PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000535-30.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LEAL PRIMO
Advogado(s):  
AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MICOFENOLATO DE MOFETILA. TRANSPLANTE DE CÓRNEA DE ALTÍSSIMO RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSA VIOLAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. INOCORRÊNCIA. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL À INDICAÇÃO DO FÁRMACO, COM RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O TRATAMENTO. RISCO DE REJEIÇÃO DO ENXERTO E DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO VISUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000535-30.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LEAL PRIMO
Advogado(s):  
AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, determinando o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila ao agravado, portador de falência e rejeição de transplante de córnea.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida contrariou as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, ao deferir medicamento que afirma não estar incorporado ao Sistema Único de Saúde para a indicação pleiteada, sem a observância dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos.

Alega, ainda, que a Nota Técnica do NATJUS consignou inexistir situação de urgência clínica, razão pela qual estariam ausentes os pressupostos para concessão da tutela provisória.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo Colegiado.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000535-30.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LEAL PRIMO
Advogado(s):  
AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

A controvérsia restringe-se à verificação da subsistência da decisão monocrática que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila ao agravado.

Da análise dos autos, verifica-se que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

Com efeito, os documentos médicos demonstram que o agravado apresenta histórico de três transplantes de córnea no olho direito, com episódios recorrentes de rejeição e falência do enxerto, quadro que evidencia elevado risco de perda funcional da visão.

A Nota Técnica emitida pelo NATJUS, órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário, concluiu de forma expressamente favorável ao fornecimento do medicamento, consignando que há elementos técnicos suficientes para justificar sua indicação no caso concreto, especialmente diante do diagnóstico de transplante de córnea de altíssimo risco, da contraindicação relativa ao uso prolongado de corticoides em razão do glaucoma e da finalidade profilática destinada a reduzir o risco de nova rejeição do enxerto.

Embora o parecer registre que o medicamento não foi especificamente avaliado pela CONITEC para transplante de córnea e que, segundo a definição técnica do Conselho Federal de Medicina, não se caracteriza situação de urgência ou emergência, tais circunstâncias não infirmam a conclusão favorável à utilização da terapêutica indicada.

Cumpre destacar que a urgência médica, concebida para fins de classificação clínica, não se confunde com o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Este decorre da probabilidade de agravamento do quadro clínico ou da inutilidade do provimento jurisdicional caso se aguarde o desfecho definitivo da demanda.

No caso concreto, o risco de rejeição do enxerto corneano e de comprometimento irreversível da função visual revela-se suficiente para caracterizar o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória.

Também não prospera a alegação de afronta aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

A decisão agravada não se limitou à prescrição médica apresentada pela parte autora, mas examinou a documentação clínica e atribuiu especial relevância à manifestação técnica do NATJUS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Além disso, a própria Nota Técnica esclarece que o Micofenolato de Mofetila possui incorporação pela CONITEC como imunossupressor para diversos tipos de transplantes no âmbito do SUS, embora a indicação específica para transplante de córnea não tenha sido objeto de avaliação própria, circunstância que não impede, por si só, o controle jurisdicional diante das peculiaridades do caso concreto.

Assim, inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, impondo-se sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila ao agravado.

É como voto.



 

Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR