PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027908-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: OTAVIO MOURA
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação de cumprimento de sentença, que reconheceu a existência de valor remanescente devido ao exequente e determinou a atualização do débito até o efetivo pagamento, mesmo após o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a atualização dos valores da execução após o trânsito em julgado da sentença e da decisão homologatória dos cálculos; e (ii) é aplicável de forma imediata a tese firmada no Tema 677 do STJ, segundo a qual o depósito judicial não se equipara a pagamento para fins de afastamento dos consectários da mora.

III. Razões de decidir

3. A atualização monetária e a incidência de juros de mora são devidas até o efetivo pagamento do débito, nos termos dos arts. 491 e 524 do CPC, não sendo o depósito judicial suficiente para caracterizar adimplemento, enquanto não houver levantamento do valor pelo credor.

4. A revisão do Tema 677 do STJ possui eficácia imediata, independentemente de trânsito em julgado, conforme o art. 1.040 do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo ao devedor a responsabilidade pelos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores.

5. Inexistente erro de cálculo, por se tratar apenas de atualização do montante devido, providência autorizada pela legislação processual e já contemplada no título executivo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.

Tese de julgamento: “1. O depósito judicial não se equipara a pagamento enquanto não houver levantamento pelo credor. 2. É devida a atualização monetária e a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do débito. 3. A tese firmada no Tema 677 do STJ possui aplicabilidade imediata.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 491, 524, III e IV, 924, II, e 1.040.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, AgInt no REsp 2.060.149/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027908-41.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado OTAVIO MOURA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator/Presidente



EJP/07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027908-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: OTAVIO MOURA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão do MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº. 0538450-49.2014.8.05.0001, ajuizada por OTAVIO MOURA, reconheceu a existência de valor remanescente devido ao autor, nos seguintes termos:

“[...] Em decorrência disso, julgo a impugnação parcialmente procedente, reconhecendo o valor remanescente devido ao autor de R$ 58.640,86.

Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (ID nº 141302002).

Expeça-se, após o prazo recursal, alvará em favor do credor, nos mesmos moldes do anterior, utilizando-se o valor integrado do depósito de ID nº 428781526.

Expeça-se, por sua vez, alvará em favor do executado para levantamento do valor residual do depósito original de ID nº 424552226. Intime-se o executado para informar seus dados bancários em 5 dias.”

Após historiar o processo, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, que reconheceu a existência de valor remanescente devido, no montante de R$ 68.510,93, não deve prosperar, pois a decisão de ID 141302101 (dos autos originários), que homologou cálculos, liberou o alvará de pagamento e extinguiu a execução já transitou em julgado, não sendo modificada, conforme a certificação de trânsito constante no ID 359980343 (dos autos originários), além de ser incabível a aplicação do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, posto que não houve o trânsito material do julgado.

A suspensividade foi indeferida no id. 61612951.

Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrarrazões ao recurso no id. 62373090.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



EJP/07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027908-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: OTAVIO MOURA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação de cumprimento de sentença, que reconheceu a existência de valor remanescente devido ao exequente e determinou a atualização do débito até o efetivo pagamento, mesmo após o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a atualização dos valores da execução após o trânsito em julgado da sentença e da decisão homologatória dos cálculos; e (ii) é aplicável de forma imediata a tese firmada no Tema 677 do STJ, segundo a qual o depósito judicial não se equipara a pagamento para fins de afastamento dos consectários da mora.

III. Razões de decidir

3. A atualização monetária e a incidência de juros de mora são devidas até o efetivo pagamento do débito, nos termos dos arts. 491 e 524 do CPC, não sendo o depósito judicial suficiente para caracterizar adimplemento, enquanto não houver levantamento do valor pelo credor.

4. A revisão do Tema 677 do STJ possui eficácia imediata, independentemente de trânsito em julgado, conforme o art. 1.040 do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo ao devedor a responsabilidade pelos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores.

5. Inexistente erro de cálculo, por se tratar apenas de atualização do montante devido, providência autorizada pela legislação processual e já contemplada no título executivo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.

Tese de julgamento: “1. O depósito judicial não se equipara a pagamento enquanto não houver levantamento pelo credor. 2. É devida a atualização monetária e a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do débito. 3. A tese firmada no Tema 677 do STJ possui aplicabilidade imediata.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 491, 524, III e IV, 924, II, e 1.040.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, AgInt no REsp 2.060.149/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.08.2023.

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto com amparo no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015.

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº. 0538450-49.2014.8.05.0001, ajuizada por OTÁVIO MOURA reconheceu a existência de valor remanescente devido ao autor.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de atualização de valores da execução, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e da decisão que homologou os cálculos. Discute-se também a aplicação do Tema 677 do STJ, em sua redação atual.

Inicialmente, não assiste razão ao agravante quando afirma que o trânsito em julgado impede a atualização dos valores executados. A jurisprudência consolidada e o próprio CPC (arts. 491 e 524) reconhecem que a atualização monetária é devida até o efetivo pagamento do valor executado, ainda que já garantido o juízo por meio de depósito.

A alegação de que o pagamento foi efetivado não se sustenta, pois, como bem pontuado pelo juízo de origem, não houve levantamento do valor pelo exequente. O depósito judicial, ainda que realizado, não configura pagamento.

Ademais, com propriedade, esclareceu o magistrado primevo, que o Tema 677, dos Recursos Repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça, passou por mudanças de entendimento e prescinde de trânsito em julgado para ter eficácia.

Vejamos:

“originalmente, a tese fixada no Tema 677 previa ser o depósito do valor cobrado em execução suficiente para elidir a incidência dos consectários da mora. Após a revisão da referida tese pelo STJ no ano passado, agora se entende o contrário: o mero depósito não se equipara a pagamento, devendo o executado responder por atualização monetária e juros de mora naquilo em que a correção pelo banco gestor dos depósitos judiciais não for suficiente.

Apesar de não ter havido trânsito em julgado da revisão, ela já é imediatamente aplicável. O artigo 1.040 do CPC não prevê a necessidade de trânsito em julgado para que se forme o precedente vinculante, bastando a publicação do acórdão paradigma para que comece a gerar efeitos. O próprio STJ já enunciou a aplicabilidade imediata das teses firmadas: Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782). Descabe, portanto, cogitar da aplicação da redação original do Tema 677. O devedor responde por correção monetária e juros de mora enquanto o depósito não é levantado.

Por sua vez, não é o caso de aplicação do Tema 289. De acordo com a tese fixada neste outro Tema de Recursos Repetitivos, não se pode reabrir a discussão após sentença extintiva de execução por ocorrência de erro de cálculo. Contudo, de erro de cálculo não se trata, e sim de atualização de valores. A atualização dos valores da execução já se encontra contida na própria sentença, como decorrência do direito à propriedade, havendo previsão nos artigos 491 e 524, III e IV, do CPC. A interposição de recurso pelo executado, prolongando o processo e adiando o pagamento teve como natural decorrência a atualização dos importes devidos, de forma a conservar o valor do crédito do autor e desestimular a pendência da mora, Ademais, a sentença proferida no ID nº 141302101 extinguiu a execução de acordo com o artigo 924, II, do CPC, isto é, o pagamento. Porém, não houve pagamento, em razão da interposição de recurso antes da expedição de alvará. Dessa forma, não houve extinção da execução no referido momento, o que somente acontecerá com o efetivo pagamento.”

Ainda que não tenha se operado o trânsito em julgado da revisão da tese, é pacífico que precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos possuem eficácia imediata, conforme dispõe o art. 1.040 do CPC. O STJ reforçou esse entendimento no julgamento do AgInt no REsp 2.060.149/SP, ao asseverar que:

"Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.”

Sobre o tema, cite-se os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 677 DO STJ – Decisão de aplicação do novo tema 677 do STJ para o cálculo do saldo remanescente - Insurgência do banco executado (agravante) – Descabimento – Decisão agravada devidamente fundamentada ( CF, art. 93, IX e CPC, art. 489, II e § 1º)– Pretensão de cassação descabida - Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1 .820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora – Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, sobretudo após a rejeição, pelo C. STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 – Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1 .040 do CPC – Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP – Conflito, ou "bis in idem", entre a Súmula 179 do STJ e o novo tema 677 do STJ não verificado - Cálculo de atualização do débito realizado com base nos parâmetros fixados no título executivo e em critério (tema 677) advindo de decisão vinculante, de aplicação obrigatória ( CPC, art. 927, III)- Decisão mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20949101420258260000 Santa Branca, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 10/04/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que definiu o montante devido a cada parte, aplicando-se os consectários da mora até o efetivo pagamento, conforme o Tema 677. do STJ. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação imediata do Tema 677 do STJ, que determina a incidência de juros e correção até o levantamento dos depósitos judiciais, mesmo sem o trânsito em julgado da tese repetitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. O STJ, no julgamento do REsp 1.820 .963/SP, firmou entendimento de que o depósito judicial de valores a título de garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor.Em razão da ausência de modulação de efeitos, o Tema 677 aplica-se de forma imediata, inclusive aos depósitos judiciais anteriores à revisão do entendimento. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI 0103332-59 .2023.8.16.0000, Rel . Josely Dttrich Ribas, J. 15.07.2024) (TJ-PR 00606851520248160000 Ubiratã, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)

De igual modo, não procede a alegação de que haveria erro de cálculo. A hipótese não trata de rediscussão de valores já fixados, mas da mera atualização do montante homologado, o que é legítimo e autorizado por lei.

Portanto, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado e observou a legislação processual vigente, não cabendo reparos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator/Presidente



EJP/07