PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. HONORÁRIOS MÉDICOS POSTERIORMENTE REDUZIDOS EM ACÓRDÃO DE MÉRITO DO RECURSO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO DA TUTELA PROVISÓRIA. ARTIGOS 302, INCISO I, E 520, INCISO II, DO CPC. REVERSIBILIDADE E PRECARIEDADE DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE REPOSIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A sistemática processual vigente estabelece que a execução de tutela provisória de urgência ocorre sob a responsabilidade e o risco da parte beneficiária. Nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a parte responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa se o acórdão que a substituir lhe for desfavorável. De acordo com o artigo 520, inciso II, do CPC, a execução provisória fica sem efeito quando sobremém acórdão que modifique a decisão objeto da execução, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior (status quo ante). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a responsabilidade pelo ressarcimento decorrente de tutela provisória revogada ou reduzida tem natureza objetiva, independendo da demonstração de culpa ou má-fé, conforme decidido no AgInt no REsp nº 1.837.047/RS. A alegação de que o agravante não detém os valores — pois estes transitaram diretamente para a conta da equipe médica via alvará judicial — não elide sua responsabilidade processual primária, uma vez que a tutela foi requerida e deferida em seu proveito. Ademais, a decisão agravada previu a salvaguarda de redirecionamento da medida contra o profissional médico caso comprovado que o numerário permanece sob posse deste. A precariedade é marca indelével da tutela de urgência. O recebimento de valores em sede liminar submete o beneficiário e o terceiro ao risco inerente à mutabilidade do provimento jurisdicional, não havendo que se falar em confiança legítima ou ato jurídico perfeito contra decisão colegiada que reduz o quantum por considerá-lo excessivo. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018679-86.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante, EDVALDO BISPO DOS SANTOS e, como agravado, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018679-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB:BA45466-A)
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO BISPO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória (ID. 544005192) proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8162301-60.2025.8.05.0001, que julgou improcedente a impugnação do autor e determinou que este providenciasse, no prazo de 15 dias, a restituição do valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Em suas razões recursais (ID. 101491923), o agravante narra que, na origem, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Central Nacional Unimed — Cooperativa Central, visando ao custeio integral de prostatectomia radical pela técnica robótica, procedimento prescrito por seu médico assistente em razão de diagnóstico de câncer de próstata em estágio avançado. Relata que a operadora havia promovido o descredenciamento unilateral da Cooperativa de Urologia do Estado da Bahia, inviabilizando qualquer alternativa dentro da rede credenciada. Deferida a tutela de urgência em primeiro grau, interpôs Agravo de Instrumento nº 8051616-86.2025.8.05.0000 e, em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, em 02/09/2025, foi proferida decisão determinando que a operadora custeasse diretamente os honorários médicos no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e a taxa robótica de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com prazo de cumprimento de 24 horas. O alvará foi expedido em favor da equipe médica e os valores foram depositados diretamente na conta bancária do profissional por ordem do Juízo, tendo sido a cirurgia realizada. Aduz que, ao julgar o mérito do recurso em 01/12/2025, a Quinta Câmara Cível deu parcial provimento ao Agravo Interno da operadora para reduzir o valor dos honorários médicos de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a cobertura da taxa robótica, sem determinar, em nenhum momento, que o agravante restituísse qualquer quantia. Com base nesse acórdão, a ré postulou a restituição da diferença de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), o que ensejou a decisão ora agravada. No plano das razões recursais propriamente ditas, o agravante desenvolve múltiplos fundamentos para a reforma da decisão. Assevera que estava em estado de sujeição processual, conceito doutrinário pelo qual os efeitos da decisão recaem sobre o sujeito independentemente de sua vontade, não havendo qualquer poder de disposição sobre a forma de pagamento, o valor fixado ou o destinatário do alvará. Argumenta, com fundamento no art. 5º do CPC, que o princípio da confiança legítima — expressão da boa-fé objetiva no direito processual — veda a responsabilização do jurisdicionado que cumpre ordem judicial válida e é posteriormente surpreendido com obrigação restituitória decorrente de reforma posterior, especialmente quando o cumprimento era inevitável e os efeitos do ato se consumaram de forma irreversível. Invoca ainda o art. 497 do CPC e os arts. 3º e 9º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) para reforçar o dever de cumprimento imediato de tutelas de urgência oncológicas em favor de paciente idoso. Aponta erro na identificação do sujeito passivo da obrigação restituitória, pois o numerário foi depositado diretamente na conta bancária do profissional médico por ordem judicial, sem jamais transitar pelo patrimônio do autor. Invoca o art. 876 do Código Civil, segundo o qual o dever de restituição recai sobre aquele que recebeu o que não era devido, concluindo que a eventual discussão sobre o excedente constitui questão a ser resolvida entre a operadora e o profissional médico, e não com o paciente. Observa, ademais, que a própria decisão agravada reconhece essa realidade ao ressalvar que a medida poderá ser redirecionada caso demonstrado que o numerário permanece sob posse da equipe médica. Argui a impossibilidade material de retorno ao status quo ante e a irrepetibilidade dos valores. Traça a cronologia dos fatos — decisão do Plantão em 02/09/2025, realização da cirurgia em setembro de 2025, acórdão redutor em 01/12/2025 e decisão agravada em 20/02/2026 —, para demonstrar que o acórdão da Quinta Câmara Cível é superveniente a fatos já consumados e irreversíveis. Pontua que o art. 520, inciso II, do CPC pressupõe reversibilidade fática inexistente na espécie, pois a prostatectomia radical robótica foi realizada e a neoplasia foi tratada, sendo impossível desfazer o procedimento. Aduz ainda que o STJ firmou orientação no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em cumprimento de tutela de urgência posteriormente reformada, quando o beneficiário não tinha como prever a reforma e o cumprimento era inevitável, com fundamento na boa-fé objetiva (arts. 422 do CC e 5º do CPC). Afirma, por fim, que impor ao agravante a restituição de valores que nunca recebeu viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), o direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e a proteção constitucional ao idoso (art. 230, CF). Alega, ainda, extrapolação do conteúdo do acórdão da Quinta Câmara Cível, afirmando que o julgado limitou-se a reduzir o valor da obrigação de custeio da operadora, sem criar título executivo contra o agravante ou impor qualquer obrigação restituitória ao autor. Observa que a decisão agravada criou condenação que o próprio Tribunal não impôs, em violação ao art. 505 do CPC e à teoria dos limites objetivos da coisa julgada, e que a operadora deveria buscar eventual ressarcimento diretamente com o profissional médico que recebeu o excedente. Aduz a ilegitimidade da fixação judicial dos honorários médicos sem parâmetro normativo e sem contraditório do profissional afetado. Aponta que o acórdão da Quinta Câmara Cível reduziu os honorários sem indicar qualquer parâmetro técnico, sem perícia, sem menção à Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), e sem ouvir o profissional médico que não era parte no processo, violando o art. 489, §1º, do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Menciona a Resolução CFM nº 2.056/2013 para sustentar a autonomia médica na pactuação de honorários. Informa que, mesmo que se admitisse a legitimidade da redução, disso não decorreria automaticamente obrigação restituitória para o agravante, pois este não é intermediário financeiro e não possui qualquer relação patrimonial com os valores discutidos. Por fim, requer o reconhecimento da extensão da gratuidade da justiça já concedida na origem ao presente recurso, com fundamento no art. 98, §1º, do CPC. Ao final, formula os seguintes pedidos: "(I) O recebimento e conhecimento do presente Agravo de Instrumento; (II) A concessão imediata de efeito suspensivo, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender a exigibilidade da obrigação de restituição e impedir qualquer bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas do Agravante até o julgamento definitivo do recurso, dado o risco concreto e imediato de constrição patrimonial de quem nunca recebeu os valores objeto da ordem; (III) No mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a obrigação de restituição imposta ao Agravante, reconhecendo-se que: a) o custeio direto ao médico decorreu de expressa determinação judicial, colocando o Agravante em estado de sujeição processual que exclui qualquer responsabilidade restituitória; b) o alvará foi expedido diretamente ao profissional médico, sem jamais transitar pelo patrimônio do autor; c) a cirurgia foi realizada antes da prolação do acórdão redutor, tornando materialmente impossível o retorno ao status quo ante; d) o acórdão da Quinta Câmara Cível não criou título executivo contra o Agravante, limitando-se a reduzir o limite da obrigação de custeio da operadora; e e) a fixação judicial dos honorários médicos sem parâmetro normativo, sem perícia e sem contraditório do profissional afetado é arbitrária e inoponível ao Agravante; (IV) Subsidiariamente, seja determinada a prévia apuração da destinação dos valores, com intimação do profissional médico beneficiário do alvará para que se manifeste nos autos, redirecionando-se a eventual obrigação restituitória ao efetivo destinatário dos recursos, com respeito ao contraditório e ao devido processo legal." Decisão, ID. 101720547, indeferindo o efeito suspensivo perseguido, ao tempo em que determinou a intimação da parte agravada. Devidamente intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 104893940. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de Maio de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018679-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB:BA45466-A)
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício que se estende ao âmbito recursal conforme o art. 98, §1º, do CPC, dispensando o preparo. Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito. Assim, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância. O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão proferida pelo MM Juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929) O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que impôs ao autor a obrigação de restituir à operadora de saúde a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), correspondente ao excesso pago a título de honorários médicos em virtude de tutela antecipada posteriormente reformada por este Tribunal. Analisando detidamente os fundamentos apresentados pelo recorrente em confronto com a sistemática do Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria, verifica-se que o recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática proferida pela Relatoria que já havia antecipado a ausência de probabilidade do direito. Note-se que o ponto central da lide repousa na natureza jurídica da tutela provisória de urgência. Diferente do julgamento definitivo de mérito, a tutela antecipada é marcada pela precariedade e provisoriedade. Ao pleitear e obter uma medida liminar que impõe obrigações financeiras à parte adversa, o beneficiário assume o risco intrínseco de que tal decisão seja modificada ou anulada no futuro. O artigo 302, inciso I, do CPC é peremptório ao dispor: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;" Veja-se a jurisprudência pátria acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CABÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BOA-FÉ. IRRELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente Ação Indenizatória ajuizada objetivando a o ressarcimento pelos valores despendidos com a implementação de tutela provisória concedida em ação posteriormente julgada improcedente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o cabimento da indenização por danos decorrentes de tutela provisória revogada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória é medida caracterizada pela precariedade, admitindo revogação ou alteração em qualquer momento processual, conforme prevê o artigo 296 do Código de Processo Civil. 4. Caso o pedido relativo à tutela antecipadamente concedida seja julgado improcedente, cabe reparação do dano sofrido pela parte adversa, de acordo com o artigo 302 do CPC . 5. A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos suportados em decorrência da implementação de tutela provisória tem natureza objetiva, independendo de demonstração de culpa, dolo ou má-fé da parte que requereu a medida. IV. DISPOSITIVO 6 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, § 1º e 302, caput, I e parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.155.581/BA . AgInt no REsp n. 1.837.047/RS . AgInt no REsp n. 1.536.959/SP . TJDFT: Acórdão 1974442 de Relatoria do Des. João Egmont da 2ª Turma Cível. Acórdão 1971292 de Relatoria da Desa. Sandra Reves da 7ª Turma Cível . Acórdão 1723449 de Relatoria do Des. Teófilo Caetano da 1ª Turma Cível. (TJ-DF 07072899420258070001 2046538, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/09/2025, 1ª TURMA CÍVEL) Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA, QUE INDEPENDE DE CULPA OU DE BOA OU MÁ-FÉ. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE BRUTO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DA AFETAÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO E JULGAMENTO DO RESP 1.548.749/RS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. CABE À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DO DANO PROCESSUAL. 1. Segundo o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte Superior, "Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, por força de lei, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)". 2."Aos valores a serem restituídos à entidade fechada de previdência privada, incorporados aos proventos de complementação de aposentadoria complementar, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem incidir juros de mora em razão de não haver ato voluntário ou omissão atribuída ao beneficiário que tenha ensejado o atraso na devolução das referidas parcelas. Precedentes." (AgInt no AREsp 1230360/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.047/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência lógica da improcedência do pedido, ou seja, da inexistência do direito anteriormente acautelado, independentemente da análise de culpa ou má-fé da parte beneficiada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.536.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.) Observe-se que a redação do artigo 520, inciso II, do CPC, disciplina o cumprimento provisório, reforçando que a execução "fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a decisão objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior". Com efeito, a responsabilidade de quem se beneficia de uma medida liminar que vem a ser reformada é objetiva. Não se discute aqui a boa-fé do Agravante ou se ele pretendia causar prejuízo à operadora. O fato objetivo é que houve um desembolso forçado pela operadora (R$ 49.000,00) com base em decisão que, após análise colegiada exauriente, foi considerada parcialmente indevida, fixando-se o patamar justo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Veja-se a jurisprudência do Tribunal Superior acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAS E PATENTES . DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 811 DO CPC/73 . PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos . 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1780410 SP 2018/0111670-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NOS AUTOS . POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA, QUE INDEPENDE DE CULPA OU DE BOA OU MÁ-FÉ. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE BRUTO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO . UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990 . MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DA AFETAÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO E JULGAMENTO DO RESP 1.548.749/RS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA . INVIABILIDADE. CABE À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DO DANO PROCESSUAL. 1. Segundo o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte Superior, "Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não . Com efeito, por força de lei, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)". 2 ."Aos valores a serem restituídos à entidade fechada de previdência privada, incorporados aos proventos de complementação de aposentadoria complementar, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem incidir juros de mora em razão de não haver ato voluntário ou omissão atribuída ao beneficiário que tenha ensejado o atraso na devolução das referidas parcelas. Precedentes." ( AgInt no AREsp 1230360/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) 3 . Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.837 .047/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO . OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação . 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor ( CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3 . Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual . 5. Recurso especial provido. ( REsp n. 1 .770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Ademais, compete salientar que a indenização respectiva deverá ser liquidada nos autos em que a medida liminar tiver sido concedida, dispensando-se, deste modo, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE . INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE . RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2 . O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor ( CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art . 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1770124 SP 2018/0186724-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 739) O Agravante sustenta que a verba possui natureza alimentar (honorários médicos) e foi recebida de boa-fé, o que impediria a devolução. Entretanto, tal argumento, embora sensível, não se sobrepõe à norma processual de regência. Se a natureza alimentar ou a boa-fé fossem obstáculos absolutos à restituição em casos de tutela provisória, o instituto da tutela antecipada tornar-se-ia um meio de transferência definitiva de patrimônio sem trânsito em julgado, ferindo o princípio do devido processo legal e do contraditório, o que não se pode admitir. Como bem asseverado na decisão agravada (ID. 544005192), manter o excedente de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) no patrimônio do profissional médico (ou liberado pela operadora em favor da lide do autor) configuraria nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A confiança legítima deve ser protegida no que tange à realização do ato cirúrgico (preservação da saúde), mas não autoriza a apropriação de valores que o Tribunal declarou serem excessivos. Argumenta o recorrente que não deve restituir o que não recebeu, já que o alvará foi direto para a conta do médico. Todavia, juridicamente, o autor é o sujeito da relação processual e o beneficiário direto da ordem de custeio. A equipe médica atuou como preposta de um serviço contratado pelo autor e financiado por força de decisão judicial obtida por ele. Portanto, perante a operadora de saúde (Agravada), quem responde pela reversão dos efeitos da liminar é o autor da ação. É importante destacar, todavia, que a magistrada de origem incluiu no dispositivo da decisão (ID. 544005192) a ressalva de que, caso demonstrado que o numerário permanece sob posse da equipe médica, a medida de bloqueio poderá ser redirecionada. Esta ressalva esvazia o argumento de risco de dano irreparável ao Agravante. Se ele comprovar nos autos de origem que não detém o dinheiro e que este foi entregue ao Dr. Nilo Jorge Leão (conforme ID. 101491935), o Juízo poderá buscar a restituição diretamente junto ao profissional que efetivamente auferiu o proveito econômico excedente. O que não se admite é que a operadora suporte o prejuízo de um valor julgado indevido pelo Tribunal. Vale ressaltar que o Agravante afirma que não há como retornar ao estado anterior porque a cirurgia já foi feita. No entanto, a restituição ao status quo ante determinada pelo art. 520, inciso II, do CPC, em casos de obrigações de pagar ou custear, refere-se à recomposição financeira. Ninguém pretende "desfazer" a cirurgia ou retornar o câncer ao paciente, o que seria absurdo. A reversibilidade fática exigida pelo § 3º do art. 300 do CPC, no caso de custeio financeiro, é sempre possível através da devolução dos valores. A realização da cirurgia foi o objetivo da tutela e foi alcançado. A redução dos honorários, por sua vez, é uma questão puramente patrimonial. Se o Tribunal entendeu que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) era o valor adequado, a manutenção dos R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) pagos gera um desequilíbrio econômico que o processo civil tem o dever de corrigir. Não prospera a tese de que a juíza criou condenação nova. O acórdão da Quinta Câmara Cível, ao reduzir o valor da obrigação de custeio, automaticamente retira o fundamento jurídico para a manutenção da posse da diferença (R$ 29.000,00) por quem quer que a tenha recebido sob o manto da liminar. A ordem de restituição é consequência lógica e automática da reforma da decisão provisória, não necessitando de comando expresso "condeno o autor a devolver" no corpo do acórdão, pois decorre da lei (art. 302 e 520 do CPC). Por fim, quanto à insurgência sobre a falta de critérios técnicos para a redução dos honorários ou ausência de contraditório do médico, tais matérias dizem respeito ao mérito do Agravo de Instrumento anterior, que já transitou em julgado ou está em fase de preclusão. No presente recurso, o que se discute é apenas a eficácia da decisão do Tribunal na execução provisória. Dessa forma, a decisão de primeiro grau (ID. 544005192) é irretocável, pois aplica corretamente a sistemática da responsabilidade objetiva processual, garantindo a autoridade das decisões deste Tribunal e evitando o enriquecimento ilícito. Por conseguinte, em análise sumária, compatível com a presente fase processual, forçoso reconhecer a presença dos requisitos para manter a decisão proferida pelo Juízo a quo. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por estes e por seu próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018679-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB:BA45466-A)
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
VOTO