PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONDOMÍNIO. POSSE COMPROVADA. TURBAÇÃO E ESBULHO. AMEAÇA CONCRETA. AUTO DE CONSTATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS. RESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório, confirmando tutela de urgência para impedir atos de turbação e esbulho em imóvel mantido em regime de condomínio familiar. 2. O decisum determinou a cessação de construções, a remoção de muros, cercas e portões que impedem acesso da Apelada ao bem e recolocação de canos e fios para restabelecimento de ligações de água e energia elétrica. 3. A Recorrente levanta preliminar de deserção e sustenta inexistência de posse atual da recorrida, abandono do imóvel, impossibilidade de cumprimento das obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões essenciais em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a proteção possessória discutida; e (ii) estabelecer se as obrigações de fazer impostas e a rejeição da preliminar de deserção são juridicamente válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade recursal foi atendida, sendo o recurso cabível, tempestivo e devidamente preparado, não integrando o valor ilíquido das astreintes à base de cálculo do preparo. 6. Os requisitos do art. 561 do CPC restam comprovados, com demonstração da posse anterior, da turbação e do justo receio de esbulho, corroborados por prova documental, testemunhal e auto de constatação por oficial de justiça. 7. O imóvel possui natureza condominial, sendo vedado a um dos condôminos excluir o outro do uso das áreas comuns ou do acesso à via pública, sob pena de violação ao dever de composse. 8. Não se configura abandono jurídico pela mera ausência temporária ou falta de manutenção do imóvel, inexistindo intenção inequívoca de renúncia à posse. 9. O auto de constatação do oficial de justiça evidencia isolamento da residência, corte físico de canos e fiação, destruição de garagem e obstáculos ao acesso, caracterizando esbulho possessório. 10. As ordens de remoção de obstáculos e de restabelecimento da infraestrutura física de água e energia constituem consequência lógica da tutela possessória, sem imputação de débitos comerciais eventualmente existentes à parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504268-17.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CRISTINA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO, CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, LUISA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA, LARYSSA VILARONGA MARINHO, GRAZIELLA SANTOS ROCHEDO
APELADO: ROMILDA MARIA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):EWERSON SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Romilda Maria Paula Tenório De Albuquerque em face de Eliana Cristina Paula Tenório De Albuquerque e outro em que a postulante alega sofrer graves ameaças e atos concretos de turbação em sua posse sobre o imóvel localizado no Loteamento Mar e Sol, em Ilhéus/BA. Aduziu que a propriedade é fruto de antecipação de legítima e herança de sua genitora, e que, a partir de 2017, a ré e seus filhos passaram a praticar ameaças e condutas destinadas a expulsá-la da residência, tais como a retirada arbitrária do disjuntor de energia que alimentava a bomba do poço artesiano comum; o desligamento forçado de caixa de abastecimento de água existente; a obstrução física da passagem de veículos para impedir o acesso da autora à sua garagem; e, finalmente, a destruição da estrutura da garagem para a realização de uma nova construção em benefício dos filhos da primeira ré. A autora instruiu a exordial com Boletins de Ocorrência e áudios que registravam ameaças de agressão física e de morte, justificando o receio de ser molestada na posse e na integridade física. Ao apreciar o mérito, o juízo a quo acolheu a pretensão autoral, fundamentando que a posse da requerente estava provada e que os atos de turbação e esbulho foram cabalmente demonstrados pela diligência do oficial de justiça e pela prova testemunhal. O dispositivo da sentença, da qual adoto o relatório, foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, DETERMINANDO aos réus que se abstenham de realizar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse da autora e dos assistentes litisconsorciais, notadamente: i) cessem imediatamente toda e qualquer construção no local; ii) não impeçam ou dificultem o acesso da autora e dos assistentes litisconsorciais ao sistema de abastecimento de água do imóvel; iii) não privem a autora e os assistentes litisconsorciais de usar qualquer espaço pertencente à sua casa, garantindo o livre acesso; b) DETERMINAR a retirada de todos os obstáculos - muros, portões, cercas e outros - que estejam impedindo ou dificultando o acesso da autora e dos assistentes litisconsorciais ao imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) DETERMINAR o restabelecimento das ligações de água e energia elétrica para a residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). d) CONDENAR os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (ID 99952522) Inconformada, a Ré interpôs Apelação (ID 99952528). Alega a inexistência de posse atual da Apelada e que o imóvel estaria em estado de abandono. Afirma que não praticou atos de impedimento ou esbulho, argumentando que os muros e cercas questionados são estruturas antigas e consolidadas, erguidas sob orientação do genitor comum (Camilo) para garantir a segurança da propriedade e delimitar as áreas familiares. Alega a impossibilidade de cumprir as obrigações impostas, destacando que o corte de energia foi realizado pela concessionária em razão de débitos exclusivos da apelada, com a retirada do medidor. E que a falta de água resulta da ausência de manutenção do poço artesiano por parte da Recorrida. Ao fim, pede a reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que a sentença ignora a realidade fática e impõe obrigações inexequíveis. A apelada apresentou contrarrazões (ID 99952545) arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso por insuficiência do preparo. No mérito, a recorrida sustenta que sua posse foi comprovada por documentos de antecipação de legítima e depoimentos testemunhais, sendo a turbação e o esbulho ratificados por auto de constatação de oficial de justiça que verificou o corte de tubulações e fiações, a destruição de garagem e a construção de muros que isolaram sua residência. Além disso, rebate a alegação de abandono do imóvel, menciona a ocorrência de agressões e ameaças sofridas, e argumenta que a venda da cota parte do bem durante o litígio não altera a legitimidade das partes, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo. Os assistentes litisconsorciais da autora, Cristiano José Guedes da Cunha e Euclides Santana de Gois, adquirentes da fração ideal litigiosa, foram intimados para se manifestarem nos autos e deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certificado. O Recurso é tempestivo e a Recorrente pagou o preparo. É o que importa circunstanciar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504268-17.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CRISTINA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO, CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, LUISA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA, LARYSSA VILARONGA MARINHO, GRAZIELLA SANTOS ROCHEDO
APELADO: ROMILDA MARIA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): EWERSON SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. O cabimento do reclamo encontra-se no art. 1.009, do CPC. O preparo foi quitado e A tempestividade encontra-se atendida, considerando a data da disponibilização da sentença e da interposição do recurso. De proêmio, importa observar que a apelada suscitou a preliminar de deserção, argumentando que o valor recolhido a título de preparo seria insuficiente por não considerar o montante acumulado das astreintes. No entanto, tal arguição não deve prosperar, pois a multa cominatória possui natureza coercitiva e acessória, não integrando a base de cálculo para o preparo recursal, que deve se limitar ao valor da condenação principal, proveito econômico ou ao valor da causa. Outrossim, o valor da multa deve ser eventualmente definido/confirmado pelo primevo, em fase de liquidação/cumprimento, eis que sequer se sabe, no momento, o exato quantum para aferir (des)proporcionalidade. Admitir o contrário significaria impor barreira pecuniária intransponível ao direito constitucional do duplo grau de jurisdição, punindo antecipadamente a parte antes mesmo da estabilização da execução ou da revisão do quantum das astreintes. Rejeito a preliminar de deserção. Nesse diapasão, encontrando-se o recurso apto para julgamento e superadas as questões prejudiciais, avanço. Antes de adentrar na análise da proteção possessória em si, é fundamental consignar a impossibilidade de juntada de novos documentos ou produção de provas nesta fase recursal, salvo nas restritas hipóteses legais de fatos novos ou força maior, nos termos do art. 435 do CPC. A instrução processual foi encerrada pelo juízo de origem após ampla dilação, garantindo-se o contraditório, de modo que a análise deste colegiado se restringe ao acervo consolidado, sob pena de indevida supressão de instância e violação à segurança jurídica. Considerando a temática possessória discutida, oportuno pontuar que existem duas teorias que definem a posse, divididas em teoria subjetiva (clássica), preceituada por Savigny, e teoria objetiva, capitaneada por Ihering. Pois bem. A teoria subjetiva estabelece dois elementos constitutivos da posse, a saber, corpus, consubstanciado como elemento que se traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, servir e dispor, possibilitando ainda a imediata oposição do poder de exclusão em face de terceiros, bem como animus, configurado como elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, não bastando deter a coisa (corpus), mas haver uma vontade de ter a coisa para si.1 Já a teoria objetiva, capitaneada por Ihering, estabelece que a posse é o mero exercício da propriedade, configurada como o poder de fato. Esta teoria afasta o conceito de posse baseado no elemento subjetivo. O Código Civil de 2002 se filiou à teoria objetiva de Ihering, ao preceituar no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Isto posto, é preciso destacar que o novo Código de Processo Civil, regulamentando o procedimento relativo às Ações Possessórias, estabeleceu alguns pressupostos para o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, consoante se vê da norma in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, compulsando os elementos de informação da demanda, sem maiores delongas, é possível verificar que a Autora provou a anterior posse sobre o bem litigioso, a exemplo, pelos IDs 99951660/99951664. Provou ainda o esbulho sofrido, pelo ID 99952118, corroborado pela prova testemunhal e inspeção judicial. Por outro lado, a parte Ré não demonstrou sua tese defensiva. Pois bem. Para a procedência do interdito proibitório, a legislação processual e civil exige a demonstração inequívoca da anterior posse do bem litigioso, da ameaça de turbação ou esbulho praticada pela parte ré e do justo receio de ser molestado na posse da coisa, conforme inteligência do art. 561 do CPC, já citado. No caso em apreço, a posse da Autora/Apelada, ROMILDA MARIA PAULA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, é inconteste e remonta à antecipação de legítima realizada por seus genitores, fato este corroborado pela própria formação de um condomínio com a Ré, no mesmo terreno, homologado em sede de inventário (ID 99952304/99952306). Sob essa ótica, a natureza jurídica do imóvel litigioso é a de um condomínio. Nessa linha, a conduta da Apelante, ao turbar a posse da área privada e erguer muros e cercas para tentar impedir, por qualquer outro meio, o acesso da Autora/Apelada às áreas comuns, viola o dever de composse, pois a exclusão física da irmã do acesso comum configura turbação qualificada, que justifica a tutela inibitória e reintegratória. No mais, a apelante sustenta que a saída da Autora para outro estado em 2021 configuraria a perda da posse, justificando a abandono do bem para a reforma pretendida. Entretanto, inexiste real abandono jurídico. O abandono exige a intenção deliberada de abdicar do bem, o que não ocorreu, como atestado pela prova testemunhal. Ademais, a falta de manutenção ou o estado de degradação estrutural do imóvel, são questões afetas ao direito de vizinhança ou à função social da propriedade, não autorizando um condômino a exercer a justiça de mão própria para impedir o acesso do outro à sua fração ideal ou a eventuais pares partes individuais. De outro lado, prova de grande relevo para a confirmação da sentença é o Auto de Constatação lavrado por Oficial de Justiça (ID 99952329). O relatório é minucioso e contrario à pretensões da Apelante, pois certificou que a residência da autora foi completamente “isolada” da única via pública existente, forçando um acesso inexistente pela areia da praia, o que a deixou “sem acesso” ao imóvel. O auxiliar do juízo verificou, ainda, o fechamento de portas com blocos de cimento, o corte físico de fiação e canos, e a utilização de cães de grande porte no portão principal como mecanismo para impedir a entrada. Cito: CERTIFICO EU OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR QUE EM CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO ME DIRIGIR AO ENDEREÇO MENCIONADO PARA FAZER UMA CONSTATAÇÃO, E LÁ CONSTATEI QUE EXISTE UNICA RUA QUE DAR ACESSO ENTRADA PARA 03 AS RESIDENCIAS QUE COMPÔEM O IMOVEL , INCLUSIVE EXISTE UM CAMINHO DE CIMENTO QUE LEVAVA ATE A RESIDENCIA DE ROMILDA O OUTRO LADO DA PRAIA NÃO TEM ACESSO, NÃO EXISTE RUAS E SIM AREIA DA PRAIA , QUE CADA VEZ MAS AGUA SE APROXIMA DAS CASAS, PELO FUNDOS - CANOS DE AGUA E FIOS DE ENERGIA QUE ALIMENTAVA A RESIDENCIA DE ROMILDA FORAM CORTADOS, - MURO E CERCAS DIVIDINDO A PROPRIEDADE E ISOLANDO A RESIDENCIA DE ROMILDA DEIXANDO-O SEM ACESSO. - PORTA QUE DAVA ACESSO A CASA DE ROMILDA , FECHADA COM BLOCOS DE CIMENTO - GARAGEM DA RESIDENCIA DE ROMILDA DESTRUIDA - ENTRADA FECHADA COM PORTÃO DE FERRO E CADEADO, COM 4 CACHORROS DE GRANDE PORTE IMPEDINDO A ENTRADA NA PROPRIEDADE , PORTAS, JANELAS, TELHAS PIAS E MADEIRAS FURTADAS DA RESIDENCIA DE ROMILDA - FOI CONSTATADO MATERIAS DE MESMA QUALIDADE E APARENCIA DAS QUE FORAM FURTADAS DEPOSITADAS NA VARANDA DE UMA DAS RESIDENCIA DE ELIANA (grifos) Tais atos revelam um cenário de esbulho possessório, destinado a inviabilizar o uso do imóvel pela Autora/Apelada. Portanto, restando comprovada a posse anterior e a turbação, exercida por meio de obstáculos físicos e impedimento de serviços essenciais, não há como acolher a insurgência recursal, devendo os requisitos da proteção possessória ser mantidos em favor da apelada e de seus assistentes litisconsorciais. No que tange às obrigações de fazer impostas na sentença recorrida, consistentes na remoção de obstáculos físicos e no restabelecimento de serviços essenciais, cumpre registrar que tais medidas são desdobramentos lógicos e necessários da tutela possessória concedida. A legalidade da ordem de demolição ou remoção de muros, portões e cercas, que obstruam o acesso da Recorrida ou de seus assistentes litisconsorciais ao imóvel, decorre da prova inequívoca de que tais estruturas foram erguidas com o propósito deliberado de excluir os Recorridos da posse do bem litigioso. Conforme já analisado, a existência de um condomínio impede que um dos coproprietários modifique o estado das coisas para isolar o outro, especialmente quando tal ato importa na privação de acesso à via pública e na imposição de um trajeto precário pela areia da praia, condicionado a fatores climáticos e naturais. A manutenção dessas barreiras configuraria a perpetuação de um estado de ilicitude possessória, não podendo o Poder Judiciário chancelar a utilização de muros como ferramentas de coerção familiar ou patrimonial. A insurgência da apelante quanto à responsabilidade pelo restabelecimento das ligações de água e energia elétrica também não prospera sob o fundamento de mera impossibilidade administrativa. Embora a recorrente alegue que os cortes decorreram de inadimplência comercial da apelada perante as concessionárias, o Auto de Constatação (ID 99952329) revelou explicitamente fatos distintos e muito mais grave: houve intervenção física direta na infraestrutura. O Oficial de Justiça certificou expressamente que foram cortados os “canos de agua e fios de energia que alimentava a residencia de Romilda” - o que demonstra que a interrupção do serviço não foi apenas um ato formal das prestadoras, mas sim uma ação material ofensiva à posse dos Recorridos. Nesse cenário, recai sobre os Apelantes a obrigação de restabelecer o status quo ante, com a recolocação da estrutura física de canos e fios indevidamente retiradas, não sendo estes responsáveis, porém, pelos eventuais débitos comerciais existentes. De modo direto, eventuais óbices financeiros junto às empresas prestadores, que impeçam à religação e que sejam de responsabilidade exclusiva dos Recorridos, não podem ser imputáveis aos Apelantes. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, por estar lastreada em robusta prova testemunhal, documental e inspeção judicial, bem como em fundamentos sólidos que protegem a integridade da posse e a convivência harmônica em regime de condomínio. No que tange aos honorários sucumbenciais, observe-se que já fixados no teto legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo, pois, de aplicar a majoração prevista no art. art. 85, § 11, do CPC. Conclusão Pelo exposto, o voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto. Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator 1ROSENVALD, DE FARIAS. Nelson e Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil. Reais. Salvador: Editora Juspodivm, 13ª edição, vol. 5, ps. 60 e 61.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504268-17.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA CRISTINA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO, CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, LUISA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA, LARYSSA VILARONGA MARINHO, GRAZIELLA SANTOS ROCHEDO
APELADO: ROMILDA MARIA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): EWERSON SILVA
VOTO