PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000338-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO COSTA PINTO e outros
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE GUANAMBI
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.363/06 E ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826).

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO CURSO DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA QUE AUTORIZE A REVISTA PESSOAL E VIOLAÇÃO AO DOMCÍLIO. VERSÃO COLIDENTE COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUALQUER MÁCULA NA CONDUTA POLICIAL.

PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. APREENDIDAS DROGAS (5.330,52g DE MACONHA), APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO (DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E UM DICHAVADOR) E ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LÚCIO JOSÉ ALVES JESUS (OAB/BA 36.036) em favor de FÁBIO COSTA PINTO, no qual aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, Dr.ª Cecília Angélica Azevedo Frota Dias.

2. Em síntese, o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 30/12/2023, por volta das 10:30h, na Rua José Francisco Marquezine Nunes, ao lado de um Posto de Saúde, no bairro Beija Flor I, na cidade de Guanambi/BA, pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão da apreensão de uma arma de fogo de calibre .38 e drogas.

3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO CURSO DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. Em que pese a narrativa aduzida na exordial, os depoimentos policiais evidenciam que receberam a informação de que estava ocorrendo tráfico de drogas em uma borracharia, localizada na Rua José Francisco Marquezine Nunes, ao lado de um Posto de Saúde, no bairro Beija Flor I, na cidade de Guanambi/BA, chegando ao local, encontraram o paciente em companhia de Marcos Daniel, e, que após abordagem e busca pessoal em ambos, foram encontradas drogas e R$ 410,30 (quatrocentos e dez reais e trinta centavos) na posse do paciente, circunstâncias que, por si só, justificam a abordagem. Ato contínuo, a guarnição fez a busca em um veículo utilizado por FÁBIO sendo ele um Chevrolet Monza, cor: branca, placa: BKA7H69, estado de São Paulo e lá foi encontrado, escondido dentro do capô, um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida e uma munição intacta do mesmo calibre. Além disso, a guarnição se deslocou até a residência do paciente, onde este entregou aos policiais meio tablete de uma substância verde análoga à maconha que estava escondido em um monte de areia localizado em um quarto que não tinha piso e, diante do nervosismo do conduzido, os policias fizeram uma averiguação minuciosa no local, encontrando enterrados cinco tabletes grandes da mesma substância, bem como foram encontradas, em outro quarto, duas balanças de precisão e um dichavador, utilizado para triturar droga.

4. Neste momento processual, antes de iniciar a instrução criminal, depreende-se que é prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sejam aqueles derivados da revista pessoal ou do ingresso no domicílio do Paciente, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial.

5. Em que pese a insurgência aduzida na exordial, o contexto fático ora delineado apresenta justificativa razoável para abrandar a excepcionalidade da revista pessoal em via pública, bem como razões suficientes para autorizar o acesso direto à residência do corréu pelos policiais, sem o competente mandado.

6. Ademais, as alegações da defesa poderão ser comprovadas na instrução criminal, momento em que, os policiais também poderão elucidar as circunstâncias em que se deram a apreensão dos objetos relacionados no auto de prisão em flagrante.

7. Tecidas tais considerações, na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não se vislumbra arbitrariedade policial a inquinar os elementos informativos produzidos na fase pré-processual.

8. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. Consta nos informes judiciais que o flagrante foi realizado em 31/12/2023, no mesmo do dia, o juízo plantonista homologou a prisão em flagrante, ao passo em que converteu-a em prisão preventiva, com base nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. No dia 02/01/2024, na audiência de custódia, a magistrada manteve a prisão preventiva do acusado, devidos a ausência de fatos novos, a fim de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (a apreensão de mais de 5 Kg de drogas, e de arma de fogo com numeração suprimida). A Denúncia foi oferecida em 01/01/2024, gerando a ação penal nº 8000010-80.2024.8.05.0088, e recebida em 05/01/2024. O acusado foi citado para apresentar resposta à acusação em 11/01/2024 e, atualmente, o feito aguarda a apresentação da peça defensiva.

9. Diante dos fatos postos à análise, resta evidenciada a gravidade do crime e periculosidade do acusado na medida em que se trata da prática do crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo.

10. No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso, mormente com o fim de garantir a ordem pública.

11. Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar.

12. ORDEM DE HABEAS CORPUS E DENEGADA.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000338-80.2024.8.05.0000, impetrado por LÚCIO JOSÉ ALVES JESUS, advogado, em favor de FÁBIO COSTA PINTO, no qual aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.



Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)





DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000338-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO COSTA PINTO 
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LÚCIO JOSÉ ALVES JESUS (OAB/BA 36.036) em favor de FÁBIO COSTA PINTO, no qual aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, Dr.ª Cecília Angélica Azevedo Frota Dias.

Depreende-se que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 30/12/2023, por volta das 10:30h, na Rua José Francisco Marquezine Nunes, ao lado de um Posto de Saúde, no bairro Beija Flor I, na cidade de Guanambi/BA, pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão da apreensão de uma arma de fogo de calibre .38 e drogas.

Sustenta o Impetrante que os argumentos utilizados para a fundamentação da prisão preventiva eram genéricos, baseados na gravidade abstrata dos delitos, com conceitos jurídicos indeterminados, como ordem pública.

Argui a ilicitude das provas colhidas na busca pessoal, visto que não restou caracterizada qualquer situação concreta, capaz de apontar a existência de fundada suspeita a justificar a busca pessoal no flagranteado.

Destaca que o suposto informante, apontado pelos policiais, não teria mencionado nome ou características do traficante, sendo abordados dois suspeitos na ocasião, o paciente e Marcos Daniel, que foi liberado pela autoridade policial.

Ademais, destaca que há incoerências entre os fatos narrados pelos militares no momento da realização da ocorrência e aqueles constantes nos depoimentos prestados à autoridade policial.

Argumenta ainda que houve invasão de domicílio, pois os policiais invadiram o imóvel do réu sem autorização judicial e sem o consentimento expresso do morador, que, em seu interrogatório, negou ter concedido permissão para a entrada dos policiais.

Ressalta condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, tais como, primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, assim como a suficiência de outras medidas cautelares no caso concreto.

Por fim, pugna, liminarmente, a soltura do paciente pela concessão a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito do mandamus. No mérito, requer a revogação da prisão e a declaração de nulidade das provas obtidas na abordagem policial e as dela decorrentes.

Anexou documentos.

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de ID 55993352.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora apresentou as informações de ID 56656787.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. (ID 56892083)

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.



Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000338-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABIO COSTA PINTO 
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LÚCIO JOSÉ ALVES JESUS (OAB/BA 36.036) em favor de FÁBIO COSTA PINTO, no qual aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, Dr.ª Cecília Angélica Azevedo Frota Dias.

1. dos elementos informativos do inquérito.

A Defensoria Pública alega ilegalidade das provas coletadas na fase inquisitorial, pois inexistia fundada suspeita que justificasse a abordagem e ordem judicial que autorizasse o ingresso dos policiais no domicílio do paciente.

O adequado exame da tese defensiva reclama instrução processual, que permita investigar as nuances pormenorizadas do contexto fático em que se deram a apreensão das substâncias entorpecentes, devendo ser realizada tão somente no processo de origem.

Segundo o art. 240, §2º, do CPP, “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.”

Outrossim, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”, conforme teor do art. 244 do CPP.

Em que pese a narrativa aduzida na exordial, os depoimentos policiais evidenciam que receberam a informação de que estava ocorrendo tráfico de drogas em uma borracharia, localizada na Rua José Francisco Marquezine Nunes, ao lado de um Posto de Saúde, no bairro Beija Flor I, na cidade de Guanambi/BA, chegando ao local, encontraram o paciente em companhia de Marcos Daniel, e, que após abordagem e busca pessoal em ambos, foram encontradas drogas e R$ 410,30 (quatrocentos e dez reais e trinta centavos) na posse do paciente, circunstâncias que, por si só, justificam a abordagem.

Ato contínuo, a guarnição fez a busca em um veículo utilizado por FÁBIO sendo ele um Chevrolet Monza, cor: branca, placa: BKA7H69, estado de São Paulo e lá foi encontrado, escondido dentro do capô, um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida e uma munição intacta do mesmo calibre. Além disso, a guarnição se deslocou até a residência do paciente, onde este entregou aos policiais meio tablete de uma substância verde análoga à maconha que estava escondido em um monte de areia localizado em um quarto que não tinha piso e, diante do nervosismo do conduzido, os policias fizeram uma averiguação minuciosa no local, encontrando enterrados cinco tabletes grandes da mesma substância, bem como foram encontradas em outro quarto duas balanças de precisão e um dichavador, utilizado para triturar droga.

Saliente-se que se tratam de crimes de natureza permanente (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03) e, deste modo, o flagrante é protraído no tempo, sendo possível a prisão em flagrante enquanto não cessar a prática criminosa.

Não se pode olvidar que quaisquer ilegalidades na lavratura do flagrante encontram-se superadas pelo decreto de prisão preventiva.

Neste momento processual, antes de iniciar a instrução criminal, depreende-se que é prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sejam aqueles derivados da revista pessoal ou do ingresso no domicílio do Paciente, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial.

Em que pese a insurgência aduzida na exordial, o contexto fático ora delineado apresenta justificativa razoável para abrandar a excepcionalidade da revista pessoal em via pública, bem como razões suficientes para autorizar o acesso direto à residência do corréu pelos policiais, sem o competente mandado.

Neste diapasão, vejamos os excertos deste Tribunal:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS COM A BUSCA PESSOAL E VEICULAR POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. NÃO VERIFICADA. QUESTÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADA PELO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. ATO DE CARÁTER ORIENTADOR E GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE DEMANDE A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Quando constatada a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto do delito supostamente praticado por meio da descrição do modus operandi, em tese, empregado, torna-se devidamente justificada a prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública. As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de afastar a custódia cautelar, notadamente quando se verificar no caso concreto a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública. Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para o propósito da medida constritiva, essa deve ser mantida. A Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, assim como o Ato Conjunto nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, são atos de caráter orientador e geral, de modo que a aplicação demanda a análise do caso concreto. A revogação da custódia cautelar para efeito de redução do risco epidemiológico da COVID-19 exige a comprovação de fato extraordinário. O rito sumário do habeas corpus é incompatível com a análise de questões que demandam revolvimento de matéria fática e probatória. (TJ-BA - HC: 80125963020218050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2021) – grifos acrescidos

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 27/01/2021, PELA POSSÍVEL PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS: ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR TER HAVIDO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DEBATIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INSURGÊNCIA QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO ACATADA. AÇÃO PENAL QUE TRAMITA EM PRAZO ABSOLUTAMENTE RAZOÁVEL, COM AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA O DIA 17/05/2021. PRISÃO CAUTELAR QUE DURA MENOS DE 04 (QUATRO) MESES. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL OU DE OFENSA À RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. (TJ-BA - HC: 80108798020218050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/05/2021) – grifos acrescidos

Ademais, as alegações da defesa poderão ser comprovadas na instrução criminal, momento em que, os policiais também poderão elucidar as circunstâncias em que se deram a apreensão dos objetos relacionados no auto de prisão em flagrante.

Tecidas tais considerações, na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não se vislumbra arbitrariedade policial a inquinar os elementos informativos produzidos na fase pré-processual.

2. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

O delito é apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do CPP.

Ocorre que a custódia cautelar é medida excepcional, não bastando, para tanto, a existência de indícios da autoria e a menção genérica ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Faz-se necessário fundamentação idônea arregimentada nas circunstâncias da conduta criminosa.

Consta nos informes judiciais que o flagrante foi realizado em 31/12/2023, no mesmo do dia, o juízo plantonista homologou a prisão em flagrante, ao passo em que converteu-a em prisão preventiva, com base nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. No dia 02/01/2024, na audiência de custódia, a magistrada manteve a prisão preventiva do acusado, devidos a ausência de fatos novos, a fim de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (a apreensão de mais de 5 Kg de drogas, e de arma de fogo com numeração suprimida).

A Denúncia foi oferecida em 01/01/2024, gerando a ação penal nº 8000010-80.2024.8.05.0088, e recebida em 05/01/2024. O acusado foi citado para apresentar resposta à acusação em 11/01/2024 e, atualmente, o feito aguarda a apresentação da peça defensiva.

Haja vista a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, foi decretada a prisão do paciente a fim de assegurar a ordem pública.

No contexto delineado, a decisão é irretocável, apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade, justificando-se a adoção da medida extrema.

Diante dos fatos postos à análise, resta evidenciada a gravidade do crime e periculosidade do acusado na medida em que se trata da prática do crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo.

Outrossim, não há que se falar em arrepio ao princípio da presunção de inocência, do devido processo legal ou da dignidade humana quando configurados os elementos autorizadores da prisão preventiva.

No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso, mormente com o fim de garantir a ordem pública.

Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar.

Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, não assiste razão ao Impetrante.

Na mesma linha de intelectiva, a d. Procuradoria de Justiça registrou:

“(...) constata-se que o Magistrado Coator não teve dificuldade em abordar o ponto fulcral da situação posta, fundamentando, mesmo que de forma sucinta, quanto a gravidade em concreto da conduta criminosa atribuída ao paciente, aspecto hábil a reclamar a decretação da medida constritiva máxima em desfavor deste, fazendo menção, de modo devido, aos demais requisitos reclamados pela legislação processual penal à decretação da tutela preventiva.

Destarte, reputa-se delineado, na hipótese vertente, inegável risco à sociedade. Tal conclusão, por seu turno, deflui do modus operandi da saga delituosa imputada ao paciente, consistente na guarda e depósito de grande quantidade de entorpecentes, quais sejam, uma porção de 5.330,52g (cinco mil, trezentas e trinta gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha, além de apetrechos destinados ao tráfico de entorpecentes, uma arma de fogo e uma munição.

Com efeito, a gravidade em concreto do delito consubstancia elemento absolutamente idôneo a evidenciar a necessidade de resguardo da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. (...)”

Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, não assiste razão ao Impetrante.

3. DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

É como voto.



Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento) 



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06