PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pelo ciclista, vítima de acidente de trânsito envolvendo colisão com ônibus da empresa ré, por ter reconhecido culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito e à verificação da ocorrência de danos indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de relação de consumo por força do art. 17 do CDC, aplica-se a responsabilidade objetiva, cabendo ao fornecedor do serviço provar as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O depoimento do motorista deve ser analisado com ressalvas por seu interesse direto no resultado da causa, enquanto o depoimento do passageiro, prestado mais de 11 anos após o evento, pode estar comprometido pelo fenômeno das "falsas memórias". 5. O boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, embora contenha registro desfavorável ao ciclista, foi elaborado apenas com base na versão do motorista, uma vez que a vítima estava inconsciente e sendo socorrida pelo SAMU. 6. O laudo pericial comprova que o Apelante sofreu traumatismo craniano e ficou incapacitado por 90 dias, enquanto a fotografia da bicicleta evidencia impacto na parte traseira, corroborando a versão do autor. 7. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as bicicletas têm preferência sobre os veículos automotores, devendo estes guardar distância lateral mínima de um metro e meio ao ultrapassá-las. 8. A valoração conjunta das provas não permite afirmar, com a necessária certeza, a culpa exclusiva da vítima, prevalecendo a responsabilidade objetiva da empresa de transporte. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao ressarcimento dos danos materiais comprovados. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, 17; CPC, art. 85, § 2º; CTB, arts. 29, II e 201; Súmula 54 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0333737-49.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante JARDIEL LOPES GOMES e como apelada PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333737-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JARDIEL LOPES GOMES
Advogado(s): VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS, VICTOR PEREIRA MARTINS, PAMELA DA SILVA FIGUEIREDO
APELADO: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo para condenar a Apelada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); bem como pelos danos materiais correspondentes às despesas médicas e hospitalares comprovadas nos autos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 71641252) interposta por JARDIEL LOPES GOMES contra PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que em 08/01/2013, trafegava em sua bicicleta pela BR 324, nas mediações do viaduto do Porto Seco de Pirajá, quando foi atropelado pelo ônibus da Apelada. Alega que o motorista do coletivo realizou parada inadequada no acostamento da via, fora do ponto destinado a subida e descida de passageiros, vindo a colidir com a traseira de sua bicicleta e atingindo sua cabeça. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu traumatismo craniano e permaneceu 90 dias internado, sustentando que até hoje sofre com sequelas oriundas deste acidente, dependendo de familiares para sobreviver. Questiona o valor probante do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, argumentando que o documento se baseou apenas na versão do motorista do ônibus, sem considerar sua versão, pois se encontrava desacordado no momento. Ressalta ainda que, como ciclista, possuía preferência na via, conforme disposto no art. 58 e 29, § 2º do CTB, e que o motorista não respeitou a distância mínima lateral de 1,5m, prevista no art. 201 e 29, II do mesmo diploma. Em contrarrazões de ID 71641257, a Apelada defende a manutenção da sentença, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima. Argumenta que o acidente ocorreu na via principal da BR 324, onde o ônibus trafegava regularmente, quando o ciclista realizou manobra inesperada, atravessando a pista do lado direito para o lado esquerdo sem observar a aproximação do coletivo, culminando na colisão. Destaca os depoimentos de duas testemunhas presenciais - o motorista e um passageiro do ônibus - que confirmaram esta versão, bem como o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333737-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JARDIEL LOPES GOMES
Advogado(s): VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS, VICTOR PEREIRA MARTINS, PAMELA DA SILVA FIGUEIREDO
APELADO: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Trata-se de apelação interposta em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes formulado pelo autor, ora Apelante, em virtude de acidente de trânsito envolvendo sua bicicleta e um ônibus de propriedade da empresa Apelada. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à definição da responsabilidade pelo sinistro, especificamente quanto à culpa exclusiva da vítima, como reconhecido pelo juízo de primeiro grau. O Apelante narra que trafegava com sua bicicleta pelo acostamento da BR 324 quando foi atingido na traseira por um ônibus da Apelada, que teria realizado parada em local inadequado. Em contrapartida, a Apelada sustenta que o ciclista realizou manobra brusca e inesperada, atravessando a pista sem as devidas cautelas, tornando impossível evitar a colisão. Inicialmente, cumpre observar que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 17 do mesmo diploma. Assim, basta a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, cabendo ao fornecedor do serviço provar as excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a versão apresentada pelo Apelante encontra respaldo em elementos relevantes que não foram devidamente considerados pelo Juízo de 1º Grau. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 260993451), acompanhado de croqui ilustrativo da dinâmica do acidente, consigna expressamente que "Bicicleta tentou atravessar a faixa sem observar V1 que transitava sobre ela, colidindo transversalmente". Contudo, é crucial destacar que este documento foi elaborado apenas com base na versão do motorista, vez que o Apelante, em razão do traumatismo craniano sofrido, foi levado pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) ao Hospital do Subúrbio, com perda transitória da consciência, consoante ID 71640918. O laudo pericial realizado nos autos (ID 71641224) corrobora a ocorrência das lesões e indica que o Apelante ficou totalmente incapacitado por 90 dias em decorrência do acidente. Ademais, a foto da bicicleta (constante nos autos) demonstra que o impacto ocorreu na parte traseira, o que é compatível com a versão apresentada pelo Apelante. Quanto aos depoimentos das testemunhas da empresa Apelada - o motorista do ônibus e um passageiro - é necessário considerá-los com a devida cautela. O motorista tem interesse direto no resultado da causa, podendo ser responsabilizado regressivamente pela empresa. Já o passageiro, embora aparente imparcialidade, estava no interior do ônibus, o que limita sua perspectiva sobre a dinâmica completa do acidente. Ademais, deve-se levar em consideração que o extenso lapso entre a data do acidente, em 10/01/2013, e a data da coleta dos depoimentos das testemunhas, em 19/06/2024 põe em xeque a segurança dos fatos relatados pelo passageiro, passível do fenômeno neurológico das “falsas memórias”. Recorde-se que a circulação de bicicletas pelas vias se dá com preferência sobre os veículos automotores, cabendo especial proteção ao ciclista, nos teros do art. 29, inciso II, e 201 do CTB. Além disso, o art. 201 do mesmo diploma legal determina que o condutor de veículo automotor deve guardar distância lateral de 1,5m ao ultrapassar bicicletas. Nesta senda, não há provas suficientes para afirmar, com a certeza necessária, que houve culpa exclusiva da vítima. Ao revés, os elementos probatórios apontam para a responsabilidade da empresa Apelada. Quanto aos danos materiais, o Apelante apresentou comprovantes de gastos com tratamento médico que devem ser ressarcidos integralmente pela Apelada, responsável pelo acidente. No que concerne aos danos morais, é inquestionável o abalo sofrido pelo Apelante, que, além das lesões físicas, experimentou período de internação e de incapacidade por 90 dias, o que justifica a indenização por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário em casos semelhantes, entendo adequada a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); bem como indenização por danos materiais correspondentes às despesas médicas e hospitalares comprovadas nos autos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333737-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JARDIEL LOPES GOMES
Advogado(s): VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS, VICTOR PEREIRA MARTINS, PAMELA DA SILVA FIGUEIREDO
APELADO: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA
VOTO