PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO DE ÊXITO NÃO IMPLEMENTADA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em razão de protesto de nota fiscal, decorrente de contrato de prestação de serviços, celebrado na modalidade de êxito, cujo objeto era a obtenção de financiamento empresarial junto a instituições financeiras. A Suplicante pleiteou o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação da Acionada por dano moral, resultante do apontamento indevido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a citação da pessoa jurídica foi válida, à luz da teoria da aparência e do comparecimento espontâneo; estabelecer se houve o cumprimento da condição de êxito contratual, capaz de justificar a cobrança; determinar se o protesto, fundado em obrigação inexistente, enseja dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por quem aparentava integrá-la é válida, conforme a teoria da aparência, sobretudo diante da ausência de impugnação imediata e do comparecimento espontâneo da parte, que supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4. O incidente de suspeição arguido foi corretamente rejeitado, por intempestividade, consoante reza o art. 146 do CPC, não havendo qualquer causa legítima a justificar o afastamento da Magistrada. 5. O contrato de honorários celebrado entre as partes previa pagamento condicionado à obtenção de financiamento, o que não se concretizou, conforme comprovado nos autos, inviabilizando a exigibilidade da cobrança representada pela nota fiscal protestada. 6. A própria Ré reconheceu o encerramento contratual e a quitação mútua, em e-mails trocados com a Autora, anexando, inclusive, comprovante de cancelamento da nota fiscal, o que evidencia a inexistência da obrigação. 7. A tentativa da Apelante de reabrir a discussão fática, mediante a juntada de documentos em sede recursal, não encontra respaldo nos arts. 434 e 435 do CPC, pois ausente justificativa para sua apresentação extemporânea. 8. O protesto de título, fundado em obrigação inexistente, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), inclusive para pessoas jurídicas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 146; 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1796247/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2306979/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJMG, AC 5047129-69.2021.8.13.0024, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 23.03.2023, pub. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8128657-68.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, em que figura como Recorrente METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME, sendo Recorrida UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128657-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME
Advogado(s): VITOR GOMES MADEIRA
APELADA: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI
Advogado(s):ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME interpôs Apelo contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8128657-68.2021.8.05.0001, ajuizada por UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes referentes à Nota Fiscal nº 000002, no valor de R$ 426.550,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais), junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos (id. 156401994 – autos de origem), referente ao protocolo nº 5034722, no Livro1012, folha 117, bem como confirmar os efeitos da tutela de urgência recursal de ID 179930197, determinando o cancelamento definitivo do protesto, devendo o Cartório expedir os ofícios e comunicações necessárias ao cumprimento deste comando sentencial; condenar a parte ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do protesto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), declarando o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do município de Salvador determinando a suspensão da exigibilidade de cobrança do ISS referente àquela Nota Fiscal objeto da lide, servindo esta sentença como mandado/ofício. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.” Ao arrazoar, sustentou, preliminarmente, vício insanável na citação, sob o argumento de que tal documento teria sido recebido por pessoa alheia à Sociedade, ensejando a nulidade da revelia decretada, fato que comprometeria a validade da sentença. Apontou incidente de suspeição proposto contra o Juízo a quo, o qual teria sido ignorado, sem formação de autos apartados. Aduziu que foi desconsiderado requerimento de reabertura de prazo para apresentação de defesa, deixando de ser oportunizados o contraditório e a ampla defesa, impedindo, assim, a produção de provas essenciais, como documentação, perícia e depoimentos, especialmente diante das alegações de falsificação de documentos públicos, contabilidade fraudulenta e tentativa de obtenção indevida de crédito pela parte demandante o que justificaria a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Arguiu que, após firmar contrato de prestação de serviços com a Apelada, apresentou projetos de captação de recursos na DESENBAHIA e no BNB, tendo sido aprovado, junto à primeira, crédito no montante de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais). Afirmou que o projeto restou frustrado em sua fase final, em razão da entrega de documentos inidôneos pela Recorrida, incluindo escrituras falsas, balanços e declarações contábeis fraudulentas, pontuando, ainda, que tais irregularidades foram descobertas pela própria Instituição Financeira, o que levou ao indeferimento da liberação do crédito aprovado. Alegou que, em razão da aprovação do crédito, ainda que não liberado por culpa exclusiva da Acionante, os honorários pactuados em cláusula contratual, no patamar de 10% sobre o valor aprovado (R$ 490.000,00 – quatrocentos e noventa mil reais) seriam devidos, tendo sido, inclusive, emitida Nota Fiscal para cobrança, posteriormente cancelada, mediante acordo entre os litigantes. Narrou que, confiando no cumprimento do ajuste, entregou cheques à Apelada, os quais foram indevidamente depositados, o que levou a Apelante a emitir nova nota fiscal e proceder ao seu protesto, para cobrança do valor dos honorários. Gizou que o pleito de sustação do protesto foi fundado em alegações inverídicas, omissas quanto à verdadeira relação contratual e à inadimplência da Recorrida. Concluiu, pugnando pela reforma integral da sentença, reconhecendo o direito aos honorários, em sua integralidade, no valor da nota fiscal de serviços nº 00002. Subsidiariamente, requereu a anulação do decisum hostilizado, restituindo o feito à fase inicial, com abertura do prazo de contestação e instrução. Contrarrazões acostadas ao id. 78673220. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 18 de junho de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128657-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME
Advogado(s): VITOR GOMES MADEIRA
APELADA: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento. Ab initio, a alegação de nulidade da citação não deve prosperar. Consoante entendimento pacificado, a citação de pessoa jurídica pode ser considerada válida se recebida por quem, na aparência, integra ou representa a empresa, especialmente quando não houver impugnação imediata ou registro de irregularidade no ato. Ademais, o comparecimento espontâneo da parte aos autos, ainda que para arguir nulidade, supre eventual vício formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A jurisprudência é firme nesse sentido, assentando que o comparecimento espontâneo convalida a citação, contando-se os prazos a partir dessa data. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA . VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário . Aplicação da teoria da aparência. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1796247 DF 2020/0312939-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022); AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.306.979/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR NULIDADE CITAÇÃO POR HORA CERTA - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. I. A manifestação espontânea da parte nos autos supre eventual ausência e vícios da citação ( CPC, art. 239, § 1º) . II. O título executivo não perde sua executoriedade pelo fato de a assinatura da testemunha não ser contemporânea ao do devedor. (STJ) (TJ-MG - AC: 50471296920218130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 23/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023). No tocante ao incidente de suspeição, verifica-se que foi oposto intempestivamente, após o prazo previsto no art. 146 do CPC, conforme registrado na decisão que julgou os Embargos de Declaração. Assim, inexistindo causa legítima para afastamento da Magistrada, não há nulidade a ser reconhecida. Superadas, assim, as preliminares. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, motivada por apontamento negativo junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos, em decorrência de Nota Fiscal no valor correspondente a R$ 426.550,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais), por serviços prestados. Colhe-se que a relação entre os litigantes foi regida por contrato de honorários, celebrado na modalidade de êxito, a fim de obtenção de financiamento de maquinário e captação de recursos para capital de giro junto ao BANCO DO NORDESTE e/ou DESENBAHIA. Da leitura do termo contratual (id. 156399595), deduz-se que, embora acostadas as suas páginas de forma desordenada, fora apresento em sua integralidade. De fato, em se tratando de ajuste de honorários condicionados ao êxito junto às instituições financeiras, e devidamente comprovado que inexistiu o resultado esperado (ids. 156401963 e 156401970), não há como subsistir o apontamento gerado em razão do serviço descrito na nota de id. 22509958 (Nota Fiscal de Serviços da Secretaria Municipal da Fazenda). Como bem destacado pela Julgadora primeva, “(…) dos e-mails trocados entre as partes, verifica-se que a própria ré confirmou o encerramento contratual, anexando o comprovante do cancelamento do documento fiscal emitido em face da autora, e ao final salientou que “dar se por encerrado o Contrato objetos desse acordo, não tendo mais o que ser reclamado por nenhuma das partes em momento algum, dando se plena e irrevogável quitação” (Ids. 156399596 e 156399598).”. Logo, malgrado a Apelante alegue que a nota fiscal protestada tenha correspondido a serviços efetivamente prestados, a prova colacionada ao caderno processual revela que houve encerramento do contrato entre os litigantes, com expressa quitação mútua, segundo registrado em comunicação eletrônica. A relação contratual foi ajustada na modalidade de êxito, como dito alhures, e não se comprovou a efetiva liberação do crédito objeto da assessoria prestada. A simples aprovação preliminar, sem desembolso ou formalização final, não caracteriza êxito contratual apto a gerar obrigação de pagamento, sobretudo quando o próprio prestador reconhece em e-mail o encerramento do contrato e o cancelamento da nota fiscal correspondente. Além disso, o protesto de título, fundado em obrigação inexistente, configura ato ilícito, ensejando indenização por dano moral, consoante reiterada jurisprudência do STJ, sendo irrelevante, para tanto, a intenção do protestante. O dano moral, em tal hipótese, é presumido (in re ipsa), conforme consolidado no enunciado da Súmula nº 227 STJ. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO . PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021); AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica . Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Por fim, imperioso destacar que a tentativa da Recorrente de reabrir discussão probatória, mediante apresentação de vasta documentação, em sede recursal. não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois ausente justificativa para a não juntada oportuna dos documentos no momento processual adequado. Os arts. 434 e 435 do CPC vedam a juntada extemporânea, salvo para fatos supervenientes, o que não restou demonstrado. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se íntegra a sentença obliterada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128657-68.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME
Advogado(s): VITOR GOMES MADEIRA
APELADA: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS
VOTO