PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031405-27.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PREDIAL C E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante da suposta inércia do credor em promover o andamento da execução fiscal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa na extinção do feito por abandono da causa, diante da existência de petição anterior pendente de apreciação judicial na qual se requeria a citação da parte devedora por meio de oficial de justiça.

III. Razões de decidir

3. O pedido de realização de citação por oficial de justiça não foi analisado. Neste aspecto, não foi oferecida a devida prestação jurisdicional.

4. Eventual pertinência do pedido precisaria ser enfrentada e, se fosse o caso, ser deferida a ordem de citação eventualmente pertinente. Porém, não houve pronunciamento judicial sobre a pretensão.

5. A ausência de pronunciamento acerca de pedido expresso importa em negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a declaração de nulidade, por ofensa aos inciso XXXV do artigo 5º e IX do artigo 93, ambos da Carta Magna, e o retorno dos autos à Vara de origem para que a matéria omitida seja examinada.

IV. Dispositivo

PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.


Referências: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil, artigos 6º, 485, inciso III, e 489, parágrafo 1º, inciso IV.


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0031405-27.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada PREDIAL C E SERVICOS LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, pelas razões adiante expostas.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031405-27.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PREDIAL C E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa decorrente da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, nos seguintes termos:

[…]

Por conseguinte, deixando a parte Exequente, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.

Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo no art. 485, III, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

P. I. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada, e arquivem-se com baixa.

Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.



Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção processual foi incorreta.

Argumenta que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a aplicação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, com a suspensão do feito, sendo inadequada a aplicação direta da regra de abandono do Código de Processo Civil.

Afirma que detém legítimo interesse de agir na cobrança do crédito público e requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.



A parte recorrida, não tendo sido localizada para integrar a relação processual na origem, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Cidade do Salvador, (data conforme registrado no sistema).


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031405-27.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PREDIAL C E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa decorrente da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito.


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



Analisando o histórico processual destes autos, verifica-se que assiste razão ao Município apelante, embora por fundamento preliminar diverso do exposto nas razões recursais, consistente na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão do juízo de primeiro grau na análise de requerimento essencial formulado pela Fazenda Pública.



O exame dos autos eletrônicos revela que, após o retorno do processo da instância superior decorrente de julgamento de recurso anterior (ID 108217167), foi determinada a citação do coexecutado incluído no polo passivo (ID 108217168). A citação tentada por via postal restou infrutífera, retornando o aviso de recebimento negativo (ID 108217170). Diante disso, a secretaria do juízo de origem praticou ato ordinatório intimando o exequente para se manifestar (ID 108217173).



Em resposta imediata e tempestiva à referida intimação, o Município de Salvador protocolou petição em 03/07/2019 (ID 108217174), requerendo a citação do executado por meio de oficial de justiça no endereço indicado como Rua Portugal, número 92, Edifício Cruz, sala 701, Comércio, Salvador/BA.



Contudo, a referida petição de ID 108217174 não foi apreciada pelo juízo singular. O feito permaneceu sem andamento até a virtualização e migração dos autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (ID 108217178). Posteriormente, a secretaria judicial emitiu ato ordinatório de ID 108217183, intimando a Fazenda Pública para se manifestar sobre um mandado cumprido negativamente de ID anterior, sem que houvesse qualquer decisão prévia ou manifestação judicial quanto ao pedido de citação por oficial de justiça feito anteriormente pelo Município.



Após certidão de decurso de prazo por falta de manifestação da Fazenda Pública (ID 108217184), sobreveio a sentença recorrida de ID 108217185, que extinguiu o feito por abandono da causa.



A extinção do processo por abandono pressupõe a desídia injustificada do autor que, intimado pessoalmente, deixa de praticar ato necessário que lhe competia. No caso concreto, o exequente não se manteve inerte, pois havia peticionado de forma específica postulando a realização da citação por meio de oficial de justiça (ID 108217174), ato este que dependia exclusivamente de deferimento e expedição de mandado pelo Poder Judiciário.



A ausência de manifestação do juízo sobre o requerimento de citação formulado pelo credor configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da cooperação processual estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. A inércia na condução do processo, portanto, decorreu da própria omissão do órgão jurisdicional, que deixou de impulsionar o feito e de apreciar a medida requerida pelo exequente, não sendo viável imputar à parte autora as consequências de uma falha procedimental do próprio juízo.

Neste aspecto, não foi oferecida a devida prestação jurisdicional. Isto porque eventual pertinência do pedido precisaria ser enfrentada e, se fosse o caso, ser deferida a ordem de citação eventualmente pertinente. Porém, não houve pronunciamento judicial sobre a pretensão.



A ausência de pronunciamento acerca de pedido expresso importa em negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a declaração de nulidade, por ofensa aos inciso XXXV do artigo 5º e IX do artigo 93, ambos da Carta Magna, e o retorno dos autos à Vara de origem para que a matéria omitida seja examinada.



Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do julgado de primeiro grau, devendo os autos retornar à comarca de origem para que o juízo singular aprecie formalmente o pedido de citação por oficial de justiça formulado na petição de ID 108217174, viabilizando o regular prosseguimento da execução fiscal.



Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.


Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA