Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.  REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS CONCEDIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVIDAMENTE INTIMADO O AGRAVANTE, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem concedeu apenas a redução de 90% das custas iniciais e o parcelamento do restante em dez vezes.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade de justiça integral, à luz dos documentos juntados aos autos e da presunção relativa de hipossuficiência econômica.


III. Razões de decidir

3. A mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos constantes dos autos.

4. O agravante foi intimado a comprovar sua condição de hipossuficiência, mas permaneceu inerte, não juntando documentos hábeis à comprovação da alegada condição financeira.

5. A decisão agravada concedeu a redução significativa das custas e parcelamento do valor restante, não se mostrando desarrazoada.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência econômica decorrente de declaração pessoal pode ser afastada quando ausente documentação comprobatória, especialmente após regular intimação para tal finalidade, sendo legítima a concessão parcial do benefício, com redução e parcelamento das custas."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º, § 3º, e 99, § 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8009985-65.2025.8.05.0000; Recorrente: Lazaro Antonio da Silva Daltro; Recorrida: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAZARO ANTONIO DA SILVA DALTRO, contra decisão (ID 483423876, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais n.º 8012899-19.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça.


Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 79412218, que negou efeito suspensivo postulado para o recurso, nos termos a seguir.


Irresignado, em suas razões (ID 78096105) aduz o agravante acerca da hipossuficiência econômica que enseja a concessão da gratuidade da justiça, sendo beneficiário do INSS, desempregado e sobrevivendo exclusivamente de proventos previdenciários.


Salienta que foram anexados à petição inicial documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira, a exemplo da CTPS, sem vínculos atuais, extratos do INSS e certidões de Imposto de Renda dos últimos três anos.


Na sequência, ressalta que a negativa do benefício inviabiliza o acesso ao Judiciário e pode resultar no cancelamento da ação originária, caso mantida a obrigação de recolhimento das custas.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.


Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.


Indeferido o efeito suspensivo, ID 79412218.


Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso do prazo, ID 81450427.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAZARO ANTONIO DA SILVA DALTRO, contra decisão (ID 483423876, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais n.º 8012899-19.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: 


“…Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito…”


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 


Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Vejamos:

 

“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


Cinge-se a controvérsia, em suma, à possibilidade da concessão da gratuidade da justiça ao agravante, indeferida na origem.


Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 79412218).


Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão ao agravante.


Compulsando os autos, constato que, apesar de afirmar ter juntado aos autos documentação comprobatória, o agravante não acostou documentação alguma.


Do exame dos autos originários, dos documentos que acompanharam a exordial, consta, apenas, o histórico dos empréstimos, não os extratos dos benefícios recebidos.


Intimado a apresentar documentação pertinente a possibilitar a análise da alegada hipossuficiência, ID 78108499, o agravante quedou-se silente, consoante certificado o decurso do prazo, ID 79350605.


Dessa forma, diante da impossibilidade de melhor análise, entendo que os requisitos não estão preenchidos, estando, a princípio, correta a decisão interlocutória de origem.


A declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser afastada pelo órgão julgador a partir dos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) - destaque meu


Essa compreensão da Corte Cidadã, cumpre destacar, está em conformidade com os artigos 98 a 102, do CPC/2015, segundo os quais é suficiente a mera declaração para gerar a presunção relativa de hipossuficiência, somente podendo ser indeferido o pedido, nos casos em que o magistrado tiver fundadas razões para tanto, nos seguintes termos:


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)


§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” - destaque meu


Nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício é reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus que, da ausência de documentos, não se desincumbiu, o agravante, em comprovar.


Ademais, foi concedido ao autor, pelo Juízo de origem, significativa redução das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante em 10 (dez) parcelas, o que, aparentemente, não configura ônus excessivo.


Diante de tais premissas, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator