PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035281-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO NUNES
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais de cartão de crédito consignado realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao dobro do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável) em benefício previdenciário, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A contratação do cartão de crédito consignado restou devidamente comprovada nos autos, mediante contrato acompanhado de termo de consentimento, documento de identificação e biometria facial do contratante, afastando alegações de indução ou vício de consentimento.

4 - A utilização efetiva do cartão pelo autor para realização de compras em estabelecimentos comerciais diversos, conforme faturas acostadas aos autos, demonstra o conhecimento da natureza do produto contratado, descaracterizando violação ao dever de informação por parte da instituição bancária.

5 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a realização de saques e utilização do cartão de crédito para compras afasta a tese de desconhecimento da natureza do crédito contraído, reconhecendo a validade e regularidade da contratação.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8035281-26.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO DAYCOVAL S.A. e agravado, CARLOS ANTONIO NUNES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035281-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO NUNES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenizatória, tombada sob o nº 8052881-57.2024.8.05.0001, proposta por CARLOS ANTONIO NUNES, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Os documentos carreados aos autos, prima facie, corroboram alegações contidas na inicial, deixando evidenciada a existência da operação de crédito.

A impugnação autoral quanto aos débitos/descontos perpetrados pela instituição financeira na folha de pagamento da requerente encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a persistirem os descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC), promovendo o asfixiamento financeiro da parte autora e a consequente inviabilidade de sua sobrevivência.

Nessa senda, revela-se adequada a medida de urgência para obstar a continuidade dos descontos.

Dessarte, é razoável a prevalência para consignação a observância dos valores consoantes pactuadas, porquanto a parte autora não conhecia o real conteúdo do negócio jurídico firmado, vez que a Ré não cumpriu com o dever de informação, deixando-a em situação de vulnerabilidade.

(…)

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art 84, §§ 3º e 4º, do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a(s) instituição(ões) ré(s):

i) Suspenda os descontos na folha de pagamento/benefício da parte requerente, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO HORAS), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao dobro do valor atribuído à causa;”

 

Inconformado, o Agravante alega que inexiste perigo na demora ou existência de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a regularidade da contratação realizada pelo Agravado.

Afirma que o Agravado aderiu junto ao Agravante, por livre e espontânea vontade, contrato de cartão de benefício consignado, e que a multa diária arbitrada pelo Juízo de origem em caso de descumprimento encontra-se desproporcional.

Desse modo, requer a revogação da decisão com o conhecimento e provimento do recurso.

Decisão de ID 63016928, recebe o recurso, e defere parcialmente o efeito suspensivo, sob o argumento de que o feito necessita de maior instrução probatória pelo Juízo de origem, e que verificado o cumprimento voluntário da decisão judicial proferida na origem, não haverá o que se falar em aplicação da multa, reajustando somente a multa diária aplicada e o seu limite, em caso de descumprimento de ordem judicial.

Contrarrazões do Agravado não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID 65410904.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 6 de setembro de 2024.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035281-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO NUNES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia versa sobre a irresignação do Agravante contra a decisão do Juízo de origem que concedeu tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao dobro do valor atribuído à causa. O cerne da questão reside na verificação da presença dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Dos autos de origem, verifica-se que o autor sustenta que é beneficiário da previdência social e foi induzido pelo banco a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 2.170,00, com parcelas mensais de R$ 67,88.

Alega que não foi informado sobre aspectos essenciais do contrato, como taxa de juros, número de parcelas e valor total da dívida, sendo surpreendido ao descobrir que, após pagar 32 parcelas totalizando R$ 2.172,16, o valor amortizado corresponde apenas a juros, sem redução do saldo devedor. Sustenta que essa prática configura dívida interminável, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação (arts. 6º, III, 46 e 52) e as vedações impostas pelos arts. 54-C e 54-D, incluídos pela Lei nº 14.181/21. Alega ainda onerosidade excessiva, assédio e prática abusiva, pois o contrato oferecido é excessivamente desfavorável ao consumidor.

Ocorre que, conforme demonstrado pelo agravante, há prova da contratação, conforme contrato acostado aos autos, acompanhado de termo de consentimento, documento de identificação e biometria facial do autor (IDs 446133816-446133818 dos autos de origem). Além disso, foram acostadas faturas que indicam a utilização do cartão pelo autor para realização de compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, inclusive pela internet (ID 446133819).

Embora se trate de relação consumerista, constata-se que as alegações do agravado de que não tinha conhecimento do produto que contratava não se mostram verossímeis, pois os documentos demonstram que ele contratou o crédito e o utilizou voluntariamente.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a realização de novos saques e/ou a utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais afasta a tese de desconhecimento da natureza do crédito contraído, descaracterizando a violação ao dever de informação por parte da instituição bancária. Vejamos:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL, EM TESE, VÁLIDA. PREVISÃO NORMATIVA NO ART. 1ª, §1º, DA LEI Nº 10.820/03 E ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008. CONTORNOS DA AVENÇA DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. EXECUÇÃO DO CONTRATO POR MAIS DE TRÊS ANOS SEM OBJEÇÕES. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº 8157922-81.2022.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 30/01/2024, DJe 15/02/2024)


Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo para revogar a decisão proferida pelo Juízo de origem.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator