PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047958-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO KALILANDIA LTDA e outros
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES, RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: LILIAN DE MIRANDA SANTANA e outros
Advogado(s):TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO, ALAN BARROS MEIRELLES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. ACOLHIMENTO. AÇÃO ANTERIOR DISTRIBUÍDA NA 10ª VARA CÍVEL. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVENÇÃO. ART. 59 DO CPC CONFIGURADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO POSTO KALILANDIA PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR. 

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção, em demanda indenizatória decorrente de rescisão unilateral de contrato verbal de prestação de serviços de segurança mantido por doze anos entre as partes.

2. A prevenção configura-se pela simples distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC, sendo irrelevante o posterior arquivamento do feito por ausência de recolhimento de custas (art. 290 do CPC), desde que comprovada a identidade de partes e substancial identidade de causa de pedir.

3. Comprovada a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes (LILIAN DE MIRANDA SANTANA - ME x POSTO KALILANDIA LTDA), distribuída em 20/09/2021 sob o nº 8103745-07.2021.8.05.0001 na 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com causa de pedir substancialmente idêntica (rescisão de contrato de prestação de serviços de segurança e indenização por danos materiais e morais), configura-se a prevenção do referido juízo.

4. A extinção da demanda anterior sem resolução de mérito, por força do art. 290 do CPC, não afasta a prevenção configurada pela distribuição originária, conforme entendimento consolidado da jurisprudência superior.

5. Configurada a prevenção, impõe-se a anulação da sentença por incompetência absoluta e a remessa dos autos ao juízo competente (10ª Vara Cível e Comercial de Salvador), provendo-se o recurso da parte que suscitou a preliminar acolhida.

6. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO POSTO KALILANDIA PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8047958-22.2023.8.05.0001, originários da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, figurando como Apelantes: POSTO KALILANDIA LTDA e LILIAN DE MIRANDA SANTANA - ME, representadas pelos advogados constantes dos autos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE PREVENÇÃO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE POSTO KALILANDIA LTDA, determinando a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo competente, restando PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DE AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Preliminar acolhida, sentença anulada. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão de julgamento do dia 06/08/2025, Dr. Alan Barros Meirelles.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047958-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO KALILANDIA LTDA e outros
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES, RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: LILIAN DE MIRANDA SANTANA e outros
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO, ALAN BARROS MEIRELLES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por POSTO KALILANDIA LTDA e LILIAN DE MIRANDA SANTANA - ME contra sentença proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais.

A demandante LILIAN DE MIRANDA SANTANA - ME ajuizou ação indenizatória em face de POSTO KALILANDIA LTDA, alegando ter firmado em 2008 contrato verbal para prestação de serviços de segurança que perdurou até 2020. Sustentou que constituiu empresa específica para atender exclusivamente à ré, mas que em abril de 2020 o contrato foi rescindido unilateralmente e de forma abrupta, sem aviso prévio, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 408.024,00, correspondente às diferenças de reajustes não concedidos nos últimos cinco anos, e danos morais de R$ 50.000,00.

A ré apresentou contestação com reconvenção, sustentando a licitude da rescisão contratual por razões estratégicas e argumentando que sempre adimpliu suas obrigações. Em sede reconvencional, pleiteou ressarcimento de R$ 239.910,00 pagos voluntariamente em acordos trabalhistas firmados com ex-empregados da autora, além de R$ 27.600,00 a título de perdas e danos pela contratação de advogados.

A MM. Juíza a quo julgou improcedentes tanto os pedidos da ação principal quanto da reconvenção, fundamentando que não restou configurada prática de ato ilícito, uma vez que a rescisão de contrato verbal por prazo indeterminado constitui exercício regular de direito. Quanto aos danos materiais, considerou descabida a cobrança de reajustes ante a ausência de previsão contratual, havendo convalidação tácita dos valores pela prestação continuada dos serviços. Em relação à reconvenção, entendeu que o pleito de ressarcimento não merecia acolhimento, pois a própria reconvinte admitiu ter realizado os pagamentos por "mera liberalidade".

POSTO KALILANDIA LTDA interpôs apelação (ID 69955306) sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo, alegando prevenção da 10ª Vara Cível em razão de ação anterior de nº 8103745-07.2021.8.05.0001. No mérito, pleiteou reforma da sentença para acolher a reconvenção, argumentando direito de regresso pelos pagamentos trabalhistas realizados na condição de responsável subsidiário.

LILIAN DE MIRANDA SANTANA - ME também apelou (ID 69955310) sustentando, no mérito, reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais, alegando que a rescisão foi abusiva e violou os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. O Posto Kalilandia arguiu preliminar de não recolhimento de custas da reconvenção, enquanto a autora sustentou prescrição bienal da pretensão ressarcitória trabalhista. Em atenção ao despacho de ID 78383356, o Posto Kalilandia manifestou-se sobre a preliminar suscitada, refutando a alegação de extinção da reconvenção por ausência de intimação para recolhimento das custas.

Os autos foram regularmente distribuídos, cabendo-me o encargo de relatora.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047958-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTO KALILANDIA LTDA e outros
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES, RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: LILIAN DE MIRANDA SANTANA e outros
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO, ALAN BARROS MEIRELLES

 

VOTO

 

 

 

Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade das apelações interpostas.

Recursos tempestivos, preparo recolhido pelo apelante Posto Kalilandia e dispensado para a apelante Lilian de Miranda Santana em razão da assistência judiciária gratuita concedida, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, deles conheço.

O apelante POSTO KALILANDIA LTDA sustenta nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo, alegando prevenção da 10ª Vara Cível em razão de ação anterior de nº 8103745-07.2021.8.05.0001. A preliminar merece acolhimento.

O art. 59 do CPC estabelece categoricamente que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". A prevenção configura-se, portanto, pelo simples ato da distribuição, independentemente do posterior desenvolvimento processual, constituindo regra fundamental do sistema processual civil destinada a evitar conflitos de competência e assegurar a segurança jurídica.

Da análise especificamente do processo nº 8103745-07.2021.8.05.0001, em segredo de justiça, verifica-se inequivocamente a existência da ação anterior, distribuída em 20/09/2021 na 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com a classe de Procedimento Comum Cível, valor da causa de R$ 500.000,00 e assunto relativo à rescisão/resolução contratual.

Constata-se que há perfeita identidade de partes entre as demandas, figurando em ambas como autor LILIAN DE MIRANDA SANTANA - ME (nome fantasia GIDEONS SEGURANÇA ELETRÔNICA) e como réu POSTO KALILANDIA LTDA. Mais relevante ainda é a substancial identidade de causa de pedir, uma vez que ambas as demandas versam sobre a rescisão de contrato verbal de prestação de serviços de segurança, com alegação de descumprimento contratual, pleito indenizatório por danos materiais e morais, e fundamento na violação dos princípios contratuais da boa-fé e função social.

A ação anterior tramitou regularmente na 10ª Vara Cível até que, em 04/05/2022, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária da parte autora, seguindo-se intimação para recolhimento de custas processuais. Ante o decurso do prazo sem o devido recolhimento, sobreveio extinção sem resolução de mérito em 02/11/2022, com fulcro no art. 290 do CPC.

A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas não afasta a prevenção configurada pela distribuição originária, essa orientação fundamenta-se na compreensão de que a prevenção visa assegurar a distribuição equitativa de processos entre os juízos de mesma competência, não podendo ser frustrada por vícios processuais supervenientes que não dizem respeito à essência da competência fixada pela distribuição originária.

No presente caso, resta inequivocamente demonstrado que a ação anterior foi regularmente distribuída em 20/09/2021 na 10ª Vara Cível, há perfeita identidade de partes entre as demandas, existe substancial identidade de causa de pedir (ambas versando sobre rescisão contratual e indenização decorrente do mesmo contrato de segurança), e a extinção por art. 290 CPC não afasta a prevenção configurada pela distribuição originária, nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC . DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Conflito de competência suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de pagamento das custas na ação anterior ajuizada pela parte. 2 . Segundo dispõe o art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC) equipara-se à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, inc. IV, do CPC, havendo, assim, prevenção de julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 286, II, do CPC. Isso porque é necessário garantir o objetivo visado pelo legislador no sentido de vedar eventual tentativa de burla ao Juízo natural, fixando a competência, nesse caso, do Juízo em que tramitou o primeiro processo . Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR (suscitante). (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10020844920244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 26/04/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024 PAG).

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA . LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR EM OUTRO FORO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART . 290 DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO DO INC. II DO ART. 286 DO CPC . I. É tempestivo o agravo de instrumento interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. II . De acordo com o artigo 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, ?considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação?. III. O ?dia do começo?, que é excluído da contagem do prazo para recorrer, corresponde ao primeiro dia útil seguinte à intimação, a teor do que prescrevem os artigos 224, caput, e 231, inciso V, do Código de Processo Civil . IV. Segundo o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, induz à distribuição por dependência a reiteração da demanda, no caso liquidação de sentença, depois de extinto o processo sem resolução do mérito. V. O cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, envolve ou pressupõe a extinção do processo sem resolução do mérito . VI. Se o processo existe desde o registro ou distribuição da petição inicial, o cancelamento da distribuição tem como premissa a sua extinção, ainda que implícita, consoante a inteligência dos artigos 43, 59, 203, 284 e 316 do Código de Processo Civil. VII. O fato de a liquidação de sentença ter sido renovada em foro de competência territorial diversa daquele em que foi anteriormente deduzida não inibe a aplicação da regra de prevenção do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil . VIII. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07298542620238070000 1858350, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024).

 

Configurada a prevenção, o processo deveria ter tramitado desde o início na 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sendo incompetente a 5ª Vara Cível para o julgamento da causa. Embora a sentença já tenha sido proferida, a prevenção constitui questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme art. 64, § 1º do CPC, que estabelece que "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".

Ante o exposto, acolho a preliminar de prevenção suscitada pelo apelante POSTO KALILANDIA LTDA e dou provimento ao seu recurso, determinando a anulação da sentença proferida pela 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador por incompetência absoluta, bem como a remessa dos autos à 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, juízo competente por prevenção, para novo processamento e julgamento da causa. Fica prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos de apelação, ante o acolhimento da preliminar processual.

É como voto. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora