PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente. O ente fazendário sustenta que a paralisação do feito decorreu da inércia do Poder Judiciário e que o reconhecimento de ofício da prescrição deve seguir o procedimento disposto em lei. Requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), exige a suspensão da execução por até um ano, seguida de arquivamento por mais cinco anos, sem manifestação eficaz da Fazenda Pública. O prazo de um ano para suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal que declare a suspensão. No caso, a Fazenda Pública teve ciência da devolução do mandado de citação frustrado, o que, nos termos do entendimento consolidado do STJ, deu início ao prazo de suspensão do art. 40 da LEF. Findo o prazo de um ano, passou-se a contar o prazo prescricional quinquenal, que se encerrou. A sentença foi proferida quando já configurado o decurso do prazo, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Não se vislumbra culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas sobretudo do credor, ressaltando-se que houve significativa extrapolação do prazo quinquenal, com demora de aproximadamente 10 (dez) anos, o que se revela inadmissível, à luz do princípio da duração razoável do processo. Diligências infrutíferas ou requerimentos não satisfativos não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial formal. Não se vislumbra culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas sobretudo do credor, com significativa extrapolação do prazo quinquenal, com demora de aproximadamente 10 (dez) anos, o que se revela inadmissível, à luz do princípio da duração razoável do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0768732-52.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado PAULO ROBERTO GONÇALVES LIMA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768732-52.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAULO ROBERTO GONCALVES LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra PAULO ROBERTO GONÇALVES LIMA, que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. (ID 88034311) Em suas razões recursais de (ID 88034314), o apelante sustenta: a nulidade da sentença por ausência de intimação da fazenda para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional; que não se justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência quando, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação se dá por motivos inerentes ao poder judiciário; que não se pode cogitar: (a) de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005; e (b) de prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal nº6.830/80 (a exemplo da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas; e do arquivamento dos autos, bem como do transcurso do período, seja porque a demora para concretização do ato citatório não decorreu de inércia imputável ao Exequente. Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768732-52.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAULO ROBERTO GONCALVES LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente. Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (04/2015), o crédito perseguido era de R$ 2.333,77. Considerando que na mesma época 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 825,38, o recurso interposto deve ser conhecido. Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, com base no art. 219, § 5º, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC/2015), consoante a Súmula 409, do STJ, senão vejamos: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício” (art. 219, § 5º, do CPC). Embora a interpretação literal do enunciado transmita a ideia de que o dispositivo tem aplicação restrita aos casos de prescrição operada antes do ajuizamento da demanda, é cediço que também pode (e deve) incidir nos casos de prescrição consumada após a propositura, consoante a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O verbete disse menos do que deveria, porque a prescrição, uma vez ocorrida, deve ser reconhecida ex officio pelo fisco (CF 37, caput) e pelo juiz (CPC 219 § 5º), quer tenha ocorrido antes ou depois da propositura da ação.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1816)’’ Não obstante, exige-se a prévia oitiva da Fazenda Pública nos casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Ademais, a prescrição comum é aquela iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, do CTN). Por sua vez, a prescrição intercorrente pressupõe a existência de um processo em curso, no qual tenha sido interrompida a prescrição comum pela efetiva citação do devedor (nas demandas propostas antes da Lei Complementar nº. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN) ou pelo mero despacho que a ordenar (nas demais), observadas as formalidades do art. 40 da LEF, in litteris: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314, que dispõe: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Posteriormente, julgou o Resp 1340553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando importantes teses, como revela a ementa transcrita abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Resp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” Fixadas essas premissas, verifico que se consumou a prescrição intercorrente, considerando que em 23/08/2018 a Fazenda Pública teve ciência da devolução do mandado de citação frustrado, o que, nos termos do entendimento consolidado do STJ, deu início ao prazo de suspensão do art. 40 da LEF. Findo o prazo de um ano, em 23/09/2019, passou-se a contar o prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 23/09/2024. A sentença foi proferida em 21/01/2025, quando já configurado o decurso do prazo, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva. A alegação de que a morosidade da tramitação decorreu de inércia exclusiva do Judiciário não merece prosperar, especialmente quando, como no caso presente, não se verifica nos autos medida eficaz promovida pelo apelante capaz de interromper validamente o prazo. Importante ressaltar que a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Assim sendo, em que pese a demora na realização de alguns atos processuais, não se vislumbra culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas sobretudo do credor, ressaltando-se que houve significativa extrapolação do prazo quinquenal, com demora de aproximadamente 10 (dez) anos, o que se revela inadmissível, à luz do princípio da duração razoável do processo. Por fim, pontue-se que não há nulidade sem prejuízo e o apelante não trouxe qualquer argumento válido a demonstrar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Acerca do tema, os tribunais pátrios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005 - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NESTA INSTÂNCIA REVISORA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 248, § 4º, DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO. Na hipótese em tela, o acórdão embargado reconheceu a prescrição originária dos créditos em debate, por ausência de citação do executado, e portanto sem causa interruptiva do prazo prescricional, mantendo a sentença de extinção, porém por fundamento diverso do juízo de origem, que havia reconhecido a prescrição intercorrente . Contudo, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição originária, sem a prévia manifestação da Fazenda Pública nesta instância revisora, só se justificaria a nulidade do acórdão embargado se o embargante, comprovasse o efetivo prejuízo decorrente de tal situação, o que, in casu, não ocorreu. Embargante que teve oportunidade de alegar/reiterar a suposta citação do executado no feito, aduzindo suas razões e colacionando AR nos presentes embargos de declaração. Contudo, não se pode presumir que o executado tenha tido ciência da execução, uma vez que recebida a citação por pessoa alheia a relação jurídica, não tendo sido identificada como funcionário de condomínio edilício ou de loteamento fechado para os fins do art. 248, § 4º, do CPC . Rejeição dos embargos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0135201-69.1994.8 .19.0001 202300131195, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 25/01/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/01/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO . APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . PEDIDO DE PENHORA NÃO ANALISADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, na forma do 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, alinhada com a arguição da incidência do art . 10 do Código de Processo Civil, somente implica nulidade do julgamento quando demonstrado prejuízo, o que não restou evidenciado no caso, já que não apontado, nas razões recursais, o interruptivo de prescrição não observado. 2. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1 .340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis par tanto no período total de seis anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Nos termos do item 4 .3 da ementa do Tema n. 566, "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.". 3 . No caso em tela, a prescrição intercorrente foi declarada pelo juízo sem a tentativa de penhora do bem indicado pelo ente municipal antes da implementação do prazo de prescrição intercorrente. De fato, por mero cálculo aritmético poder-se-ia cogitar do decurso de seis anos entre o despacho que ordenou a citação e a prolação da sentença de extinção. Entretanto, no curso do processo houve interrupção do prazo prescricional pelo acordo de parcelamento. 4 . Portanto, quando do requerimento de penhora, ainda não havia sido implementado o prazo prescricional, de modo que, mesmo após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, deveria ter sido realizada a tentativa de penhora on-line, não havendo como ser presumido eventual falta de êxito na diligência que teria como consequência nova interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, hipoteticamente, se tivesse sido efetivamente realizada a penhora on-line, estaria configurada causa interruptiva da prescrição, que retroagiria à data do protocolo do pedido de penhora. Por tais razões, em consonância com as teses firmadas no Tema 566, imperioso concluir que não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente na situação em tela, o que enseja a desconstituição da sentença de extinção.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO . UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50022637320118210033, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50022637320118210033 OUTRA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI Nº 6.830, DE 1980 - CITAÇÃO VÁLIDA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA MUNICIPAL - DESNECESSIDADE. 1 . "O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais ." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS) . 2. Há prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo de um ano de suspensão processual e de cinco anos correspondente ao prazo para a cobrança do crédito tributário sem que o executado tenha sido citado ou tenha havido efetiva constrição patrimonial. A suspensão da execução e o início do procedimento do art. 40 da Lei n . 6.830, de 1980, opera automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora (STJ, REsp n. 1.340 .553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 1ª Seção . Julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Apenas a efetiva citação válida e efetiva constrição patrimonial, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo diligências para a localização do devedor ou a suspensão do feito. 4 . Transcorrido longo lapso temporal sem que o exequente promova atos eficazes na localização de bens do executado passíveis de penhora, a manutenção da sentença que declarou a prescrição intercorrente é medida que se impõe. 5. A ausência da prévia intimação da Fazenda Pública, revela-se dispensável, visto que eventuais causas interruptivas/suspensivas da prescrição podem ser arguidas quando da interposição do recurso de apelação. 6 . Recurso desprovido. vv. É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente, sem antes conferir à parte a oportunidade de manifestar, afrontando o disposto no art. 40, § 4º da Lei n . 6.830/80 e art. 10 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 0587686-41 .2004.8.13.0245 1 .0000.24.055200-0/001, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024)." Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768732-52.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAULO ROBERTO GONCALVES LIMA
Advogado(s):
VOTO