PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do apelo DO Estado da Bahia, deu parcial provimento à apelação da autora e deu provimento ao recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, na qual se discutiu a incidência de adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à análise da incidência do adicional de 2% do ICMS sobre energia elétrica; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento do entendimento firmado pelo STF no Tema 1035 (RE 592.159), apta a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a controvérsia, ao reconhecer que a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que introduziu o art. 18-A no CTN e qualificou a energia elétrica como bem essencial, inviabiliza a incidência do adicional de 2% a partir de 23/06/2022. 5. A decisão delimita expressamente o marco temporal de inaplicabilidade da exação, inclusive quanto à restituição de valores indevidamente cobrados após essa data. 6. A alegação de omissão ou obscuridade quanto à aplicação da Lei Estadual nº 14.629/2023 não procede, pois o fundamento decisório baseia-se na incompatibilidade superveniente da cobrança com a legislação nacional. 7. O acórdão não incorre em omissão ao deixar de mencionar expressamente o Tema 1035 do STF, uma vez que enfrenta adequadamente a questão jurídica central com fundamentos suficientes. 8. A tese fixada pelo STF no RE 592.159 (Tema 1035) reconhece genericamente a validade dos adicionais destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, sem afastar a incidência de limitações posteriores decorrentes da essencialidade do serviço. 9. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de menção expressa a precedente não configura omissão quando a decisão enfrenta adequadamente a questão jurídica com fundamentação suficiente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 0500189-07.2019.8.05.0141, de Jequié, em que figuram, como embargante, o Estado da Bahia e, como embargadas, Valdelice Alves Nascimento e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500189-07.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS: VALDELICE ALVES NASCIMENTO e outro (1)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o aresto que não conheceu do seu apelo, deu provimento parcial à apelação da autora e deu provimento ao apelo da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, recursos interpostos contra a sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por Valdelice Alves Nascimento. Nas razões dos embargos, de ID 100172605, alegou o embargante que haveria omissão e obscuridade no acórdão embargado ao analisar a controvérsia relativa à incidência do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza no ICMS sobre energia elétrica. Sustentou que não houve enfrentamento adequado acerca da possibilidade de incidência do adicional, ressaltando que o art. 16-A Lei Estadual nº 14.629/2023 seria aplicável também às operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15 que trata da alíquota geral. Aduziu que a constitucionalidade do referido adicional foi reconhecida pelo STF ao julgar o RE 592159 (Tema nº 1035) em sede de Repercussão Geral. Apesar de intimadas, as embargadas não se manifestaram, consoante certificado no ID 101933506. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500189-07.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS: VALDELICE ALVES NASCIMENTO e outro (1)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o aresto que não conheceu do seu apelo, deu provimento parcial à apelação da autora e deu provimento ao apelo da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, recursos interpostos contra a sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por Valdelice Alves Nascimento. Nas razões dos embargos, alegou o embargante que haveria omissão e obscuridade no acórdão embargado ao analisar a controvérsia relativa à incidência do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza no ICMS sobre energia elétrica. Sustentou que não houve enfrentamento adequado acerca da possibilidade de incidência do adicional, ressaltando que o art. 16-A Lei Estadual nº 14.629/2023 seria aplicável também às operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15 que trata da alíquota geral. Aduziu que a constitucionalidade do referido adicional foi reconhecida pelo STF ao julgar o RE 592159 (Tema nº 1035) em sede de Repercussão Geral. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada, sem indicar precisamente em que consistiria a irregularidade. O acórdão embargado analisou exaustiva e cristalinamente a controvérsia relativa à incidência do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre o consumo de energia elétrica, considerando que, embora o adicional de 2% tenha possuído fundamento de validade em período anterior, a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, ao inserir o art. 18-A no CTN e afirmar a essencialidade da energia elétrica, tornou juridicamente inviável a manutenção da referida exação a partir de 23/06/2022, marco temporal claramente delimitado no julgado, inclusive com repercussão direta sobre a possibilidade de restituição de valores eventualmente cobrados indevidamente após essa data. Assim constou da fundamentação do aresto embargado sobre a questão (ID 98830272): “Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por Valdelice Alves Nascimento contra o Estado da Bahia e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, julgada procedente em parte. [...] A matéria referente ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza reclama igualmente análise detida da ordem constitucional pertinente. O art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional 31/2000, autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos, a serem definidos em lei federal. Sobreveio, contudo, lacuna normativa, pois não houve edição da lei complementar federal destinada a delimitar os bens e serviços supérfluos. Apesar disso, o Estado da Bahia instituiu o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza mediante a Lei Estadual nº 7.988/2001, o qual passou a ser financiado pelo adicional de ICMS. O cenário foi posteriormente afetado pela Emenda Constitucional 42/2003, cujo art. 4º validou os adicionais instituídos pelos entes federados até a data de sua promulgação, mesmo que em desacordo com as regras constitucionais anteriores, posicionamento confirmado pela jurisprudência consolidada do STF. Assim, até então, a cobrança do adicional de 2% possuía respaldo constitucional. Ocorre, entretanto, que a edição da Lei Complementar nº 194/2022 alterou substancialmente o regime jurídico. A referida lei inseriu o art. 18-A no CTN, dispondo expressamente que energia elétrica não pode ser considerada bem ou serviço supérfluo, mas, ao contrário, integra o rol da essencialidade, passando a compor o núcleo de serviços cuja tributação deve observar limites próprios e diferenciados. Diante disso, ocorreu mudança profunda na matriz normativa que justificava a cobrança do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica. Ao redefinir o tratamento jurídico da essencialidade no âmbito do ICMS, tornou incompatível a manutenção do adicional de 2% sobre energia elétrica a partir de sua publicação, ocorrida em 23/06/2022. Desse modo, se anteriormente a cobrança possuía fundamento de validade, inclusive pela chancela constitucional transitória, a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022 impõe reconhecer que, a partir de 23/06/2022, não subsiste suporte jurídico para a continuidade da cobrança do adicional de 2% sobre energia elétrica, por força da vedação expressa contida no novo art. 18-A do CTN. Tal delimitação temporal preserva a segurança jurídica e observa a lógica normativa que orienta a aplicação da legislação tributária no tempo, sem prejuízo da modulação já firmada pelo STF no Tema 745. Dito isso, a sentença, ao manter a cobrança do adicional de 2%, não alinhou seu fundamento à alteração legislativa introduzida pela Lei Complementar nº 194/2022, embora tenha corretamente afirmado a validade histórica da cobrança. Contudo, a própria apelante não demonstrou, nos autos, distinção suficientemente precisa entre os períodos anteriores e posteriores à alteração legislativa, de modo que eventual restituição demanda comprovação fática individualizada, a ser aferida na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido vem decidindo este Tribunal: ‘DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DA SELIC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. A legislação estadual da Bahia (Lei nº 7.014/1996) adota a seletividade do ICMS, estabelecendo alíquota geral de 17% e alíquota majorada de 25% para a energia elétrica, acrescida de adicional de 2% (Lei nº 7.988/2001) destinado ao FUNCEP. Essa diferenciação viola o princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, III, da CF/1988, ao tributar bem essencial com alíquota superior. O Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (Tema 745), firmou tese no sentido de que a adoção da seletividade impede alíquotas superiores para bens essenciais, como energia elétrica. A decisão foi reiterada na ADI 7128/BA, declarando a inconstitucionalidade da alíquota majorada com efeitos modulados a partir de 01/01/2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, como é o caso dos autos. A cobrança do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza somente é admissível para produtos supérfluos. A energia elétrica, por sua essencialidade, não pode ser incluída nessa hipótese, sendo indevida a incidência do adicional. A restituição dos valores pagos a maior deve observar o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (02/10/2015), conforme prescrição tributária quinquenal, incluindo-se também as parcelas vincendas. Nos termos do Tema Repetitivo nº 145 do STJ, a taxa SELIC deve incidir desde a data do pagamento indevido ou a maior, não sendo admissível a fixação do termo inicial no trânsito em julgado, conforme constou da sentença recorrida. O CPC (art. 85, §§ 1º, 3º e 11) impõe ao Tribunal a obrigação de majorar os honorários de sucumbência em grau recursal, observados os parâmetros legais. Assim, diante do desprovimento do recurso do Estado da Bahia, a verba honorária fixada deve ser majorada de 15% para 20% sobre o valor do proveito econômico. [TJ-BA - Apelação: 0560532-40.2015.8.05.0001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025)]’. ‘TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL. ESSENCIALIDADE RECONHECIDA NO TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADICIONAL DE 2% AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECP). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇO ESSENCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a aplicação da alíquota geral do ICMS (18%) sobre o consumo de energia elétrica, afastando a alíquota majorada de 25% e excluindo o adicional de 2% ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da cobrança do adicional de 2% do FECP sobre energia elétrica e a compatibilidade da legislação estadual com a Lei Complementar nº 194/2022, que expressamente reconheceu a essencialidade do serviço. III – RAZÃO DE DECIDIR O STF, no Tema 745 (RE 714.139/SC), declarou inconstitucional a cobrança de alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica, em razão da sua essencialidade. A modulação dos efeitos garantiu a aplicação do entendimento apenas a partir de 2024, salvo para ações ajuizadas até 05/02/2021, sendo este o caso dos autos, em que a ação foi proposta em 07.03.2019. A Constituição (art. 82 do ADCT) e a Emenda Constitucional 31/2000 permitiram a cobrança do adicional de até 2% sobre produtos e serviços considerados supérfluos, definidos em lei federal. O Estado da Bahia, mesmo sem a edição dessa lei complementar, instituiu o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (FECP) através da Lei Estadual nº 7.988/2001. A jurisprudência do STF fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003. Contudo, com a edição da LC 194/2022, foi incluído o art. 18-A no Código Tributário Nacional, estabelecendo que energia elétrica não pode ser considerada supérflua. A partir da Lei Complementar nº 194/2022 sobreveio disposição geral acerca dos bens e serviços essenciais no contexto do imposto estadual em deslinde, passando a invalidar as leis estaduais que contrariassem os critérios nela estabelecidos Assim, a exclusão do FECP sobre energia elétrica deve ser reconhecida a partir da publicação da LC 194/2022 (23/06/2022), data em que houve a alteração da matriz normativa que fundamentava a cobrança. IV – DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para reconhecer a validade da cobrança do FECP apenas até 23/06/2022, data da publicação da LC 194/2022, e determinar a restituição dos valores pagos a maior a partir dessa data. (TJ-BA - Apelação: 0512238-15.2019.8.05.0001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025)’. [...] Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo da Coelba, para reformar a sentença exclusivamente neste ponto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da concessionária e determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda, permanecendo o feito apenas em face do Estado da Bahia. Diante de todo o exposto, voto pelo não conhecimento do apelo do Estado da Bahia, pelo provimento parcial da apelação da autora, para determinar a restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, inclusive valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza a partir de 23/06/2022, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença, a ser apurado em liquidação, e pelo provimento do apelo da Coelba, extinguindo o processo em relação a esta. Voto ainda pela reforma da sentença em relação ao ônus da sucumbência, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Coelba, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita”. A pretensão da embargante, ao sustentar a inexistência de enfrentamento adequado da questão consiste em mero inconformismo com a conclusão adotada, na medida em que busca a adoção de entendimento diverso, no sentido da possibilidade de incidência do adicional, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão acerca da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1035, igualmente não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia com enfoque na essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, que afasta a possibilidade de incidência. Vale salientar que a tese firmada se limita a estabelecer, genericamente, que “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. A circunstância de não ter havido menção expressa ao Tema 1035 não configura, por si só, omissão relevante, porquanto o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, bastando que enfrente a questão jurídica posta em julgamento com fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, o que efetivamente ocorreu. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante disso, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500189-07.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS: VALDELICE ALVES NASCIMENTO e outro (1)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
VOTO