PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005381-96.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NALBERT DE SOUSA SILVA e outros
Advogado(s):JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA

O

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Sentença que absolveu NALBERT DE SOUSA SILVA e CLAUDIO COSTA SANTOS da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para reformar a Sentença absolutória e sustentar decreto condenatório em desfavor dos Apelados pela prática do delito de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação 2025 00 LC 020658-01 e pelo Laudo Pericial 2025 00 LC 020658-02, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.

4. A autoria não restou demonstrada de aneira indene de dúvidas. Os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo são marcados por divergências relevantes: um dos agentes declarou não se recordar com precisão se os Acusados estavam na posse direta da droga; o outro afirmou que a sacola com os entorpecentes foi localizada nas imediações, a aproximadamente oito a dez metros dos Acusados, sem que nenhum deles fosse visto dispensando o material.

5. A versão exculpatória dos Acusados — de que estavam no local na condição de usuários e que terceiros, que empreenderam fuga, eram os responsáveis pelo material apreendido — mostrou-se coerente, não sendo refutada pela prova oral produzida em juízo. A incompatibilidade entre os depoimentos policiais reforça a plausibilidade dessa versão.

6. A localização dos entorpecentes, fora da posse direta dos Acusados e em região de mata, é compatível com o relato dos próprios agentes da força policial, e não permite a afirmação segura de que o material pertencia aos Réus.

7. A ausência de prova robusta e individualizadora da posse direta das drogas pelos Apelados, somada à coerência de suas negativas, impede a extração do juízo de convicção necessário ao decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido

Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e individualizadora da posse direta dos entorpecentes pelo Acusado, produzida sob o crivo do contraditório judicial. 2. Depoimentos policiais marcados por contradições sobre o núcleo do tipo penal — a posse da droga — são insuficientes para fundamentar decreto condenatório. 3. A dúvida objetiva e razoável sobre a autoria delitiva impõe a manutenção da absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo e no art. 386, inciso VII, do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. LVII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 155 e 386, inc. VII.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 0503934-84.2016.8.05.0113, Rel. Des. Andremara dos Santos, j. 13.09.2019.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8005381-96.2025.8.05.0150, provenientes da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados NALBERT DE SOUSA SILVA e CLAUDIO COSTA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Ministerial, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005381-96.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: NALBERT DE SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA

O

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que absolveu os Denunciados NALBERT DE SOUSA SILVA e CLAUDIO COSTA SANTOS da imputação da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).

Narrou a Peça Acusatória (ID 105761147) que:

“[...] Consta do procedimento incluso que, no dia 13 de maio de 2025, por volta das 17h30min, na

Rua José Venful, no bairro de Itinga, neste Município, os denunciados traziam consigo drogas, para fim de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.

Segundo restou apurado, na data, hora e local supramencionados, policiais militares realizavam ronda quando foram informados de que havia indivíduos traficando drogas atrás do estádio, motivo pelo qual se deslocaram para lá, momento em que os acusados tentaram fugir, mas foram alcançados e abordados. Narram os autos que, durante busca pessoal, os prepostos da Polícia Militar encontraram/apreenderam, na posse dos denunciados, dois sacos plásticos amarelos contendo 126,15g de maconha em 89 porções acondicionadas em sacos “ziplock”, 142,31g de maconha em 36 porções acondicionadas em sacos plásticos e papel de seda, 71,50g de cocaína acondicionadas em 263 micro tubos, 47,60g de crack em frascos, 52,13g de cocaína em 114 porções acondicionadas em frascos plásticos e 13,90g de cocaína em 18 porções acondicionadas em sacos plásticos “ziplock”, de forma que eles foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia para adoção das medidas cabíveis.

Registre-se que os elementos de convicção carreados aos autos apontam que as substâncias encontradas pertenciam aos acusados e se destinavam à venda.

A materialidade do fato e os indícios de autoria restam consubstanciados no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação e nos termos de depoimentos colhidos em sede policial.[...]”

A Denúncia foi recebida em 17.06.2025 (ID 105761524)

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação (ID 105761567) e pela Defesa (ID 105761628), foi proferido o Édito absolutório acima mencionado.

