PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016087-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON MARQUES DA SILVA e outros
Advogado(s): MAURINO CEZIMBRA TAVARES JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE FORAGIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 10 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR DADOS TELEMÁTICOS E RELATÓRIO TÉCNICO. CRIME FORMAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO PRIMA FACIE. NEGOCIAÇÕES ILÍCITAS EXTERIORIZADAS. ATOS DE EXECUÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIRTUAMENTO DA CONDIÇÃO DE CAC. DISPAROS EM VIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas Corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON MARQUES DA SILVA contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que decretou e manteve sua prisão preventiva no âmbito do Inquérito Policial nº 138993/2025, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 15 e 17 da Lei nº 10.826/2003.

2. A investigação teve origem em representação policial que apontou fortes indícios de que o paciente atuaria no fornecimento de material bélico e munições a integrantes de organização criminosa, havendo, ainda, notícia de disparos de arma de fogo em via pública e de utilização de imóvel conhecido como “Garagem de Anderson” como ponto de apoio logístico para criminosos armados.

3. Após parecer favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 02/02/2026, cumulativamente ao deferimento de mandados de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático. A busca foi cumprida em 05/02/2026, mas o mandado de prisão não foi executado, porque o paciente não foi localizado, encontrando-se foragido desde então.

4. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado na origem foi indeferido em 06/03/2026, mantendo-se íntegra a custódia cautelar. O pleito liminar no presente writ também foi indeferido.

5. A defesa alegou constrangimento ilegal sob os seguintes fundamentos: (i) excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, instaurado há mais de três meses; (ii) ausência de materialidade delitiva, por não terem sido apreendidas munições e por ausência de juntada/perícia do armamento; (iii) atipicidade da conduta referente ao art. 17 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de mera cogitação; (iv) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (v) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, nos termos do art. 10 do CPP; (ii) estabelecer se há justa causa para a persecução penal, notadamente quanto à materialidade delitiva e à tipicidade da conduta; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois o prazo de 10 dias previsto no art. 10 do CPP, quando decretada prisão preventiva, somente se inicia com o efetivo cumprimento do mandado de prisão.

8. O paciente jamais esteve sob custódia estatal, pois o mandado de prisão expedido em 02/02/2026 não foi cumprido, em razão de sua não localização durante a operação policial deflagrada em 05/02/2026.

9. A condição de foragido impede o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a eventual demora decorre da própria conduta do investigado, que se evade para frustrar a persecução penal.

10. O prazo para conclusão de inquérito policial em relação a investigado solto possui natureza imprópria, não ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal.

11. Há justa causa para a persecução penal, pois os elementos informativos reunidos nos autos demonstram, em juízo de probabilidade, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

12. O crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 é formal, de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, independentemente da apreensão física do objeto material ou da produção de resultado naturalístico.

13. A materialidade delitiva não depende, necessariamente, da apreensão das munições supostamente comercializadas ou da perícia da arma apreendida, podendo ser demonstrada por outros meios de prova lícitos e idôneos.

14. A investigação policial, mediante compartilhamento judicialmente autorizado de provas extraídas de dispositivo móvel, revelou vasto acervo telemático indicando a atuação do paciente na mercancia ilícita de munições.

15. O Relatório Técnico nº 02/2025/4ª DTE – DENARC/PCBA identificou o paciente como “Anderson Garagem” em conversas via WhatsApp nas quais negociava ativamente munições e armamentos.

16. Os diálogos interceptados demonstram que o paciente afirmava possuir “10 caixa de 9”, buscava compradores, oferecia munições de calibres “.40” e “.380” e se comprometia a intermediar munições de calibre 12 do tipo “balote”, revelando atuação concreta no comércio ilícito.

17. Tais conversas documentadas constituem prova idônea da materialidade e dos indícios de autoria para fins cautelares, tornando dispensável, nesta fase, a apreensão física do material bélico negociado.

18. A tese de atipicidade por mera cogitação não prospera, pois a conduta ultrapassou a esfera interna do pensamento e se exteriorizou em atos concretos de execução.

19. Ao oferecer munições, expor produtos à venda, negociar preços, buscar compradores e intermediar fornecimento, o paciente praticou verbos nucleares expressamente previstos no art. 17 da Lei nº 10.826/2003.

20. A negociação de valores, a especificação de produtos e a captação de compradores configuram atos executórios da atividade comercial ilícita, afastando a tese de mera preparação ou cogitação.

21. O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pelos relatórios policiais, dados telemáticos e demais elementos informativos que indicam a participação do paciente no comércio ilegal de munições e em disparo de arma de fogo em via pública.

22. O periculum libertatis está concretamente evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública.

23. A gravidade concreta da conduta decorre da suposta atuação do paciente como elo logístico no abastecimento bélico da facção criminosa “Bonde do Maluco – BDM”, fomentando a criminalidade organizada e a violência urbana.

24. O paciente, na condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), teria desvirtuado prerrogativa estatal destinada a cidadãos idôneos para municiar organização criminosa, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta.

25. Há notícia de que o imóvel denominado “Garagem de Anderson” servia como ponto de apoio e referência para movimentação de criminosos armados, reforçando sua inserção em contexto criminoso estruturado.

26. Há relatos de que o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública, possivelmente sob efeito de entorpecentes, revelando desprezo pela segurança coletiva e maior periculosidade social.

27. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente se encontra foragido e teria manifestado a intenção de não se apresentar à Justiça.

28. A evasão do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto de frustração da aplicação da lei penal.

29. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, ainda que comprovadas, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e idôneos para a medida extrema.

30. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e ineficazes diante da gravidade concreta dos fatos e, sobretudo, da condição de foragido do paciente.

31. Medidas como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoração eletrônica pressupõem a localização do investigado, circunstância inexistente no caso concreto.

32. É ilógico e juridicamente inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares em relação a indivíduo que se oculta deliberadamente da Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

33. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. O prazo de 10 dias para conclusão do inquérito policial previsto no art. 10 do CPP, em caso de prisão preventiva, inicia-se apenas com o efetivo cumprimento do mandado de prisão.

2. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a demora decorre da própria conduta do investigado.

3. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, é formal, de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal.

4. Dados telemáticos, relatórios policiais e conversas extraídas de aplicativos de mensagens constituem elementos idôneos para demonstrar materialidade e indícios de autoria em sede cautelar.

5. A atuação no fornecimento de material bélico a organização criminosa e a condição de foragido constituem fundamentos concretos para a prisão preventiva, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o investigado se encontra foragido ou quando a gravidade concreta da conduta revela sua insuficiência.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 312 e 319; Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 523155/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no RHC nº 192741/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8016087-69.2026.8.05.0000, tendo como impetrante o advogado Maurino Cezimbra Tavares Junior e, como paciente, Anderson Marques da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER da ordem e DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016087-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON MARQUES DA SILVA e outros
Advogado(s): MAURINO CEZIMBRA TAVARES JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado MAURINO CEZIMBRA TAVARES JUNIOR (OAB/BA 47.896), em favor de ANDERSON MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

Relata o impetrante, na petição inicial (ID 100752905), que o paciente é investigado no Inquérito Policial nº 138993/2025, instaurado em 24 de novembro de 2025, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 15 e 17 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da decretação de sua prisão preventiva, a qual estaria desprovida de fundamentação idônea.

Argumenta, em síntese: a) o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que tramita há mais de três meses sem encerramento, em desrespeito ao artigo 10 do Código de Processo Penal; b) a ausência de materialidade delitiva, ao fundamento de que nenhuma munição foi encontrada durante as buscas e apreensões realizadas nos endereços do paciente e que o equipamento bélico supostamente apreendido não foi juntado aos autos, inviabilizando a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva; c) a atipicidade da conduta referente ao crime de comércio ilegal de munição (art. 17), por se encontrar na mera fase de cogitação, sem a demonstração de qualquer negócio jurídico concreto; d) a carência de justa causa para a manutenção da segregação cautelar, por ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e e) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, dadas as condições pessoais favoráveis do paciente. Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da prisão e, no mérito, o trancamento do inquérito policial com a revogação definitiva da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas alternativas.

Conforme Certidão de Análise de Distribuição (ID 100761833), o presente mandamus foi distribuído, por livre sorteio, a esta Relatoria, no âmbito da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma.

Em decisão proferida em 16 de março de 2026 (ID 100871252), o pedido liminar foi indeferido, por se vislumbrar, em cognição sumária, a presença de elementos fáticos e jurídicos que indicavam a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da informação de que o paciente se encontrava foragido.

A autoridade impetrada prestou informações por meio do ofício juntado ao ID 103607507. Esclareceu que se trata de investigação decorrente de representação policial pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo e comércio ilegal de arma de fogo e munição (artigos 15 e 17 da Lei nº 10.826/2003), com fortes indícios da atuação do paciente no fornecimento de material bélico a uma organização criminosa. Informou que, após parecer favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 02/02/2026 (ID 538555305 do processo de origem), juntamente com o deferimento de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático. Ressaltou que, embora a busca e apreensão tenha sido cumprida em 05/02/2026, o mandado de prisão não foi executado, uma vez que o investigado não foi localizado, encontrando-se, desde então, foragido. Por fim, comunicou que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa foi indeferido em 06/03/2026 (ID 546958309 do processo de origem), mantendo-se o decreto prisional.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 104041593), opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GHD6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016087-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANDERSON MARQUES DA SILVA e outros
Advogado(s): MAURINO CEZIMBRA TAVARES JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):  


VOTO



O presente Habeas Corpus deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito da impetração.

O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, Anderson Marques da Silva, sob os prismas do excesso de prazo para a conclusão do inquérito, da ausência de justa causa (materialidade e tipicidade) e da presença (ou não) dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos pelas partes, adianto que a ordem deve ser denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

2.1. Da alegação de excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial

 A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial nº 138993/2025, instaurado em 24 de novembro de 2025, argumentando que, transcorridos mais de três meses, as investigações não foram finalizadas, em violação ao prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal para investigado preso.

O argumento, contudo, não merece prosperar, pois parte de uma premissa fática equivocada e ignora o marco inicial para a contagem do referido prazo legal.

O artigo 10 do Código de Processo Penal é explícito ao dispor que: "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela." (grifo nosso).

Da simples leitura do dispositivo, extrai-se que o prazo decenal para a conclusão do inquérito, no caso de prisão preventiva, somente se inicia com o efetivo cumprimento do mandado de prisão.

No caso em apreço, os autos são uníssonos em demonstrar que o paciente jamais esteve sob custódia do Estado. As informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 103607507) são categóricas ao afirmar que, durante a deflagração da operação policial em 05/02/2026, "o mandado de prisão não foi cumprido, uma vez que o investigado não foi localizado no endereço, encontrando-se o paciente atualmente foragido".

Tal informação é corroborada pelos documentos oriundos da autoridade policial no inquérito de origem (ID 100755231, fl. 69).

Portanto, se o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Anderson Marques da Silva nunca foi cumprido, o prazo legal de 10 dias para a conclusão do inquérito sequer começou a fluir. A mora na tramitação do procedimento investigativo, nesse contexto, não pode, de forma alguma, ser imputada à máquina estatal, mas decorre exclusivamente da conduta do próprio paciente, que, ao tomar conhecimento da ordem de prisão, deliberadamente se evadiu para se furtar à aplicação da lei penal. A condição de foragido é, por si só, um óbice intransponível ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Confira-se, nesse sentido, remansosa jurisprudência do STJ:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. VERBETE SUMULAR N.º 64 DO STJ. PRAZO IMPRÓPRIO . INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Nos termos do Verbete Sumular n .º 64 desta Corte, "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", como no caso, em que o Paciente está foragido, dando causa ao prolongamento das fases da persecução penal. Além do mais, o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado que não esteja preso, é impróprio. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há reconhecimento de excesso de prazo da custódia cautelar quando o Paciente encontra-se foragido . 3. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - HC: 523155 PR 2019/0215902-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020)

Assim, resta evidente a improcedência da alegação de excesso de prazo.

