PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA SOB ALEGAÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de Apelação interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROGÉRIO DAVI TRINDADE DE MATOS, estudante de 18 anos, portador de obesidade grau III (IMC 49,9 kg/m²) e comorbidades graves, determinando a cobertura de cirurgia bariátrica e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura, sob a alegação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doença preexistente, é válida em caso de cirurgia bariátrica prescrita em razão de obesidade mórbida com comorbidades graves; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura gera obrigação de indenizar por danos morais e se o valor fixado na sentença é adequado. A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário se submete ao Código de Defesa do Consumidor, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF, orienta a interpretação da Lei nº 9.656/98, que impõe a cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência (art. 35-C). A situação clínica do autor, portador de obesidade mórbida associada à apneia obstrutiva do sono, dislipidemia e dessaturação da oxihemoglobina, caracteriza risco iminente à vida, enquadrando-se no conceito de emergência que afasta a aplicação da CPT. A Súmula 597 do STJ reconhece como abusiva a cláusula que prevê carência superior a 24 horas em situações de urgência ou emergência, sendo ilícita a recusa da operadora após este prazo. A recusa de cobertura de procedimento médico essencial em contexto de risco imediato de vida configura abuso contratual e violação da boa-fé objetiva, sendo irrelevante a alegação de exercício regular de direito. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a negativa indevida de cobertura em hipóteses de urgência gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação, a idade do paciente e o caráter pedagógico da medida. Os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 mostram-se compatíveis com o trabalho desenvolvido e com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não comportando redução. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobertura parcial temporária não pode ser oposta para negar tratamento de urgência ou emergência, sob pena de abusividade. A recusa indevida de cobertura de cirurgia bariátrica em paciente com obesidade mórbida e comorbidades graves configura dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do caso concreto e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; Lei nº 9.656/98, art. 12 e art. 35-C; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ, AgInt no REsp 2002772/DF, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no REsp 2135955/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084015-05.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e como apelada ROGERIO DAVI TRINDADE DE MATOS. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084015-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ROGERIO DAVI TRINDADE DE MATOS
Advogado(s):YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 89904243), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Natureza Antecipada (Processo nº 8084015-05.2024.8.05.0001), ajuizada por ROGERIO DAVI TRINDADE DE MATOS. Conforme se depreende dos autos, o Apelado, qualificado como estudante, com 18 anos de idade, ajuizou a demanda em 27/06/2024, alegando ser portador de obesidade grau III, com peso de 160 kg, altura de 1,79 m e Índice de Massa Corporal (IMC) de 49,9 kg/m² (ID 89903946). A petição inicial detalha que o Apelado enfrenta essa condição desde o nascimento, tendo vindo ao mundo com 4,500 kg, e que, apesar de diversas tentativas de tratamentos clínicos, incluindo dietas restritivas, medicamentos e atividade física por mais de dois anos, não obteve sucesso na perda de peso, com seu quadro clínico evoluindo para piora. A inicial foi instruída com vasta documentação médica e social, que corrobora a gravidade da situação e a necessidade da intervenção cirúrgica. Dentre os documentos, destacam-se: Laudo de Polissonografia (ID 89904220): Realizado em 23/04/2024, o exame revelou Síndrome de Apneia/Hipopneia Obstrutiva do Sono em moderada intensidade, com índice de distúrbio respiratório (IDR) de 18,3 (nº/h) e dessaturação da oxi-hemoglobina (SAO2) mínima de 81%, além de eficiência do sono diminuída e aumento da latência para o sono REM. A conclusão médica aponta a presença de alterações do ritmo cardíaco. Exame de Anatomia Patológica (ID 89903967): De 07/05/2024, referente a biópsias de corpo e antro gástrico, que indicou mucosa gástrica dentro dos limites histológicos da normalidade, sem metaplasia intestinal, atrofia, displasia ou presença de H. pylori, o que sugere ausência de contraindicações gástricas para a cirurgia. Relatório Social (ID 89903966): Emitido pelo Serviço Médico Universitário Rubens Brasil da Universidade Federal da Bahia, datado de 27/06/2024, que descreve a história de vida do Apelado, marcada pela luta contra a obesidade desde o nascimento. O relatório enfatiza a obesidade grau III (IMC 49,6 kg/m²) e as comorbidades associadas, como dislipidemia, apneia do sono e dessaturação da oxihemoglobina, além de distúrbio ventilatório obstrutivo moderado. O documento conclui pela necessidade urgente da cirurgia bariátrica para controlar a obesidade e prevenir complicações graves, recomendando a intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para garantir o acesso ao tratamento. Reclamação à ANS (ID 89903959): Datada de 27/06/2024, formalizando a queixa contra a negativa do plano de saúde e solicitando a liberação da cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, com a especificação dos materiais necessários (KIT BYPASS MARLEX). A reclamação informa que o plano de saúde negou os procedimentos e materiais solicitados sob a alegação de carência, apesar de o cartão do plano indicar "sem carência". Carteira do Plano de Saúde (ID 89903951 e ID 89903952): Apresenta a informação de "sem carência" no verso do cartão, o que é um ponto central da argumentação do Apelado. A petição inicial requereu, em caráter de tutela de urgência, a determinação para que o plano de saúde Apelante autorizasse e custeasse imediatamente a cirurgia bariátrica e todos os cuidados necessários, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. Em 03/07/2024, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 89904222) deferindo a gratuidade da justiça, mas indeferindo a tutela de urgência. A decisão fundamentou-se na alegação de que o Apelado estaria sujeito a prazo de Cobertura Parcial Temporária (CPT), não se confundindo com carência contratual, e que a condição clínica de obesidade mórbida seria preexistente à formação do vínculo contratual, o que permitiria a incidência da CPT. A Apelante, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, apresentou Contestação em 02/08/2024 (ID 89904228), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, por considerá-lo excessivo e com o intuito de dificultar o acesso recursal. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, sustentando que o Apelado se encontrava em período de carência para internações, conforme o artigo 12 da Lei nº 9.656/98 e a Resolução CONSU nº 13/98, que limitaria a cobertura de urgência e emergência a 12 horas em planos ambulatoriais e manteria a carência para internação em casos de emergência. Afirmou que a obesidade mórbida não se enquadraria como urgência decorrente de acidente pessoal ou complicação gestacional. Alegou que o Apelado tinha ciência das carências no ato da contratação, inclusive com a informação expressa na carteira do beneficiário. Sustentou o exercício regular de direito e a ausência de danos morais, classificando os transtornos como meros aborrecimentos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova. O Apelado apresentou Réplica em 13/09/2024 (ID 89904235), refutando os argumentos da Contestação. Reiterou que a negativa é abusiva, que o caso é de urgência e gravidade, e que a operadora não pode se sobrepor à prescrição médica. Argumentou que a migração do plano foi realizada sem carência e que a responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do CDC. Defendeu a configuração dos danos morais e a manutenção do valor pleiteado, bem como a inversão do ônus da prova. Em 29/07/2025, o Juízo a quo proferiu a Sentença (ID 89904243), julgando procedentes os pedidos da inicial. Irresignada, a UNIMED SEGUROS SAUDE S/A interpôs o presente Recurso de Apelação em 21/08/2025 (ID 89904248), reiterando os argumentos da Contestação. Sustenta que a sentença merece reforma, pois o procedimento pleiteado não se enquadra como reparador de situação de urgência ou emergência, devendo ser respeitado o período de carência/CPT. Reafirma a legalidade das cláusulas contratuais e das normas da ANS, o exercício regular de direito, a ausência de danos morais ou, subsidiariamente, a excessividade do quantum indenizatório (R$ 10.000,00) e dos honorários advocatícios (R$ 2.000,00). Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 89904249 e ID 89904250). O Apelado apresentou Contrarrazões em 07/09/2025 (ID 89904253), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a migração do plano ocorreu sem carência, que a Súmula 597 do STJ afasta a carência em casos de urgência/emergência, que a prescrição médica é soberana, que a negativa foi abusiva e gerou dano moral in re ipsa, e que os valores fixados para danos morais e honorários são adequados. Impugnou o pedido de efeito suspensivo. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084015-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ROGERIO DAVI TRINDADE DE MATOS
Advogado(s): YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente Recurso de Apelação. Verificam-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, tempestividade, preparo (conforme IDs 89904249 e 89904250), legitimidade e interesse recursal. Assim, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. A relação jurídica estabelecida entre o Apelado e a Apelante é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Apelado figura como consumidor, destinatário final dos serviços de assistência à saúde prestados pela Apelante, que se enquadra como fornecedora. A aplicação do CDC a contratos de plano de saúde é matéria pacificada na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor nesse tipo de relação. Tal vulnerabilidade impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, bem como a mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de cláusulas abusivas que coloquem em risco direitos fundamentais, como a vida e a saúde. Ademais, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, deve ser interpretada em consonância com os preceitos consumeristas e constitucionais, especialmente os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que consagram o direito à saúde como fundamental e dever do Estado, cuja prestação pela iniciativa privada deve observar os mesmos princípios. O cerne da controvérsia reside na negativa de cobertura da cirurgia bariátrica sob a alegação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doença preexistente (obesidade mórbida, CID E66), com prazo até 21/03/2026, conforme sustentado pela Apelante (ID 89904228 e ID 89904248). A Apelante argumenta que o procedimento não se enquadra como urgência ou emergência que afaste a CPT, e que a Resolução CONSU nº 13/98 limitaria a cobertura de urgência/emergência a 12 horas em planos ambulatoriais, mantendo a carência para internação em casos de emergência. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos revela um quadro clínico de extrema gravidade que descaracteriza a mera eletividade do procedimento e o eleva à condição de urgência/emergência. O Apelado, com apenas 18 anos, apresenta obesidade grau III (IMC 49,9 kg/m²) e diversas comorbidades severas, tais como Síndrome de Apneia/Hipopneia Obstrutiva do Sono em moderada intensidade, dislipidemia mista, distúrbio ventilatório e dessaturação da oxihemoglobina (IDs 89904220, 89903966). Tais condições, conforme atestado pelos relatórios médicos, colocam em risco iminente à vida e a integridade física do paciente, justificando a intervenção cirúrgica como medida indispensável para a preservação de sua saúde e a prevenção de complicações ainda mais graves. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência. O inciso I define emergência como os casos que "implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". O inciso II define urgência como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Embora a obesidade mórbida, por si só, possa não ser classificada como "acidente pessoal" ou "complicação gestacional", a sua associação com comorbidades que geram risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, como a apneia do sono grave e a dessaturação de oxigênio, a insere no conceito de emergência ou, no mínimo, de urgência em sentido amplo, que demanda intervenção imediata. Nesse contexto, a interpretação restritiva da Apelante, baseada na Resolução CONSU nº 13/98, que limita a cobertura de urgência/emergência a 12 horas, não se sustenta. Primeiramente, a referida resolução, em seu parágrafo 1º do artigo 3º, trata da cobertura de emergência no decorrer dos períodos de carência para planos hospitalares, e o parágrafo 2º do mesmo artigo trata de urgência decorrente de acidente pessoal. A situação do Apelado, com comorbidades graves e progressivas, não se enquadra estritamente nessas limitações temporais, pois a necessidade da cirurgia decorre de uma condição crônica que atingiu um patamar de risco agudo. Mais relevante ainda é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 597, pacificou a questão: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Esta Súmula é categórica ao afastar a aplicação de prazos de carência em situações de urgência e emergência, desde que o contrato já tenha ultrapassado as 24 horas iniciais de vigência. No caso em apreço, o Apelado aderiu ao plano em 21/03/2024 (ID 89904228, p. 9), e a solicitação da cirurgia ocorreu em 24/05/2024 (ID 89904228, p. 11), muito além do prazo de 24 horas. A alegação da Apelante de que o prazo final da CPT seria em 21/03/2026 (ID 89904228, p. 9) não pode prevalecer diante da natureza urgente da condição clínica do Apelado e da Súmula 597 do STJ. Ainda que se considerasse a obesidade como doença preexistente, a CPT não pode ser utilizada para negar tratamento essencial à manutenção da vida ou à prevenção de lesões irreparáveis, especialmente quando o paciente já se submeteu a tratamentos clínicos sem sucesso e apresenta comorbidades graves. A operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na avaliação da urgência e da necessidade do tratamento. A prerrogativa de indicar o tratamento mais adequado ao paciente é do profissional de saúde que o acompanha, e a negativa de cobertura, nesses casos, configura conduta abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A alegação da Apelante de que o Apelado tinha ciência das carências no ato da contratação, inclusive com a informação expressa na carteira do beneficiário (ID 89904248, p. 7-8), não afasta a abusividade da cláusula em face de uma situação de urgência/emergência. Cláusulas contratuais, mesmo que claras, não podem esvaziar o objeto do contrato, que é a garantia da saúde, nem contrariar a legislação protetiva do consumidor e os princípios constitucionais. Portanto, a sentença do Juízo a quo, ao determinar a cobertura da cirurgia bariátrica, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, devendo ser mantida. A Apelante sustenta a ausência de danos morais, alegando que a negativa de cobertura se deu no exercício regular de um direito e que os transtornos sofridos pelo Apelado seriam meros aborrecimentos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. A recusa indevida de cobertura de procedimento médico essencial, como a cirurgia bariátrica para um paciente com obesidade mórbida e comorbidades graves, não pode ser considerada mero aborrecimento. A situação de um indivíduo que busca tratamento para uma condição que ameaça sua vida e qualidade de vida, e se vê diante da negativa de seu plano de saúde, gera angústia, sofrimento, incerteza e desamparo. Tal conduta agrava o estado de aflição psicológica do segurado, que, ao buscar a autorização, já se encontra em condição de dor e com a saúde debilitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, em casos que envolvem risco à saúde ou à vida do segurado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido da própria conduta ilícita, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo psicológico. A violação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, em um momento de fragilidade, é suficiente para caracterizar o abalo moral. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE . RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR . NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais . 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Consoante Tema 1 .069 STJ "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.". 4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente . Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2135955 SP 2024/0127035-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) O argumento de "exercício regular de direito" (art. 188, I, do Código Civil) não se aplica à conduta da Apelante. O exercício de um direito não pode ser abusivo, especialmente em relações de consumo que envolvem bens jurídicos de tamanha relevância. A negativa de cobertura, em desacordo com a lei e a jurisprudência, desborda os limites do exercício regular de direito e configura ato ilícito, gerador de responsabilidade civil. Quanto ao quantum indenizatório, o Juízo a quo fixou a quantia de R$ 10.000,00. A Apelante, em sua proposta de acordo (ID 89904236), ofereceu R$ 5.000,00. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida (para desestimular condutas semelhantes) e o caráter compensatório (para mitigar o sofrimento da vítima), sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, a gravidade das comorbidades do Apelado, a sua tenra idade (18 anos), o histórico de tentativas frustradas de tratamento clínico e a necessidade urgente da cirurgia, somados à conduta da Apelante em negar um tratamento essencial, justificam a indenização. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, não se revelando excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica e compensatória. Portanto, a condenação por danos morais e o quantum fixado devem ser mantidos. A Apelante pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, alegando ausência de conduta ilícita e que a verba seria excessiva. Conforme já analisado, a conduta da Apelante foi ilícita ao negar a cobertura do procedimento. A condenação em honorários advocatícios é consequência lógica da sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo está em conformidade com os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC, que considera o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A presente demanda envolveu a defesa de um direito fundamental à saúde e à vida, exigindo do patrono do Apelado diligência e conhecimento técnico-jurídico. O valor fixado remunera de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido, não havendo que se falar em excessividade. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos. Diante de todo o exposto, e em consonância com a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial consolidado, a r. sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser integralmente mantida. A negativa de cobertura da cirurgia bariátrica pela Apelante, sob a alegação de Cobertura Parcial Temporária, é abusiva e contraria o direito fundamental à saúde e à vida do Apelado, especialmente diante das graves comorbidades que o acometem. A condenação em danos morais e a fixação dos honorários advocatícios mostram-se razoáveis e proporcionais, cumprindo as funções compensatória, pedagógica e de remuneração do trabalho profissional. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus termos. Custas processuais e honorários recursais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários já arbitrados em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a cargo da Apelante. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084015-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ROGERIO DAVI TRINDADE DE MATOS
Advogado(s): YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS
VOTO