PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. DILIGÊNCIA E VISITA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS EM EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INOVAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Mandado de Segurança, denegou a ordem pretendida por empresa licitante que buscava anular sua desclassificação em procedimento licitatório para prestação de serviços de apoio diagnóstico laboratorial à Maternidade Tsylla Balbino, sob o argumento de ilegalidade da exigência de visita técnica e ausência de motivação formal do ato de desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a alegada inovação editalícia consistente na exigência de visita técnica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inexistência de decisão formal e motivada de desclassificação da licitante; e (iii) determinar se existe contradição interna no acórdão ao admitir diligência externa apesar de os serviços licitados serem prestados nas dependências da maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inovação editalícia, reconhecendo que o edital autorizava a realização de diligências para esclarecimento ou complementação da instrução do procedimento licitatório, previsão compatível com o art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A decisão também analisou a alegação de ausência de motivação do ato de desclassificação, concluindo que houve publicização da decisão administrativa no sistema eletrônico do certame, circunstância que possibilitou, inclusive, a interposição tempestiva de recurso administrativo pela empresa licitante. Não há contradição interna no julgado, pois o Termo de Referência prevê, embora os serviços sejam prestados nas instalações da maternidade, a possibilidade de transporte de amostras para laboratório da própria contratada, hipótese que justifica a diligência externa para verificação de incongruências nos equipamentos informados pela licitante. As alegações apresentadas pela Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.840.754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8043306-28.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA e como embargado ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043306-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA
Advogado(s): LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA, MATHEUS HAGE FERNANDEZ
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):TIAGO DE MATOS SANTOS, ISLAN BARROS ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pela SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e pelo PREGOEIRO da Maternidade Tsylla Balbino, que denegou a segurança requerida (ID 90151793). Afirma que “o acórdão deixa de enfrentar o fundamento nuclear do mandado de segurança, consistente na plena incompatibilidade entre a visita técnica exigida repentinamente (em absoluta afronta aos termos do edital) pela Administração e o próprio objeto licitado – conforme previsto no edital e no Termo de Referência, os serviços deveriam ser executados, integralmente, nas dependências da Maternidade Tsylla Balbino”. Aponta que “o edital não previa a execução de qualquer serviço fora do estabelecimento da contratante, regra que transforma qualquer diligência externa em ato desarrazoado e ilegal, um súbito/inesperado ato violador das normas editalícias publicizadas”. Entende que, “a decisão embargada, ao não se manifestar sobre essa regra fulcral da vinculação ao edital, incorre em omissão objetiva acerca do ato ilegal apontado, exordialmente, como uma exigência superveniente, uma inovação editalícia incompatível com a lei. Ademais, ao apontar a cláusula 4.1.20 do edital como fundamento para a súbita diligência exigida pela Administração, o acórdão não enfrenta o argumento técnico deduzido pela impetrante em sua peça inicial, segundo o qual tal dispositivo se refere exclusivamente às unidades de saúde que disponham apenas de posto de coleta, hipótese que não corresponde à realidade da Maternidade Tsylla Balbino, que possui laboratório próprio e plenamente equipado – claramente designado no edital”. Aduz, também, existir omissão quanto à inexistência de decisão formal e motivada de desclassificação, vez que “o documento posteriormente juntado aos autos não pode ser considerado como ato motivador originário, vez que foi inserido apenas após a interposição de recurso administrativo, revelando tentativa de convalidação retroativa, juridicamente nula”. Ainda, sustenta que “o acórdão incorre em contradição objetiva ao afirmar, simultaneamente, que os serviços licitados seriam executados integralmente nas dependências da Maternidade Tsylla Balbino e que a diligência externa realizada na sede da licitante seria necessária para aferir suposta incongruência nos equipamentos oferecidos”. Defende que “essa dualidade de fundamentos revela incompatibilidade lógica entre o objeto contratual e a justificativa para a diligência, uma vez que, se a execução ocorre dentro do hospital, não há pertinência material, técnica ou jurídica para vistoria de equipamentos alheios ao ambiente de execução”. Ao final, requer sejam os Declaratórios recebidos e acolhidos, “para sanear as omissões contradições apontadas acima e, com seus efeitos infringentes, seja concedida a segurança pleiteada”. O Embargado manifestou-se no ID 96219074, pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043306-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA
Advogado(s): LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA, MATHEUS HAGE FERNANDEZ
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): TIAGO DE MATOS SANTOS, ISLAN BARROS ALMEIDA
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 95646500), a Embargante alega omissão no acórdão recorrido quanto à ilegalidade da exigência de visita técnica como inovação editalícia, incompatível com o objeto contratual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Como cediço, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Desse modo, analisando os fundamentos do acórdão embargado, verifico que as matérias ventiladas nos Aclaratórios foram efetivamente enfrentadas. A empresa Embargante sustenta a existência dos seguintes vícios: (i) “omissão quanto à ilegalidade da exigência de visita técnica como inovação editalícia, incompatível com o objeto contratual”; (ii) “omissão quanto à inexistência de decisão formal e motivada de desclassificação”; e (iii) “contradição acerca da validade/nulidade do ato de diligência externa”. Todavia, a decisão embargada analisou todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados nos autos, afastando, de forma fundamentada, os pleitos da Recorrente. Em relação à alegação de omissão quanto à inovação editalícia, o acórdão foi expresso ao afastar essa tese, apontando que o edital previa tal possibilidade, o que também encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações). Vejamos os seguintes trechos: “No caso concreto, a Impetrante manejou a presente ação com a finalidade de reverter a decisão proferida no processo de licitação que determinou sua desclassificação no certame, sob o argumento de descumprimento ao procedimento, por não apresentar, reiteradamente, resposta à solicitação emitida por parecer da Equipe Técnica, a fim de ser realizada visita técnica para apuração de incongruências apuradas relativas aos equipamentos listados pela empresa em sua Qualificação Técnica. A empresa Impetrante defende que teve seu direito líquido e certo violado, pois fora desclassificada do certame, em virtude de “inovação não contida no Edital: a solicitação de agendamento de uma visita técnica”. Todavia, uma simples análise do instrumento editalício revela, ao revés do quanto arguido pela Impetrante, a existência de cláusula expressa no sentido de ser possível que o pregoeiro solicite diligências durante a instrução do processo licitatório para fins de esclarecer ou complementar a instrução processual, conforme item 60 (ID 65323542 - Pág. 61). Veja-se: “60. O pregoeiro poderá em qualquer fase da licitação, suspender os trabalhos, procedendo ao registro da suspensão e a convocação para a continuidade dos mesmos, bem como promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, desde que não implique em inclusão de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” (g.n.) A seu turno, a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, estabelece no parágrafo 2º de seu artigo 59: “Art. 59. (...) § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.” (g.n.) Quanto ao segundo ponto supostamente omisso (“inexistência de decisão formal e motivada de desclassificação”), veja-se que o julgado embargado enfrentou diretamente a questão, concluindo pela correta publicização da decisão de desclassificação da empresa Impetrante no sistema eletrônico do certame: “Por derradeiro, a alegação da Impetrante de ausência de decisão expressa e fundamentada do ato desclassificador também não merece acolhimento, vez que restou demonstrada a publicização da decisão de desclassificação em 16/05/2024, conforme documento apresentado no ID 67044632 - Pág. 8, na mesma data em que fora convidada a empresa segunda colocada a reduzir o valor arrematado, apresentando proposta ajustada ao valor negociado (ID 67044632 - Pág. 6). Tanto assim que a empresa Impetrante demonstrou intenção de recorrer, o tendo feito tempestivamente, conforme se verifica das informações extraídas do sistema eletrônico (ID 67044632 - Pág. 7).” Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC)” (EDcl no REsp 1778048 MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/02/2021). Tem-se, assim, que o acórdão apreciou os dispositivos legais apontados pela Embargante, razão pela qual não há que se falar em omissões. Outrossim, a alegação de “contradição acerca da validade/nulidade do ato de diligência externa” também não comporta acolhimento. O acórdão recorrido argumentou que, não obstante os serviços objeto do procedimento licitatório visam ser prestados nas instalações da maternidade, o mesmo Termo de Referência prevê expressamente hipótese de eventual necessidade de transporte das amostras para laboratório da empresa contratada, fato que, por si só, já autoriza a diligência externa determinada. Observe-se o seguinte excerto: “Em relação a este último argumento, cumpre asseverar, ainda, que tem razão a Impetrante quando afirma que os “serviços de Apoio Diagnóstico em Laboratório Clínico, para realização de exames de análises clínicas laboratoriais, bem como de diagnósticos por anatomia patológica, citopatologia e imunopatologia”, objeto do procedimento licitatório desta lide, serão prestados nas instalações do laboratório da Maternidade Tsylla Balbino, conforme previsão expressa na cláusula 2.0 do Termo de Referência (ID 65323541). Todavia, é igualmente certeiro que a cláusula 4.1.20 do mesmo Termo de Referência prevê a hipótese de eventual necessidade de transporte das amostras para laboratório da própria empresa contratada, restando claro, portanto, ser possível, ainda que de forma excepcional, que a realização dos serviços objeto desta ação tenham que ser realizados fora do laboratório da Maternidade Tsylla Balbino, o que, por si só, já afastaria o frágil argumento autoral de que a exigência de visita técnica da comissão processante trata-se de ato desconexo. Ademais, analisando detidamente os motivos que levaram à equipe técnica a solicitar a realização de diligência, vê-se que esta se revelou imprescindível a fim de que não houvesse nenhum resquício de dúvida sobre a incongruência entre os equipamentos colacionados e a qualidade dos resultados.” Esclareça-se, por oportuno, que a contradição que autoriza Embargos de Declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Tem-se, em verdade, que a Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido. Fica a parte advertida de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043306-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA
Advogado(s): LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA, MATHEUS HAGE FERNANDEZ
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): TIAGO DE MATOS SANTOS, ISLAN BARROS ALMEIDA
VOTO