PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. LEI Nº 14.181/2021. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, limitou os descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 autoriza a adoção de medidas destinadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da preservação do mínimo existencial. A limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor constitui medida adequada e proporcional para resguardar sua subsistência, sem implicar revisão definitiva dos contratos celebrados. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial encontra respaldo no art. 537 do CPC, revelando-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8020827-70.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO PINE S/A e como Agravado ABINEL COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020827-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: ABINEL COSTA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO PINE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan (BA), nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, sob o número de referência 8000732-02.2026.8.05.0038, ajuizada por ABINEL COSTA SANTOS. Consta dos autos que o magistrado de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras demandadas promovam a limitação da soma de todos os descontos mensais relativos aos contratos discutidos na ação ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do autor, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por instituição financeira em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do regime jurídico do superendividamento aos contratos de empréstimo consignado, ao argumento de que tais contratos são disciplinados por legislação específica, especialmente pela Lei nº 10.820/2003. Aduz que a limitação global dos descontos ao percentual de 30% não encontra amparo legal e representa indevida intervenção judicial em modalidade de crédito submetida a regime normativo próprio. Insurge-se, ainda, contra a multa cominatória fixada na origem, alegando sua inadequação, ilegalidade e excessividade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a limitação imposta, bem como para excluir ou reduzir as astreintes. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática, por não se verificar, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano apto a justificar a suspensão da decisão agravada. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção integral do pronunciamento de primeiro grau. Após a regular tramitação do feito e a conferência de todos os pressupostos processuais de estilo, os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito pelo colegiado da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, de acordo com o art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 14 de junho de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020827-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: ABINEL COSTA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste na verificação da legalidade da decisão que, em tutela de urgência, determinou a limitação da soma dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como fixou multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Inicialmente, observa-se que a demanda originária consiste em ação voltada ao tratamento da situação de superendividamento do consumidor, circunstância em que o Juízo de primeiro grau reconheceu, em sede de cognição sumária, a necessidade de resguardar parcela mínima da renda do demandante destinada à sua subsistência e à de seu núcleo familiar. A tese recursal está fundada na alegação de que os contratos de empréstimo consignado não se submetem ao regime jurídico instituído pela Lei nº 14.181/2021. Contudo, em exame próprio desta fase processual, não se verifica plausibilidade suficiente para afastar a tutela deferida. Não prospera a interpretação defendida pelo Agravante. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, não contém disposição expressa que exclua os contratos de crédito consignado da tutela voltada à preservação do mínimo existencial do consumidor, razão pela qual não se extrai do referido dispositivo a vedação pretendida pela instituição financeira O crédito consignado, embora regido operacionalmente por legislação especial, no caso, a Lei n. 10.820/2003, não constitui uma esfera imune aos princípios e às normas de ordem pública que regem as relações de consumo e a proteção ao consumidor vulnerável. As normas de direito do consumidor e a legislação especial de regência das consignações em folha de pagamento devem ser interpretadas de maneira harmônica e integrada, aplicando-se o diálogo das fontes. A existência de uma margem consignável máxima fixada em lei especial serve como limite administrativo para a atuação das fontes pagadoras e das instituições financeiras no momento da contratação, mas não impede a intervenção do Poder Judiciário quando, no caso concreto, a soma dos descontos promovidos por diversos credores comprometer de forma evidente a dignidade do indivíduo e a sua sobrevivência material. Admitir a tese do Agravante reduziria significativamente a efetividade das medidas destinadas à proteção do consumidor superendividado, uma vez que o crédito consignado constitui modalidade amplamente utilizada por consumidores em situação de vulnerabilidade econômica, circunstância que recomenda especial atenção à preservação do mínimo existencial. A vulnerabilidade do consumidor exige que todas as suas obrigações de consumo, independentemente da modalidade de cobrança ou da existência de garantias como a consignação em folha, sejam consideradas para fins de verificação do comprometimento de sua subsistência. A proteção ao consumidor superendividado deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da preservação do mínimo existencial. Ainda que os contratos consignados possuam disciplina específica, tal circunstância não impede, em situações excepcionais, a adoção de medidas judiciais destinadas a evitar o comprometimento integral ou excessivo da renda do consumidor, especialmente quando evidenciada a possibilidade de prejuízo à sua subsistência. No caso dos autos, os documentos processuais revelam que o consumidor deparou-se com uma situação de extrema vulnerabilidade, na qual seus rendimentos mensais vinham sendo quase integralmente absorvidos por descontos sucessivos decorrentes de mútuos bancários contratados com diferentes instituições financeiras, incluindo o banco Agravante. Essa retenção quase integral de sua remuneração compromete de forma grave a manutenção de suas necessidades básicas, colocando em risco a sua integridade física e psíquica e a de seus dependentes. Embora o consumidor tenha autorizado previamente a realização dos descontos em sua folha de pagamento, essa autorização não possui caráter absoluto nem pode se sobrepor aos direitos fundamentais de sobrevivência. A decisão agravada não promoveu revisão definitiva dos contratos nem declarou sua invalidade. Limitou-se, em caráter provisório, a estabelecer teto para os descontos incidentes sobre os rendimentos do agravado, medida destinada a assegurar condições mínimas de sobrevivência até o julgamento definitivo da demanda. Diante do conflito entre o direito de crédito da instituição financeira, que possui natureza eminentemente patrimonial e econômica, e o direito à vida digna e à sobrevivência do consumidor, deve prevalecer este último, em respeito à escala valorativa estabelecida pela Constituição Federal. O percentual de 30% tem sido reiteradamente utilizado pela jurisprudência como parâmetro apto a compatibilizar o direito de crédito do fornecedor com a preservação do mínimo existencial do consumidor, revelando-se adequado, em juízo de cognição sumária, para evitar o comprometimento integral da renda do devedor. Esse percentual permite um equilíbrio necessário na relação jurídica, assegurando que o credor receba parcelas mensais voltadas à amortização da dívida, ao mesmo tempo em que preserva a maior parte dos rendimentos do consumidor para que ele possa arcar com as despesas indispensáveis à sua sobrevivência diária. Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito ou quebra da segurança jurídica. A suspensão parcial da exigibilidade imediata dos descontos não implica extinção, novação ou renúncia ao crédito, permanecendo íntegra a discussão acerca da extensão das obrigações deduzidas na demanda originária. No tocante à irresignação do Recorrente quanto à multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, igualmente não lhe assiste razão. A imposição de astreintes encontra expressa previsão no art. 537 do Código de Processo Civil e constitui instrumento processual legítimo destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais. No caso concreto, a multa diária foi fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parâmetros que se mostram adequados, razoáveis e proporcionais à natureza da obrigação imposta e à capacidade econômica da instituição financeira agravante. Além disso, a incidência da multa encontra-se condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial, inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade apta a justificar sua exclusão ou redução neste momento processual. Ademais, a imposição de um limite máximo global para a acumulação da multa no valor de R$ 50.000,00 evidencia a cautela e a prudência do julgador de primeiro grau, impedindo que eventual demora no cumprimento da obrigação resulte em valores exorbitantes ou desproporcionais, o que afasta de pronto qualquer alegação de enriquecimento sem causa da parte autora. Cumpre registrar, ainda, que a multa cominatória pode ser revista, reduzida ou majorada a qualquer tempo pelo magistrado, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo irreversível ao Agravante. Diante dessas considerações, conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão recorrida, por seus próprios e por estes fundamentos. Salvador/BA, 14 de junho de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020827-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PINE S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: ABINEL COSTA SANTOS
Advogado(s):
VOTO