PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESAFIÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000001-73.2021.8.05.0137, em que figuram como apelante ADALENE OLIVEIRA DA SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-73.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO, MARCIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ADALENE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da execução de título extrajudicial n. 8000001-73.2021.8.05.0137. Na origem, o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/00706-5, no valor de R$ 78.664,44, com vencimento final para 15/03/2026, alegando inadimplemento da executada que ensejou o vencimento antecipado da obrigação. A executada, ora apelante, apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando: a) prescrição intercorrente, considerando que a execução ficou paralisada por mais de três anos; b) invalidade do título executivo pela ausência de assinatura de duas testemunhas; e c) excesso de execução devido à cobrança indevida de encargos como capitalização de juros e comissão de permanência. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, consignando que não restou demonstrada a prescrição intercorrente, pois verificou regular movimentação processual dentro do prazo prescricional aplicável. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando error in judicando na rejeição da exceção, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a prescrição intercorrente, a invalidade do título executivo ou o excesso de execução. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-73.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO, MARCIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante. Dos documentos apresentados e da declaração de hipossuficiência constante dos autos, verifico que a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e do art. 98 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a apelante dispensada do recolhimento do preparo recursal. No entanto, conheço do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos, mas deixo de conhecê-lo em razão de inadequação da via eleita. A questão a ser dirimida cinge-se à adequação da via recursal utilizada pela apelante para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão atacada rejeitou exceção de pré-executividade oposta no bojo dos autos executivos, determinando o prosseguimento da execução. Tal decisão possui natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo nem resolve o mérito da causa principal (execução), limitando-se a decidir questão incidental. O art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º" (que define sentença). No caso, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não extingue o processo nem resolve definitivamente a lide, constituindo típica decisão interlocutória. O sistema recursal do CPC/2015 estabelece, em seu art. 1.009, caput, que "da sentença cabe apelação". Por outro lado, o art. 1.015 prevê que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre", elencando em seu inciso VIII as "demais hipóteses expressamente previstas em lei". A exceção de pré-executividade, como meio de defesa do executado que não apresentou embargos, quando rejeitada, gera decisão de natureza interlocutória que deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, não por apelação. Esta orientação encontra respaldo na jurisprudência: EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo Banco executado, determinando-se o prosseguimento do feito – Preliminar em contrarrazões acolhida – Erro inescusável – Exegese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC – Recurso cabível é o agravo de instrumento – Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade – Precedentes do C. STJ e deste E . Tribunal. PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001632-24.2022 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS SÓCIAS - ACOLHIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em se tratando de exceção de pré-executividade, oposta no bojo de execução fiscal, a decisão judicial que a acolhe, extinguindo integralmente o feito executivo, com ou sem resolução de mérito, tem natureza de sentença e, portanto, desafia recurso de apelação. Ao contrário, a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente o incidente, extinguindo parcialmente a execução fiscal e determinando o prosseguimento do feito, tem natureza de decisão interlocutória, verdadeira sentença parcial de mérito, que desafia agravo de instrumento - Considerando que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade passiva das sócias não extinguiu integralmente a execução fiscal, tendo o feito prosseguido em relação ao devedor principal, o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido, por manifesta inadequação da via eleita e erro grosseiro que, inclusive, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 50055363420218130647 1 .0000.24.123204-0/001, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 09/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) Importante ressaltar que a inadequação da via eleita não é sanável, constituindo vício que impede o conhecimento do mérito recursal. Por essas razões, verifico que o recurso de apelação não é a via adequada para impugnar decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, devendo ser manejado agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da inadequação da via eleita. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-73.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO, MARCIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO