PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057338-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDEDITH CERQUEIRA TEIXEIRA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA. REAJUSTES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de mensalidade de plano de saúde, na qual o consumidor requereu a limitação de reajustes reputados abusivos, a autorização para pagamento do valor incontroverso e a manutenção da cobertura assistencial. O agravante alegou impossibilidade de suportar os custos majorados e risco à continuidade de tratamentos de suas dependentes, uma em tratamento oncológico e outra em acompanhamento psiquiátrico por transtorno depressivo grave com histórico de ideação suicida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de pedido específico de afastamento do reajuste por faixa etária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para afastar provisoriamente o reajuste etário de 35,95% aplicado a partir de outubro de 2024; e (iii) determinar se devem ser preservados, em cognição sumária, os reajustes anuais de 16,70%, 10,77% e 8,02% autorizados pela ANS para contrato individual antigo não adaptado à Lei nº 9.656/98.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de revisão de cláusulas abusivas abrange, por decorrência lógica e jurídica, as espécies de reajuste identificadas no curso da lide, razão pela qual a ausência de indicação específica da majoração etária não configura inépcia da petição inicial.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 608 do STJ, pois a operadora de plano de saúde não se enquadra como entidade de autogestão.

A inversão do ônus da prova deferida na origem atribui à operadora o dever de apresentar o contrato, os registros históricos da apólice e a base técnica dos reajustes aplicados.

O reajuste por mudança de faixa etária exige previsão contratual expressa, observância das normas regulatórias e aplicação de percentual razoável, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 952.

A simples previsão contratual genérica não autoriza a aplicação de reajuste etário de 35,95% sem demonstração analítica da base técnico-atuarial que justifique a majoração.

A magnitude do reajuste etário, somada aos reajustes anuais sucessivos, indica risco de onerosidade excessiva e de criação de barreira econômica à continuidade da assistência à saúde.

Os reajustes anuais de 16,70%, 10,77% e 8,02% possuem, nesta fase processual, presunção de legitimidade, pois foram autorizados pela ANS para contratos individuais antigos não adaptados, conforme ofícios juntados aos autos.

A tutela de urgência é cabível porque a probabilidade do direito decorre da ausência de demonstração atuarial idônea do reajuste etário, e o perigo de dano decorre da condição de idoso do agravante e da necessidade de manutenção de tratamentos médicos das dependentes.

A medida é reversível, pois eventual reconhecimento posterior da regularidade integral das cobranças permite à operadora buscar a recomposição das diferenças, ao passo que a suspensão da cobertura assistencial pode gerar dano grave ou irreparável.

A multa diária deve ser fixada em patamar proporcional e suficiente para compelir o cumprimento da ordem, sem produzir enriquecimento indevido, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. O pedido de revisão de cláusulas abusivas em contrato de plano de saúde abrange os reajustes identificados no curso da lide quando a causa de pedir descreve a onerosidade excessiva das mensalidades. 

2. O reajuste por faixa etária em plano de saúde exige previsão contratual, observância das normas regulatórias e demonstração de razoabilidade por base atuarial idônea. 

3. A ausência de demonstração analítica da base técnico-atuarial autoriza o afastamento provisório de reajuste etário elevado em sede de tutela de urgência. 

4. Os reajustes anuais autorizados pela ANS para contratos individuais antigos não adaptados à Lei nº 9.656/98 devem ser preservados em cognição sumária quando comprovada sua autorização específica pelo órgão regulador. 

5. A operadora deve se abster de suspender ou cancelar a cobertura assistencial por diferenças decorrentes do reajuste etário provisoriamente afastado, desde que o consumidor pague a mensalidade recalculada ou realize depósito judicial.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 300, 537, § 1º, e 1.019, I; Lei nº 9.656/98; Termo de Compromisso nº 01/2004; cláusula 14 das condições gerais do contrato; Ofício ANS nº 56/2022; Ofício ANS nº 68/2023; Ofício ANS nº 101/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo nº 952, REsp nº 1.568.244/RJ.


AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057338-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDEDITH CERQUEIRA TEIXEIRA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEUSDEDITH CERQUEIRA TEIXEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, na ação nº 8025759-89.2025.8.05.0080, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, a qual indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Outro fator relevante/controverso é a mudança de faixa etária da dependente do autor, que igualmente pode impactar o valor da mensalidade, conforme regras contratuais específicas. Sem a apresentação do contrato, não é possível verificar se tal alteração observou os critérios legais e regulamentares, o que reforça a inviabilidade de um juízo liminar conclusivo.

Diante desse cenário, não se vislumbra, nesta fase inicial, prova mínima da abusividade na cobrança, razão pela qual não se mostra adequado limitar os reajustes ou autorizar a consignação do valor indicado pela parte autora, sob pena de interferir indevidamente na relação contratual sem elementos suficientes para tanto.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a instrução processual e apresentação de provas aptas a elucidar a controvérsia.”(ID 520906035 dos autos de origem)

 

Irresignada, em suas razões recursais ID 91173055, a Agravada argui a necessidade de reforma do julgado ante a impossibilidade de suportar os custos majorados. 

 

Argumenta que a operadora de saúde detém o ônus de apresentar o contrato, conforme a inversão determinada na origem, e que a falta do documento não pode prejudicar o consumidor. Destaca a urgência da medida pelo grave risco à saúde das beneficiárias: a dependente Maria José encontra-se em tratamento oncológico ativo, enquanto a dependente Victoria padece de transtorno depressivo grave com histórico de ideação suicida, necessitando ambas de assistência médico-hospitalar ininterrupta.

 

Na decisão de ID 91204924, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, determinando o recálculo provisório da mensalidade, afastando exclusivamente o referido reajuste etário, mantendo-se os reajustes anuais por variação de custos.

 

A Operadora Agravada apresentou contrarrazões no ID 92993108, alegando preliminarmente de inépcia da petição inicial por suposta ausência de pedido específico para afastamento do reajuste por faixa etária, alegando que o autor se limitou a impugnações genéricas.

 

 No mérito, defendeu a legalidade integral das cobranças, afirmando que os reajustes anuais de 16,70% (2022/2023), 10,77% (2023/2024) e 8,02% (2024/2025) foram rigorosamente autorizados pela ANS para contratos individuais antigos não adaptados à Lei nº 9.656/98. Sustenta que o reajuste etário está previsto na cláusula 14 das condições gerais e reflete o incremento do risco assistencial, pugnando pelo desprovimento do agravo.

 

O agravante manifestou-se sobre a preliminar no ID 99226717, defendo que a inépcia deve ser afastada, pois o pedido de exclusão de abusividades abrange logicamente a majoração etária identificada, e que o consumidor não possui dados técnicos para decompor a fatura unilateralmente emitida pela operadora.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

(03)





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057338-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDEDITH CERQUEIRA TEIXEIRA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

VOTO

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


No que toca à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada nas contrarrazões, o BRADESCO SAÚDE S/A argumenta que o autor não teria formulado pedido específico de afastamento do reajuste por faixa etária, limitando-se a tecer alegações genéricas de abusividade, o que, em sua visão, impediria o provimento recursal quanto a esse ponto.


Ocorre que a parte recorrente busca, de forma clara, o afastamento de reajustes que considera abusivos e a limitação da mensalidade aos índices autorizados pela ANS, fundamentando-se na onerosidade excessiva verificada nas faturas recentes. O pedido de revisão de cláusulas abusivas é gênero que abrange, por decorrência lógica e jurídica, as subespécies de reajustes identificadas no curso da lide, como a majoração etária de 35,95% aplicada em outubro de 2024.


A preliminar arguida pela agravada confunde-se com o próprio mérito recursal e não configura inépcia, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada, permitindo o regular prosseguimento do julgamento. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em situações de plano de autogestão ou coletivos, reforça que a ausência de indicação precisa de uma cláusula específica não enseja a inépcia quando a causa de pedir narra adequadamente a abusividade dos aumentos sofridos.


Desta forma, satisfeitos os requisitos de admissibilidade e superada a questão preliminar, passa-se à análise da fundamentação jurídica que ampara o provimento parcial deste agravo.


No mérito, o cerne recursal consiste em verificar se, à luz dos elementos documentais já constantes dos autos e dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo agravante para limitar os reajustes incidentes sobre as mensalidades do plano de saúde, autorizar o pagamento do valor reputado incontroverso e impedir a suspensão ou o cancelamento da cobertura assistencial. 


A controvérsia, portanto, não envolve, nesta sede recursal, a definição definitiva da legalidade de todos os reajustes aplicados ao contrato, mas a aferição da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, especialmente diante da majoração atribuída ao reajuste por mudança de faixa etária a partir de outubro de 2024 e alegada necessidade de preservação da assistência médico-hospitalar do agravante e de suas dependentes.


Ressalte-se que a presente análise limita-se ao juízo de probabilidade próprio do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela de urgência. Não se realiza, neste momento, exame definitivo da validade de todos os reajustes incidentes sobre o contrato, matéria que demanda contraditório pleno, eventual prova pericial atuarial e apuração contábil. A legalidade definitiva dos índices aplicados deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, após a regular instrução do feito, sem prejuízo de reavaliação da tutela provisória caso sobrevenham elementos novos.


Dos autos de origem, constata-se que o valor da mensalidade controvertida indicada nos demonstrativos juntados era de R$4.711,71, (IDs 514000438,  514000441 e 514000443 dos autos de origem).


Quanto aos aumentos impugnados, a parte autora indicou a seguinte evolução: mensalidade de R$ 3.008,83 em outubro de 2022, elevada para R$ 4.013,75 entre novembro de 2022 e fevereiro de 2023, com acréscimo aproximado de 33,40%; posterior cobrança de R$ 3.511,28 entre março e setembro de 2023; aumento para R$ 4.267,59 entre outubro e dezembro de 2023, equivalente a cerca de 21,54%; cobrança de R$ 3.889,43 entre janeiro e agosto de 2024; elevação para R$ 4.513,28 em setembro de 2024, com variação aproximada de 16,04%; majoração para R$ 5.023,64 em outubro de 2024, com acréscimo de cerca de 11,31%; posterior cobrança de R$ 4.711,71 em novembro e dezembro de 2024; cobrança de R$ 4.047,56 em fevereiro de 2025; e retorno ao valor de R$ 4.711,71 em março e abril de 2025 (IDs 514000438, 514000441 e 514000443 dos autos de origem).


No que se refere à natureza dos reajustes, os documentos dos autos indicam que a operadora atribuiu os reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para contratos antigos não adaptados, conforme ofícios de IDs 519297738, 519297739 e 519297740 dos autos de origem, que apontam, respectivamente, os percentuais de 16,70% para o período de julho de 2022 a junho de 2023, 10,77% para o período de julho de 2023 a junho de 2024 e 8,02% para o período de julho de 2024 a junho de 2025. 


Outrossim, o aumento mais expressivo discutido na tutela recursal foi identificado como reajuste por mudança de faixa etária, no percentual de 35,95%, aplicado a partir de outubro de 2024 a uma das dependentes, com fundamento invocado pela agravada na cláusula 14 das condições gerais do contrato, documento de ID 519297736 dos autos de origem, e na planilha demonstrativa de ID 519297741 dos autos de origem. 


A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a Súmula nº 608 do STJ, pois a agravada não se enquadra como entidade de autogestão. Daí decorrem os deveres de transparência, boa-fé objetiva e facilitação da defesa do consumidor, especialmente em contrato de trato sucessivo, antigo e de natureza adesiva.


No caso, a inversão do ônus da prova já deferida na origem reforça que compete à operadora apresentar o contrato, os registros históricos da apólice e a base técnica dos reajustes aplicados. A ausência de demonstração analítica do cálculo atuarial do reajuste etário impede, por ora, juízo seguro de regularidade da majoração de 35,95%.


A controvérsia central deste agravo reside na legalidade da majoração implementada pela operadora agravada em outubro de 2024, sob a justificativa de mudança de faixa etária de dependente, no expressivo patamar de 35,95%. Para a análise do tema, deve-se observar a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 952 (REsp 1.568.244/RJ), que estabeleceu requisitos cumulativos para a validade dessa espécie de reajuste: (i) previsão contratual expressa; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) aplicação de percentuais razoáveis, vedando-se índices desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


No caso em exame, verifica-se que o contrato de seguro-saúde foi celebrado em 1993, enquadrando-se na categoria de planos individuais antigos não adaptados à Lei nº 9.656/98. Embora a operadora sustente que a majoração etária encontra respaldo na cláusula 14 das condições gerais, a simples existência de previsão genérica não autoriza a aplicação de índices que resultem em onerosidade excessiva. 


A magnitude do índice aplicado (35,95%), somada aos reajustes anuais sucessivos, desequilibra a relação contratual e levanta sérias dúvidas sobre a sua razoabilidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que reajustes etários elevados, desacompanhados de demonstração analítica da base técnico-atuarial que os justifique, configuram prática abusiva por violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. No estágio atual da lide, a agravada não logrou êxito em apresentar estudo atuarial idôneo que demonstrasse a necessidade de tão expressivo aumento para a manutenção do equilíbrio do fundo mútuo, limitando-se a alegações de regularidade formal.


Nesse diapasão, é prudente a manutenção do afastamento provisório determinado na decisão liminar de ID 91204924. O impacto financeiro causado pela majoração etária de 2024 revela-se, em cognição sumária, como uma verdadeira barreira de acesso à continuidade da assistência à saúde, assemelhando-se ao que a doutrina e a jurisprudência denominam de "cláusula de barreira" ou "expulsão branca" do idoso do sistema de saúde suplementar. A incerteza quanto à idoneidade do cálculo atuarial deve ser resolvida em favor do consumidor, preservando-se o status quo até que a dilação probatória na origem, inclusive com a realização de perícia, possa elucidar a questão.


Portanto, resta configurada a probabilidade do direito do agravante quanto à suspensão do reajuste por faixa etária de 35,95%, mantendo-se o recálculo determinado por esta Relatoria. A operadora deverá emitir faturas que contemplem apenas os reajustes anuais autorizados, excluindo a majoração etária de outubro de 2024 até o julgamento definitivo do mérito na instância de origem, garantindo-se, assim, a preservação do equilíbrio contratual, da continuidade assistencial do titular idoso e da proteção do grupo familiar beneficiário.


No que concerne aos reajustes anuais por variação de custos, a análise demanda uma incursão na natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes. Como visto, o contrato de seguro-saúde do agravante foi firmado em 07/12/1993, caracterizando-se como um plano individual antigo ou não regulamentado, por ser anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98. Para essa categoria de contratos, a fixação dos índices de reajuste anual não segue o teto geral divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos novos, mas sim os parâmetros estabelecidos no Termo de Compromisso nº 01/2004, firmado entre a autarquia reguladora e as seguradoras especializadas em saúde.


Nesse cenário, a operadora agravada colacionou aos autos documentos oficiais que apontam indícios de legalidade aos índices anuais aplicados no período questionado pelo autor. Verifica-se, conforme o Ofício nº 56/2022 (ID 519297738 dos autos de origem), que a ANS autorizou o reajuste de 16,70% para o ano de 2022. No exercício seguinte, o Ofício nº 68/2023 (ID 519297739 dos autos de origem) chancelou a aplicação do índice de 10,77% para os contratos individuais não adaptados do Bradesco Saúde. Por fim, para o ciclo 2024/2025, o Ofício nº 101/2024 (ID 519297740 dos autos de origem) estabeleceu a majoração anual no patamar de 8,02%.


Tais índices, por derivarem de autorização específica do órgão regulador e estarem fundamentados na Variação dos Custos Médicos e Hospitalares (VCMH) das seguradoras signatárias do Termo de Compromisso, gozam de presunção de legitimidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, uma vez demonstrada a observância aos parâmetros da ANS para planos não regulamentados, não há que se falar em abusividade do reajuste anual, devendo ser preservada a autonomia da vontade e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nesse ponto específico.


É fundamental, entretanto, estabelecer uma clara distinção entre esses reajustes anuais e a majoração por mudança de faixa etária discutida no tópico anterior. Enquanto os aumentos de 16,70%, 10,77% e 8,02% possuem fundamento normativo e técnico comprovado por meio dos ofícios da ANS, a majoração etária de 35,95% implementada em outubro de 2024 carece, neste momento processual, de clareza e razoabilidade. O provimento parcial do agravo visa justamente separar o que é exercício regular de direito pela operadora daquilo que se afigura como prática abusiva por falta de base atuarial idônea.


A proteção ao consumidor, embora ampla, nesse exame inicial, não autoriza a suspensão de índices legitimamente autorizados pelo poder público para recompor o valor da prestação frente à inflação médica e ao incremento global de custos do setor. Assim, o recálculo determinado na tutela de urgência recursal deve incidir exclusivamente sobre a parcela etária indevida, preservando-se a validade dos reajustes anuais mencionados.


Por consequência, não se acolhe, nesta fase processual, a pretensão de limitação da mensalidade ao valor de R$3.681,70, pois tal quantia desconsidera os reajustes anuais autorizados pela ANS para contratos antigos não adaptados. O provimento parcial restringe-se ao afastamento provisório do reajuste etário de 35,95%, sem prejuízo da apuração definitiva pelo Juízo de origem.


O perigo de dano está suficientemente demonstrado pela condição pessoal do agravante, idoso de 67 anos, e pelo quadro clínico das dependentes, uma em tratamento oncológico e outra em acompanhamento psiquiátrico por transtorno depressivo grave. A elevação abrupta da mensalidade pode comprometer a continuidade do plano e, por consequência, o acesso a tratamentos indispensáveis.


A reversibilidade da medida também se verifica. Caso reconhecida, ao final, a regularidade integral dos reajustes, a operadora poderá buscar a recomposição das diferenças. Já a suspensão da assistência médico-hospitalar poderia gerar dano grave e de difícil reparação ao grupo familiar beneficiário.


Nesse juízo de ponderação de interesses, deve prevalecer a primazia da vida humana sobre o interesse meramente patrimonial da operadora de saúde. Enquanto o prejuízo alegado pela BRADESCO SAÚDE S/A é plenamente reversível — uma vez que, caso julgada improcedente a ação revisional na origem, a seguradora poderá cobrar todas as diferenças não pagas com os devidos encargos legais — o dano decorrente da falta de assistência médica para o agravante e sua família é potencialmente definitivo. A função social do contrato de seguro-saúde impõe que a busca pelo lucro não se sobreponha à segurança assistencial dos beneficiários, especialmente quando estes se encontram em situação de extrema vulnerabilidade biopsicossocial. Portanto, o reconhecimento do risco iminente justifica a concessão da tutela de urgência recursal, assegurando que as diferenças financeiras ora discutidas não impeçam a continuidade do atendimento essencial aos pacientes.


A multa diária anteriormente fixada deve ser redimensionada, sem prejuízo da preservação da eficácia da tutela deferida. As astreintes possuem natureza coercitiva, e não punitiva, razão pela qual devem ser arbitradas em patamar suficiente para induzir o cumprimento da ordem judicial, mas sem produzir enriquecimento indevido ou desproporção em relação à obrigação imposta. 


No caso, a determinação dirigida à operadora consiste no recálculo provisório da mensalidade, na emissão dos boletos correspondentes e na abstenção de suspensão ou cancelamento da cobertura por diferenças controvertidas, providências que, embora relevantes, recomendam fixação de multa em valor moderado e compatível com a fase processual.


Nessa perspectiva, mostra-se razoável reduzir a multa diária de R$1.000,00 para R$500,00, valor que preserva a força coercitiva da decisão e, ao mesmo tempo, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 537 do CPC. A medida também se harmoniza com a natureza provisória da tutela concedida em cognição sumária, pois a controvérsia principal ainda será examinada de modo exauriente pelo Juízo de origem, após a produção das provas cabíveis, inclusive quanto à composição atuarial das mensalidades e à regularidade dos reajustes impugnados.


Assim, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, ou de suspensão indevida da cobertura assistencial por débito abrangido pela controvérsia, fixa-se multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. Caso a multa se revele insuficiente para compelir a agravada ao cumprimento da ordem, poderá ser majorada; se, ao contrário, mostrar-se excessiva diante das circunstâncias supervenientes, poderá ser reduzida ou ajustada, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.


Ressalte-se, por oportuno, que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória, proferida em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento, nos limites dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não exaure o mérito da ação originária nem antecipa juízo definitivo acerca da validade integral dos reajustes questionados, da composição atuarial das mensalidades ou da eventual existência de valores a restituir. A análise ora realizada restringe-se à verificação da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano, a partir dos documentos até então constantes dos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem após o contraditório pleno, a produção das provas cabíveis — inclusive eventual perícia atuarial — e o exame definitivo das cláusulas contratuais, dos índices aplicados e da regularidade das cobranças impugnadas.


Registre-se que a obrigação de não suspender ou cancelar a cobertura assistencial restringe-se às diferenças decorrentes do reajuste por faixa etária ora afastado, desde que o agravante efetue o pagamento pontual da mensalidade recalculada ou realize o respectivo depósito judicial. A presente decisão não impede a cobrança regular de parcelas incontroversas, encargos ou valores estranhos à controvérsia delimitada neste agravo.


As questões suscitadas nos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar foram consideradas no presente julgamento colegiado, mas não autorizam, nesta sede de cognição sumária, a ampliação da tutela para alcançar reajustes etários pretéritos, eventual reajuste aplicado ao titular ou cobranças retroativas cuja apuração demande exame contábil e atuarial mais aprofundado. Tais temas permanecem reservados ao Juízo de origem, após contraditório pleno e produção das provas cabíveis.


Em razão do julgamento colegiado do mérito deste agravo, fica prejudicado o exame autônomo dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar nos IDs 92002340 e 92894528, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de origem, das questões probatórias e contábeis que extrapolam os limites da tutela recursal ora concedida.


Por fim, consigno que foram enfrentadas as questões essenciais ao deslinde deste agravo, nos limites da devolutividade recursal e da cognição sumária própria da tutela de urgência. As teses incompatíveis com a conclusão adotada ficam rejeitadas por consequência lógica da fundamentação, sem prejuízo de exame exauriente, pelo Juízo de origem, das matérias que dependam de prova pericial, contábil ou atuarial.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e por seu parcial provimento para:

a) determinar que a agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, proceda ao recálculo provisório da mensalidade do plano de saúde, apólice nº 101738, com exclusão da parcela referente ao reajuste por mudança de faixa etária de 35,95% aplicado a partir de outubro de 2024 à dependente Maria José Matos dos Santos, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento definitivo da ação principal. Ficam preservados, nesta fase, os reajustes anuais por variação de custos de 16,70%, 10,77% e 8,02%, cujas autorizações da ANS constam dos IDs 519297738, 519297739 e 519297740 dos autos de origem;

b) determinar que a agravada emita e disponibilize ao agravante os boletos de cobrança com os valores provisoriamente recalculados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da intimação deste acórdão;

c) fixar, em caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer e de não fazer ora impostas, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC;

d) determinar que a agravada se abstenha de suspender ou cancelar os serviços assistenciais contratados em razão das diferenças decorrentes do reajuste etário ora afastado, desde que o agravante efetue o pagamento pontual da mensalidade recalculada ou realize o respectivo depósito judicial;

e) autorizar, em caráter cautelar e como garantia de adimplência, que o agravante realize depósito judicial da mensalidade provisoriamente recalculada, atualmente indicada em R$ 4.205,81, caso a operadora não disponibilize as faturas corrigidas no prazo fixado, sem prejuízo de posterior apuração contábil pelo Juízo de origem.


Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

(03)