2.2. Da tese de ausência de justa causa para a persecução penal

O impetrante articula a tese de ausência de justa causa sob dois fundamentos interligados: a falta de materialidade delitiva, pela não apreensão de munições e pela ausência de juntada e perícia na arma de fogo apreendida; e a atipicidade da conduta de comércio ilegal, que não teria ultrapassado a mera cogitação.

Ambos os argumentos, no entanto, são rechaçados pelos robustos elementos de informação coligidos aos autos.

2.2.1. Da suposta ausência de materialidade delitiva

A defesa busca desconstituir a materialidade dos delitos com base na premissa de que a prova do crime dependeria, indispensavelmente, da apreensão física das munições negociadas ou da perícia na arma de fogo encontrada. Tal raciocínio, porém, desconsidera a natureza jurídica dos crimes apurados e a validade de outros meios de prova no processo penal.

O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, é classificado pela doutrina e jurisprudência como um crime formal, de perigo abstrato e de tipo misto alternativo.

Isso significa que sua consumação ocorre com a prática de qualquer uma das múltiplas condutas descritas no tipo penal – como "vender", "expor à venda", ou "fornecer", ainda que gratuitamente – independentemente da produção de um resultado naturalístico (como a efetiva entrega do material ou a ocorrência de um dano).

A simples realização de uma das ações nucleares já é suficiente para a configuração do delito.

Dessa forma, a materialidade delitiva não se resume e nem se esgota na apreensão do objeto material do crime. Ela pode, e no caso concreto foi, ser sobejamente demonstrada por outros elementos de prova lícitos e idôneos.

A investigação policial, amparada por decisão judicial de compartilhamento de provas (processo nº 8187633-29.2025.8.05.0001, conforme ID 100755231, fls. 131-135), teve acesso a um vasto conjunto de dados telemáticos extraídos de dispositivo móvel que revelam, de forma inequívoca, a atuação do paciente no mercado ilícito de munições.

Conforme se extrai do Relatório Técnico nº 02/2025/4ª DTE - DENARC/PCBA (ID 100755231, fls. 140-164), o paciente, identificado como "Anderson Garagem", foi flagrado em diversas conversas via aplicativo WhatsApp negociando ativamente material bélico.

Destacam-se, por exemplo, os diálogos em que ele afirma possuir "10 caixa de 9" e busca por compradores (ID 100755231, fls. 156-158), oferece munições de calibre ".40" e ".380" (ID 100755231, fls. 149-150) e se compromete a intermediar a aquisição de munição de altíssimo poder de fogo, como a de calibre 12 do tipo "balote" (ID 100755231, fl. 156).

Essas conversas, registradas e devidamente documentadas no inquérito, constituem prova contundente da materialidade do crime de comércio ilegal, tornando a apreensão física das munições, neste momento, dispensável para a caracterização do fumus comissi delicti necessário à manutenção da prisão.

Portanto, a alegação de ausência de materialidade não se sustenta.

2.2.2. Da suposta atipicidade da conduta por se tratar de meros atos de cogitação

Avança a defesa na tese de que as negociações flagradas configurariam mera cogitação, fase não punível do iter criminis. A análise dos elementos dos autos, contudo, demonstra que a conduta do paciente ultrapassou, em muito, o campo do mero planejamento interno.

A cogitação é a fase puramente subjetiva do crime, o momento em que a ideia delituosa surge na mente do agente. A partir do momento em que essa intenção é exteriorizada por meio de atos concretos que visam à realização do tipo penal, ingressa-se nas fases de preparação ou execução. Os crimes de tipo misto alternativo, como o do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento, têm a peculiaridade de se consumarem com a prática de qualquer um dos verbos nucleares.

Ao afirmar a um interlocutor "Tô com 10 caixa de 9" e perguntar se há "algum parceiro interessado aí?", o paciente pratica, de forma clara, o núcleo verbal "expor à venda".

Ao se comprometer a buscar com terceiros munições de outros calibres, como "oitão" e "12 balote", ele pratica atos inequívocos de "fornecer" ou, no mínimo, de intermediação para o fornecimento.

Tais condutas não são meros pensamentos; são atos de execução de verbos previstos expressamente no tipo penal. A negociação de valores, a especificação de produtos e a busca por compradores são a própria essência da atividade comercial ilícita descrita na norma, afastando por completo a tese de atipicidade.

Rejeita-se, assim, a tese de atipicidade da conduta.

2.3. Da presença dos requisitos para a Prisão Preventiva

Superadas as alegações de nulidade, cumpre analisar se a decretação da prisão preventiva encontra amparo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A resposta é afirmativa.

O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, foi exaustivamente demonstrado no tópico anterior, com base nos relatórios de investigação e na extração de dados telemáticos que apontam para a efetiva participação do paciente na mercancia ilícita de munições.

O periculum libertatis, por sua vez, está solidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.

A garantia da ordem pública se justifica pela extrema gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Não se trata de um delito patrimonial de menor potencial ofensivo, mas de uma atividade que fomenta a criminalidade organizada e a violência urbana.

O paciente, valendo-se de sua condição legal de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) – um status que pressupõe idoneidade e responsabilidade –, estaria, em tese, atuando como um elo logístico crucial no abastecimento de uma das mais violentas facções criminosas do Estado da Bahia, o "Bonde do Maluco" (BDM).

O desvirtuamento de uma prerrogativa estatal para municiar o crime organizado revela um modus operandi de elevada reprovabilidade e uma periculosidade social acentuada.

Ademais, os autos indicam que seu imóvel, conhecido como "Garagem de Anderson", servia como ponto de apoio e referência para a movimentação de criminosos armados (ID 100755231, fls. 152-155), e há relatos de que o próprio paciente teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública sob possível efeito de entorpecentes (ID 100755231, fl. 148), demonstrando total desprezo pela segurança coletiva. A interrupção dessa atividade é medida imperiosa para acautelar o meio social.

De forma ainda mais contundente, a prisão se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. Como já mencionado, o paciente encontra-se foragido. A autoridade policial, ao tentar cumprir o mandado de prisão em 05/02/2026, foi informada de que o paciente, ciente da operação, manifestou a intenção de não se apresentar e empreendeu fuga (ID 100755231, fl. 69). A evasão do distrito da culpa é o indicativo mais eloquente e irrefutável do propósito de frustrar a ação da justiça. Este fato, por si só, é fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da custódia cautelar.

Nesse sentido, confira-se:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO . APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2 . No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria forçado a vítima, idosa de 65 anos, à prática de atos sexuais, enquanto a agredia fisicamente, espancando e enforcando-a. Além disso, consta que o acusado permaneceu foragido por cinco anos após o crime, o que também justifica a segregação cautelar. 3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura . Precedentes. 4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP . 5. No tocante à teste ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, verifica-se que a matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido .

(STJ - AgRg no RHC: 192741 BA 2024/0014434-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)

2.4. Da insuficiência das medidas cautelares alternativas

Por fim, a defesa pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, com base nas condições pessoais favoráveis do paciente.

O pleito é manifestamente descabido. As supostas condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, ainda que fossem comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade do paciente quando presentes os robustos fundamentos para a prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta e, principalmente, a sua condição de foragido.

Ademais, as medidas cautelares alternativas mostram-se absolutamente inócuas e insuficientes para o caso em tela. A decretação de medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca ou mesmo monitoramento eletrônico pressupõe, como condição lógica, a localização do indivíduo para que ele possa ser a elas submetido. É um contrassenso lógico pretender aplicar tais medidas a alguém cujo paradeiro é desconhecido e que se oculta deliberadamente da Justiça. A fuga do paciente é a prova cabal de que nenhuma outra medida, senão a prisão, será capaz de assegurar a aplicação da lei penal.

Diante de todo o exposto, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus e, no mérito, DENEGÁ-LA, mantendo integralmente a decisão do Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA que decretou e manteve a prisão preventiva de ANDERSON MARQUES DA SILVA.

Sala das Sessões,           de                 de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH6