivos, aprovados em concurso público, assim, embora possam permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem incorporação na carreira, estes não possuem direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2 . Nos termos do art. 113, da Lei Municipal nº 1460/96, o direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia quando da aposentadoria é restrito aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, situação que não alcança a condição de empregado estabilizado. Manutenção da sentença de improcedência. (TJ-BA - Apelação: 05007228220188050146, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDOR ESTABILIZADO. ART. 19, DO ADCT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. RE 592.317-RJ. REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. AUMENTO DE VENCIMENTO. SOB FUNDAMENTO ISONOMIA SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O cerne da controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do apelante, servidor estabilizado pelo art . 19, do ADCT, ter seu vencimento corrigido, para ser equiparado ao de Servidora efetiva ocupante do Cargo de Administradora, sob fundamento de isonomia salarial. II- Os servidores que foram abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no referido artigo 19, do ADCT se tornaram estáveis nos cargos em que se encontravam, mas não efetivos, eis que a efetividade somente se adquire mediante concurso público. Por conseguinte, possuem somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que foram admitidos, mas não à incorporação na carreira. III- O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento por meio da Súmula Vinculante 37, no sentido de que não pode o Judiciário conceder aumento a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, uma vez que não possui função legislativa . Nesse sentido, a decisão proferida nos autos do RE 592.317/RJ, sob o rito da Repercussão Geral. IV- Deste modo, considerando que a sentença proferida encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante, sua manutenção é medida que se impõe. V- Recurso improvido . Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 09605669720158050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS, PROGRESSÃO FUNCIONAL E QUINQUÊNIOS. BENEFÍCIOS CONFERIDOS APENAS AO SERVIDOR EFETIVO. NÃO EXTENSIVO À PARTE AUTORA, CONSIDERADA ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DO DISPOSTO NO ART . 19 DA ADCT DA CF/88. CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem afirmado que os servidores estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos servidores efetivos, não lhes reconhecendo direitos e benefícios inerentes a estes últimos. Logo, preenchidas as condições previstas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito à permanência no serviço público no cargo em que foi admitido, razão pela qual não pode desfrutar de benefícios privativos dos servidores efetivos. Os benefícios ora pretendidos pelo apelante são circunscritos aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público, situação que não alcança a condição de empregado estabilizado. Em sendo assim, por se tratar, in casu, de direitos outorgados apenas a servidores efetivos e não extensível aos estabilizados, nos termos do que estabelece o art. 19 dos ADCT, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. Recurso improvido . Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00004277820088050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) Por conseguinte, a reforma da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Valença, para reformar a sentença recorrida e julgar INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da reforma integral do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003136-11.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): MANUELA FARIAS DE SANTANA MONTEIRO, EDUARDO MONTEIRO TAVARES DOS SANTOS
APELADO: UMBERTO NASCIMENTO DE MATOS
Advogado(s): VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA
VOTO