PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000551-93.2023.8.05.0106, em que figuram como apelante TEREZINHA LEAL SOUZA e como apelada BANCO ITAU SA. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-93.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA LEAL SOUZA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM DECISÃO INEXISTENTE NOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXAS REMUNERATÓRIAS E ENCARGOS MORATÓRIOS) CONFUNDIDA PELO APELANTE COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.010, II E III, E 932, III, DO CPC. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INÉPCIA RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita (benefício deferido no ID 90756897 e ratificado nesta instância), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A sentença de primeiro grau (ID 90756897) analisou detidamente os pleitos revisionais relativos à capitalização de juros, taxas remuneratórias e encargos moratórios, concluindo pela ausência de abusividade e mantendo o contrato hígido. Nas razões de apelação (ID 90756896), a Apelante, de forma equivocada, insurge-se contra suposta sentença que teria extinguido o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sustentando a necessidade de intimação pessoal que não teria ocorrido. O Apelado, em contrarrazões (ID 90756900), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; e (ii) determinar se a total dissociação entre as razões recursais e o conteúdo do provimento jurisdicional combatido configura vício insanável que impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, constitui requisito extrínseco de admissibilidade que impõe ao recorrente o ônus de expor fundamentos de fato e de direito que demonstrem, mediante cotejo analítico, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inepto e inadmissível.
No caso concreto, verifica-se completa e irremediável dissociação entre o conteúdo da sentença e as razões de apelação. A sentença julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, com resolução de mérito, após análise detida de cada pleito revisional. As razões recursais, contudo, atacam decisão inexistente nos autos, ao sustentarem que o processo teria sido extinto sem resolução de mérito por abandono da causa. Não há uma única linha na apelação que confronte a análise judicial sobre a legalidade da capitalização pactuada ou a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade impõe o não conhecimento do recurso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 5130650-09.2021.8.13.0024, relatada pelo Des. Versiani Penna, julgada em 24/05/2024, reconheceu que a dissociação entre as razões recursais e o provimento jurisdicional combatido configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo a inadmissibilidade do apelo nos termos do art. 932, III, do CPC. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará, na Apelação Cível nº 00511215320208060154, relatada pelo Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgada em 12/11/2024, estabeleceu que o recurso sem impugnação específica dos fundamentos da sentença não pode ser conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp nº 1.776.084/GO, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Terceira Turma em 18/03/2022, reconhece a necessidade de fundamentação específica sob pena de não conhecimento do recurso.
A dialeticidade não se satisfaz com argumentos genéricos ou com impugnação de decisão que não foi proferida. É imperioso que o recorrente demonstre, ponto a ponto, seu inconformismo, elucidando as razões pelas quais entende que o juízo a quo incorreu em erro. A Apelante errou o alvo de forma grosseira, tornando seu recurso inócuo e imprestável para os fins a que se destina.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O princípio da dialeticidade recursal, com fundamento no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, constitui requisito extrínseco de admissibilidade que exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida mediante cotejo analítico entre suas razões e os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.
A completa dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inepto e inadmissível, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC.
Não atende ao requisito da dialeticidade o recurso que impugna decisão inexistente nos autos, deixando de confrontar os fundamentos efetivamente adotados pelo juízo sentenciante.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é medida que se impõe ao não conhecimento do recurso, com suspensão de exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao Apelante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 487, I; 932, III; 1.010, II e III; 1.021; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5130650-09.2021.8.13.0024, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 00511215320208060154, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.776.084/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TEREZINHA LEAL SOUZA em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA (ID 90756896), nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ SA, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Parte Autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Condeno a Parte Autora ainda ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, em razão da sua ausência injustificada na audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §8°, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 90756895), a Apelante, de forma um tanto quanto lacônica, sustenta que a Sentença vergastada extinguiu o processo por suposto abandono da causa, o que representaria uma nulidade, haja vista a ausência de sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, em afronta ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse desiderato, aduz que a decisão viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a r. Sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, e reitera o pedido de gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Apelado, BANCO ITAÚ SA, apresentou as suas contrarrazões (ID 90756900). Em sede de prolegômenos, argui a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais encontram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da Sentença combatida. Adicionalmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à Apelante. No mérito, pugna pela manutenção integral da Sentença de improcedência e, por consectário lógico, pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões, na forma do despacho de ID 90921658), a parte Apelante apresentou petição (ID 91467719), na qual rebate a tese de violação à dialeticidade e rechaça a impugnação à justiça gratuita, pugnando pelo provimento do recurso. Os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria para a devida análise e julgamento. É o que importa relatar. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-93.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA LEAL SOUZA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, ao menos em uma análise preliminar. Registro que o preparo é dispensado, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, benefício este deferido na origem (ID 90756897), e que agora ratifico, por preencher os requisitos legais e não haver comprovação que infirme tal conclusão. Todavia, a análise mais aprofundada da admissibilidade recursal, sobretudo no que tange à regularidade formal, confunde-se com a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo Apelado, matéria que, por sua natureza, precede o exame do mérito e será apreciada em tópico específico. O Apelado, em sua peça de contrarrazões (ID 90756900), suscita, in limine, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Alega, em síntese, que a Apelante não impugna especificamente os fundamentos da Sentença, limitando-se a apresentar razões patentemente dissociadas do que fora decidido pelo Juízo a quo. Com efeito, a preliminar merece acolhida. O princípio da dialeticidade, com espeque no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um cotejo analítico e mordaz entre suas razões e os fundamentos do provimento judicial guerreado. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade que visa a viabilizar o contraditório em segundo grau e a delimitar o âmbito de devolutividade do recurso. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inepto. Nesse contexto, um simples volver de olhos sobre a Sentença (ID 90756897) e as razões da Apelação (ID 90756896) revela uma completa e irremediável dissociação entre o que foi decidido e o que foi impugnado. A Sentença de primeiro grau, de forma clara e fundamentada, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O magistrado sentenciante analisou detidamente cada um dos pleitos revisionais – capitalização de juros, taxas remuneratórias, encargos moratórios – e concluiu pela ausência de abusividade, mantendo hígido o contrato. Noutro giro, a peça recursal da Apelante, de maneira assaz confusa e equivocada, vocifera contra uma suposta "sentença, que extinguiu o processo por suposto abandono da causa pelo autor". Toda a sua esgrima argumentativa se constrói sobre a premissa fática de que o feito teria sido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, e que, para tanto, seria necessária a sua intimação pessoal, o que não teria ocorrido. Ora, é gritante que a Apelante ataca uma decisão fantasma, inexistente nos autos. A sua irresignação não consegue, nem de longe, redarguir os fundamentos que serviram de sustentáculo para a improcedência de seus pedidos. Não há uma linha sequer na apelação que confronte a análise do juiz sobre a legalidade da capitalização pactuada ou a não abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado. O recurso é, portanto, um diálogo de surdos, desprovido de qualquer pertinência temática com o decisum combatido. A dialeticidade não se satisfaz com a mera repetição de argumentos genéricos ou com a impugnação de uma decisão que não foi proferida. É imperioso que o recorrente demonstre, ponto a ponto, o seu inconformismo, elucidando as razões pelas quais entende que o Juízo a quo incorreu em error in judicando ou error in procedendo. No caso em tela, a Apelante erra o alvo de forma grosseira, tornando seu recurso um ato processual inócuo e imprestável para os fins a que se destina. Nesse desiderato são os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Constatada a dissociação entre as razões recursais e o provimento jurisdicional combatido, tem-se por configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impõe, a teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do apelo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5130650-09.2021 .8.13.0024 1.0000 .24.034568-6/001, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA . AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por parte recorrente que não apresentou razões recursais atacando os fundamentos da sentença de primeiro grau, configurando a ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A análise recai sobre a verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, com especial atenção ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto deve observar os pressupostos legais previstos nos artigos 1.010, II, e 932, III, do Código de Processo Civil, que impõem ao recorrente a obrigação de expor as razões de fato e de direito para a modificação da decisão. No caso, constatou-se que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, apresentando considerações genéricas e sem vínculo direto com as razões da decisão recorrida. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.776 .084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022) reconhece a necessidade de fundamentação específica sob pena de não conhecimento do recurso. A falta de dialeticidade impossibilita a análise de mérito, resultando no não conhecimento do apelo. IV . DISPOSITIVO E TESE NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal, em conformidade com os artigos 1.010, II, e 932, III, do CPC, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00511215320208060154 Quixeramobim, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Destarte, resta tisnada de morte a pretensão recursal, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Acolho, por conseguinte, a preliminar suscitada pelo Apelado e, em decorrência disso, resta prejudicada a análise do mérito recursal. Ex positis, com espeque nos artigos 932, III e 1.010, II, do CPC, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, suscitada em contrarrazões, para, por consectário lógico, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta inadmissibilidade. Em arremate, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à Apelante. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-93.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA LEAL SOUZA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Dos Pressupostos de Admissibilidade
Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal (arguida em Contrarrazões)