PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CONVÊNIO DE CESSÃO DE USO DE TRATOR DE ESTEIRAS. PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. MORA DO COMODATÁRIO. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa restituir valores aos cofres públicos em razão de descumprimento de convênio. Ex-gestora que firmou o ajuste agiu como representante legal do ente municipal. Eventual responsabilidade pessoal deve ser buscada em ação regressiva autônoma. Preliminar rejeitada. 2. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Convênio com vigência até abril de 2005. Mora constituída mediante notificação extrajudicial em novembro de 2006. Ação ajuizada em 2009. Aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Pretensão não prescrita. 3. COMODATO. PRAZO DETERMINADO. MORA. Vencido o prazo contratual sem devolução do bem, configura-se mora do comodatário. Permanência indevida na posse de trator de esteiras por mais de oito anos após notificação extrajudicial. Devolução somente em novembro de 2014, durante o trâmite processual. 4. ALUGUEL EX LEGE. ARTIGO 1.252 DO CÓDIGO CIVIL. Comodatário constituído em mora deve pagar aluguel da coisa durante o tempo de atraso em restituí-la. Regime imposto por lei como forma de coibir enriquecimento sem causa. Vedação ao locupletamento ilícito do contratante faltoso. 5. DANO IN RE IPSA. Privação do uso de bem próprio configura prejuízo que independe de prova específica. Desnecessária demonstração de que a proprietária necessitava utilizar o equipamento ou deixou de auferir renda. O que se indeniza é a impossibilidade de fruição do bem. 6. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pedido expresso na inicial de condenação ao pagamento de aluguéis. Determinação de liquidação para apuração do preço médio de mercado de bens similares. Exercício regular da atividade jurisdicional. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Bem usado sujeito a depreciação ao longo do tempo. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em dez por cento sobre o valor da condenação. Adequação aos limites do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observância da complexidade da causa e tempo de tramitação. Manutenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0300754-86.2015.8.05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha, em que é apelante o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e apelada a COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300754-86.2015.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s):THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS, DANIEL DOURADO BRITO, MARCO FREITAS DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Euclides da Cunha contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de perdas e danos, ajuizada pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB. A parte autora, CERB, celebrou com o município réu, em 11 de abril de 2002, o convênio número 134/02, através do qual concedeu a cessão de uso de um trator de esteiras marca Caterpillar, série número 34c 0634, para utilização exclusiva na construção de aguadas, represas, açudes, tanques, barreiros e estradas vicinais. O prazo de vigência do contrato foi estabelecido em três anos, encerrando-se em 11 de abril de 2005, quando o bem deveria ter sido devolvido, conforme cláusula terceira do ajuste firmado entre as partes. A parte autora sustentou que o município não devolveu o referido bem até a propositura da ação, mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente e transcorrido mais de um ano do término do contrato. Diante disso, requereu a reintegração na posse do trator de esteiras Caterpillar, série número 34c 0634, além do pagamento de aluguel mensal no valor de cinco mil reais e indenização por perdas e danos no montante de cento e cinquenta mil reais, sob o argumento de que a companhia ficou impossibilitada de utilizar o bem na execução de suas atividades essenciais à sociedade. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o termo de convênio número 134/02. A demanda foi originalmente proposta na Comarca de Salvador no ano de 2009, sendo posteriormente remetida ao juízo da Comarca de Euclides da Cunha. Devidamente citado, o município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a denunciação à lide de Rosangela Lemos Maia Abreu, antiga gestora municipal. No mérito, afirmou que em 21 de novembro de 2014 procedeu à devolução do bem objeto da cessão. Ressaltou que, embora a autora tenha notificado o réu em 18 de novembro de 2006, quando a gestão municipal era exercida pela prefeita Rosangela Lemos Maia Abreu, somente procedeu nova notificação após oito anos da primeira. Destacou, ainda, que não há previsão no convênio sobre pagamento de aluguel até a devolução do bem. Juntou com a contestação termo de recebimento do trator Caterpillar, série número 34c 0634, datado de 24 de novembro de 2014. Após réplica e manifestação das partes sobre provas, sendo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado e o réu não se manifestou no prazo legal, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente em parte o pedido para condenar o município a restituir aos cofres públicos valores referentes à não devolução do trator esteiras marca Caterpillar, série número 34c 0634, no período de 18 de novembro de 2006 a 24 de novembro de 2014, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando que se trata de bem usado, colocado à disposição do réu desde 2002, havendo necessidade de verificar o preço médio de locação no período de bens com as mesmas características, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária. A Fazenda Pública Municipal foi reconhecida como isenta de custas, mas condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Inconformado, o Município de Euclides da Cunha interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a tempestividade do recurso e reiterando o pedido de denunciação à lide da ex-gestora responsável pela assinatura do convênio. Sustentou a ocorrência de prescrição, uma vez que o convênio se extinguiu em 11 de abril de 2005 e a ação foi proposta apenas em 11 de maio de 2015, mais de dez anos após o término do ajuste. No mérito, argumentou que houve efetiva devolução do bem móvel, conforme documentação acostada aos autos. Apontou que o termo pactuado se tratava de cessão de bem móvel e não de aluguel ou comodato, razão pela qual não haveria qualquer perda ou dano à parte apelada pela mora na devolução. Destacou a ausência de comprovação de dano efetivo, afirmando que a indenização civil requer demonstração de dano, ilegalidade do ato e nexo causal. Alegou que a sentença é extrapetita, pois determinou pesquisa de valor de mercado de aluguel sem que houvesse pedido nesse sentido na inicial, violando o artigo 141 do Código de Processo Civil. Por fim, caso mantida a condenação, requereu fixação de honorários sucumbenciais no mínimo legal. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou que o município tornou-se inadimplente ao não devolver o bem após o fim do convênio, mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente. Afirmou que o inadimplemento cessou apenas em 24 de novembro de 2014 com a efetiva entrega do bem. Defendeu que o fato de a omissão ter sido praticada pela ex-gestora não afasta a responsabilidade do município, pois a fazenda pública municipal responde pelos atos de seus representantes. Argumentou que está caracterizada hipótese autorizadora da restituição de valores aos cofres públicos pela ausência de prestação de contas e descumprimento contratual. Registrou que o próprio município confessou em contestação ter recebido notificação extrajudicial em 18 de novembro de 2006, data que marca o início da mora. Posteriormente, em nova manifestação nos autos, a parte apelada esclareceu que a sentença acertadamente condenou o município ao pagamento pelo período entre 18 de novembro de 2006 e 24 de novembro de 2014, período no qual permaneceu indevidamente com a posse do bem, aplicando-se regime de aluguel ex lege como forma de coibir enriquecimento ilícito, conforme previsão do artigo 1.252 do Código Civil. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300754-86.2015.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s): THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS, DANIEL DOURADO BRITO, MARCO FREITAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminarmente, impõe-se a análise das questões processuais suscitadas pelo apelante antes de adentrar ao mérito propriamente dito. Quanto à denunciação à lide da ex-gestora municipal Rosangela Lemos Maia Abreu, não merece acolhida a pretensão do município apelante. A ação tem por objeto a restituição de valores aos cofres públicos em decorrência do descumprimento de convênio celebrado entre a CERB e o Município de Euclides da Cunha, concernente à cessão e não devolução no prazo contratual de trator de esteiras. O município é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi ele o signatário do convênio, ainda que representado por sua gestora à época. A ex-prefeita firmou o ajuste na condição de representante legal do ente municipal, não em nome próprio. Eventual responsabilidade pessoal da gestora por atos de improbidade administrativa ou ilícitos civis praticados no exercício do mandato deve ser buscada em ação autônoma de regresso, não sendo caso de intervenção de terceiros na presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar de denunciação à lide. No tocante à alegada prescrição, verifica-se que o convênio firmado entre as partes teve vigência até 11 de abril de 2005. A presente ação foi ajuizada originalmente na Comarca de Salvador em 2009, portanto antes de transcorridos cinco anos do término do prazo contratual. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, que estabelece prescrição em dez anos quando a lei não houver fixado prazo menor. Considerando que a pretensão deduzida envolve responsabilidade civil por descumprimento contratual e não se enquadra em nenhuma das hipóteses específicas do artigo 206 do mesmo diploma legal, incide o prazo geral decenal. Além disso, é preciso observar que a mora do devedor somente se constituiu após a notificação extrajudicial, conforme confessado pelo próprio município em contestação, que admitiu ter recebido notificação em 18 de novembro de 2006. A partir dessa data é que se deve contar o prazo prescricional para a pretensão indenizatória pelos prejuízos decorrentes da não devolução do bem. Assim, ajuizada a ação em 2009, não decorreu sequer três anos desde a constituição em mora, estando a pretensão amplamente dentro do prazo prescricional decenal. Afasto, portanto, a alegação de prescrição. Superadas as preliminares, passo à análise meritória. Os autos demonstram de forma inequívoca que o Município de Euclides da Cunha celebrou com a CERB, em 11 de abril de 2002, convênio de cessão de uso de trator de esteiras marca Caterpillar, série número 34c 0634, pelo prazo de três anos, destinado exclusivamente à construção de aguadas, represas, açudes, tanques, barreiros e estradas vicinais, conforme documentação acostada aos autos. O prazo de vigência encerrou-se em 11 de abril de 2005, quando o bem deveria ter sido devolvido nos termos da cláusula terceira do ajuste. Resta incontroverso que o município não procedeu à devolução do equipamento na data estabelecida contratualmente. Ainda que tenha sido notificado extrajudicialmente em 18 de novembro de 2006, conforme admitido pelo próprio ente municipal em sua defesa, somente devolveu o trator em 24 de novembro de 2014, conforme termo de recebimento juntado aos autos. Portanto, o bem permaneceu indevidamente na posse do município por período superior a nove anos após o encerramento do convênio e mais de oito anos após a notificação para devolução. Note-se que a ação foi proposta em 2009, quando o município já estava há mais de três anos em mora, e durante todo o trâmite processual o bem continuou sob sua posse irregular até novembro de 2014. A cláusula quinta do convênio número 134/02 é expressa ao estabelecer que o descumprimento pela prefeitura de qualquer das obrigações previstas daria ensejo à imediata rescisão do ajuste e à consequente devolução dos equipamentos. Não há dúvida, portanto, quanto à obrigação contratual de restituir o bem ao término da vigência ou em caso de descumprimento de cláusulas pactuadas. O município apelante sustenta que o termo pactuado se tratava de cessão de bem móvel e não de aluguel ou comodato, razão pela qual não haveria obrigação de pagar pela utilização do equipamento no período de mora. Tal argumento não pode prosperar. De fato, o ajuste configura contrato de comodato, modalidade de empréstimo gratuito de coisa infungível, disciplinada nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. Estabelecido prazo certo para devolução, conforme cláusula terceira do convênio, o comodatário tinha a obrigação de restituir o bem na data pactuada. A manutenção da posse após o término do prazo configura mora ex re, ou seja, mora que decorre automaticamente do vencimento do prazo sem necessidade de interpelação, embora esta tenha efetivamente ocorrido. O artigo 582 do Código Civil estabelece que o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela. Por sua vez, o artigo 1.252 do mesmo diploma legal, aplicável por analogia ao comodato, dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la. Trata-se de regime de aluguel ex lege, imposto pela lei como forma de coibir o enriquecimento sem causa do comodatário que permanece com a posse do bem além do prazo contratualmente estabelecido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, vencido o prazo do comodato sem que haja devolução do bem, surge para o comodatário a obrigação de pagar pelo uso continuado, sob pena de locupletamento ilícito à custa do comodante. Não se trata de pena ou de indenização por perdas e danos em sentido estrito, mas de contraprestação pelo uso de bem alheio fora dos limites da avença original. O fundamento é a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio geral de direito que veda que alguém obtenha vantagem patrimonial em detrimento de outrem sem justo motivo. No caso concreto, o município utilizou equipamento de propriedade da CERB por período superior a nove anos além do prazo contratual, sem qualquer contraprestação. Durante todo esse tempo, a companhia estadual ficou privada do uso do trator ou da possibilidade de cedê-lo a outro município ou utilizá-lo em suas próprias atividades institucionais. É evidente o prejuízo experimentado pela autora e a vantagem indevida obtida pelo réu. Ressalte-se que a ação foi ajuizada em 2009, demonstrando a tempestividade da busca pela tutela jurisdicional, e mesmo assim o município manteve-se inerte quanto à devolução do bem por mais cinco anos. O apelante argumenta que não houve comprovação de dano efetivo, pois a CERB não demonstrou que a ausência do trator lhe causou prejuízos concretos. Tal alegação não merece acolhida. O dano, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria situação fática. A privação do uso de bem próprio por si só configura prejuízo, independentemente de prova específica de que a proprietária necessitava utilizar o equipamento ou deixou de auferir renda com sua locação a terceiros. O que se indeniza é justamente a impossibilidade de fruição do bem, que permaneceu na posse de quem não mais tinha direito a detê-lo. Quanto à alegação de que a sentença seria extrapetita por determinar a verificação do preço médio de locação de bens similares sem que houvesse pedido nesse sentido na inicial, não assiste razão ao recorrente. A petição inicial expressamente requereu o pagamento de aluguel mensal no valor de cinco mil reais pelo período de mora, além de indenização por perdas e danos no montante de cento e cinquenta mil reais. Havia, portanto, pedido expresso de condenação ao pagamento de aluguéis. O fato de a sentença não ter acolhido o valor sugerido pela autora e determinar a apuração em liquidação com base em critérios objetivos não configura julgamento extrapetita, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional de adequação do pedido genérico à realidade probatória dos autos. Tratando-se de bem usado, cedido em 2002 e cujo valor de mercado sofreu necessariamente depreciação ao longo do tempo, seria desarrazoado arbitrar de plano o valor sugerido na inicial sem qualquer lastro probatório. A determinação para que se apure em liquidação o preço médio de locação de bens com as mesmas características no período atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa de qualquer das partes quanto o arbitramento de valor incompatível com a realidade do mercado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de admitir a liquidação de sentença para apuração de valores quando o pedido é certo quanto ao an debeatur mas incerto quanto ao quantum debeatur, não se configurando julgamento extrapetita a fixação de critérios objetivos para posterior liquidação. O apelante também sustenta que o ajuizamento da ação apenas em 2015 evidenciaria desinteresse da CERB na recuperação do bem e ausência de prejuízo. Tal argumento demonstra equívoco do recorrente quanto aos fatos processuais, pois a ação foi ajuizada originalmente na Comarca de Salvador em 2009, conforme expressamente consignado nos autos, sendo posteriormente remetida à Comarca de Euclides da Cunha. Portanto, decorridos apenas três anos da notificação extrajudicial de 2006, a autora buscou a tutela jurisdicional, demonstrando diligência e interesse na recuperação do bem e na reparação dos prejuízos. O transcurso de tempo entre a interpelação e o ajuizamento da demanda não tem o condão de afastar a mora do devedor nem legitimar a manutenção indevida da posse sobre bem alheio. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de fixação de honorários advocatícios no mínimo legal, observo que a sentença condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Tal percentual está dentro dos limites legais, que variam de dez a vinte por cento conforme a complexidade da causa e as demais circunstâncias elencadas no parágrafo segundo do dispositivo mencionado. Considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora, entendo adequado o percentual fixado pelo juízo de origem, não merecendo reforma neste ponto. No que toca ao termo inicial da mora e, consequentemente, do período a ser indenizado, a sentença acertadamente fixou a data de 18 de novembro de 2006, quando o município confessadamente recebeu notificação extrajudicial para devolução do bem. Ainda que o prazo contratual tenha se encerrado em 11 de abril de 2005, é a partir da constituição formal em mora, mediante interpelação, que se inicia o dever de indenizar pelo uso continuado do bem, salvo se o contrato expressamente dispuser de modo diverso, o que não é o caso dos autos. O termo final é 24 de novembro de 2014, data em que efetivamente se deu a restituição do trator, conforme documento não impugnado nos autos. Destaco, ainda, que o pedido de reintegração de posse perdeu seu objeto com a devolução voluntária do bem em 2014, subsistindo apenas a pretensão indenizatória pelo período em que o município permaneceu indevidamente na posse do equipamento, o que foi corretamente reconhecido pela sentença recorrida. Por todo o exposto, ausentes vícios que contaminem a sentença recorrida, não há como acolher as razões do apelante. A decisão de primeiro grau merece ser mantida integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razão de decidir. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, majorando os honorários para 15% do valor da condenação. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300754-86.2015.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s): THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS, DANIEL DOURADO BRITO, MARCO FREITAS DE CARVALHO
VOTO