PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO n. 8090422-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AXA XL SEGUROS S/A E DÉBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAÚJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
EMBARGADOS: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS (WALMART BRASIL LTDA)e outros (2)
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, HERBERT SANTOS ARAÚJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. EMBARGOS DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EMBARGANTE MANTIDA, POR MAIORIA, NO ACÓRDÃO OBJURGADO. PEDIDO BASEADO EM VOTO VENCIDO SEM EFICÁCIA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO AUSENTE. EMBARGOS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. JULGADO CLARO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDAS PROCRASTINATÓRIAS. MULTA. IMPOSIÇÃO. RECURSOS. DESACOLHIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração simultâneos na apelação n. 8090422-03.2019.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO n. 8090422-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AXA XL SEGUROS S/A E DÉBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAÚJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
EMBARGADOS: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS (WALMART BRASIL LTDA)e outros (2)
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, HERBERT SANTOS ARAÚJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração simultâneos, opostos por AXA XL Seguros S/A, ID 87556815, e, também, por Débora Maria Oliveira Ribeiro, ID 87738443, em face do acórdão de ID 86186860, que negou provimento aos recursos de apelação, por maioria, mantendo a sentença que condenou o Walmart Brasil Ltda no pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, julgou procedente a lide secundária, condenando a seguradora na obrigação de arcar com o pagamento do valor da condenação até o limite permitido na apólice.

Sustenta a embargante AXA XL Seguros S/A, ID 87556815, que o acórdão está eivado de omissão, no concernente à fixação de honorários sucumbenciais devidos pela denunciante Walmart Brasil Ltda em seu favor, ante a improcedência da lide secundária. Aduz que, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, a denunciante vencida deve arcar com os ônus sucumbenciais em favor da denunciada. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.

Por sua vez, sustenta a embargante Débora Maria Oliveira Ribeiro, ID 87738443, que o acórdão está eivado de omissão e contradição, quanto à fundamentação da manutenção do valor de R$ 40.000,00, fixado a título de danos morais e não majoração para R$ 80.000,00, em razão da gravidade dos danos físicos e psicológicos sofridos e omissão quanto ao pedido de majoração dos lucros cessantes para R$ 45.756,00. Alega que o acórdão apresenta contradição interna ao reconhecer a gravidade do episódio, mas manter valor que considera irrisório de indenização. Requer efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais.

Contrarrazões apresentadas por Débora Maria Oliveira Ribeiro, ID 88300738, por AXA XL Seguros S/A, ID 88205597 e por Walmart Brasil Ltda, ID 88295285, pelo desacolhimento dos embargos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO n. 8090422-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AXA XL SEGUROS S/A E DÉBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAÚJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
EMBARGADOS: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS (WALMART BRASIL LTDA)e outros (2)
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, HERBERT SANTOS ARAÚJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração.

Observa-se que o acórdão hostilizado enfrentou os argumentos tecidos nos recursos de apelação, cumprindo, assim, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, a afirmação dos embargantes de possíveis vícios no decisum.

Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados.

Analisando as razões de ambos os embargantes, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios por eles apontados.

A embargante AXA XL Seguros S/A sustenta omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, em razão da improcedência da lide secundária.

Ocorre que a decisão que prevaleceu no julgamento, negou provimento aos recursos, por maioria, não havendo qualquer determinação de condenação da denunciante no pagamento de honorários à denunciada, porque, diferente do que alega a embargante, ela foi condenada no pagamento de indenização, no limite da apólice, não lhe sendo devido pagamento de honorários sucumbenciais, ou seja, a alegação de omissão baseia-se exclusivamente em fundamentos constantes de voto vencido, sem qualquer eficácia vinculante.

Assim, a insurgência da embargante lastreia-se exclusivamente em elementos diversos à decisão majoritária, não demonstrando, de forma minimamente adequada, a ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022, do CPC.

Quanto aos aclaratórios opostos por Débora Maria Oliveira Ribeiro, sustentando omissão quanto à fundamentação da manutenção do valor dos danos morais e contradição interna na decisão.

Porém, não há a omissão apontada.

O acórdão censurado fundamentou adequadamente a manutenção do valor de R$ 40.000,00, fixado a título de danos morais, consignando sua adequação à intensidade do dano, sua repercussão e as condições econômicas das partes, evitando enriquecimento sem causa.

Quanto aos lucros cessantes, o acórdão também enfrentou a questão, mantendo o valor de R$ 4.400,00, com base nos documentos apresentados pela autora, que indicavam média anual de rendimentos compatível com o período de um ano em que permaneceu impossibilitada de trabalhar.

Consta do acórdão censurado a razão para a manutenção dos valores de indenização, "verbis":

“Quanto ao valor fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se adequado à intensidade do dano, sua repercussão e as condições econômicas das partes, evitando enriquecimento sem causa.

Os danos materiais emergentes restaram devidamente comprovados, ID 75271770 e seguintes, através das notas fiscais de medicamentos, gastos com equipamentos hospitalares, serviços de enfermagem e demais despesas decorrentes do evento danoso, totalizando R$ 13.853,34.

Quanto aos lucros cessantes, embora a autora seja profissional liberal sem renda fixa, os documentos apresentados, ID 75271483 e ID 75271485, indicam média anual de rendimentos de R$ 4.400,00, valor este que se mostra adequado para o período de um ano em que permaneceu impossibilitada de trabalhar.

Por fim, a sentença aplicou corretamente os índices de correção monetária, devendo ser observada a nova redação dada pela Lei 14.905/24 aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, utilizando o IPCA como índice de correção e Taxa SELIC como juros moratórios.” 

Ademais, não há contradição interna no julgado, porquanto o reconhecimento da responsabilidade civil e a fixação do quantum indenizatório são questões distintas, sendo a segunda matéria de livre convencimento motivado do julgador, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, o que pretendem os embargantes é a provocação de rediscussões de matérias já julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos e dispositivos legais contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. 

Ademais, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais, foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC. 

Assim, a seguradora baseia seus embargos exclusivamente em voto vencido, circunstância que revela o caráter manifestamente protelatório do recurso e a embargante autora busca rediscutir o mérito da decisão mediante alegação de vícios inexistentes.

Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo das partes, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as embargantes, impondo-se multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa para cada uma delas.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

 Relator