PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 


 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042559-10.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

IMPETRANTES: RODOLFO MASCARENHAS LEAO (OAB/BA n.º 28.726) e JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO (OAB/BA n.º 6.342)

PACIENTE: RAFAEL REIS SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA

I/E

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVO. AGRESSÃO FÍSICA. COAÇÃO A TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. AFASTADA ALEGADA DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. DECISÃO APOIADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. MODUS OPERANDI DE ACENTUADA GRAVIDADE REAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ART. 312, § 3º, I, DO CPP (LEI N.º 15.272/2025). FUNDAMENTO DE REFORÇO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de Rafael Reis Santos, preso preventivamente desde 08.04.2026, acusado da suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), consubstanciado na simulação de corrida por aplicativo de transporte como expediente de emboscada, seguida de agressão física à vítima — motorista do referido serviço —, amarração dos punhos, privação sensorial mediante cobertura da cabeça, restrição da liberdade por período superior a uma hora e coação a transferências bancárias via PIX, mediante emprego simultâneo de arma de fogo e arma branca, em concurso de agentes.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) aferir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea e concreta; e (ii) examinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia cautelar, bem como a suficiência das condições pessoais favoráveis e das medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva apresentam fundamentação robusta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi qualificado pela emboscada a motorista de aplicativo, a restrição prolongada da liberdade da vítima, as agressões físicas e o emprego simultâneo de arma de fogo e arma branca

4. A gravidade concreta dos delitos imputados demonstra a periculosidade do agente e a reprovabilidade acentuada da conduta, superando a elementaridade do tipo penal e revelando risco à ordem pública.

5. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, corroborados pelas confissões dos corréus, pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pelos comprovantes de transferências bancárias via PIX.

6. O periculum libertatis revela-se presente e robusto, sendo a segregação cautelar necessária para garantia da ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva, conforme confessado pelo próprio paciente quanto à prática de outros ilícitos da mesma natureza.

7. O art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 15.272/2025, estabelece que o modus operandi, o uso reiterado de violência ou grave ameaça e a premeditação constituem critérios prioritários para a aferição da periculosidade do agente, circunstâncias integralmente presentes no caso concreto.

8. As condições pessoais favoráveis do paciente não ostentam, de forma isolada, o condão de desconstituir a custódia preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam periculosidade social e risco à ordem pública.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos objetivos extraídos dos autos que demonstrem periculosidade e necessidade da segregação cautelar, não se confundindo a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, com a gravidade abstrata do tipo penal. 2. O roubo majorado praticado contra motorista de aplicativo, mediante emboscada, restrição prolongada da liberdade da vítima, emprego simultâneo de arma de fogo e arma branca e concurso de agentes, evidencia periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes quando a gravidade concreta dos fatos e o perfil do agente indicam risco à ordem pública que cautelas de menor intensidade seriam incapazes de neutralizar.".

______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incs. LVII e LXVIII; CPP, arts. 282, 310, 312, 312 § 3.º inc. I e § 4.º (Lei n.º 15.272/2025), 313, inc. I, 315, § 2.º, e 319; CP, art. 157, § 2.º, incs. II, V e VII, e § 2.º-A, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 847.281/SP, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, RHC n.º 100.412/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.09.2018, DJe 14.09.2018; STJ, RHC n.º 201.864/MG, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STF, HC 183063 AgR, Rel.ª Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22.05.2020, DJe 08.06.2020; STF, HC 210787 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05.03.2025.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8042559-10.2026.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB/BA n.º 28.726) e José Pinto de Souza Filho (OAB/BA n.º 6.342), em favor de RAFAEL REIS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042559-10.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

IMPETRANTES: RODOLFO MASCARENHAS LEAO (OAB/BA n.º 28.726) e JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO (OAB/BA n.º 6.342)

PACIENTE: RAFAEL REIS SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA

I/E

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB/BA n.º 28.726) e José Pinto de Souza Filho (OAB/BA n.º 6.342), em favor de RAFAEL REIS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, contra atos perpetrados no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8023600-76.2025.8.05.0274 (ID 107829168).

Relatam os Impetrantes, em breve síntese, que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 07.11.2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com o respectivo mandado cumprido em 08.04.2026.

Alegam que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, limitando-se a reproduzir genericamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) sem demonstrar, de forma concreta e particularizada, a necessidade da segregação cautelar de cada um dos Pacientes. Sustentam, nesse ponto, que o Paciente possui bons antecedentes e conduta ilibada.

Nesse passo, pleiteiam a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, com a cessação do constrangimento ilegal, e, ao final, a confirmação do pleito em julgamento definitivo, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

A inicial foi instruída com documentos diversos (IDs 107829171/107829176).

O Writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 107934178) e a tutela liminar foi indeferida através da decisão monocrática (ID 107995781).

A Autoridade Impetrada encaminhou seus informes (ID 108862715), noticiando o regular andamento do feito e a subsistência dos fundamentos da segregação cautelar, acostando cópia dos principais atos processuais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exma. Procuradora Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 109275856).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042559-10.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

IMPETRANTES: RODOLFO MASCARENHAS LEAO (OAB/BA n.º 28.726) e JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO (OAB/BA n.º 6.342)

PACIENTE: RAFAEL REIS SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA

 

I/E

VOTO

No caso em apreço, sustenta o Impetrante que o Paciente RAFAEL REIS SANTOS sofre constrangimento ilegal sob o fundamento de (i) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, porquanto o Juízo a quo teria se valido de argumentação genérica e abstrata acerca da gravidade do crime, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis nem adequar os fundamentos ao caso concreto; e (ii) inobservância dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, salientando, nesse ponto, os bons antecedentes do Paciente e a alegada ofensa à novel Lei n.º 15.272/2025.

Sob o prisma da necessária contextualização dos elementos fáticos que permeiam a presente controvérsia, convém registrar que, de acordo com a peça vestibular acusatória (ID 107829172) oferecida nos autos da ação penal n.° 8009222-81.2026.8.05.0274, o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado, em concurso de agentes e com emprego de arma, bem como de extorsão e restrição da liberdade da vítima, em razão de fatos ocorridos em 04.11.2025, na Comarca de Vitória da Conquista/BA. Segundo a acusação, o Paciente, em unidade de desígnios com os corréus, teria solicitado uma corrida por aplicativo e, ao final do trajeto, anunciado o assalto, mediante grave ameaça exercida com arma branca e arma de fogo, subtraindo o veículo, aparelho celular e valores pertencentes à vítima. Consta, ainda, que esta permaneceu sob o poder dos agentes por mais de uma hora, período em que sofreu agressões físicas, teve sua liberdade restringida e foi constrangida a fornecer a senha de seu aplicativo bancário, possibilitando a transferência de valores, sendo posteriormente abandonada pelos acusados.

Por sua vez, ao apresentar informações judiciais (ID 108862715), a Autoridade Impetrada noticiou o regular andamento do feito, destacando que o paciente foi preso em 08.04.2026, a audiência de custódia realizou-se em 09.04.2026, a citação ocorreu no Conjunto Penal em 09.04.2026, a resposta à acusação foi apresentada em 13.05.2026 e a audiência de instrução foi designada para 18.08.2026, às 09 horas. Esclareceu, ainda, que os corréus Isaac Prado Dias e Ana Júlia dos Santos Almeida já foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal, aguardando-se o processamento do recurso da Defesa. Por fim, consignou a subsistência dos fundamentos que ensejaram a custódia, notadamente a gravidade concreta da conduta e a necessidade de preservação da ordem pública, ressaltando a inadequação das medidas cautelares diversas diante do perfil delitivo revelado nos autos.

Delineado, assim, o panorama fático-processual, passa-se ao exame das alegações articuladas na Impetração.

Inicialmente, importa destacar que os Impetrantes alegaram carência de fundamentação idônea para manutenção da segregação cautelar, sustentando que o decreto prisional teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar, com base em elementos individualizados, a imprescindibilidade da custódia cautelar. Contudo, tal argumentação não encontra guarida nos elementos probatórios disponíveis.

Na presente situação, constata-se que a decretação e a manutenção da custódia cautelar do Paciente encontram suporte em elementos revestidos da concretude necessária à excepcional aplicação da medida extrema, cumprindo transcrever trechos do decreto combatido (ID 107829170) bem como da decisão (ID 107829171) que recentemente manteve a prisão do Increpado:

 "Observa-se nos autos existência de elementos significativos de autoria delitiva implicando os investigados como autores do delito investigado.

 O crime investigado, por outro lado, é grave, sendo que os investigados supostamente praticaram o crime em concurso de pessoas, uma delas inda não identificada, utilizaram arma de fogo e uma faca para intimidar a vítima.

 Deve ficar registrado, por outro lado, que a vítima ficou com sua liberdade restrita pelo tempo necessário para que os investigados, após pressionar a vítima para entregar suas senhas de aplicativos, saquear valores em suas contas bancárias.

 O grupo investigado é violento, circunstância que pode ser deduzida pela quantidade de pessoas associadas para a prática criminosa, o uso de arma de fogo e arma branca, bem como pelo modo como operam restringido a liberdade da vítima que fica em poder deles por considerável período de tempo.

Os elementos iniciais indicam que os investigados praticaram outro crime nos mesmos moldes, revelando que além de perigosos, são contumazes na prática delitiva.

A ordem pública reclama a prisão cautelar dos investigados para o fim de impedir que outras ações da mesma natureza voltem a ocorrer, mesmo porque a arma de fogo empregada nos crimes ainda está em poder de um deles.

Por outro lado, a medida de busca e apreensão também é necessária, posto a necessidade de apreensão da arma de fogo utilizada na prática criminosa, assim como para reunir maiores elementos que possibilitem o desvendamento completo da ação criminosa, inclusive identificação do quarto criminoso.

Sendo assim, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, decreto a prisão preventiva de RAFAEL REIS SANTOS, ANA JÚLIA DOS SANTOS e de ISAAC PRADO DIAS, qualificados nos autos. [...]"

"A prisão preventiva foi decretada em 07 de novembro de 2025, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, considerando que RAFAEL REIS SANTOS, ANA JÚLIA DOS SANTOS e ISAAC PRADO DIAS são investigados pela prática do crime de roubo em concurso de agentes com restrição de liberdade da vítima, previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, praticado em 04 de novembro de 2025.

Os elementos dos autos demonstram que a vítima, motorista de aplicativo, foi rendida por três homens e uma mulher, sendo que um dos homens portava arma de fogo e a mulher portava uma faca. A vítima foi agredida, amarrada e mantida em poder do grupo por considerável período de tempo, durante o qual os investigados promoveram transferências de dinheiro da conta bancária da vítima, subtraíram bens e posteriormente liberaram a vítima.

[…]MANTENHO a prisão preventiva de RAFAEL REIS SANTOS e ISAAC PRADO DIAS pelos fundamentos já expostos na decisão que decretou a custódia cautelar."


Dessa forma, os elementos lançados na decisão a quo mostram-se concretos e sugerem a efetiva periculosidade concreta do Paciente, legitimando a invocação judicial ao risco à ordem pública e à necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, consideradas as circunstâncias concretas apuradas, consistentes em roubo majorado, em concurso de agentes, mediante emboscada a motorista de aplicativo, com restrição prolongada da liberdade da vítima, agressões físicas, emprego simultâneo de arma de fogo e arma branca, e obtenção coercitiva de senhas bancárias para realização de transferências via PIX.

Além disso, o próprio Paciente, em seu interrogatório policial, confessou a participação nos fatos, admitindo que o mesmo modus operandi foi utilizado em duas oportunidades distintas: a primeira no dia 01.11.2025, com um veículo Chevrolet Prisma, ocasião em que a vítima foi o Sr. Enock Brito Silva; e a segunda no dia 04.11.2025, com o automóvel HB20, tendo como vítima João Antônio Nogueira Dias. Em ambas as situações, os agentes solicitaram o veículo por meio de aplicativo de transporte, como se tratasse de uma corrida regular, e, ao chegarem ao local previamente escolhido, renderam o motorista.

A jurisprudência das Cortes Superiores é assente quanto à legitimidade do decreto preventivo em casos de roubo praticado contra motoristas de aplicativo com restrição da liberdade e emprego de armas. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar modus operandi análogo ao dos autos, firmou:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva do Acusado está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Com efeito, conforme apurado, o ora Agravante, juntamente com outros increpados, teria solicitado uma corrida por aplicativo de transporte e, em seguida, ameaçado de morte o motorista, que teve sua liberdade restringida para que realizasse diversas operações bancárias, cujo valor ainda não foi apurado. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 847.281/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)"

"EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade dos recorrentes, que, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, teriam solicitado serviço pelo aplicativo Uber e, ao ingressarem no veículo, renderam o motorista subtraindo-lhe o carro, celular e dinheiro. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade dos agentes, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ, RHC n. 100.412/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)"


O Supremo Tribunal Federal, igualmente, reconhece a legitimidade da prisão preventiva motivada no desvalor concreto da conduta e na periculosidade revelada pelo modo de execução do delito, consolidando que circunstâncias específicas da prática criminosa que indiquem a periculosidade do agente justificam o cárcere cautelar para o resguardo da ordem pública:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC 183063 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020)"

 

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO AMPARADO NA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade, já que amparado na Súmula 691/STF, segundo a qual não cabe conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta CORTE, o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 4. O período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da causa, como a pluralidade de réus (3 agentes) e a gravidade dos fatos em apuração (roubo cometido em concurso de agentes, mediante restrição da liberdade das vítimas, com emprego de arma branca e arma de fogo), circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 210787 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)"

De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente não possui o condão, por si só, de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê nos arrestos do Supremo Tribunal Federal a seguir colacionados:

"Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado tentado, lesão corporal, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inexistência. 4. O processo segue seu curso regular, não havendo falar em excesso de prazo. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente (homicídio qualificado tentado, lesão corporal contra 3 vítimas, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo em via pública), a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido." (STF, HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025).

"[...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.[...]" (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025).

No que diz respeito à invocação da Lei n.º 15.272/2025, cumpre assinalar que a nova disciplina processual, longe de enfraquecer o decreto prisional, constitui fundamento de reforço para a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, o art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela referida lei, estabelece que o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa e à premeditação do agente para a prática delituosa, constitui critério prioritário para a aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública.

A conduta atribuída a Rafael amolda-se ao texto legal, pois, em tese, teria envolvido planejamento prévio (divisão de tarefas para atrair e render a vítima mediante simulação de corrida por aplicativo), emprego simultâneo de arma de fogo e arma branca e agressões físicas comprovadas por guia de lesões corporais. O § 4º do mesmo dispositivo, por sua vez, veda a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, exigindo a demonstração concreta da periculosidade do agente e de seu risco à ordem pública — requisito que, eme tese, mostra-se evidenciado pelos fundamentos constantes das decisões impugnadas.

Demais disso, a pretendida substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se inadequada e manifestamente insuficiente no caso concreto. O modus operandi considerado nas decisões impugnadas evidencia periculosidade social suficiente para demonstrar que cautelas de menor intensidade seriam insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública. A propósito:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente, por meio do qual alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a sua substituição por medidas cautelares alternativas, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime, especialmente pelo modus operandi, com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e grave ameaça à vítima. 4.A gravidade do delito, associada à potencial ameaça à ordem pública, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 6.A jurisprudência desta Corte reafirma que a prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco à ordem pública, não sendo aplicáveis medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. (STJ, RHC n. 201.864/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)

Nesse desiderato, constatando-se que a imposição da prisão preventiva foi devidamente justificada, especialmente pelo imperativo de garantia da ordem pública, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste writ, ao passo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública.

Assim, pelo encadeamento de todos esses elementos, a alegação de ausência de fundamentação idônea e de não preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não comporta acolhimento.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE e DENEGA-SE a presente Ordem de Habeas Corpus.



IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora