PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022348-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: MARIA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ

 

ACORDÃO


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada por Maria Oliveira de Jesus, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, fixando multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. O agravante pleiteia a exclusão das astreintes ou, subsidiariamente, a redução do valor e a alteração da periodicidade da multa para incidência por evento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão das astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da tutela provisória; (ii) estabelecer se o valor da multa diária arbitrada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar se a natureza mensal dos descontos impede a incidência diária da penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.

4.  O valor da multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional ao bem jurídico tutelado e compatível com a capacidade econômica da instituição financeira agravante.

5.  O eventual excesso das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo pelo juízo de origem, conforme autoriza o §1º do art. 537 do CPC, inexistindo risco atual apto a justificar a intervenção do Tribunal.

6.  As astreintes possuem caráter coercitivo e inibitório, e não indenizatório, razão pela qual devem ser suficientes para tornar o descumprimento da ordem judicial mais oneroso do que seu cumprimento.

7.  A redução indevida da multa cominatória estimula o descumprimento das decisões judiciais e enfraquece a efetividade da tutela jurisdicional.

8.  A obrigação imposta consiste na cessação imediata dos descontos indevidos, caracterizando obrigação de cumprimento contínuo, o que legitima a incidência diária da multa, independentemente da periodicidade econômica do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de tutela provisória constitui medida legítima de coerção processual.

2.  A multa diária arbitrada em valor proporcional ao bem jurídico tutelado e à capacidade econômica do devedor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3.  A natureza mensal dos descontos indevidos não impede a incidência diária das astreintes quando a obrigação judicial possui caráter contínuo.

4.  O eventual excesso da multa cominatória pode ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 536, 537, §1º, 805 e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.04.2024; STJ, REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.04.2014, DJe 11.04.2014; TJ-RJ, AI nº 0025773-71.2025.8.19.0000, Rel. Desª. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 22.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8022348-50.2026.8.05.0000, da Comarca de Tremedal, em que figuram, como Agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, como Agravada, MARIA OLIVEIRA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022348-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: MARIA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (BRASIL) S.A.  em face da decisão proferida nos autos da Ação ordinária ajuizada por Maria Oliveira de Jesus, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefícios previdenciários da Autora, ora Agravada, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da liminar.

Em suas razões recursais o banco/Agravante sustenta, em síntese, que a multa cominatória fixada revela-se excessiva e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade (arts. 297, 537 e 805 do CPC). 

Argumenta, assim expondo, que a obrigação possui natureza mensal, razão pela qual a multa não deveria incidir diariamente, requerendo, assim, o afastamento das astreintes, ou, subsidiariamente, sua redução, além da alteração da periodicidade para incidência por evento.

Requer, assim expondo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformado, em parte, o decisum concessivo da tutela de urgência.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 99028583).

Embora intimado a Autora/Recorrida não apresentou contrarrazões

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022348-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: MARIA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

Pois bem, consoante se vê da irrecorrida decisão, pela qual não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, o banco/Agravante busca a supressão da multa processual arbitrada para o eventual descumprinmnro da medida liminar combatida, ou, ainda, a redução do valor arbitrado, bem assim a modificação da periodicidade da sanção pecuniária cominada na origem.

Inicialmente, sublinha-se a inadmissibilidade da supressão das astreintes, haja vista que a multa processual arbitrada para o caso de descumprimento tem caráter coercitivo, cuja finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que lhe impôs uma obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto, em que foram minoradas pelo Tribunal de origem para R$ 30.000,00, sem prejuízo da incidência de honorários e multa (art. 523, § 1º, do CPC). 2. "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova efetiva incursão na seara fática dos autos.Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2025785 DF 2022/0277378-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Astreintes: A fixação da multa diária tem por finalidade a efetivação da tutela almejada, prestigiando o resultado prático do processo, ainda mais quando observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e, jamais poderá importar em enriquecimento indevido da parte contrária. No julgamento do REsp n. 1.958.679/GO, restou consignado que "as astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva".- Execução provisória das astreintes antes da sentença de mérito: Nos conformes do § 3º do art. 537 do CPC/2015, as astreintes são devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial podendo ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. O Código de Processo civil de 2015 inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME."(TJ-RS - Apelação: 50256204120228210019 NOVO HAMBURGO, Relator: DEs. Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/06/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023)

 

 

Acrescenta-se, em derredor do tema, que, tendo em vista o objetivo primordial da multa cominatória, qual seja, o de causar temor no devedor de obrigação de fazer ou não fazer em descumprir mandamento constante em decisão judicial, deve ser fixada em valor razoável, porém suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação.

In casu, a multa diária arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada  a R$10.000,00 (dez mil reais), possui caráter coercitivo, sendo compatível com a capacidade econômica da instituição financeira/Recorrente, mostrando-se, ainda proporcional ao bem jurídico tutelado (subsistência do consumidor).

Ressalte-se que eventual excesso poderá ser revisto a qualquer tempo pelo juízo de origem (§1º do art. 537 do CPC), inexistindo risco atual que justifique intervenção deste Tribunal.

Sobre a questão:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante. 3. O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4. Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira.Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014(STJ - AgInt no AREsp: 1165130 PE 2017/0222662-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 

 

Com relação ao pleito de redução da multa processual arbitrada para o caso de descumprimento da decisão agravada, também não assiste razão à Agravante, haja vista que as astreintes foram arbitradas com estrita observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à guisa de cumprir a natureza eminentemente coercitiva e inibitória, e não indenizatória, nos termos do art. 537 do CPC. Logo, o objetivo principal das astreintes não é compensar o credor pelo atraso, mas sim pressionar psicologicamente e economicamente o devedor para que ele cumpra a determinação judicial. Mas, para que atinja essa finalidade, o valor arbitrado deve ser significativo o suficiente para que o descumprimento da ordem se torne mais oneroso do que o seu cumprimento.

Assim, a multa processual (astreintes) não pode atingir um montante exorbitante que desvirtue sua finalidade e gere um enriquecimento desproporcional e sem causa para a parte beneficiária.

Sobre a questão:

“A redução do valor da multa cominatória representa estímulo ao descumprimento das medidas e desprestígio às próprias decisões judiciais, além de afrontar o direito adquirido da credora. IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos e precedentes: art. 537, §1º e §2º, do CPC. EAREsp 1.766.665-RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. Divergente: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento: 03/04/2024. REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00257737120258190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)

Por fim, não procede alegação de que a obrigação possuiria natureza mensal, impedindo a incidência diária da penalidade.

A ordem judicial impôs obrigação de cessar imediatamente os descontos indevidos, tratando-se de obrigação de fazer de cumprimento contínuo, cuja fiscalização ocorre dia a dia. A periodicidade econômica do desconto não altera a natureza da obrigação judicial. Assim, correta a periodicidade diária fixada pelo juízo a quo.

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA