PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500323-51.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, WILSON SILVA WAISE FILHO, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: HEITOR LOSEKANN
Advogado(s):FRANCISCO MORAIS FREIRE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E EXCLUSÃO DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

  1. A instituição financeira que atua como mero meio de pagamento, sem ingerência na contratação do serviço, não possui responsabilidade direta, salvo em casos em que integre a cadeia de consumo.

  2. A ausência de prova de contratação válida impõe o reconhecimento de nulidade do contrato, com exclusão definitiva dos descontos realizados.

  3. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa quando o desconto indevido incide em conta bancária de pessoa idosa, sem autorização prévia, gerando abalo psíquico e ofensa à dignidade do consumidor.

  4. A responsabilidade solidária entre os réus é cabível, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em proteção da parte vulnerável.

  5.  Recursos conhecidos e não providos. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0500323-51.2019.8.05.0103 em que figuram, como Apelantes, SABEMI SEGURADORA SA e  BANCO BRADESCO SA , e, como Apelado, HEITOR LOSEKANN.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500323-51.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, WILSON SILVA WAISE FILHO, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: HEITOR LOSEKANN
Advogado(s): FRANCISCO MORAIS FREIRE

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por SABEMI SEGURADORA SA e  BANCO BRADESCO SA contra sentença de ID 72434026, prolatada pelo MM. Juízo da  4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS/Bahia que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada por HEITOR LOSEKANN, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


“(...) Diante do exposto, confirmo a decisão liminar de ID 301475604 e ACOLHO os pedidos formulados na ação para:

a) DECLARAR nulo o contrato impugnado na exordial e declarar inexistente a dívida dele decorrente;

b) CONDENAR os réus a excluírem, definitivamente, os descontos decorrentes do contrato declarado nulo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança indevida;

c) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da citação;

d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento;

e) CONDENAR os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor corrigido da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos dos artigos 85 do CPC.

Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)”

Inconformados, ambos os réus recorreram.

A SABEMI/apelante (ID 72434029) alegando a inexistência de ato ilícito, e requerendo a reforma da sentença. 

Alternativamente, pugna para que seja afastado ou minorado o quantum arbitrado a título de danos morais, sustentando que não há dano moral passível de indenização.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, consoante comprovante de pagamento de ID 72434030.

Igualmente se insurgindo contra a sentença, o Banco Bradesco/apelante (ID 72434033), por sua vez, defende a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como meio de pagamento, sem participação na contratação do seguro. 

O preparo recursal foi devidamente recolhido, consoante comprovante de pagamento de IDs 72434035 e 72434036. 

O apelado ofertou contrarrazões de ID 72434039, nas quais, no mérito, refuta os argumentos apresentados pela parte adversa.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500323-51.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, WILSON SILVA WAISE FILHO, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: HEITOR LOSEKANN
Advogado(s): FRANCISCO MORAIS FREIRE

 

VOTO

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.

Passa-se à análise do mérito.

A matéria central diz respeito à responsabilidade dos réus quanto aos descontos indevidos realizados na conta do autor, sob a alegação de um contrato de seguro cuja existência não foi comprovada nos autos.

Neste contexto, é fundamental analisar a responsabilidade solidária das empresas envolvidas conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 25, §1º, do CDC, estabelece que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. 

Essa responsabilidade solidária existe para proteger o consumidor de eventuais dificuldades em identificar o real responsável, facilitando o exercício do seu direito em face de qualquer participante da cadeia de fornecimento.

No caso em tela, temos duas empresas que, ainda que atuem em diferentes posições na cadeia de consumo, contribuíram para que o autor experimentasse descontos indevidos em sua conta corrente. 

A SABEMI Seguradora, como empresa que originou o contrato questionado, é diretamente responsável pela cobrança que motivou os descontos.

 Por outro lado, o Banco Bradesco, como instituição financeira onde a conta do autor está registrada, permitiu e processou os débitos que recaíram sobre o saldo do autor.

Embora o Banco Bradesco alegue que sua participação se limitou à execução de débito em conta, a teoria da aparência e a posição do banco na cadeia de fornecimento reforçam sua responsabilidade solidária.

 A jurisprudência é pacífica ao entender que, para o consumidor, o banco e a seguradora apresentam-se como partes de um sistema integrado. Assim, a responsabilidade do banco não é afastada, pois ele participou do processo, mesmo que indiretamente, ao permitir a movimentação financeira questionada.

Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, ainda que o fornecedor final não tenha dado causa ao vício ou defeito. 

Logo, a teoria da aparência protege o consumidor que confia nos serviços de uma cadeia integrada, incluindo empresas que facilitam o débito.

A ré SABEMI Seguradora não conseguiu comprovar a validade do contrato. Como prevê o art. 429, II, do CPC, caberia à parte que alega a existência de um contrato apresentar prova inequívoca de sua autenticidade, especialmente diante da impugnação apresentada pelo autor.

 A não apresentação do contrato original e a impossibilidade de realizar a perícia reforçam o entendimento da nulidade do contrato.

A partir da nulidade reconhecida do contrato, é evidente que os descontos realizados não possuem base contratual válida, sendo considerados indevidos. 

Nesse sentido, o Banco Bradesco, como executor dos débitos, integra o rol de responsáveis solidários pelos danos causados, independentemente de sua intenção ou culpa.

A responsabilidade solidária aplica-se também devido à responsabilidade objetiva das rés, já que o CDC adota tal regime para garantir a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor. 

Diante do princípio da reparação integral, ambas as rés devem responder pelos prejuízos sofridos pelo autor, independentemente de quem tenha dado causa direta ao evento danoso.

 O montante fixado também está em consonância com precedentes deste Tribunal, em casos análogos, nos quais foram arbitrados valores de indenização por danos morais em patamares semelhantes, conforme se observa no seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021).

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.

Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.

As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ).

Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida.

A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada.

(TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro.

(TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).


Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se os demais termos da sentença.

Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já arbitrados pelo juízo de primeiro grau no máximo legal, 20% (vinte por cento), devendo incidir sobre o valor da condenação.  

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora