PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Sobre o tema, sabe-se que o empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais é nulo de pleno direito. 2. Ademais, da leitura dos autos, denota-se que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem demonstrou a regularidade da contratação. 3. Diante da inexistência de comprovada manifestação de vontade, impõe-se a devolução das quantias indevidamente descontadas. 4. Por sua vez, a configuração de dano moral decorre da prática abusiva de desconto em benefício previdenciário sem anuência do titular. 5. Quanto ao pedido do indébito, nos termos do precedente obrigatório (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) os valores pagos de forma indevida até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, enquanto os valores cobrados a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-02.2022.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: JOSE PEREIRA DE SENA
Advogado(s):DANILO MARINHO FERRAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tremedal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Pereira De Sena na ação em que se discute a validade de contratos de empréstimos consignados, para: "a) declarar a nulidade e, por consequência, a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos demais contratos impugnados nestes autos; b) condenar a requerida a devolver as parcelas indevidamente descontadas, de forma simples, referente ao contrato nº 340896352, e, em dobro, nos contratos de nº 332277308-0, 320348805-5 e 304549065-7, com correção monetária, sob o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária, a contar deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), sob o INPC". Irresiganado, o apelante, em seu recurso, sustenta a legalidade da contratação, a regularidade da documentação e a inexistência de dano moral indenizável. Asseverou ainda, que houve a aposição da digital do contratante e que a instituição financeira cumpriu os requisitos necessários para validar os contratos. Requer a reforma da sentença para afastar a nulidade dos contratos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Conforme certidão de Id.71881456 o apelado não apresentou contrarrazões. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, em 17 de março de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 10/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-02.2022.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: JOSE PEREIRA DE SENA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença recorrida fundamentou-se na nulidade do contrato de empréstimo consignado por não ter sido observada a formalidade da assinatura do contrato. No caso sub oculis, restou constatado que a instituição financeira não apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não juntando sequer parecer técnico que atestasse a autenticidade da digital aposta. Ademais, verifica-se que o juízo a quo destacou na decisão objetada, em contratos firmados com pessoas analfabetas, exige-se a assinatura a rogo por pessoa de confiança do contratante e a presença de duas testemunhas. No caso concreto, vê-se que o documento impugnado (IDs 64620560/64620561) continha apenas a assinatura de testemunhas, sem a assinatura a rogo do apelado, caracterizando descumprimento da supracitada norma. Outrossim, sabe-se que a responsabilidade pela prova da autenticidade do contrato é da instituição financeira. Desse modo, a ausência de elementos comprobatórios, somada à alegada falsidade da digital, impõe a manutenção da conclusão de que não houve manifestação de vontade do contratante. Assim, correta a sentença vergastada que determinou a restituição simples dos valores referentes ao contrato nº 340896352 e a restituição em dobro dos valores referentes aos contratos nº 332277308-0, 320348805-5 e 304549065-7, por não ter havido comprovação de repasse de valores à conta do autor. O referido entendimento se alinha à jurisprudência do STJ, firmada em sede de precedente obrigatório, que admite a repetição do indébito independe da prova de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Dessa forma, os valores pagos de forma indevida até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, enquanto os valores cobrados a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro. Destarte, de referência ao pedido de indenização, denota-se que o dano moral restou caracterizado pelo desconto indevido em benefício previdenciário, o que fere direitos da personalidade do consumidor. Doutra banda, o valor da indenização fixado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atende ao critério de proporcionalidade, considerando o potencial lesivo da conduta da instituição financeira. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário de seguro não contratado é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda. Recurso do autor provido e do réu não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08123081920238120002 Dourados, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para modular a restituição do indébito, determinando que a repetição em dobro se dê a partir de 30/03/2021, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos.. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 10/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-02.2022.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: JOSE PEREIRA DE SENA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
VOTO