PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000252-23.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Advogado(s):  
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAMARI-BAA e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO SANTOS BARRETO

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAMARI. PROFESSORA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DA SEDE URBANA PARA UNIDADE ESCOLAR LOCALIZADA EM ZONA RURAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO QUE RECLAMA MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA, CLARA E CONGRUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INCISO I, DA LEI N.º 9.784/1999 E DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIFICATIVA LASTREADA EM EXPRESSÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE FORMA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE DO ATO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.


1 – O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo de remoção ex officio de servidora pública municipal (professora) da zona urbana para a zona rural, desacompanhado de motivação circunstanciada e em suposta dissonância com o Estatuto dos Servidores Municipais de Itamari.

2 – Como cediço, a Administração Pública goza da prerrogativa de organizar seu quadro de pessoal segundo critérios de conveniência e oportunidade (Poder Hierárquico e Discricionário). Todavia, no Estado Democrático de Direito, a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Todo ato que limita ou afeta a esfera jurídica do administrado deve, obrigatoriamente, ser motivado, sob pena de nulidade.

3 – Ao analisar o Ofício n.º 005/2025, emitido pela Secretaria de Educação, verifica-se que a justificativa para a remoção da impetrante limitou-se a expressões vagas como "necessidade de ajustes" e "melhoria da educação" (ID 92762886). Estes fundamentos constituem motivação genérica, que não se presta a satisfazer o requisito de validade do ato. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que autorizam a medida.

4 – Neste sentido, a Lei Federal nº 9.784/1999, aplicada subsidiariamente, estabelece em seu art. 50, inciso I: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

5 – Outrossim, no plano local, a Lei Municipal n.º 122/2008 (Estatuto dos Servidores de Itamari) impõe balizas rígidas para a movimentação de professores. O art. 52, parágrafo único, da referida norma, é taxativo: “O servidor integrante da Carreira do Magistério Público, lotado na Unidade Escolar em que foi designado, sob nenhuma hipótese, poderá ser removido sem que seja observado o disposto nesta Lei”.

6 – A lei local privilegia a estabilidade da lotação do docente como forma de garantir a continuidade do projeto pedagógico, permitindo a remoção prioritariamente por permuta ou mediante procedimento que demonstre a estrita observância legal. No caso vertente, não houve pedido de permuta, tampouco a autoridade coatora demonstrou qual dispositivo da lei municipal autorizaria a remoção compulsória sem a devida compensação ou motivação específica.

7 – Ressalta-se ainda que a servidora possui quadro de saúde delicado, comprovado por relatório médico (ID 92762888), o que demanda maior cautela da Administração Pública ao alterar sua rotina laboral. A ausência de informações por parte do Município impetrado reforça a presunção de que o ato carece de lastro fático real, aproximando-se da figura do desvio de finalidade, em que a remoção é utilizada como sanção disciplinar disfarçada ou instrumento de perseguição política, o que é vedado pelo princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88).

8 – Nestas condições, o douto Magistrado de Primeiro Grau agiu com acerto ao reconhecer a nulidade do ato administrativo por vício de forma (falta de motivação) e violação à legalidade estrita. A concessão da segurança, portanto, é medida que se impõe para restaurar o direito líquido e certo da servidora à manutenção de sua lotação.

9 – Sentença integrada em Reexame Necessário.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8000252-23.2025.8.05.0082, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu – BA, remetente MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GANDU – BA, interessados SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAMARI-BA, MUNICÍPIO DE ITAMAR – BA e 8000252-23.2025.8.05.0082

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto desta Relatora.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000252-23.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Advogado(s):  
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAMARI-BAA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000252-23.2025.8.05.0082 impetrado por 8000252-23.2025.8.05.0082, concedeu a segurança vindicada nos seguintes termos:

“Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que mantenha a impetrante lotada na Escola Municipal Anexo Polivalente, zona urbana, na sede do município, invalidando, por consequência, o ato administrativo que determinou sua transferência involuntária para a Escola Municipal Arlete Magalhães (Ofício n. 005/2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Atribuo força de OFÍCIO/MANDADO ao presente ato para fins de intimação pessoal da autoridade coatora, na forma do art. 13 da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL. Juiz de Direito” (ID 92762905)”.

Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, onde distribuídos coube-me a função de relatora.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000252-23.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Advogado(s):  
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAMARI-BAA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO

 

VOTO

O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo de remoção ex officio de servidora pública municipal (professora) da zona urbana para a zona rural, desacompanhado de motivação circunstanciada e em suposta dissonância com o Estatuto dos Servidores Municipais de Itamari.

Como cediço, a Administração Pública goza da prerrogativa de organizar seu quadro de pessoal segundo critérios de conveniência e oportunidade (Poder Hierárquico e Discricionário). Todavia, no Estado Democrático de Direito, a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Todo ato que limita ou afeta a esfera jurídica do administrado deve, obrigatoriamente, ser motivado, sob pena de nulidade.

Ao analisar o Ofício n.º 005/2025, emitido pela Secretaria de Educação, verifica-se que a justificativa para a remoção da impetrante limitou-se a expressões vagas como "necessidade de ajustes" e "melhoria da educação" (ID 92762886). Estes fundamentos constituem motivação genérica, que não se presta a satisfazer o requisito de validade do ato. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que autorizam a medida.

Neste sentido, a Lei Federal nº 9.784/1999, aplicada subsidiariamente, estabelece em seu art. 50, inciso I:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses";

 

Outrossim, no plano local, a Lei Municipal n.º 122/2008 (Estatuto dos Servidores de Itamari) impõe balizas rígidas para a movimentação de professores. O art. 52, parágrafo único, da referida norma, é taxativo:

“Art. 52.
(…)
Parágrafo único – O servidor integrante da Carreira do Magistério Público, lotado na Unidade Escolar em que foi designado, sob nenhuma hipótese, poderá ser removido sem que seja observado o disposto nesta Lei”.


A lei local privilegia a estabilidade da lotação do docente como forma de garantir a continuidade do projeto pedagógico, permitindo a remoção prioritariamente por permuta ou mediante procedimento que demonstre a estrita observância legal. No caso vertente, não houve pedido de permuta, tampouco a autoridade coatora demonstrou qual dispositivo da lei municipal autorizaria a remoção compulsória sem a devida compensação ou motivação específica.

Ressalta-se ainda que a servidora possui quadro de saúde delicado, comprovado por relatório médico (ID 92762888), o que demanda maior cautela da Administração Pública ao alterar sua rotina laboral. A ausência de informações por parte do Município impetrado reforça a presunção de que o ato carece de lastro fático real, aproximando-se da figura do desvio de finalidade, em que a remoção é utilizada como sanção disciplinar disfarçada ou instrumento de perseguição política, o que é vedado pelo princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88).

O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado sobre o tema:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Todo ato administrativo tem de ser motivado, independentemente de tratar-se de ato discricionário ou vinculado, sendo certo que a carência de motivação do ato administrativo ou a falta de observância de fundamentação objetiva, extrapola os limites da atuação do administrador público, dando vazão a eventuais desvios de finalidade, com agressão aos princípios da impessoalidade e da motivação. Embora o servidor público não detenha a garantia da inamovibilidade, o ato administrativo de sua remoção deve ser devidamente fundamentado, sob pena de ser considerado ilegal. Na hipótese, evidencia-se a ausência de motivação do ato administrativo de transferência do local de trabalho da impetrante, conforme se verifica do documento de ID 22892429. Destarte, levando-se em consideração que a municipalidade deixou de expor expressamente os fundamentos do ato de remoção do servidor público para legitimar a sua prática, imperativo é o reconhecimento da sua nulidade. (TJ-BA – Apelação: 80006894220178050277, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA UNIDADE DE SAÚDE SITUADA NA ZONA RURAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001533120218050070, Relator.: ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)”.


Nestas condições, o douto Magistrado de Primeiro Grau agiu com acerto ao reconhecer a nulidade do ato administrativo por vício de forma (falta de motivação) e violação à legalidade estrita. A concessão da segurança, portanto, é medida que se impõe para restaurar o direito líquido e certo da servidora à manutenção de sua lotação.

Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora