PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067577-65.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s):ITAMAR DE SOUSA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Civil. Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Contrato. Protesto. Suposto inadimplemento contratual. Ônus da prova do autor. Matéria que demanda dilação probatória. Inadmissível em procedimento cautelar. Necessária discussão em ação principal. Não ajuizamento. Recurso improvido. Sentença mantida.

I. Caso em exame

1. Autor propôs ação cautelar mirando o cancelamento dos protestos efetuados pela Recorrida, alegando o inadimplemento dos serviços contratados, havendo sido julgada improcedente, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida;

II. Questão em discussão

2. Recurso visando a reforma de sentença que entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o autor não lograra êxito em demonstrar o inadimplemento contratual ou qualquer hipótese de inexistência ou inexigibilidade do débito;

III. Razões de decidir

3. os requisitos ensejadores do deferimento de uma providência cautelar correspondem a demonstração de um dano potencial, ou seja, risco ao resultado útil do processo principal, bem assim a plausibilidade do direito substancial alegado pelo requerente;

4. O Apelante não comprovou o direito alegado, reservando-se a apresentar as notificações de protesto e o contrato firmado entre as partes, não sendo possível a constatação de qualquer inadimplemento, fato que demandaria dilação probatória, inaplicável ao procedimento cautelar;

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso improvido. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067577-65.2009.8.05.0001, em que é apelante WZY COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. e apelado SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067577-65.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por WZY COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. em face da sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação cautelar de sustação de protesto nº. 0067577-65.2009.8.05.0001, movida em face de SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., julgada improcedente nos seguintes termos:

 

"Com efeito, não houve ilicitude alguma praticada pelo réu a ensejar ressarcimento, porque os protestos foram praticados no exercício regular do direito.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e 305 e seguintes do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com base no art. 85, §2º do NCPC, fixo em 20% sobre o valor da causa, atualizada.

P. I.” (ID 47496939) 

 

Em suas razões recursais (ID 47496942), a Apelante sustenta que “atua no ramo de comercialização de móveis e utilidades em geral, onde manteve com a apelada uma relação comercial onde esta última fornecia àquele, móveis modulados desenvolvidos sob medida por cada cliente da recorrente”.

 

Pontua que “o contrato estabelecido entre as partes possuía cunho sinalagmático, ou seja, com prestações recíprocas entre os contratantes, onde a apelante possuía a obrigação de pagar pelos móveis modulados comprados à apelada e esta por sua vez tinha a obrigação de fornecer os respectivos móveis dentro do prazo contratado pelos consumidores daquela.”

 

Informa que “embora as partes possuíssem contrato escrito, a maioria de suas tratativas era feita verbalmente, tendo em vista o bom relacionamento existente, não havendo sequer penalidades em decorrência de atraso na entrega ou no pagamento, por exemplo, posto que os contratantes sempre ajustassem seus acordos/prazos de forma a não se prejudicarem mutuamente, nem aos compradores finais dos móveis modulados.”

 

Salienta que “foi surpreendida ao receber intimações do cartório de protesto de títulos, onde duplicatas emitidas pela apelada teriam sido representadas em decorrência do não pagamento por parte daquele, sendo que as referidas cobranças tratavam de relação comercial onde a recorrente teria de entregar os projetos de móveis modulados prontos à recorrida, para que esta pudesse efetuar o pagamento.”

 

Assevera que “a apelada não cumpriu sua obrigação por completo, conforme mencionado por ela mesma por diversas vezes na própria contestação, quando diz que os títulos protestados referiam-se a relações ainda vigentes, ou seja, lançou o protesto das duplicatas e cobrou o cumprimento da obrigação da apelante, sem que para tanto tivesse cumprido a sua.”

 

Defende que “A ação cautelar preparatória objetiva garantir a efetividade da prestação jurisdicional objeto da futura ação principal e, por isso mesmo, estabelece com ela vínculo de acessoriedade.”

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação, com a reformada da sentença hostilizada.

 

Apresentadas as contrarrazões, anexas ao ID 47496947.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador, 18 de outubro de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067577-65.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Conforme relatado, o presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Douto Juízo a quo, que julgou improcedente a ação cautelar de sustação de protesto nº. 0067577-65.2009.8.05.0001.

 

Depreende-se dos autos que o Autor propôs ação cautelar mirando o cancelamento dos protestos efetuados pela Recorrida, alegando o inadimplemento dos serviços contratados, havendo sido julgada improcedente, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.

 

Contudo, o Douto Juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o autor não lograra êxito em demonstrar o inadimplemento contratual ou qualquer hipótese de inexistência ou inexigibilidade do débito.

 

Vale salientar que o processo cautelar visa assegurar provimento provisório, a fim de garantir o resultado eficaz e útil da decisão proferida no processo principal que busca efetivamente a composição da lide.

 

Todavia, os requisitos ensejadores do deferimento de uma providência cautelar correspondem a demonstração de um dano potencial, ou seja, risco ao resultado útil do processo principal, bem assim a plausibilidade do direito substancial alegado pelo requerente.

 

Da análise da exordial, pode-se perceber que o próprio Apelante reconhece que se encontra em mora, utilizando-se da justificativa de inadimplemento contratual por parte do Apelado, além do fato das regras de negociação serem mais brandas do que as previstas no contrato escrito, haja vista o bom relacionamento existente entre as partes.

 

Todavia, o Apelante não comprovou o direito alegado, reservando-se a apresentar as notificações de protesto e o contrato firmado entre as partes, não sendo possível a constatação de qualquer inadimplemento, fato que demandaria dilação probatória, inaplicável ao procedimento cautelar.

 

In casu, em atenção ao art. 320 do Código de Processo Civil, “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SENTENÇA MANTIDA. 

O deferimento de uma providência cautelar depende da demonstração de um dano potencial, ou seja, que o processo principal sofra risco de ser inútil se não deferida a medida cautelar, bem como da plausibilidade do direito substancial alegado pelo requerente. 

Não merece reforma a sentença, posto que não restou evidenciado os requisitos ensejadores da tutela requerida fumus boni iuris, e o periculum in mora, requisitos necessários ao acolhimento da irresignação do autor, ora apelante. 

Ademais disso, como restou evidenciado nos autos, as alegações das partes, no sentido de quebra de contrato e inadimplência, são questões que demandam dilação probatória, o que poderá ser discutido em ação própria. 

Apelação desprovida. (TJ-BA - APL: 0053677-15.2009.8.05.0001, Relatora: Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. INÉPCIA. ACOLHIMENTO. PEÇA VESTIBULAR. EMENDA. OPORTUNIZAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DECISUM. TÓPICO. NULIDADE. SENTENÇA. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSITIVIDADE. CAUSA. TRIBUNAL. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 1.013, $3º. INCIDÊNCIA. DUPLICATA. FATURA. EMISSÃO. PRODUTO. ENTREGA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR. CONFISSÃO. PROTESTO. LEGALIDADE. SUSTAÇÃO. PLEITO. IMPROCEDÊNCIA. 

I- O acolhimento da preliminar de inépcia da inicial com a extinção do processo sem exame do mérito, impede o julgador de, no mesmo decisum, apreciar o meritum causae, razão pela qual decoto o item da sentença que examinou a pretensão do autor após ter procedido a extinção do processo por inépcia da inicial.  

II — Visualizada a circunstância que caracterize inépcia da peça vestibular, antes de extinguir o feito, a teor do artigo 284 do Código de Ritos, impõe-se ao magistrado oportunizar ao Autor emendar a inicial, providência esta que, ausente no procedimento originário em exame, nulifica o item da sentença que acolhe a tese de inépcia.  

III — Anulada a sentença, o Código de Processo Civil autoriza ao Orgão Colegiado que detém a competência recursal analisar a causa, desde que ela esteja madura, como in casu.  

IV — Confessado o inadimplemento pelo próprio autor que requer a medida cautelar de sustação de protesto, sem evidenciar fato que impeça a atuação do credor que se pretende sustar, impossível é o acolhimento da pretensão cautelar, razão da sua improcedência, na hipótese. SENTENÇA ANULADA. CAUTELAR IMPROCEDENTE. (TJ-BA - APL: 0002359-90.2009.8.05.0001, Relatora: Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020)

 

Nesse diapasão, tendo em vista que o Apelante não lograra êxito em comprovar o inadimplemento contratual, resta claro o acerto da sentença, não merecendo qualquer reforma.

 

Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de                         de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA