PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-20.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES TOSTA DIAS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INICIAL POR INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO POSTERIOR DOS DÉBITOS. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA FIXADA EM R$10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Moisés Tosta Dias contra sentença que, em Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a suspensão do fornecimento de água decorreu de inadimplência do consumidor e caracterizou exercício regular de direito. 

O apelante sustenta que, embora o corte tenha ocorrido em 02/09/2019 por inadimplemento de duas faturas, os débitos foram quitados em 05/09/2019 e 16/09/2019, com geração de protocolos administrativos, e que, mesmo após notificação da Defensoria Pública recebida pela concessionária em 19/09/2019, o imóvel permaneceu sem fornecimento de água por aproximadamente dois meses. Requer a reforma da sentença, o reconhecimento do abuso de direito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da suspensão do fornecimento de água após a quitação dos débitos configura falha na prestação do serviço e abuso de direito pela concessionária; (ii) estabelecer se a privação prolongada de serviço essencial enseja dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:  

A controvérsia não se concentra na licitude do corte inicial por inadimplência, reconhecida pelo próprio consumidor, mas na legalidade da manutenção da suspensão após a quitação integral dos débitos.  

A concessionária deve restabelecer o serviço essencial após a comprovação do pagamento, pois a permanência do corte, sem justificativa técnica ou administrativa idônea, configura falha na prestação do serviço.  

O direito de suspender o fornecimento de água tem por finalidade compelir o adimplemento da obrigação; uma vez satisfeito o débito, a manutenção da suspensão perde justificativa jurídica e caracteriza exercício abusivo do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.  

A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de cooperação, lealdade e diligência, de modo que a inércia injustificada da concessionária após a quitação e os pedidos administrativos de religação viola o art. 422 do Código Civil.  

O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à higiene, alimentação, saúde e dignidade, razão pela qual sua privação prolongada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.  

A existência de pessoa em tratamento contra câncer de tireoide no imóvel atingido intensifica a gravidade da conduta e reforça a ofensa à dignidade do núcleo familiar afetado.  

O dano moral decorre da privação prolongada e injustificada de água potável, sendo configurado in re ipsa diante da interrupção indevida de serviço essencial.  

O valor de R$ 20.000,00 postulado pelo apelante mostra-se excessivo em face dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados em hipóteses análogas.  

A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido, cumprir função pedagógica e evitar enriquecimento sem causa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A manutenção da suspensão do fornecimento de água após a quitação dos débitos configura falha na prestação do serviço e abuso de direito. 2. A privação prolongada e injustificada de água potável, por se tratar de serviço público essencial, gera dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral deve observar a duração da privação do serviço, a vulnerabilidade do núcleo familiar atingido, a função pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 4º, 931, 934 e 1.007, § 1º; CC, arts. 187, 405 e 422; CDC, arts. 14, 22 e 27; Lei Complementar nº 80/1994; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução nº 02/2017 da AGERSA, art. 123, § 1º, I, “b”; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, arts. 173, § 1º, e 187, I; Resolução nº 02/2021 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia; Resolução nº 20/2023; Lei nº 14.905/2024. 

Jurisprudência relevante citada:  

STJ, REsp nº 1.629.505/SE; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0002440-25.2024.8.05.0256, Rel. Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, publicação em 06.05.2025; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0011898-45.2021.8.05.0103, Rel. Sandra Sousa do Nascimento Moreno, publicação em 13.07.2023; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0002402-47.2025.8.05.0201, Rel. Claudia Valeria Panetta, Primeira Turma Recursal, publicação em 12.08.2025; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0005865-66.2023.8.05.0039, Rel. Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, Primeira Turma Recursal, publicação em 19.07.2024; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0004351-58.2021.8.05.0230, Rel. Claudia Valeria Panetta, Primeira Turma Recursal, publicação em 06.02.2023. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001393-20.2019.8.05.0072, em que figura como apelante MOISES TOSTA DIAS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido indenizatório, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10 / EG1)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-20.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES TOSTA DIAS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MOISÉS TOSTA DIAS contra sentença (ID 98690613) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a suspensão do fornecimento de água decorreu da inadimplência do consumidor, caracterizando exercício regular de direito. 

Em suas razões recursais (ID 98690615), o apelante inicia postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo recursal, sob o argumento de que é assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, fazendo jus à presunção juris tantum de hipossuficiência. Invoca, para tanto, o disposto no art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando estar isento do recolhimento das custas recursais. 

No mérito, aduz que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em 02/09/2019, em razão do inadimplemento de duas faturas. Sustenta, contudo, que os débitos foram prontamente quitados em 05/09/2019, ocasião em que foi gerado o protocolo nº 948174712, bem como em 16/09/2019, sob o protocolo nº 948490050. 

Afirma que, mesmo após a regularização da pendência financeira e a formal notificação encaminhada pela Defensoria Pública por meio do Ofício nº 103/2019 — recebido pela concessionária em 19/09/2019 —, o imóvel permaneceu sem fornecimento de água por aproximadamente dois meses. 

Defende que tal conduta ultrapassa os limites do exercício regular de direito, configurando abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, porquanto a manutenção da suspensão após a quitação do débito revela-se desproporcional e dissociada da finalidade legítima da medida. 

Argumenta, ainda, que o fornecimento de água constitui serviço essencial, de modo que sua privação prolongada enseja dano moral in re ipsa, circunstância agravada pelo fato de residir no imóvel pessoa em tratamento oncológico (câncer de tireoide – CID C73). 

Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o abuso de direito na manutenção da suspensão do serviço, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com destinação destes ao Fundo da Defensoria Pública. 

Devidamente intimada (ID 98690616), a parte apelada manteve-se inerte sem que apresentasse contrarrazões (ID 98690617). 

É o que importa relatar.    

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento.    

     

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10 / EG1)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-20.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES TOSTA DIAS
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

Dispensa-se o preparo recursal, nos termos do art. 99, §4º, do código de processo civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme declaração nos autos, e está assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, órgão competente para patrocinar os interesses de pessoas hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso lxxiv, da constituição federal, bem como da lei complementar nº 80/1994.   

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual O CONHEÇO. 

Pois bem. 

A controvérsia não reside na licitude do corte inicial por inadimplência — fato reconhecido pelo próprio autor —, mas sim na legalidade da manutenção da suspensão do fornecimento após a quitação integral dos débitos, por período aproximado de dois meses. 

A sentença limitou-se a analisar a regularidade do corte, deixando de enfrentar adequadamente a conduta posterior da concessionária. 

É precisamente nesse ponto que reside o equívoco do decisum. 

Inicialmente, embora seja juridicamente admissível a suspensão do fornecimento de água em razão de inadimplemento contemporâneo, a controvérsia instaurada não se limita à legalidade do corte originário, mas, sim, à injustificável demora no restabelecimento do serviço após a quitação integral das faturas vencidas. 

Cumpre destacar que, é incontroverso que o recorrente promoveu o pagamento dos débitos logo após a interrupção do fornecimento (ID 98687815), buscando, inclusive, solução administrativa para o impasse. Todavia, mesmo diante da regularização da pendência financeira, a apelada permaneceu inerte, submetendo o núcleo familiar do autor à privação de serviço público essencial por período superior a um mês. 

A jurisprudência é firme no sentido de que o corte por inadimplemento é admissível, desde que precedido de notificação adequada. Todavia, o restabelecimento do serviço após a comprovação do pagamento constitui dever imediato da concessionária, sob pena de configuração de falha na prestação. 

Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, MESMO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO EM ATRASO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5 .000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NELITA SANTOS CANGUSSU em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA), na qual a parte autora narra que teve o fornecimento de água interrompido em 15/04/2024 por inadimplemento de fatura vencida em 01/2024, tendo quitado o débito no dia 17/04/2024 . Apesar de reiteradas solicitações de religação – realizadas inclusive em caráter de urgência – o serviço só foi restabelecido em 29/04/2024, após determinação judicial. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Irresignada, a EMBASA interpôs recurso inominado, alegando que o restabelecimento se deu dentro do prazo razoável e que não houve falha apta a configurar dano moral . JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifico que a sentença de primeiro grau não merece reforma. A parte autora demonstrou de forma satisfatória que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora para o restabelecimento do fornecimento de água, gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando o dano moral. O STJ entende que a demora no restabelecimento de serviço essencial configura dano moral: PROCESSUAL CIVIL . CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL . DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDCRECURSO ESPECIAL Nº 1 .629.505 - SE (2016/0122207-9) A jurisprudência desta Turma também é pacífica quanto à caracterização de dano moral in re ipsa em casos de interrupção prolongada e injustificada de serviços essenciais, como é o fornecimento de água. Nesse sentido é o entendimento desta 1º Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS . NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PRIVAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO ESSENCIAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS ARBITRADOS ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESSA TURMA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011898-45.2021.8.05 .0103,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 13/07/2023 ) Diante do exposto, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, 23 de abril de 2024 Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00024402520248050256, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/05/2025). 

Outrossim, a alegação da EMBASA no sentido de que a religação “não ocorre automaticamente” não afasta sua responsabilidade. Isso porque a concessionária não demonstrou ter prestado qualquer orientação eficiente ao consumidor, tampouco comprovou eventual impossibilidade técnica ou administrativa capaz de justificar a demora excessiva na reativação do serviço. 

O art. 187 do Código Civil dispõe: 

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” 

O direito de suspender o fornecimento tem finalidade específica: compelir o adimplemento da obrigação. 

Uma vez satisfeita a finalidade — pagamento do débito —, a manutenção do corte deixa de possuir justificativa jurídica. 

A conduta da apelada, ao manter o imóvel desabastecido por período prolongado mesmo após a quitação e protocolos de religação, desvincula-se da finalidade econômica do direito de suspender, convertendo-se em medida desproporcional e abusiva. 

A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe deveres anexos de cooperação, lealdade e diligência. A inércia injustificada viola tais deveres. 

Além disso, a situação ganha especial gravidade diante da condição de vulnerabilidade do núcleo familiar atingido, notadamente porque no imóvel residia pessoa em tratamento contra câncer de tireoide, com relatório no ID 98687817 circunstância que potencializa o abalo experimentado e reforça a ofensa à dignidade da pessoa humana. 

No caso concreto, há elementos relevantes para a configuração do dano moral in re ipsa, porquanto a privação prolongada de água potável ultrapassa mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente condições mínimas de higiene, alimentação, saúde e dignidade. 

