PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELIEZER PIRES SOARES, assistido pela Defensoria Pública, contra sentença que o condenou pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal), reconhecendo sua semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal). A pena privativa de liberdade de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime aberto foi substituída por medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento pelo prazo mínimo de 01 ano. Os fatos remontam a 12 de abril de 2018, quando o apelante, dependente químico, teria constrangido seu genitor idoso mediante grave ameaça para obter vantagem econômica destinada à aquisição de álcool e drogas. Incidente de Insanidade Mental atestou que o apelante padecia de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Após a condenação, o apelante foi internado em 13/04/2023, e laudo de cessação de periculosidade de 26/09/2023 concluiu pela ausência de riscos, resultando em decisão de desinternação condicional proferida pelo Juízo da Execução em 19/10/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve nulidade da sentença por alegada ausência de intimação pessoal do Defensor Público do teor da condenação; e (ii) analisar a adequação da modalidade de medida de segurança imposta, especificamente quanto à possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial, considerando os laudos periciais e os princípios da proporcionalidade, adequação terapêutica e da Política Antimanicomial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal do Defensor Público da sentença deve ser rejeitada. O cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa técnica, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. A Defensoria Pública tomou ciência da sentença interpondo o presente Recurso de Apelação discutindo todos os pontos cabíveis. O exercício pleno da via recursal demonstra a ausência de prejuízo material, afastando a nulidade. Preliminar Rejeitada. No mérito, impõe-se destacar que a escolha entre internação e tratamento ambulatorial, em casos de semi-imputabilidade (art. 98 do Código Penal), não se vincula rigidamente à natureza da pena cominada ao crime, mas sim à periculosidade e à necessidade terapêutica do agente, em observância aos princípios da adequação, proporcionalidade e da Política Nacional de Saúde Mental (Lei nº 10.216/2001 - Lei Antimanicomial) e à Resolução n.º 487/2023 do CNJ. O laudo pericial de 15/04/2020, que subsidiou a condenação, já indicava expressamente o tratamento ambulatorial como modalidade adequada, recomendando tratamento psiquiátrico associado a acompanhamento em serviço social especializado. O laudo de cessação de periculosidade de 26/09/2023, realizado durante a execução provisória da medida de segurança após a internação do apelante concluiu categoricamente que o examinado encontrava-se "sem qualquer alteração do comportamento que indique periculosidade" e apto para desinternação, desde que mantido tratamento em CAPS. Com base nesse laudo, o Juízo da Execução determinou a desinternação condicional em 19/10/2023, condicionada a nove obrigações, incluindo tratamento contínuo em CAPS, recolhimento domiciliar noturno e proibição de uso de álcool e drogas. A medida de segurança deve perdurar enquanto persistir a periculosidade do agente (art. 97, § 1º, do Código Penal), sendo a superveniente constatação de cessação da periculosidade o marco para a desinternação (art. 97, § 3º, do Código Penal). A constatação da cessação de periculosidade em sede de execução, por laudo e decisão não recorrida no juízo executório, torna inadequada a manutenção da determinação de internação contida na sentença de primeiro grau, merecendo sua reforma. IV. DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para rejeitar a preliminar de nulidade e reformar a sentença apenas quanto à modalidade da medida de segurança, substituindo o regime de internação por tratamento ambulatorial. Ratificada a decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a desinternação condicional do apelante, mantendo-se íntegras as condições resolutivas fixadas. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300508-10.2018.8.05.0006, proveniente da Comarca de Amargosa/BA, figurando como Apelante ELIEZER PIRES SOARES, e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300508-10.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIEZER PIRES SOARES
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELIEZER PIRES SOARES, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. O Apelante foi condenado pela prática de delito tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (Extorsão), tendo sido reconhecida sua condição de semi-imputável, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela aplicação de medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento (HCT), pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, perdurando enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, com fundamento no art. 97, § 1º, do Código Penal. O contexto fático que deu origem à persecução penal remonta aos eventos ocorridos em 12 de abril de 2018, quando o Apelante teria constrangido seu genitor, Pedro Moreira Soares (idoso, 77 anos à época), mediante grave ameaça de morte e de atear fogo em bens, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para a aquisição de álcool e drogas ilícitas, conforme detalhado na Denúncia (ID 70772210). A instrução processual revelou que o Apelante era dependente químico, e as ações criminosas contra seus pais ocorriam de forma reiterada, culminando em prejuízos e intenso temor nas vítimas, conforme relatos constantes nos autos originais e nos documentos coligidos (ID 70773636, Pág. 3). A complexidade do caso foi acentuada pela instauração de Incidente de Insanidade Mental (nº 0300306-96.2019.8.05.0006), que resultou em laudo pericial atestando que o Apelante padecia de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, sendo considerado semi-imputável (ID 70773503). Tal laudo, inclusive, já sinalizava a necessidade de tratamento psiquiátrico associado a acompanhamento ambulatorial, destacando que, no momento da avaliação, o examinando não apresentava riscos, desde que mantivesse o tratamento em Centro de Atenção Psicossocial – CAPS (ID 70773514). A custódia cautelar do Apelante foi permeada por diversas intercorrências processuais. Inicialmente, teve a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares protetivas (ID 70773189, p. 3). Posteriormente, foi transferido para o Hospital de Custódia e Tratamento (HCT), com o objetivo de submeter-se a exame de sanidade mental e ao respectivo tratamento (ID 70773479, p. 1). Em virtude da demora na conclusão do referido procedimento, a defesa obteve o relaxamento da prisão em 14/04/2020, em razão do excesso de prazo na finalização do Incidente (ID 70773491, p. 2), sendo então impostas ao Apelante medidas cautelares diversas, dentre as quais o comparecimento mensal em juízo (ID 70773491, p. 5). No entanto, a Sentença condenatória, proferida em 29/09/2022 (ID 70773617), considerando o reconhecimento da semi-imputabilidade e o histórico de descumprimento das medidas protetivas, substituiu a pena de reclusão pela medida de segurança de internação. A Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação (ID 70773663), pleiteando, preliminarmente, a nulidade da Sentença por alegada ausência de intimação pessoal do Defensor sobre o teor da condenação. No mérito, requer a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, alegando a desproporcionalidade da medida frente aos laudos periciais que indicariam a suficiência do tratamento em CAPS. Subsidiariamente, a Defesa pugna pela manutenção da decisão de desinternação condicional, proferida pelo Juízo da Execução, dado o laudo de cessação de periculosidade mais recente, de 26/09/2023 (ID 79428371, Pág. 2). Em contrarrazões (ID 70773665), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. O Parquet rechaçou a preliminar de nulidade aduzindo a ausência de prejuízo, mas concordou com a manutenção da decisão de desinternação condicional exarada no juízo da execução penal (Processo nº 2001227-70.2023.8.05.0001), em observância ao laudo de cessação de periculosidade. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado em parecer (ID 73475659), reiterou o pleito de provimento parcial, tão somente para manter a desinternação do réu, nos termos decretados na execução. O Juízo da Execução (Processo nº 2001227-70.2023.8.05.0001) informou, em Ofício nº 08/2025 (ID 79428371), que, após a internação do Apelante em 13/04/2023 para cumprimento da medida de segurança, o Laudo do Exame para Verificação de Cessação de Periculosidade, datado de 26/09/2023, concluiu que o Apelante "encontra-se sem qualquer alteração do comportamento que indique periculosidade" e o considerou "apto para que possa ser desinternado. Contudo, deverá manter seu tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS)". Com base nesse laudo, o Juízo da Execução proferiu decisão determinando a desinternação condicional pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de 9 (nove) obrigações, incluindo tratamento em CAPS, recolhimento domiciliar noturno e proibição de uso de álcool e drogas. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300508-10.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIEZER PIRES SOARES
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELIEZER PIRES SOARES, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. O Apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (Extorsão), tendo sido reconhecida sua condição de semi-imputável, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela aplicação de medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento (HCT), pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, perdurando enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, com fundamento no art. 97, § 1º, do Código Penal. O contexto fático que deu origem à persecução penal remonta aos eventos ocorridos em 12 de abril de 2018, quando o Apelante teria constrangido seu genitor, Pedro Moreira Soares (idoso, 77 anos à época), mediante grave ameaça de morte e de atear fogo em bens, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para a aquisição de álcool e drogas ilícitas, conforme detalhado na Denúncia (ID 70772210). A Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação (ID 70773663), pleiteando, preliminarmente, a nulidade da Sentença por alegada ausência de intimação pessoal do Defensor Púbico sobre o teor da condenação. No mérito, requer a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, alegando a desproporcionalidade da medida frente aos laudos periciais que indicariam a suficiência do tratamento em CAPS. Subsidiariamente, a Defesa pugna pela manutenção da decisão de desinternação condicional, proferida pelo Juízo da Execução, dado o laudo de cessação de periculosidade mais recente, de 26/09/2023 (ID 79428371, Pág. 2). Conforme exposto, o exame do presente Recurso de Apelação abrange aspectos de natureza processual, referente a preliminar de nulidade, bem como questões de mérito substancial atinentes à modalidade e à execução da medida de segurança imposta ao Apelante ELIEZER PIRES SOARES. DA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. A Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da Sentença de mérito sob a alegação de que não foi intimada (de forma pessoal) do teor da decisão condenatória, proferida em 29/09/2022 (ID 70773617), vindo a tomar ciência apenas em 11/04/2023, com o cumprimento do Mandado de Internação (ID 70773663, Pág. 4). Embora a intimação pessoal do Defensor Público seja uma prerrogativa legal fundamental, a análise dos autos revela que a preliminar deve ser rejeitada. O cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa técnica, conforme preconiza o princípio do ‘pas de nullité sans grief’, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Destarte, a Sentença foi proferida em 29/09/2022. O Apelante foi intimado pessoalmente em 12/04/2023 (ID 70773635, Pág. 2), a Defensoria Pública foi cientificada em 11/04/2023 e interpôs o Recurso de Apelação em 12/04/2023 (ID 70773637), ou seja, imediatamente após tomar ciência. O recurso foi recebido pelo Juízo a quo (ID 70773639). A apresentação das razões foi posterior, em 08/09/2024 (ID 70773663), devidamente processadas. O próprio ato de interposição e, posteriormente, a apresentação detalhada das Razões Recursais, discutindo a condenação, a semi-imputabilidade e a aplicação da medida de segurança, indicam que o lapso temporal entre a prolação da Sentença e a sua ciência não gerou qualquer limitação concreta ou prejuízo irreparável à defesa. Houve o recebimento do recurso e seu processamento normal, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e a consequente nulidade. É fundamental que, para a decretação da nulidade em qualquer fase processual, seja evidenciado o prejuízo para a parte que a alega. No presente caso, o exercício pleno da via recursal pela Defensoria Pública, debatendo todos os pontos cabíveis, demonstra a ausência de efetivo prejuízo material. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA . ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP . PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART . 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal . 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal. 3 . Na hipótese, consoante mencionado no acórdão atacado, o anterior advogado constituído, antes da renúncia, apresentou recurso contra a decisão de pronúncia, o que reforça a ausência de prejuízo, tendo ainda sido nomeado defensor dativo, o que segue a linha da Súmula 523/STF que enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 863837 PR 2023/0386303-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Grifei. Sendo assim, REJEITO a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. MÉRITO O segundo ponto ventilado pela Defesa, e que constitui o cerne do recurso de mérito, é o pedido de substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. Sobre a matéria, oportuna se faz a leitura dos artigos 11, 12 e 13 da Resolução n° 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança: “(…) Seção III Da medida de segurança Art. 11. Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto. Parágrafo único. A autoridade judicial levará em conta, nas decisões que envolvam imposição ou alteração do cumprimento de medida de segurança, os pareceres das equipes multiprofissionais que atendem o paciente na Raps, da EAP ou outra equipe conectora. Subseção I Do tratamento ambulatorial Art. 12. A medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e a Raps, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo, evitando-se a imposição do ônus de comprovação do tratamento à pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial. § 1º O acompanhamento da medida levará em conta o desenvolvimento do PTS e demais elementos trazidos aos autos pela equipe de atenção psicossocial, a existência e as condições de acessibilidade ao serviço, a atuação das equipes de saúde, a vinculação e adesão da pessoa ao tratamento. § 2º Eventuais interrupções no curso do tratamento devem ser compreendidas como parte do quadro de saúde mental, considerada a dinâmica do acompanhamento em saúde e a realidade do território no qual a pessoa e o serviço estão inseridos. § 3º A ausência de suporte familiar não deve ser entendida como condição para a imposição, manutenção ou cessação do tratamento ambulatorial ou, ainda, para a desinternação condicional. § 4º Eventual prescrição de outros recursos terapêuticos a serem adotados por equipe de saúde por necessidade da pessoa e enquanto parte de seu PTS, incluindo a internação, não deve ter caráter punitivo, tampouco deve ensejar a conversão da medida de tratamento ambulatorial em medida de internação. § 5º A autoridade judicial avaliará a possibilidade de extinção da medida de segurança, no mínimo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicada pela equipe de saúde que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental. Medida de internação Art. 13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps. (…).” A Sentença condenatória reconheceu a prática do crime de Extorsão (Art. 158, CP), cuja pena cominada é de reclusão. Em razão do Incidente de Insanidade Mental, o Juízo de origem reconheceu a semi-imputabilidade do Apelante (art. 26, parágrafo único, CP) e, substituindo a pena privativa de liberdade, impôs a medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento (HCT). O Juízo Sentenciante fundamentou a escolha da internação tendo em vista o "grau de periculosidade do Sentenciado, mormente porque este, por mais de uma vez, deixou de cumprir as medidas cautelares impostas em favor da vítima, já idosa" (ID 70773636). O Magistrado sopesou a gravidade em concreto do delito e o histórico de descumprimento, o que é, em princípio, um critério legítimo. Contudo, a aplicação de medidas de segurança a semi-imputáveis ou inimputáveis deve estrita obediência aos ditames da Política Nacional de Saúde Mental, consolidada na Lei nº 10.216/2001 (Lei Antimanicomial), e aos princípios da proporcionalidade e da adequação. O foco deve recair sobre a cessação da periculosidade e a necessidade terapêutica do agente, e não primariamente na natureza da pena cominada ao delito praticado. O art. 98 do Código Penal estabelece que, no caso de semi-imputabilidade e necessidade de tratamento curativo especial, a pena privativa de liberdade "pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial". A escolha entre as modalidades não se vincula, portanto, de forma rígida à natureza da pena do crime, mas sim à periculosidade e à necessidade de tratamento do agente. Sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREITO PENAL. ART. 97 DO CP. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não aplicando o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial . 2. Na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3 . Ante a ausência de fundamentos para a fixação do regime de internação e tendo o laudo pericial recomendado o tratamento ambulatorial, evidente o constrangimento ilegal. 4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para substituir a internação por tratamento ambulatorial, mediante condições judiciais a serem impostas pelo Juiz da Execução Penal, tendo em vista o trânsito em julgado da ação . (STJ - HC: 230842 SP 2012/0006285-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016) Grifei No caso concreto, o laudo pericial mais antigo, que subsidiou a condenação, já indicava que o acusado necessita de tratamento psiquiátrico especializado (ID 70773504, Pág. 2, item 3). Merece por transcrito Laudo Pericial: "O acusado necessita de tratamento psiquiátrico associado a tratamento psicoterápico e acompanhamento de serviço social especializados." E, questionado sobre a modalidade, respondeu: "Tratamento ambulatorial" Se o próprio laudo pericial, anterior à sentença (datado de 15/04/2020), já apontava o tratamento ambulatorial como via adequada, a imposição da custódia em regime fechado (internação) carece de fundamentação técnica suficiente que a sustente frente a recomendação expressa dos peritos. Embora o juiz não esteja estritamente vinculado à conclusão do laudo, a rejeição da recomendação técnica deve ser robustamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a absoluta insuficiência do tratamento na rede extra hospitalar. No presente caso, o substrato probatório da época do laudo já indicava o tratamento via CAPS. A recidiva nas ameaças e o descumprimento de cautelares, embora graves, são sintomas de um transtorno de dependência que demandam, antes de tudo, tratamento médico adequado, que pode ser proporcionado em ambiente aberto e comunitário, conforme as diretrizes da Lei Antimanicomial. Assim, pautado na orientação técnica pericial mais antiga (ID 70773504) que sugeria o tratamento ambulatorial, apesar da gravidade da conduta, e considerando o moderno olhar do direito penal e da saúde mental, que prioriza a reinserção social e o tratamento menos invasivo, é imperiosa a substituição da medida de internação pela modalidade de tratamento ambulatorial. O Apelante, após a Sentença que impôs a internação, foi efetivamente internado em 13/04/2023 para cumprimento da medida de segurança. Menos de um ano após o início do cumprimento da internação (o prazo mínimo fixado era de 01 ano), foi realizado o Exame de Cessação de Periculosidade, datado de 26/09/2023. O laudo é categórico em sua conclusão (ID 79428371, Pág. 2 e 3): "No momento, o examinado encontra-se sem riscos para si ou terceiros. [...] ATENDIDAS TODAS AS CONDIÇÕES ELENCADAS, O EXAMINANDO PERMANECERÁ ESTÁVEL E SEM RISCOS PARA SI OU TERCEIROS. Opinamos por sua desinternação." Em decorrência desse laudo favorável, o Juízo de Execução proferiu decisão em 19/10/2023, determinando a desinternação condicional (ID 79428371, Pág. 4-5). Nesta decisão, o Juízo da Execução, citando o art. 97 do Código Penal, reconheceu que a desinternação é um direito subjetivo do apenado, uma vez verificada a cessação da periculosidade. Tal desinternação foi condicionada a nove obrigações, como o tratamento contínuo em CAPS, proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas. A informação é crucial e processualmente relevante, pois a medida de segurança deve perdurar enquanto persistir a periculosidade do agente (art. 97, § 1º, CP), sendo a superveniente constatação de cessação da periculosidade o marco para a desinternação (art. 97, § 3º, CP). Se a periculosidade já foi afastada em sede de execução (o foro adequado para aferir a cessação), por laudo e decisão não recorrida, não seria razoável manter a determinação de internação contida na Sentença de Primeiro Grau como sanção definitiva. Portanto, o acolhimento do pedido de substituição da modalidade da medida de segurança, de internação para tratamento ambulatorial, coaduna-se perfeitamente com a decisão do Juízo da Execução que concedeu a desinternação condicional, haja vista que a desinternação implica transição para o regime ambulatorial monitorado, conforme o art. 97, § 3º, do Código Penal e o art. 175 da Lei de Execução Penal. Além disso, a execução de medida de segurança deve priorizar o tratamento do paciente e, repita-se, por ora, inexiste justificativa relacionada ao quadro clínico do agravado para a manutenção de sua internação. Em suma, procede o recurso para reconhecer que o tratamento ambulatorial é a medida de segurança adequada, substituindo o regime de internação imposto pela Sentença, e, de ofício, ratificar a desinternação condicional já proferida no Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para rejeitar a preliminar de nulidade e reformar a sentença apenas quanto à modalidade da medida de segurança, substituindo o regime de internação por tratamento ambulatorial, nos termos do art. 98 do Código Penal, em observância aos princípios da adequação terapêutica e da proporcionalidade, ratificando a decisão do Juízo da Execução Penal (Processo nº 2001227-70.2023.8.05.0001), que, com base no laudo de cessação de periculosidade de 26/09/2023, determinou a desinternação condicional do apelante, mantendo-se íntegras as condições resolutivas fixadas naquele processo. É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300508-10.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIEZER PIRES SOARES
Advogado(s):
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO