PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000680-64.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUNIO LEMES DE ALMEIDA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, LUANA GABRIELA CAMPOS NUNES, LUANA MARIA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ABEL SANTOS NUNES, HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ROUBADO E ADULTERADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e por concessionária de veículos (corré) em face de acórdão que as condenou solidariamente à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da venda e do financiamento de veículo roubado e adulterado, fato que culminou na apreensão do bem e na condução do consumidor à delegacia. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à: (i) responsabilidade solidária da instituição financeira e da concessionária na cadeia de consumo; (ii) determinação de restituição em dobro independentemente da comprovação de má-fé; e (iii) valoração probatória para a fixação e majoração do dano moral.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Inexistência de omissão quanto à responsabilidade solidária, que foi devidamente fundamentada na teoria da cadeia de consumo e na coligação funcional entre os contratos de compra e venda e de financiamento. A resolução de eventual direito de regresso entre as fornecedoras solidárias deve ocorrer em via processual autônoma, sob pena de violação à lógica protetiva do consumidor. 

4. Inexistência de contradição na aplicação conjunta da nulidade do negócio jurídico com a restituição em dobro. A restituição qualificada independe de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável, tese esta firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). O financiamento de veículo roubado por instituição profissional afasta a excludente do engano justificável. 

5. Inexistência de obscuridade ou contradição na majoração dos danos morais (R$ 20.000,00), a qual se justificou pela extrema gravidade do evento e consubstancia dano in re ipsa, evidenciado pela privação de liberdade e humilhação do consumidor, independentemente da exata nomenclatura do recinto de custódia policial. 

6. Os argumentos deduzidos pelas embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito e reexame fático-probatório, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Afastamento da multa por embargos protelatórios requerida pelo embargado.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado quando o acórdão embargado decide de forma clara, motivada e suficiente as questões suscitadas, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito e reexame do conjunto fático-probatório."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000680-64.2023.8.05.0182, figurando, como Embargantes, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DJALMA CALDEIRA DE CARVALHO FILHO LTDA, e, como Embargado, JUNIO LEMES DE ALMEIDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR ambos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000680-64.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUNIO LEMES DE ALMEIDA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, LUANA GABRIELA CAMPOS NUNES, LUANA MARIA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ABEL SANTOS NUNES, HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por DJALMA CALDEIRA DE CARVALHO FILHO LTDA, em face do acórdão (ID 97636687) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JUNIO LEMES DE ALMEIDA para: a) reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira e da concessionária; b) condená-las à restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor na aquisição de veículo que se revelou produto de crime e c) majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


A primeira embargante (ID 98545941), BV FINANCEIRA S.A., alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Argumenta que o acórdão deixou de analisar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento quando a instituição financeira não integra o grupo econômico do vendedor. Aduz que houve omissão ao não determinar o retorno das partes ao status quo ante, compelindo a corré (concessionária) a devolver ao banco o valor do empréstimo.


Omitiu-se sobre a ausência de má-fé da embargante, requisito que entende necessário para a condenação à restituição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.


A segunda embargante (ID 98554920), DJALMA CALDEIRA DE CARVALHO FILHO LTDA, sustenta que o acórdão partiu de premissa fática equivocada, ao considerá-la vendedora do veículo, quando sua atuação teria se limitado a auxiliar na obtenção do financiamento, sendo a venda realizada por um terceiro particular. Alega que houve contradição ao aplicar a sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC (repetição de indébito), que pressupõe uma "cobrança indevida", ao mesmo tempo em que declarou o negócio jurídico absolutamente nulo por ilicitude do objeto, cujo regime seria o da restituição simples do artigo 182 do Código Civil. Defende que o acórdão embargado fundamentou a majoração do dano moral em fato não comprovado, o "recolhimento em cela" do autor, o que tornaria a decisão obscura e contraditória com o boletim de ocorrência.


Por fim, ambas as embargantes pleiteiam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar o julgado e prequestionam diversos dispositivos legais.


Intimado, o embargado JUNIO LEMES DE ALMEIDA apresentou contrarrazões (ID 99635356), defendendo a inexistência dos vícios apontados e afirmando que os recursos possuem caráter meramente protelatório. Requer a rejeição integral dos embargos e a condenação das embargantes à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000680-64.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUNIO LEMES DE ALMEIDA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, LUANA GABRIELA CAMPOS NUNES, LUANA MARIA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ABEL SANTOS NUNES, HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA

PJ6


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos Embargos de Declaração.


De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. 


A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais.


Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Analisando os argumentos das embargantes, constata-se que não há vícios a serem sanados, mas sim uma clara tentativa de reverter a decisão que lhes foi desfavorável, o que desvirtua a natureza deste recurso.


A instituição financeira embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não aplicar a jurisprudência que distingue "bancos de varejo" de "bancos de montadora".


Contudo, não há omissão. O acórdão foi explícito ao fundamentar a responsabilidade solidária da instituição financeira na teoria da cadeia de consumo (artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC) e na coligação funcional entre os contratos.


A decisão embargada destacou que o financiamento foi um elemento indispensável para a aquisição do bem, formando uma operação econômica única na perspectiva do consumidor. A responsabilidade não decorre da existência de um mesmo grupo econômico, mas da participação conjunta na cadeia de fornecimento que resultou no dano ao consumidor.


O julgado, portanto, enfrentou a questão da responsabilidade da financeira, adotando um fundamento jurídico claro e suficiente. A preferência da embargante por outra tese jurídica não configura omissão.


A embargante alega que o acórdão deveria ter obrigado a corré (concessionária) a lhe devolver o valor financiado.


Novamente, não há omissão. A decisão estabeleceu a responsabilidade solidária de ambas as rés perante o consumidor. O direito de regresso de uma devedora solidária contra a outra é uma relação jurídica distinta, que deve ser resolvida em ação própria, e não nestes autos, cujo objetivo é a reparação integral do dano sofrido pelo consumidor.


Impor ao consumidor o ônus de aguardar a resolução da disputa interna entre os fornecedores violaria a própria lógica de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A decisão concentrou-se no que era devido ao autor, não sendo omissa por não regular a relação entre as rés.


Por fim, a financeira alega omissão quanto à ausência de má-fé para a aplicação da restituição em dobro. A decisão embargada foi expressa e detalhada sobre este ponto. Fundamentou a condenação com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabelece que a restituição em dobro independe da análise de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.


O acórdão concluiu que a venda de um veículo roubado e adulterado, financiada por uma instituição profissional, não se caracteriza como "engano justificável". A violação ao dever de segurança e cautela configura a quebra da boa-fé objetiva. Portanto, o tema foi exaustivamente tratado, inexistindo o vício apontado.


DJALMA CALDEIRA DE CARVALHO FILHO LTDA, por sua vez, levanta vícios de omissão, contradição e obscuridade.


A embargante insiste na tese de que não foi a vendedora do veículo. Este argumento configura uma tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de embargos. O acórdão, assim como a sentença, partiu da premissa estabelecida nos autos, onde a embargante figura formalmente como vendedora na Cédula de Crédito Bancário que instrumentalizou toda a operação.


A decisão judicial não é obrigada a rebater cada fragmento de prova isoladamente, como uma menção em um boletim de ocorrência, quando há documentos contratuais robustos que sustentam sua conclusão. A questão foi decidida, e o inconformismo da parte não se confunde com omissão.


A embargante alega haver contradição entre reconhecer a nulidade do negócio (art. 166, II, CC) e aplicar a sanção de repetição de indébito (art. 42, p. único, CDC).


Não há contradição, mas sim uma aplicação conjunta e harmônica das normas. A declaração de nulidade do contrato, por ter objeto ilícito, tem como consequência lógica que todos os pagamentos feitos pelo consumidor se tornaram indevidos, por ausência de causa jurídica.


Uma vez constatada a existência de um pagamento indevido no âmbito de uma relação de consumo, incide a norma especial do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42, parágrafo único, estabelece a sanção aplicável a essa cobrança indevida: a restituição em dobro, salvo engano justificável. A norma civil define a invalidade do ato, e a norma consumerista define a consequência reparatória qualificada.


A embargante questiona a majoração do dano moral, afirmando que a premissa do "recolhimento em cela" não foi provada.


Trata-se, mais uma vez, de inconformismo com a valoração da prova e do mérito. O acórdão fundamentou a majoração da indenização na gravidade do evento como um todo: a apreensão do bem, a condução do consumidor à delegacia e a humilhação de ser tratado como suspeito de um crime.


A expressão "recolhimento em cela" foi utilizada para descrever a gravidade da privação de liberdade sofrida. Se o autor ficou em uma cela ou em outra sala da delegacia sob custódia policial é um detalhe que não altera a essência do dano moral in re ipsa, consubstanciada na injusta violação à sua liberdade e à sua honra. A decisão considerou a totalidade dos fatos para concluir que o valor de R$ 20.000,00 era mais adequado e proporcional, não havendo contradição a ser sanada.


Quanto ao pedido de prequestionamento, considera-se que todas as questões jurídicas relevantes foram devidamente analisadas, atendendo ao requisito para a interposição de recursos às instâncias superiores.


Por fim, o embargado requer a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Embora os recursos apresentem nítido caráter de inconformismo, não se vislumbro a intenção manifestamente protelatória que autorizaria a imposição da penalidade. Vê-se apenas que as partes exerceram seu direito ao recurso, ainda que de forma tecnicamente equivocada.


Nesses termos, os argumentos trazidos por ambas as embargantes revelam apenas o seu descontentamento com o resultado do julgamento e a tentativa de obter um novo pronunciamento sobre o mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ambos Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator