PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃ DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) NAS REFERÊNCIAS IV E V. LEIS ESTADUAIS N.º 7.145/97 E N.º 12.566/2012. AÇÃO MANDAMENTAL VISANDO O MESMO RESULTADO PRÁTICO COM SEGURANÇA CONCEDIDA E TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO EMBARGADA REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por policial militar, assegurando o pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para que este Tribunal promova novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se sobre as preliminares de litispendência e coisa julgada suscitadas pelo ente estatal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminares de litispendência/coisa julgada, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser analisada em sede de embargos de declaração mesmo quando não arguidas anteriormente; e (ii) verificar se a identidade de pedidos e causa de pedir entre a ação ordinária e o mandado de segurança nº 8005330-60.2019.8.05.0000 configura coisa julgada, obstando o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada e a litispendência são matérias de ordem pública e, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em embargos de declaração, não estando sujeita à preclusão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária quando as demandas convergem para o mesmo resultado prático, sob a mesma causa de pedir. 5. No caso, o autor obteve provimento jurisdicional definitivo no mandado de segurança nº 8005330-60.2019.8.05.0000, que já transitou em julgado e garantiu a implementação da GAP IV e V, bem como o pagamento das diferenças retroativas. 6. Constatada a identidade de pedidos e causa de pedir entre as ações, a existência de decisão anterior com trânsito em julgado configura pressuposto processual negativo, impedindo o novo julgamento do mérito nesta ação ordinária e, assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo 7. Decisão embargada reformada Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 0353530-08.2012.8.05.0001, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA e, como embargado, JAILTON PEREIRA DO SACRAMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0353530-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JAILTON PEREIRA DO SACRAMENTO em desfavor do embargante, constando do julgado a seguinte ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM NAS REFERÊNCIAS IV E V. CARÁTER GENÉRICO DO PAGAMENTO DAS GAPM. CONCESSÃO DEVIDA A PARTIR DA LEI N.º 12.566/12 E NAS DATAS NELA PREVISTAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões de embargos (id. 74608832), o ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese: (i) a existência de litispendência e coisa julgada a obstar o prosseguimento da presente ação, tendo em vista o ajuizamento pelo autor de demandas idênticas – processos nº 8005330-60.2019.8.05.0000 e nº 0531399-16.2016.8.05.0001; (ii) diante do princípio do não enriquecimento sem causa, deve ser determinado o abatimento de valores porventura percebidos administrativamente e judicialmente sob o mesmo título. Requereu, destarte, o acolhimento dos aclaratórios “a fim de acolher a existência de litispendência e coisa julgada, conforme fundamentação supra e, sendo rechaçada, o que não se acredita, seja ressalvada a compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a título de GAP, administrativamente e judicialmente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença”. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Após a inclusão em pauta, foi proferido acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos (id. 84294393). Irresignada, a parte embargante interpôs recurso especial (id. 88084000), o qual, após decurso de prazo sem manifestação do recorrido (id. 91121160), foi admitido (id. 92382273), sendo remetido ao STJ. O recurso especial, através da decisão de id. 101783516, foi parcialmente provido, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Com o trânsito em julgado, os autos foram baixados a esta instância, após o que os autos foram conclusos a esta Relatora. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 12 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0353530-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro plano, cumpre asseverar que os presentes autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Recurso Especial nº 2248079 (id. 101783516), que deu provimento ao recurso, anulando o acórdão de embargos de declaração (id. 86227470) e determinando o retorno dos autos para que haja pronunciamento acerca dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração. Nessa toada, no julgamento do Recurso Especial nº 2248079 (id. 101783516), restou destacado que, conquanto tenha sido provocado por meio de embargos de declaração, este juízo recursal deixou de se manifestar acerca da litispendência e da coisa julgada, assim consignando: “[...] No entanto, em se tratando de litispendência e coisa julgada, questões de ordem pública que poderiam ser conhecidas pelo Tribunal a quo, inclusive, de ofício, não existe preclusão. Assim, deveria ter havido o enfrentamento da questão, apesar de suscitada apenas nos embargos de declaração dirigidos ao acórdão da apelação. [...]” Feita essa digressão necessária à compreensão dos motivos que embasaram o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, passa-se à análise da irresignação recursal. De logo, observa-se que, na decisão proferida pelo STJ, foi reconhecido que, por se tratar a litispendência e a coisa julgada como questões de ordem pública, não haveria preclusão e que, portanto, devem ser enfrentadas por este juízo, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração. Pois bem. Deve-se destacar que, ao analisar os embargos de declaração, verifica-se que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas na decisão impugnada, uma vez que foram analisadas todas as teses alegadas pelas partes. No entanto, o ESTADO DA BAHIA, em suas razões de recurso, alegou a existência de litispendência/coisa julgada a ensejar a extinção da ação originária, o que, por se tratar de questão de ordem pública, é insuscetível de preclusão nesta instância, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração, conforme entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão. 2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal . 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios . 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1774803 AM 2020/0267643-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2129032 GO 2022/0144705-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. A decadência tributária, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo na instância ordinária e analisada inclusive de ofício, não se configurando a preclusão enquanto o debate não se encerrar no âmbito da Corte de origem. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2131010 CE 2024/0093355-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Sendo assim, não há óbice para se conhecer questão de ordem pública em sede de embargos de declaração, ainda que a referida tese não tenha sido levantada anteriormente pelas partes, motivo pelo qual, passa-se à análise da alegada preliminar de litispendência/coisa julgada. Pois bem. Deve-se destacar que o CPC, especificamente, sobre a litispendência ou coisa julgada, estabelece nos §§ 1º e 3º do art. 337 que: “Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Isto posto, não há dúvidas que para se configurar coisa julgada ou litispendência, as ações devem possuir as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. No entanto, conforme entendimento do STJ, a identidade entre duas ações pode ser apurada, em certos casos, fora do rigor tradicional que exigia a identidade de partes, de pedido e causa de pedir. Com efeito, excepcionalmente, é possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. Acerca do tema, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. 1. Visto que o objetivo tanto na SLS n. 2.643/RJ como na presente ação é sustar a revisão tarifária do contrato de serviços de transporte público e o reajuste autorizado pelo TJRJ, inafastável o reconhecimento da litispendência. 2. "A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático." (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018.) 3. A questão relativa à pandemia de coronavírus e que o agravante aduz ser tema distinto e mais abrangente do que o contido no primeiro processo nada mais é do que fato novo superveniente incapaz de desfigurar o reconhecimento da litispendência. Agravo interno improvido.” (AgInt na SLS n. 2.777/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 26/11/2020.) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR. DISTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA 1. Conforme já consolidado nesta Corte, verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. (MS 21.734/DF). 2. A interpretação a contrario sensu do precedente, de boa lógica, é no sentido de que, inexistindo a tríplice identidade entre as ações, a mais nova pode prosseguir e ter seu mérito examinado. 3. No caso, por meio da ação ordinária proposta, buscava-se a nomeação utilizando como fundamento jurídico a contratação de servidores a título precário. 4. Já no writ sub examine, apresenta-se como causa de pedir a nova orientação da Corte de origem, a qual permitiria o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado, dentro do número de vagas, no prazo de validade primitivo do concurso público, independente da discussão quanto à preterição ou contratações temporárias. 5. Inexistindo identidade de causa de pedir, não se pode falar em litispendência. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 45.610/SC, Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Na presente Ação Mandamental, busca-se o cumprimento integral da Portaria 1.993, de 1.12.2003, que reconheceu a condição de Anistiado Político do Impetrante e concedeu-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos. 2. Em suas informações, a Autoridade Coatora noticiou que o Militar Anistiado ajuizou Execução Extrajudicial sob o número 0027266-59.2012.4.01.3400, hoje em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1a. Região (Apelação 0001861-84.2013.4.01.3400) com o objetivo idêntico ao do presente feito, qual seja, o pagamento integral da reparação econômica decorrente da condição de Anistiado Político. 3. No caso, observa-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos nas referidas Ações Mandamentais, ou seja: a Comissão de Anistia ter julgado procedente o pedido formulado pelo Impetrante, inclusive com o reconhecimento do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, que deveria ser paga por prestações mensais e pagamento de valores retroativos, sendo este último descumprido (causa de pedir); e o pagamento dos valores retroativos fixados na Portaria concessiva da Anistia (pedido). 4. O acolhimento do pedido no bojo do presente mandamus para o pagamento dos valores retroativos relacionados à reparação econômica poderá acarretar pagamento em duplicidade na hipótese da eventual concessão da segurança naquela outra ação em curso perante a Justiça Federal. 5. Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público. 6. Em casos análogos, esta Corte Superior firmou orientação de que, configurada a litispendência, impõe-se a denegação da segurança, para extinguir o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 6o., § 5o. da Lei 12.016/09. Precedentes: AgRg no MS 18.286/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.8.2014; AgRg no MS 18.287/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; MS 19.095/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015. 7. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a Segurança.” (EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. TABELIÃ DE NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS. CONCURSO DE REMOÇÃO REGIDO POR LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF COM EFEITOS EX TUNC. ADI 3.522/RS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM AFASTADOS OS EFEITOS DA CITADA ADI COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA ORA RECORRENTE NA TITULARIDADE DO TABELIONATO (EFEITO JURÍDICO). IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tradição jusprocessualista analítica do instituto da litispendência (e da coisa julgada) apoiava-se na ocorrência da tríplice identidade elementar entre duas ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, teoria que foi acolhida integralmente pelo CPC/73 (art. 301, § 3o.); por isso que era inaceitável a ocorrência de litispendência entre um pedido mandamental e uma ação ordinária, porquanto é óbvio que os respectivos pólos passivos são distintos. 2. Entretanto, esta Corte Superior, seguindo orientações doutrinárias mais recentes, entendeu que é excepcionalmente possível a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, uma vez que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. In casu, os pedidos formulados pela ora recorrente nas demandas anteriores e na presente, bem como a causa de pedir, coincidem, (embora os polos subjetivos sejam induvidosamente distintos): o afastamento dos efeitos do julgamento da ADI 3.522 que declarou a inconstitucionalidade dos critérios de pontuação de títulos do curso de remoção previstos na Lei Estadual 11.183/98 em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que seja declarado nulo o ato de reclassificação e, por consequência, o ato de desconstituição da sua delegação, habilitada no concurso de remoção. 4. A litispendência se revela porque a pretensão da ora recorrente nas citadas demandas ajuizadas era igualmente a de ser mantida como titular da delegação do 1o. Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de São Luiz Gonzaga/RS, insugindo-se, em todos eles, contra os atos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tendentes a desconstituir as delegações de serventias que haviam sido outorgadas com base nos critérios fixados na Lei Estadual 11.183/98 declarada inconstitucional pelo egrégio STF, no julgamento da ADI 3.522. 5. Recurso Ordinário desprovido, em face da constatação da litispendência, com a ressalva do ponto de vista do Relator.” (RMS n. 38.889/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 7/2/2014.) Neste sentido, a identidade entre as demandas deve ser analisada à luz do princípio do nom bis in idem, transcendendo a chamada teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa petendi, mesmo petitum). Ou seja, verificado que a providência requerida na ação ordinária e aquela pleiteada em ação mandamental convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. Realizadas tais considerações, é importante esclarecer que, através da presente ação ordinária, ajuizada em 26/06/2012, a parte autora pretende, a implementação da Gratificação da Atividade Policial na referência V, com fundamento na Lei n. 7.145/97, bem como pagamento dos valores retroativos. Em sua exordial, alegou que, em síntese, que: (i) é policial militar e que labora em jornada superior a 40 horas semanais; (ii) a Lei Estadual 7.145/97 previu o escalonamento da GAP em cinco referências; (iii) conforme disposto no Decreto Estadual 6749/1997, tendo preenchido os requisitos necessários para percepção da GAP nas referências IV e V, respectivamente, em 04/10/1998 e 04/10/1999, desde então deveria a administração pública ter implementado o pagamento da GAP no valor correspondente a tais níveis. Ocorre que, em 25/03/2019, o autor, ora embargado, impetrou ação mandamental contra ato praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia – ação mandamental nº 8005330-60.2019.8.05.0000, requerendo a concessão da segurança para que fosse determinado à autoridade impetrada que implantasse em seus proventos GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR na referência V (cinco) ou, alternativamente, nas referências IV(quatro) e, posteriormente, na referência V (cinco) e que fossem “pagos os valores devidos e não pagos decorrentes do pedido acima formulado e que deveriam ter sido creditados desde o ajuizamento do presente mandado de segurança e mais os que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, tudo acrescido de juros e correção monetária”. Na mencionada ação mandamental, o embargado sustentou, em síntese, que é policial militar reformado e que por força do art. 8º da Lei 12.566/2012 foi realizada a elevação da GAP, para os níveis IV e V, mas tão somente, para os servidores em atividade, configurando a omissão da autoridade coatora ao excluir de forma totalmente ilegal os policiais militares inativos. Registre-se que, na ação mandamental, que tramitou na Seção Cível de Direito Público, sobreveio acórdão, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: “[...] Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de rejeitar as prefaciais arguidas, afastar as teses de decadência, suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que o Estado da Bahia reconheça, em benefício do Impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM aos inativos, nas referências IV e V, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando-se lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.” Em 22/06/2021, foi certificado o trânsito em julgado da ação mandamental nº 8005330-60.2019.8.05.0000 e, após a fase de cumprimento de sentença como o devido pagamento, o feito foi baixado e arquivado. Infere-se, portanto, que a causa de pedir, em ambas as demandas, menciona o direito do embargante em ter implantado em seus proventos a GAPM nas referências IV e V em razão do disposto nas Leis Estaduais n.º 7.145/97 e n.º 12.566/2012. Ademais, constata-se que a pretensão deduzida nesta ação ordinária se identifica com aquela pleiteada no mandamus, visto que ambas convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, o que denota a existência de pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento do feito. Nesse contexto, restou evidenciado que a presente ação mandamental visa, ao fim, obter o mesmo resultado pretendido e concedido na ação mandamental nº 8005330-60.2019.8.05.0000, qual seja, a implantação da GAPM IV e V nos proventos do autor, bem como proceder com pagamento dos valores retroativos. E, considerando o trânsito em julgado da referida ação mandamental, na qual foi concedida a segurança, dúvidas não há acerca da existência de coisa julgada apta a obstar o prosseguimento do feito. Assim, considerando que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a sua ocorrência deve ser mesmo reconhecida, ainda que por ensejo do julgamento dos presentes declaratórios, deve ser o processo extinto sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do CPC. Ante o exposto, ACOLHE-SE os embargos de declaração para, concedendo efeito modificativo, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no inciso V, do art. 485, do CPC, ante o reconhecimento de coisa julgada. Por fim, diante da reforma do acórdão de id. 73488236, condena-se o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixado em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo, tudo com base no art. 85, §§ 2º e 4º, I, 11 e no art. 98, § 2º do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0353530-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO