PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentado em alegado desabastecimento de água no imóvel da parte autora. 2. A sentença baseou-se em matérias jornalísticas para reconhecer falha na prestação do serviço e condenar a concessionária ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006696-63.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procuradora de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006696-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):VITOR SILVA ROCHA
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos prova suficiente da alegada interrupção do serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora, apta a justificar a condenação por danos morais.
4. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
5. A parte autora não produziu prova idônea e suficiente para demonstrar o efetivo desabastecimento em seu imóvel, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A sentença recorrida baseou-se exclusivamente em reportagens jornalísticas, que não comprovam a ocorrência de falha no serviço diretamente no domicílio da autora.
7. Ausência de protocolos de atendimento, reclamações administrativas, pedidos de carro-pipa ou documentos que atestem a alegada falta de água.
8. Não se aplicou a inversão do ônus da prova, tampouco há impedimento para que o consumidor produza elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1. A condenação por danos morais decorrentes de interrupção de serviço essencial exige prova mínima da falha na prestação do serviço no domicílio do consumidor. 2. Reportagens jornalísticas e alegações genéricas não suprem o ônus probatório do art. 373, I, do CPC.”
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8005275-38.2021.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Terceira Câmara Cível, j. 05.06.2024.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ARAUJO. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, no seguinte sentido (ID. 69453042): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA a pagar à autora MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ARAUJO indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.” Irresignada, a EMBASA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não houve prova de que a autora foi afetada pelo desabastecimento, tendo em vista que seu consumo se manteve normal no período. Informou que a autora não realizou reclamação administrativa à época dos fatos. Alegou que o laudo pericial comprovaria a falta de reserva adequada no imóvel. Salientou que a Lei 11.445/2007 permite a interrupção do serviço em situações de emergência e para realização de reparos e que inexistem danos morais indenizáveis, pois o dano moral por suspensão no abastecimento não é in re ipsa. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID 69453048), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Justiça gratuita deferida em ID. 69452975. Restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006696-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os predicados processuais respectivos, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo à análise do recurso. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme DAJE em pagamento regular (ID. 69453047). Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Adentrando ao mérito da lide, o cerne da questão posta a acertamento refere-se à ocorrência de efetivo desabastecimento no imóvel da parte autora e à configuração de danos morais indenizáveis. In casu, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da análise detida dos autos, constata-se que a fundamentação da sentença recorrida baseou-se, precipuamente, em notícias veiculadas na imprensa local no período para comprovar o alegado desabastecimento. Contudo, tais elementos probatórios revelam-se manifestamente insuficientes para demonstrar que o imóvel específico da parte autora foi efetivamente afetado pela alegada interrupção no fornecimento de água. Neste contexto, competiria à autora a comprovação da existência do dano causado, notadamente a falta de água em sua residência, a fim de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Contudo, não há nos autos prova mínima capaz de indicar que o seu imóvel ficou, de fato, desabastecido, especialmente porque o histórico de fornecimento de água da unidade da autora não transparece qualquer alteração nos padrões de consumo, já que alega ter permanecido por vários dias sem a disponibilização do serviço. Ademais, a apelante sequer demonstrou ter registrado junto à EMBASA qualquer reclamação acerca da alegada falta de água ou pedido de fornecimento de carro-pipa no período citado na inicial. Não há nos autos nenhum protocolo de atendimento que comprove que a autora informou à recorrida sobre a suposta suspensão do serviço ou que solicitou o reparo. Tais expedientes serviriam como comprovação do efetivo desabastecimento em sua residência. A despeito da norma consumerista ter assegurado aos consumidores “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, não os desobrigou de fazer esta prova quando isto lhes é possível. A falha na prestação do serviço e os danos dela resultantes não devem ser genericamente admitidos, mas comprovados caso a caso, de maneira que incumbia à autora, minimamente, a juntada de protocolo, reclamação, comprovante da compra de água ou qualquer outro documento similar. Assim, infere-se a ausência de prova constitutiva do direito da autora capaz de dar supedâneo a ocorrência da má prestação dos serviços por parte da recorrente, o que permite concluir que não houve danos perpetrados capazes de dar ensejo à indenização imposta na sentença. Sobre o assunto, cite-se a jurisprudência desta Corte Baiana: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005275-38.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSEMIR CARVALHO DA SILVA Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO AMPARADA EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DANO NÃO COMPROVADO . AUSÊNCIA DE QUEIXA ADMINISTRATIVA OU DE FATURA RELATIVA AO ALEGADO PERÍODO DE DESABASTECIMENTO. TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. AUTORA QUE NÃO TRAZ PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005275-38.2021 .8.05.0001, em que figuram como parte apelante JOSEMIR CARVALHO DA SILVA e como parte apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80052753820218050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Deste modo, ante a ausência de comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais. Diante das razões exposadas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA para REFORMAR a sentença recorrida e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, por ausência de prova suficiente do alegado desabastecimento e dos danos morais decorrentes. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 69451059. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006696-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
VOTO