PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027146-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s): AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, VICTOR RIOS MOTA
APELADO: ZENAIDE GOMES PEREIRA 57840989420
Advogado(s):GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, FABIAN SAMIR MALUF BENITEZ

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA CONCESSIVA. LEILÃO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO ATO ILÍCITO DO RÉU. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado objetivando a liberação de veículo retido sob o fundamento de transporte irregular de passageiros, alegando ilegalidade na retenção condicionada ao pagamento de multas e despesas. A sentença concessiva da segurança, determinando a liberação do veículo. Reexame necessário. Apelação interposta pela TRANSALVADOR, sustentando a perda superveniente do objeto mandamental, em razão da alienação do veículo em leilão público.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia principal cinge-se em determinar se a alienação do veículo em leilão público, após a impetração do mandado de segurança e a concessão da segurança em primeiro grau, mas sem liminar obstativa do leilão, enseja a perda superveniente do objeto, e, em caso negativo, quais as consequências jurídicas da ilegalidade da retenção diante da inexecutibilidade da obrigação específica.

III. Razões de decidir

3. A perda superveniente do objeto, suscitada pela Apelante, deve ser rejeitada, porque , embora o veículo tenha sido alienado em leilão administrativo, a conduta de reter o bem de forma ilegal e, posteriormente, aliená-lo, configura um ato ilícito da própria Administração Pública, que necessita da resposta judicial.

4. Logo, reconhecida a ilegalidade do ato da Impetrada, não se pode permitir que a ela se beneficie de sua própria torpeza, alegando a perda de objeto em decorrência de um ato que ela mesma praticou e que tornou a tutela específica inexequível, sob pena de assim violar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium.

5. A ilegalidade da retenção do veículo para compelir o pagamento de multas e despesas, prática já consolidada como abusiva pelos tribunais superiores, foi acertadamente reconhecida em primeiro grau, em sintonia com o Código de Trânsito Brasileiro e o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

6. Diante da ilegalidade da conduta administrativa que culminou na retenção e subsequente alienação do veículo, e considerando que a tutela específica de liberação do bem se tornou materialmente impossível de ser cumprida em virtude de ato da própria autoridade coatora, impõe-se, em reexame necessário, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

7. A conversão é admitida, mormente quando a impossibilidade de cumprimento da tutela específica decorre de ato imputável ao devedor. A mensuração indenizatória deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, conforme precedentes jurisprudenciais.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido e sentença parcialmente reformada em reexame necessário para converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027146-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s): AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, VICTOR RIOS MOTA
APELADO: ZENAIDE GOMES PEREIRA 57840989420
Advogado(s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, FABIAN SAMIR MALUF BENITEZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR em face da sentença, cujo relatório aproveito, acrescentando que o Juízo a quo concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança nº 8027146-95.2019.8.05.0001, impetrado por Zenaide Gomes Pereira, conforme dispositivo transcrito:

 

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata liberação do veículo da impetrante, independentemente do pagamento de multas, caso ainda não tenha efetuado a liberação.

Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça.

Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação.

Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia.

Na origem a autora narrou que foi autuado por suposta infração, sob a acusação de realizar transporte remunerado de pessoas sem autorização. O ato culminou na lavratura do Termo de Remoção/Retenção de Veículo nº 118033. A irresignação da impetrante pautou-se na alegação de que o ente público, contrariando a legislação, apreendeu o veículo e condicionou sua liberação ao prévio pagamento de multas, encargos financeiros referentes a taxas diárias e reboque. Sustentou a ilegalidade dessa exigência, aduzindo que a infração prevê apenas a medida administrativa de retenção, invocando a Súmula nº 510 do STJ.

Em decisão interlocutória (ID 100059060), o Juízo de origem indeferiu a medida liminar vindicada. O magistrado assentou em sede de cognição sumária, ser “inviável o deferimento de liminar conforme pleiteado pelo autor uma vez que sequer houve a apreensão do veículo em questão, ou seja, fundado apenas no mero temor deste ato administrativo ocorrer.”

O Ministério Público de primeiro grau, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial no mérito da lide.

Após, em análise meritória, o juízo sentenciante concluiu pela procedência da pretensão autoral, concedendo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora procedesse à imediata liberação do veículo da impetrante, independentemente do pagamento de quaisquer multas ou despesas.

A ratio decidendi da sentença lastreou-se no entendimento pacificado dos Tribunais Superiores de que é defeso à Administração Pública utilizar-se da apreensão de bens como meio coercitivo oblíquo para a cobrança de débitos, declarando abusivo e ilegal o ato que condicionava a liberação do automóvel ao adimplemento de pendências financeiras.

Inconformada com o resultado do julgamento, a TRANSALVADOR interpôs recurso de Apelação (ID 100059225).

Em suas razões, a autarquia municipal aduziu a ocorrência de fato superveniente que, em sua ótica, ensejaria a perda do objeto do writ. Sustentou que, ante o indeferimento da liminar no início do processo e inércia prolongada da proprietária em promover a retirada do veículo, que gerava custos ao erário, foi regularmente incluído em procedimento de leilão público. Afirmou que a impetrante foi notificada da inclusão do bem em hasta pública.

No mais, defendeu a impossibilidade material de cumprimento da ordem de liberação do veículo, pugnando, ao fim, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da alienação do veículo em leilão público; ou, subsidiariamente, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial e a plena legalidade da conduta adotada pela TRANSALVADOR.

Regularmente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.

Remetidos os fólios à Procuradoria de Justiça para opinativo, o parquet apresentou parecer pelo provimento do recurso, entendendo que a restituição do bem ao status quo ante tornou-se inviável e que o objeto específico da ação mandamental – a ordem de liberação do automóvel – esvaiu-se, configurando perda superveniente do objeto da ação mandamental.

Retornaram os autos à conclusão.

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado

É o que importa circunstanciar.

Em atenção ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027146-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s): AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, VICTOR RIOS MOTA
APELADO: ZENAIDE GOMES PEREIRA 57840989420
Advogado(s): GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO, FABIAN SAMIR MALUF BENITEZ

 

VOTO

De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso voluntário e passo a analisá-lo.

Oportuno destacar ainda que, nos termos do art. 14, §1o, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença perpassa obrigatoriamente pelo duplo grau de jurisdição, em reexame necessário.

Conforme já relatado, o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida pela impetrante, concedo a segurança pleiteada para determinar a liberação do automóvel apreendido, isso, pois, reconheceu a impossibilidade de se condicionar o desembaraço da res ao pagamento prévio de multas e demais encargos.

Assim, avançando-se ao mérito do recurso voluntário interposto pela TRANSALVADOR, impõe-se avaliar a tese preliminar por ela suscitada.

A Recorrente defende que, com a efetivação do leilão judicial, ocorreu a perda superveniente do objeto e impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Logo, pugna pela extinção do mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, I, do CPC.

A irresignação se assenta no argumento de que, transcorrido longo período entre a impetração e a sentença — sem a guarida de provimento liminar obstativo —, a Administração providenciou a expropriação do veículo, mediante leilão público regular, reputando ser material e juridicamente impossível o cumprimento da ordem de liberação e liberação do gravame sobre a res.

Sem maiores delongas, a alegação de impossibilidade de restituição do veículo, em razão da realização do leilão, não se sustenta juridicamente.

A alienação do bem não tem o condão de convalidar ato originalmente ilegal, nem de afastar as consequências decorrentes da indevida restrição ao direito de propriedade.

A realização do leilão se constitui como consequência direta da retenção ilícita do veículo, a qual foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem como manifestamente inconstitucional, uma vez que a Apelante condicionou a liberação do bem ao pagamento prévio de multas e encargos, valendo-se de meio coercitivo indireto vedado pelo ordenamento jurídico.

Em suma, não se poderia admitir que a Apelante se beneficiasse de sua própria conduta anterior e irregular.

De modo direto, a alienação do veículo durante a tramitação do processo, não autoriza a extinção do feito por perda de objeto, sob pena de se legitimar a convalidação de pretérita ilegalidade, esvaziando a tutela jurisdicional efetiva, inclusive quanto à recomposição patrimonial do administrado.

Evidencia-se, ainda, comportamento contraditório da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. Tal proibição, aplicável também ao Direito Administrativo, decorre dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Pois bem. Se a retenção do veículo era juridicamente inadmissível desde a origem, o posterior proveito econômico obtido com sua expropriação não afasta, mas agrava, a violação ao direito da Impetrante, conforme já reconhecido pela Corte de Cidadania e Justiça. Cito os arestos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESCINDIDA. BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. LEILÃO INDEVIDO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE À ÉPOCA DO LEILÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que, diante da impossibilidade de devolução do veículo, em razão da realização do leilão do veículo indevidamente apreendido pela instituição financeira, a indenização ao exequente deve-se dar de acordo com o valor espelhado na tabela FIPE no momento em que se tornou impossível sua devolução, ou seja, do dia em que realizado o leilão. 3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito diante da peculiaridade do caso, em que a devolução do bem objeto de busca e apreensão tornou-se impossível em decorrência da precipitação na realização de leilão do bem pela própria agravante. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1535605 SP 2019/0194287-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) grifos

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE . PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. 1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. ( REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015) . 3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) grifos

 

Neste passo, a tese recursal da Impetrada não se sustenta. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada, reconhecendo-se que a impossibilidade fática de restituição do bem não extingue a controvérsia, mas apenas desloca a forma de prestação jurisdicional para etapa posterior, mediante conversão da tutela em indenização substitutiva, questão que será analisada no exame do mérito em sede de remessa necessária.

Nesse linha intelectiva, prossigo.

Ao examinar o mérito da controvérsia, cumpre reavaliar a legalidade do ato administrativo que deu origem ao presente mandado de segurança.

A discussão central reside na retenção de veículo de propriedade da Impetrante, realizada pela TRANSALVADOR, sob a alegação de transporte remunerado irregular de passageiros, bem como na exigência do pagamento de multas e despesas de guincho e estadia como condição para a restituição do bem.

A sentença recorrida, após criteriosa análise do conjunto probatório e do ordenamento jurídico aplicável, concluiu corretamente pela ilegalidade e inconstitucionalidade da conduta administrativa, entendimento que merece ser mantido nesta instância.

À época dos fatos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na redação original do art. 231, VIII, previa a penalidade de multa e “retenção” do veículo – não sua apreensão definitiva.

E, ainda que, após a vigência da lei nº 13.855/19, a legislação tenha passado a admitir a “remoção”, não se pode desconsiderar que o art. 270, § 1º, do CTB ainda assegura que, sanada a irregularidade no local — o que, nesse caso, ocorre com o desembarque dos passageiros —, o veículo deve ser liberado, não sendo admitida sua retenção prolongada como penalidade não prevista em lei. Vejamos:

 

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

 

In casu, conforme auto de infração (ID 100059023), a Impetrada fundamentou sua atuação em legislação municipal (Lei nº 9.107/2016), que prevê a apreensão do veículo e condiciona sua liberação ao pagamento de multas agravadas.

Ao Município, não é permitido agravar sanções previstas na legislação federal de trânsito, matéria inserida na competência privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal.

Não se admite a retenção de bens como forma indireta de coagir o administrado ao pagamento de multas ou encargos. O condicionamento da devolução do bem ao pagamento prévio dessas obrigações configura verdadeira comportamento de caráter confiscatório, em afronta ao direito de propriedade e ao devido processo legal.

A cobrança de créditos públicos deve observar procedimentos próprios, não sendo lícito manter o bem do particular retido como meio de garantia do pagamento.

Essa compreensão encontra respaldo, inclusive, firme na jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula nº 510 do STJ dispõe expressamente que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas.

 

S. 510, do STJ - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

 

A convicção decisória que se forma, é de orientação consolidada nesta Corte Estadual:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Recurso de apelação interposto pela TRANSALVADOR – Superintendência de Trânsito de Salvador contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, submetida também à remessa necessária, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Eronildo Rodrigues dos Santos e Silvio Roberto das Virgens Oliveira, determinando a liberação imediata de veículos apreendidos sob alegação de transporte clandestino de passageiros, independentemente do pagamento prévio de multas, taxas ou despesas administrativas. Os impetrantes alegaram ilegalidade do ato administrativo e invocaram a Súmula nº 510 do STJ. A sentença confirmou a liminar concedida, reconhecendo a ausência de respaldo legal para condicionar a restituição ao pagamento de encargos. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a apreensão de veículos por suposto transporte irregular de passageiros, além da penalidade de retenção prevista no CTB; (ii) estabelecer se a liberação do veículo pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas e encargos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 231, inciso VIII, do CTB prevê a penalidade de retenção, e não apreensão definitiva, para o transporte irregular de passageiros, razão pela qual se revela indevida a manutenção do veículo sob custódia por tempo indeterminado. 4- A Súmula nº 510 do STJ consagra o entendimento de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas administrativas. 5- A jurisprudência do TJ/BA reitera que a retenção do bem, após sanada a irregularidade, constitui abuso de poder e afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da propriedade. 6- A cobrança de eventuais multas e encargos administrativos deve ocorrer pelas vias adequadas, não sendo admissível a utilização da apreensão como meio coercitivo de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: 1- A penalidade cabível para transporte irregular de passageiros, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é a retenção e não a apreensão por tempo indeterminado. 2- A liberação de veículo retido por transporte irregular não pode ser condicionada ao pagamento prévio de multas e despesas administrativas. 3 - A cobrança de penalidades administrativas deve observar o devido processo legal e não pode ocorrer por meio de constrição indireta de bens. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0556555-06.2016.8.05.0001,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 07/08/2025) grifos

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE FEIRA DE SANTANA, objetivando a liberação de seu veículo, apreendido sob a alegação de transporte irregular de passageiros, sem a exigência de pagamento de multas ou outras despesas administrativas. A sentença concedeu o writ, determinando a liberação do automóvel, afastando a aplicação de normas municipais sobre apreensão de veículos, por violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a liberação de veículo por transporte irregular de passageiros pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas, à luz da legislação federal e da Súmula 510 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, sendo inconstitucional norma municipal que condicione a liberação de veículo ao pagamento de multas e encargos. 4. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, no art. 231, VIII, que a infração por transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à penalidade de multa e à retenção do veículo, sem previsão de apreensão como penalidade autônoma. 5. O art. 270, §1º, do CTB estabelece que o veículo retido deve ser liberado, assim que a irregularidade for sanada, sem a exigência de pagamento prévio de multas ou despesas. Incidência do teor da Súmula n.º 510. 6. A retenção prolongada do veículo, para coagir o proprietário ao pagamento de tributos ou penalidades, configura ato ilegal e arbitrário, justificando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença mantida em reexame necessário. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0511625-20.2017.8.05.0080,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 28/04/2025) grifos

 

Verifica-se, assim, que o juízo de origem atuou em estrita observância à legalidade ao conceder a segurança, declarando a nulidade do auto de retenção na parte em que a medida administrativa foi indevidamente convertida em apreensão definitiva e condicionada ao pagamento de multas e encargos.

A conduta da autoridade municipal violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao direito de propriedade, configurando abuso de poder.

Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença concessiva, preservando-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à restituição de seu patrimônio livre de ônus ilícitos.

Reconhecida a ilegalidade originária, passa-se, em remessa necessária, à análise dos efeitos supervenientes desse ato administrativo, diante da realização do leilão do bem e da arguição de impossibilidade de cumprimento da ordem originária como proferida.

Avanço.

Uma vez reconhecida a nulidade e a manifesta ilegalidade do ato administrativo da Impetrada, que resultou na retenção irregular do veículo e condicionamento ilegal de sua liberação ao pagamento prévio de multas, a análise da remessa necessária exige a adequação da tutela concedida à realidade dos autos.

A sentença de primeiro grau, ao tempo de sua prolação, determinou corretamente a liberação imediata do veículo à impetrante. Contudo, conforme demonstrado nas razões de apelação da TRANSALVADOR e confirmado pelo conjunto probatório, o bem já não se encontra sob a posse da Administração Pública (ID 100059227).

Com efeito, a autarquia municipal promoveu a expropriação do veículo e sua posterior alienação em leilão público, com transferência da propriedade a terceiro de boa-fé.

Tal fato alterou o estado da demanda, pois o bem foi definitivamente retirado da esfera de controle do ente público. Em razão disso, tornou-se impossível o cumprimento da tutela específica originalmente deferida, consistente na restituição física do veículo.

Diante dessa impossibilidade superveniente — decorrente de ato ilícito praticado pela própria autoridade impetrada — não se autoriza a extinção do direito reconhecido. Ao contrário, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da reparação integral, a superveniente impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer específica impõe a conversão em indenização substitutiva, nos termos do art. 499 do CPC, que admite a conversão em perdas e danos.

A jurisprudência do STJ orienta que essa conversão pode ser determinada de ofício pelo julgador, em qualquer fase do processo, sempre que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de cumprimento da obrigação originalmente imposta, sem que isso configure julgamento extra petita ou violação aos limites da lide.

Tal entendimento se ajusta integralmente à situação examinada nos presentes autos, conforme se extrai do seguinte precedente daquela Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS . 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese .III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes .V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) grifos

 

No exercício do reexame obrigatório, impõe-se a readequação do dispositivo da sentença, já que o pretérito ilícito da Impetrada resultou na perda da propriedade pela impetrante.

Oportuno destacar que, embora o mandado de segurança não comporte dilação probatória para imediata fixação do valor indenizatório, é plenamente possível e juridicamente adequada a conversão da prestação. E, diante da alienação já consumada, o comando sentencial deve ser ajustado para substituir a obrigação de fazer — consistente na restituição do veículo — pela obrigação de indenizar.

O valor da indenização deverá abranger o valor de mercado do bem indevidamente apreendido e leiloado, considerando o valor do automóvel na tabela FIPE à época do leilão, a serem definido em liquidação de sentença.

Tal providência preserva a segurança jurídica, afasta o enriquecimento sem causa do ente público, e assegura a efetividade do direito líquido e certo já reconhecido ao Impetrante.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO e, em REMESSA NECESSÁRIA, reformar parcialmente a sentença, apenas para convolar a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, nos termos do voto.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR