PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8124410-05.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Enquadramento] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: JULIANA ESPERIDIAO E CERQUEIRA JATAHY AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8124410-05.2025.8.05.0001, em que figuram como recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como recorrida JULIANA ESPERIDIAO E CERQUEIRA JATAHY. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8124410-05.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Enquadramento] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: JULIANA ESPERIDIAO E CERQUEIRA JATAHY Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual se negou provimento ao recurso inominado por ele manejado, mantendo-se a sentença de 1º grau (id. 98844843) que condenou o ente público à concessão de progressão funcional à servidora JULIANA ESPERIDIAO E CERQUEIRA JATAHY. Nas razões do agravo interno (id. 103139101), o Município de Salvador sustenta, em síntese: (a) nulidade da decisão monocrática por suposta inconstitucionalidade do art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que prevê o julgamento singular em confronto com jurisprudência dominante; (b) ausência de direito à progressão automática, em razão da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010 pela Lei Complementar Municipal nº 70/2018; (c) necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos dos arts. 34, 35 e 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010; e (d) alegação de que a servidora já se encontraria no nível máximo, caracterizando bis in idem. A recorrida apresentou contrarrazões (id. 103182801). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8124410-05.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Enquadramento] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: JULIANA ESPERIDIAO E CERQUEIRA JATAHY Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJBA. Já adianto que o recurso não prospera. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática. O julgamento singular pelo relator, em casos com jurisprudência dominante desta Turma, está previsto no art. 15, incisos XI e XII, da Resolução nº 02/2021 do TJBA (Regimento Interno das Turmas Recursais), instrumento normativo adequado à organização interna do órgão recursal, em consonância com o permissivo do art. 932 do CPC. A Resolução não inova o ordenamento processual, mas regula o exercício da competência já conferida aos relatores pelos sistemas legislativos aplicáveis, em linha com a racionalização da prestação jurisdicional. A arguição de inconstitucionalidade não é acolhida. No mérito, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no recurso inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida (id. 100796986), sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Conforme assentado na decisão agravada, a progressão funcional por interstício de 24 meses prevista no art. 36, I, da Lei Municipal nº 7.867/2010 constitui direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche os requisitos objetivos, não podendo ser analisada de forma discricionária pela Administração. A servidora JULIANA ESPERIDIAO E CERQUEIRA JATAHY ingressou nos quadros do Município em 06/06/2014 (id. 98844843), tendo completado o estágio probatório e implementado os interstícios exigidos, fazendo jus às progressões decorrentes do biênio 2023-2025. A tese central do agravante — de que a revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010 pela Lei Complementar Municipal nº 70/2018 teria eliminado o direito à progressão em caso de omissão administrativa na avaliação de desempenho — não merece prosperar. Ainda que revogada a norma que previa expressamente a progressão automática, a omissão injustificada da Administração na realização das avaliações de desempenho não pode ser utilizada como evasiva para obstaculizar direito assegurado ao servidor pelo próprio plano de cargos e salários. Permitir o contrário seria conferir ao Poder Executivo prerrogativa de exercício negativo do poder legislativo, o que é vedado pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88). Precedentes desta 6ª Turma Recursal: 8030049-06.2019.8.05.0001; 8167045-74.2020.8.05.0001; 8023250-73.2021.8.05.0001. A alegação de que a servidora já teria atingido o nível máximo, configurando bis in idem, tampouco foi demonstrada de forma concreta nos autos, não tendo o agravante trazido prova documental suficiente a desconstituir o direito reconhecido na sentença e confirmado na decisão monocrática. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela recorrida, deixo de acolhê-lo, pois o exercício do direito ao agravo interno está expressamente previsto no Regimento Interno das Turmas Recursais, não configurando, por si só, conduta ímproba ou protelatória a justificar a sanção do art. 1.021, § 4º, do CPC. Em face dessas considerações, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poderá ser aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO