PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e reconheceu a validade da citação na origem, em ação de execução de título extrajudicial. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de elementos suficientes para concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante; e (ii) analisar a regularidade da citação realizada, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A documentação acostada aos autos (contracheques, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas) é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica da agravante, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à citação, restou comprovado que o endereço fornecido era de agência bancária e que as diligências foram realizadas com grafia incorreta do nome da parte. Ausente o esgotamento das tentativas de localização da agravante, não se legitima a citação por edital, configurando nulidade insanável do ato citatório. Reformada a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça e a anulação dos atos posteriores à citação irregular, com reabertura do prazo para apresentação de defesa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, LV), Código de Processo Civil (arts. 98, 99, 238, 256, 257). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.725.788/SP, Súmula 481 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012480-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACQUELINE SILVA TRINDADE
Advogado(s): ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO, CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jacqueline Silva Trindade contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0505002-71.2016.8.05.0080, em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e declarou a validade da citação da executada. Sustenta a agravante que a decisão agravada deve ser reformada pelas razões a seguir expostas. A negativa do pedido de gratuidade da justiça, que não considerou a documentação acostada aos autos demonstrando sua hipossuficiência financeira, especialmente contracheques, declaração de imposto de renda e demais comprovantes que demonstram viver exclusivamente de salário e ser responsável pelo sustento de filha menor, com despesas com moradia, alimentação, saúde e educação. Argumenta ainda que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e que a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse; A nulidade da citação, que teria sido realizada em endereço incorreto, pertencente a agência do Banco do Brasil, e com grafia incorreta do nome da executada (“Jacqueline Trindade Campos”), sem que houvesse esgotamento dos meios de localização de seu real domicílio. Alega, ainda, que a nomeação de curador especial e a posterior citação por edital configuram vício insanável, porquanto não houve diligência suficiente por parte do exequente ou do juízo quanto à correta localização da parte. Sustenta, assim, que todos os atos processuais subsequentes à citação inválida devem ser anulados. A agravante requereu, liminarmente, o efeito suspensivo ativo para afastar os efeitos da decisão agravada e, ao final, pugnou pela concessão definitiva do benefício da justiça gratuita, bem como pela decretação da nulidade da citação, com reabertura do prazo para apresentação de defesa e anulação dos atos processuais subsequentes. O agravado, Banco do Brasil S/A, foi intimado e apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da decisão recorrida. Quanto à gratuidade da justiça, sustenta que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar hipossuficiência econômica, considerando o nível de renda demonstrado nos autos. No tocante à citação, alega que o endereço utilizado consta no contrato firmado entre as partes, e que eventual erro material na grafia do nome não comprometeu a validade da citação, que foi regular, inclusive por edital. Sobreveio decisão da Relatora, concedendo efeito suspensivo ao presente recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012480-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACQUELINE SILVA TRINDADE
Advogado(s): ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO, CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. O recurso merece acolhimento. A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e declarou válida a citação nos autos da ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, na qual figura como executada. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a declaração firmada pela parte no sentido de não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos autos, a agravante apresentou contracheques, declaração de imposto de renda e demais elementos que atestam viver exclusivamente de salário, com encargos mensais como aluguel e o sustento de filha menor, o que reforça a verossimilhança da declaração de hipossuficiência. A negativa da gratuidade, amparada exclusivamente em contracheques, desconsiderou os demais elementos do conjunto probatório, bem como o disposto no art. 98, caput, e art. 99, § 2º, do CPC, o qual impõe ao juízo, em caso de dúvida, a intimação da parte para comprovação da insuficiência, o que também não se verificou. Quanto à alegação de nulidade da citação, restou demonstrado que houve erro no endereço fornecido na inicial, o qual corresponde a uma agência bancária e não ao domicílio da executada, bem como a inconsistência na grafia do nome da parte citada, sendo realizadas tentativas em nome diverso ("Jacqueline Trindade Campos"). Além disso, não foi demonstrado o esgotamento dos meios de localização da parte antes da decretação da citação por edital, conforme exige o art. 256, § 3º, do CPC, revelando-se precipitada e violadora dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital é medida excepcional, somente admissível após frustradas todas as tentativas de citação pessoal, o que não se verifica na hipótese dos autos (REsp 1.725.788/SP). A decisão agravada, portanto, incorreu em error in judicando ao considerar válida citação promovida com vício insanável, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; reconhecer a nulidade da citação realizada na origem, com a consequente anulação dos atos processuais posteriores e reabertura do prazo para defesa. É o voto. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012480-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACQUELINE SILVA TRINDADE
Advogado(s): ARLENE CARNEIRO DO NASCIMENTO, CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
VOTO