O Ministério Público, inconformado, manejou Apelo. Em suas Razões (ID 105761639), postula a reforma da Sentença a fim de que NALBERT DE SOUSA SILVA e CLAUDIO COSTA SANTOS sejam condenados nas iras do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por entender comprovadas a materialidade e a autoria criminosa nas suas pessoas.

Devidamente intimados, os Denunciados apresentaram contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 105761647).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo da Acusação (ID 106600546).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005381-96.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NALBERT DE SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA

O

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito absolutório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Do mérito recursal

II.A. Da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas

O Ministério Público, na sua peça recursal, pugna a condenação de NALBERT DE SOUSA SILVA e CLAUDIO COSTA SANTOS pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), supostamente ocorrido no dia 13.05.2025, alegando a higidez e a suficiência das provas colhidas na fase judicial.

Da análise das razões recursais, em cotejo com os fundamentos veiculados no comando decisório impugnado e com os elementos probatórios reunidos nos autos, conclui-se que não merece guarida a irresignação ministerial.

De fato, não se pode negar que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada mediante o Auto de Exibição e Apreensão (ID 501666749, p. 29, do Inquérito Policial n.º 8005273-67.2025.8.05.0150), pelas imagens (ID 501666750, p. 04/09, do IP n.º 8005273-67.2025.8.05.0150), pelo Laudo de Constatação 2025 00 LC 020658-01 (ID 501666751, p.15, do IP n.º 8005273-67.2025.8.05.0150) e pelo Laudo Pericial Definitivo 2025 00 LC 020658-02 (ID 105761554), que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Todavia, diversamente do que sustenta a Acusação, a autoria delitiva em relação ao Apelado não restou suficientemente comprovada.

Acerca das circunstâncias do flagrante, foram ouvidos em juízo os Policiais que efetivaram a diligência que culminou com a detenção dos Acusados, todavia, verifica-se que pairam certas inconsistências em seus depoimentos, não tendo todos delineado, com precisão, como e em que circunstância se deu a abordagem aos increpados – se na posse direta das drogas, se na via pública ou região de mata –, nem tampouco qual teriam sido as condições (quantidade, forma de armazenamento) das drogas supostamente encontradas em seu poder. Para melhor compreensão da dinâmica probatória, revela-se oportuna a transcrição de excertos dos referidos depoimentos:

“Que neste dia estava juntamente com seus colegas fazendo ronda num devido local, e se depararam com estes indivíduos traficando em local que já é conhecido como ponto de droga. Que juntamente com a inteligência da polícia, adentrou na área de mata e conseguiram captura-los, e com isso apreender uma boa quantidade de entorpecentes. Que no momento em que estavam em ronda a inteligência informou onde os indivíduos estavam de fato. Que sabiam que o local era de ponto de droga e que estavam fazendo a ronda ostensiva por conta disso. Que a inteligência confirmou que estava ocorrendo a prática do tráfico de drogas na localidade. Que não teve nenhuma especificação de nomes, apenas a informação de que havia indivíduos traficando no local. Que quando chegaram na localidade viram algumas pessoas correndo para dentro da mata, tentado evadir. Que os acusados foram alcançados dentro da mata. Que foi apreendido maconha e pedras de crack. Que não lembra da quantidade aproximada, mas que era uma porção considerável. Que não lembra a forma de acondicionamento. Que encontrou, juntamente com um colega, uma sacola nas imediações em que os acusados estavam. Que no momento da fuga dos acusados a sacola com as drogas estava no caminho, aproximadamente oito a dez metros deles. Que não chegou a ver os indivíduos dispensando a sacola, mas que seus colegas que também estavam em busca deles, conseguiram ver. Que no início da perseguição não conseguiu ver se eles estavam levando alguma sacola ou volume. Que os dois acusados assumiram a propriedade das drogas. Que se recorda somente de uma sacola. Que se recorda somente de uma sacola. Que não se recordava bem. Que não conhecia os acusados. À Defesa respondeu que: Que na hora da perseguição só conseguiu visualizar os dois acusados e mais um indivíduo, mas que não foi capturado. Que após a informação da inteligência, logo após chegarem ao local, os indivíduos correram, sendo em seguida capturados os dois acusados e foi verificada a quantidade de droga. Que a motivação, além da informação da inteligência, foi o local corriqueiramente conhecido como ponto de venda de drogas.” (Depoimento do SD/PM SD/PM SD/PM Rafael da Costa Lisboa, conforme gravação disponibilizada no Pje Mídias – ID 105761541).

 

“Que se recorda da ocorrência. Que estavam em rondas ostensivas, em um local conhecido pelo tráfico de drogas e, junto com a inteligência da polícia, conseguiram alcançar os indivíduos no ato do tráfico. Que eles tentaram empreender fuga, mas conseguira captura-los. Que quando chegaram ao local visualizaram a atitude de tráfico, apesar de não haver ninguém efetivamente comprando no momento, mas que dava para perceber que os indivíduos estavam traficando ali.     Que a abordagem foi em razão da informação da inteligência aliada à fuga dos indivíduos do local já conhecido pelo tráfico. Que foram encontradas diversas drogas com eles, análogos à maconha, crack e cocaína. Que não se recorda a quantidade. Que as drogas estavam embaladas em pequenas quantidades. Que não se recorda o que os acusados informaram sobre a propriedade das drogas. Que não se recorda bem, mas salvo engano as drogas estavam na posse deles em um saco. Que os acusados não eram conhecidos da guarnição. À Defesa respondeu que: Que o motivo da abordagem foi em razão da informação da polícia e o local já ser conhecido pelo tráfico de drogas.” (Depoimento do SD/PM SD/PM Lucas da Silva Costa, conforme gravação disponibilizada no Pje Mídias – ID 105761541)

Constata-se, pois, que da narrativa dos policiais em juízo, não foi possível verificar com a certeza necessária a posse direta das drogas pelos Apelados, elemento central e indispensável para que se possa afirmar, diante do contexto do caso concreto, a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 em relação a NALBERT DE SOUSA SILVA e CLAUDIO COSTA SANTOS.

Noutro prisma, os Denunciados NALBERT DE SOUSA SILVA e CLAUDIO COSTA SANTOS negaram a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, como também a prática da traficância, afirmando que não se conheciam previamente e estavam chegando para comprar maconha, quando a polícia chegou atirando e os traficantes que estavam vendendo no local empreenderam fuga em direção à região de mata, deixando a sacola de entorpecentes pelo caminho, a qual foi apreendida pela polícia e apresentada na delegacia como de propriedade de ambos. O dois Apelantes ainda relataram de forma uníssona que a abordagem policial no local foi feita por meio de disparos de arma de fogo e que as suas prisões foram realizadas por policiais civis e não os que estavam presentes em audiência. Vejamos:

“Que nega a propriedade da droga. Que foi ao local para comprar maconha e acabou acontecendo isso. Que é usuário de maconha. Que os traficantes correram e deixaram a sacola com drogas. Que como ele não correu, os policiais pegaram a sacola e disseram que era dele. Que com ele mesmo não foi encontrado nada. Que os policiais chegaram atirando. Que a sua prisão foi feita por policiais civis e não militares. Que em momento nenhum apresentou reação à prisão, tampouco empreendeu fuga. Que não conhecia o Claudio, que o conheceu naquele dia pois estavam indo para o mesmo lugar.  À Acusação respondeu que: Que foi abordado na Rua Carumã, perto do “pátio”. Que com seis reais ia comprar maconha para fumar e com um real ia comprar a seda. Que com seis reais dá pra comprar somente uma. Que esse dinheiro foi apreendido. Que só tinha um moleque lá. Que não viu para onde ele correu. Que assim que escutou os tirou parou se rendeu. Que esse moleque estava com duas sacolas porque estava com drogas diferentes. Que sabe disso porque quando os policiais apreenderam jogaram em cima da mesa e disseram que era nossa. Que não sabe o que Claudio estava fazendo no local.[...]” (Interrogatório judicial do Acusado Nalbert de Sousa Silva, conforme gravação disponibilizada no Pje Mídias – ID 105761541)

 

“Que a acusação não é verdadeira. Que foi comprar maconha no local e os policiais chegaram atirando. Que os traficantes que estavam lá, correram. Que como não deve nada pra Justiça, ficou parado. Que não conhece os traficantes. Que não foram esses policiais que fizeram a prisão, que foram policiais civis. Que não conhecia o Nalbert. Que quando estava no local, os policiais chegaram atirando, chegando a pegar um tiro de raspão e o outro acusado levou um tiro no braço. Que os traficantes correram e eles ficaram parados e se jogaram no chão. Que os policiais acharam a droga lá na frente e vieram trazendo pra eles. Que estava somente com vinte reais para comprar maconha. Que não sabe os nomes dos traficantes. Que usa maconha somente. Que não viu quantas pessoas correram, mas que no ponto de vendas tinham duas pessoas. Que os traficantes correram no sentido dos matos. Que as drogas foram encontradas lá na frente e os policias vieram trazendo pra mostrar a eles. Que falaram que eram usuários e os policiais  disseram que eles estavam traficando. Que os traficantes estavam com sacos. Que não sabe dizer com quem estava cada saco. Que com os vinte reais ia comprar maconha. Que o dinheiro já estava com traficante, que os policiais pegaram junto com a droga.[...]” (Interrogatório judicial do Acusado Cláudio Costa Santos, conforme gravação disponibilizada no Pje Mídias – ID 105761541)

A versão apresentada pelos Réus, outrossim, é reforçada pela manifesta contradição existente entre os depoimentos dos próprios agentes policiais, que não souberam precisar o local de apreensão dos entorpecentes, tampouco a possível dispensa da sacola por algum dos acusados, fragilizando a tese acusatória e demonstrando a ausência de elementos seguros para vincular os Réus ao material ilícito apreendido.

Anote-se, ademais, que a própria localização do material, descrito pelos Réus como encontrado no mato, e trazido pelos policiais até eles, é compatível com o quanto relatado pelo SD/PM Rafael que relatou ter encontrado a sacola com os entorpecentes nas imediações, aproximadamente oito a dez metros dos Acusados, reforçando a plausibilidade de que o material não estaria, de fato, diretamente sobre as pessoas de NALBERT DE SOUSA SILVA e CLAUDIO COSTA SANTOS.

Ainda nesse sentido, de forma acertada consignou o Magistrado primevo:

“[...] A acusação se baseia fundamentalmente nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Ocorre que, ao serem ouvidos em audiência, os agentes apresentaram versões com divergências relevantes sobre a dinâmica dos fatos, minando a credibilidade e a coesão da prova.

Em Juízo, o policial SD/PM Lucas da Silva Costa apresentou relato marcado por incertezas. Inicialmente afirmou que a droga “salvo engano estava na posse deles dentro de um saco”. Contudo, ao ser questionado com maior precisão, admitiu que não se recordava bem, declarando: “Um deles estava. Não lembro bem” (ID 515255061).

Tal hesitação, incidindo justamente sobre o núcleo do tipo penal, a posse direta do entorpecente, compromete a confiabilidade da versão apresentada. A ausência de memória sobre o fato central da prisão em flagrante evidencia a fragilidade da reconstrução fática.

Em sentido absolutamente divergente, o policial SD/PM Rafael da Costa Lisboa afirmou (ID 515255061) que a droga não estava com os acusados, mas sim em uma sacola localizada “nas imediações”, a uma distância aproximada de “8 metros, 10 metros” do local onde se encontravam. Declarou ainda não ter visto qualquer dos réus dispensar o material, atribuindo essa suposta visualização a "colegas" que sequer foram identificados ou ouvidos em Juízo. A testemunha também mencionou a fuga de um terceiro indivíduo.

A ausência de convergência entre os depoimentos policiais compromete a formação de um juízo de certeza. Diante desse cenário, não é possível atribuir a propriedade das drogas a um ou a ambos os réus, remanescendo apenas indícios que não autorizam a condenação do réu, ante o princípio in dubio pro reo. Na mesma linha, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia, em caso similar: 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA IMPERIOSA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. Inexistindo provas suficientes para embasar um decreto condenatório, insurgindo dúvida referente a autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, de acordo com o princípio do in dubio pro reo. Recurso conhecido e improvido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0503934-84.2016.8.05.0113,Relator(a): ANDREMARA DOS SANTOS, Publicado em: 13/09/2019 ) (grifo nosso)[...]” (ID 105761631 – grifos acrescidos)

Diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório, embora demonstre a ocorrência de tráfico de drogas no local e a apreensão de entorpecentes, não fornece elementos seguros para individualizar a conduta criminosa em relação aos Apelados. A narrativa constante do Auto de Exibição e Apreensão (ID 501666749, p. 29, do Inquérito Policial n.º 8005273-67.2025.8.05.0150) não encontrou respaldo suficiente na instrução judicial, pois a prova oral da Acusação não foi capaz de confirmar, sob o crivo do contraditório, que os Acusados portavam as substâncias apreendidas.

Não se ignora que o depoimento prestado por policiais militares em juízo constitui meio de prova idôneo e relevante, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ocorre que, para que tal prova possa fundamentar uma condenação, é necessário que os relatos dos agentes públicos sejam coerentes e harmônicos (o que não se verifica no presente caso, no qual um dos policiais demonstrou incerteza e o outro relatou que as drogas estavam em uma sacola a cerca de oito a dez metros de distância, sem ter visto quem as dispensou).

De igual modo, não prospera o argumento do Ministério Público de que a quantidade de drogas e o contexto da abordagem seriam suficientes para demonstrar a destinação mercantil por parte dos Réus. A prova de que os Apelados portavam os entorpecentes é incerta, pois não há depoimento policial que confirme a posse com segurança, enquanto a versão dos Acusados de que estavam no local para comprar droga e que terceiros fugiram deixando o material não pôde ser refutada, dada a impossibilidade de confrontação com os supostos reais responsáveis pela mercancia, em razão do êxito na evasão.

À vista disso, que não se pode entrever, no caso em espeque, a presença de prova certa, límpida e cristalina, imprescindível à condenação dos Apelados.

Frise-se que, no processo penal, a presunção de inocência é uma regra probatória, de modo que a dúvida objetiva e razoável extraída do conjunto de elementos constantes dos autos não pode ser resolvida em desfavor do acusado. Pertinente é a lição de Aury Lopes Júnior[1]:

O in dubio pro reo é uma manifestação da presunção de inocência enquanto regra probatória e também como regra para o juiz, no sentido de que não só não incumbe ao réu nenhuma carga probatória, mas também no sentido de que para condená-lo é preciso prova robusta e que supere a dúvida razoável. Na dúvida, a absolvição se impõe.

Dito isso, tem-se, em resumo, que, inobstante tenha sido oportunizada ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em juízo, a colheita de provas que viessem a elucidar os fatos narrados na Prefacial e tornar inexoravelmente fortalecidos os indícios da prática criminosa delineados no Inquérito Policial em face dos Apelados, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para aclarar os fatos. Ou seja, o Órgão Ministerial não se desincumbiu de comprovar, na fase em que são indubitavelmente observados os Princípios do contraditório e da ampla defesa, o cometimento do crime pelo mesmo.

Como largamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a prova, como fonte objetiva da verdade, é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e se dirige ao Magistrado para formar o seu convencimento, a sua convicção. Por esta razão é que o Processo Penal tem que reunir em seu bojo prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. A falta de evidência, ao revés, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza. Corrobora neste sentido o art. 155, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Ainda, para o Decreto Condenatório com privação de liberdade ou de direitos, torna-se necessária a existência de prova robusta e certa da materialidade e da autoria criminosa, sem qualquer resquício de dúvida. A falta de evidência, ao revés, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.

Dito de outro forma, é de trivial conhecimento que o ônus da prova, no processo penal, é da Acusação, em homenagem ao Princípio da não-culpabilidade, consagrado no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal. Nesse desiderato, uma prova deficiente, incompleta, contraditória ou obtida mediante violação de garantias fundamentais gera inevitavelmente a dúvida e, com ela, a peremptoriedade da absolvição, pois milita em favor do penalmente acusado uma presunção absoluta de inocência.

Com base em tais premissas, e tendo em vista que os elementos de convicção produzidos em sede judicial se revelaram deveras frágeis quanto à individualização da conduta do Apelado, outra conclusão não se chega senão de que inexiste prova segura de sua autoria na prática do crime de tráfico de drogas, devendo ser mantida a absolvição com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP.

Mantido, pois, o Édito Absolutório proferido em favor de NALBERT DE SOUSA SILVA e CLAUDIO COSTA SANTOS, com esteio no art. 386, VII, do CPP.


III. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso manejado pelo Parquet, mantendo a Sentença objurgada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 


[1]LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal, 18ª Edição. São Paulo, Saraiva Jur, 2021.