Nesse sentido, colhem-se precedentes: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CORTE INDEVIDO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alegou que, em 08/05/2025, teve o fornecimento de água suspenso pela ré, sem prévia notificação, mesmo tendo quitado, no mesmo dia, as faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, motivadoras do corte. Aduziu, ainda, que não obstante o pagamento e a solicitação de religação em 09/05/2025, até a data de ajuizamento da ação o serviço ainda não havia sido restabelecido . Diante do exposto, requereu, liminarmente, restabelecimento do serviço e, no mérito, indenização por danos morais. Contestou a acionada, defendendo que a suspensão do serviço decorreu de inadimplência do autor, que possuía histórico de atrasos e quitou os débitos apenas na véspera do corte, sem tempo hábil para baixa bancária. Sustentou inexistir ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu a total improcedência dos pedidos (Evento 23) . O Juízo a quo, em sentença (Evento 28), julgou pela parcial procedência dos pedidos da exordial. Transcrevo o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (não podendo ser inferior a zero) desde a data de publicação desta sentença, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.”. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, objetivando a reforma da sentença (Evento 36) . Contrarrazões foram apresentadas (Evento 41). É o breve relatório. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito . Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0005865-66.2023 .8.05.0039; 0004351-58.2021 .8.05.0230; 0026911-27.2019 .8.05.0080; 0009424-08.2020 .8.05.0113. A sentença merece ser mantida . No caso em tela, a parte autora alega que, em 08/05/2025, teve o fornecimento de água suspenso por suposta inadimplência referente às faturas de fevereiro e março/2025. Afirma que, as faturas foram quitadas no mesmo dia 08/05/2025, antes do corte, o que não impediu a acionada em proceder com a suspensão do serviço para o seu imóvel. Aduz, ainda, que não obstante ao pedido de religação em 09/05/2025 (Evento 01.12 e 13), até o ajuizamento da ação (16/05/2025) o serviço ainda não havia sido restabelecido. A EMBASA, por sua vez, ao apresentar defesa limitou-se em aduzir que o autor possuía histórico de pagamentos após o vencimento e que o pagamento das faturas de fevereiro e março de 2025 se deram na véspera do corte, não havendo tempo hábil para baixa bancária. Ocorre que a ré não apresentou qualquer justificativa idônea para a ausência de restabelecimento do serviço da parte autora, após quitação e pedido de ligação, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. A Resolução 02/2017 da AGERSA, em seu art . 123, § 1º, I, b, estabelece o prazo máximo de 16 horas úteis para religação do serviço, a partir da solicitação formalizada. No caso dos autos, o restabelecimento do serviço veio a ocorrer apenas em 22/05/2025, em cumprimento da liminar dos autos. O abastecimento de água é serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade (art. 22 do CDC) . A extrapolação de prazo razoável para solução do vício, sem qualquer posicionamento satisfatório, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que supera o mero dissabor e enseja dano moral indenizável. Nesse cenário, com acerto, a sentença revisanda fundamentou: “(...) o autor permaneceu por período excessivo (13 dias) sem o fornecimento de água em sua residência, mesmo após ter quitado os débitos e solicitado a religação, o que, indubitavelmente, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando seu bem-estar e sua dignidade”. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. É nesse sentido o entendimento sedimentado no âmbito da 1ª Turma Recursal. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL . DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMBASA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. POSTERIOR PARCELAMENTO. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA REALIZADO EM 05.05 .2023. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO SOMENTE EM 16.05.2023 DEMORA DE 11 DIAS NA RELIGAÇÃO. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. PRAZO (16 HORAS ÚTEIS) PARA RELIGAÇÃO QUE SE INICIA DA COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA BAIXA DO PAGAMENTO NO SISTEMA DA EMBASA. ART. 123, § 1º, I, B DA RESOLUÇÃO 02/2017 DA AGERSA. QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$5 .000,00). SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - Recurso Inominado: 00058656620238050039, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA . SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CORTE INDEVIDO. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00043515820218050230, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/02/2023) No que tange ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, o recurso não merece acolhimento. Embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que ele deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser atribuído valor irrisório, pois descaracteriza o caráter intimidatório da condenação. Tenho que o valor aquilatado em sentença se mostrou proporcional e ponderado, observando as peculiaridades do caso e estando em consonância com os precedentes da turma elencados retro, sendo o caso de manutenção. Assim, verificado que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada e fundamentada de forma adequada, impõe-se a sua confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9 .099/95. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9099/95) . Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00024024720258050201, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/08/2025). 

O montante indenizatório postulado pelo apelante, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se excessivo quando confrontado com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade reiteradamente adotados por esta Corte em situações análogas. 

A quantificação do dano moral deve observar parâmetros que assegurem justa compensação à vítima, sem desbordar para patamar que implique enriquecimento indevido ou descompasso com a realidade fática dos autos. 

No caso concreto, impõe-se considerar, de um lado, a duração da privação do serviço essencial, que se prolongou por período significativo, e, de outro, a condição de vulnerabilidade do núcleo familiar atingido pela interrupção indevida. Soma-se a isso o caráter pedagógico da condenação, que deve ser suficiente para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária, sem, contudo, assumir feição punitiva desmedida. 

À luz dessas balizas, afigura-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 

A correção monetária deverá incidir pelo INPC a partir da presente decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora, à razão de 1% ao mês, deverão fluir desde a citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a demanda, condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 

Condeno a apelada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 

  

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator 

(10 / EG1)