PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031540-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NULITA EULALIA FERRAZ PIEROTE
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REGIME DE SUBSÍDIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR INATIVO COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e determinou a imediata e definitiva implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da agravada, servidora inativa do magistério estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o cumprimento direto do acórdão coletivo transitado em julgado, que determinou o pagamento da GEAC a servidor inativo remunerado por subsídio, quando presente o direito à paridade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo com trânsito em julgado, reconhece expressamente o direito dos servidores inativos com paridade à percepção da GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos moldes praticados para os ativos.

4. O acórdão coletivo afastou a tese de incompatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento da GEAC, considerando que a gratificação tem natureza genérica e que a paridade remuneratória assegura a extensão de vantagens aos inativos.

5. A jurisprudência do STF admite a incorporação de vantagens por decisão judicial ou com base em paridade, mesmo sob regime de subsídio, não configurando acréscimo vedado.

6. A tentativa do agravante de rediscutir matéria decidida no processo de conhecimento, com coisa julgada material formada, configura afronta à autoridade da decisão judicial e não encontra amparo nas hipóteses legais de impugnação à execução (CPC, arts. 525, §1º, e 535).

7. O cumprimento de sentença visa unicamente à execução do comando do título judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito da demanda nesta fase.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8031540-07.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada NULITA EULALIA FERRAZ PIEROTE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 Des. JORGE BARRETTO

 Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031540-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NULITA EULALIA FERRAZ PIEROTE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000852-25.2025.8.05.0153, movido por NULITA EULALIA FERRAZ PIEROTE, com base no acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, em que se reconheceu o direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, aos proventos dos servidores inativos e pensionistas do magistério estadual que gozem de paridade.

A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e determinou a imediata e definitiva implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da agravada.

Nas razões recursais (ID 105070568), o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma por entender que a GEAC já se encontra abrangida pelo subsídio recebido, sendo vedada a sua cumulação por força do art. 39, § 4º da Constituição Federal, conforme interpretação firmada pelo STF. Argumenta que a gratificação possui caráter genérico e, por isso, deve ser considerada como integrante do piso nacional do magistério, não podendo ser calculada como parcela adicional. Sustenta que a obrigação imposta seria inexigível, uma vez que o título executivo estaria em confronto com entendimento vinculante do STF, atraindo a aplicação dos arts. 525, §12, e 535, §5º, ambos do CPC. Pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por tratar-se de Ente Público.

Em contrarrazões (ID 105664719), a parte agravada rechaça a tese de que a GEAC tenha sido absorvida pelo subsídio, afirmando que o título executivo judicial já afastou tal argumento, de modo que rediscuti-lo implicaria violação à coisa julgada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031540-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NULITA EULALIA FERRAZ PIEROTE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e determinou a imediata e definitiva implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da agravada.

O recurso não clama por provimento.

O cerne da controvérsia reside em verificar se é possível a execução direta do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo para determinar o pagamento da GEAC à recorrida, servidora inativa remunerada por subsídio.

O Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, teve a segurança parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.

No acórdão, já transitado em julgado, expressamente consignou-se que não há incompatibilidade ou bis in idem entre a GEAC, nos seguintes termos:

"Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas."

Nessa diretiva, o julgado objeto do cumprimento de sentença foi categórico ao reconhecer o caráter genérico da GEAC, determinando sua incorporação aos proventos dos servidores inativos e pensionistas do magistério que façam jus à paridade remuneratória, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.

A tese da incompatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento de gratificações foi expressamente enfrentada e rechaçada no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo. O acórdão consignou que a Constituição Federal veda acréscimos ao subsídio de natureza de gratificação autônoma, mas admite vantagens que compõem o valor total do subsídio ou que são incorporadas por força de paridade ou decisão judicial, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Especificamente quanto à situação dos servidores inativos com direito à paridade, o acórdão reconheceu que, sendo aposentados com paridade, fazem jus à reprodução das vantagens reconhecidas aos ativos, inclusive a GEAC, consignando que a jurisprudência do STF invocada pelo Estado trata de hipóteses de vedação a acréscimos remuneratórios facultativos, não de garantias vinculadas à paridade constitucionalmente assegurada.

Operou-se, portanto, o trânsito em julgado sobre a questão relativa à possibilidade de pagamento da GEAC a servidor inativo remunerado por subsídio quando presente o direito à paridade remuneratória. Tal matéria foi objeto de cognição exauriente no processo de conhecimento, integrando o dispositivo da sentença coletiva, e encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC.

A pretensão do agravante de reabrir, na fase de cumprimento de sentença, discussão acerca de matéria já examinada e definitivamente decidida no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, constitui flagrante violação à autoridade da coisa julgada.

Sobre o tema, registro entendimento do STJ:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (grifei)

Nessa diretiva, o cumprimento de sentença representa etapa executiva do processo sincrético, destinada unicamente a concretizar o comando contido no título judicial. Nessa fase, é vedada a rediscussão do mérito da demanda, admitindo-se apenas as exceções expressamente previstas nos artigos 525, §1º, e 535 do CPC, hipóteses nas quais não se insere a insurgência recursal em análise.

Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão agravada, que se limitou a determinar o cumprimento do comando contido no título executivo judicial transitado em julgado, rejeitando as alegações do executado voltadas à rediscussão de matéria já definitivamente apreciada no processo de conhecimento.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)