PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da recusa de plano de saúde em custear tratamento complementar à cirurgia bariátrica. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição na decisão embargada, buscando rediscutir os fundamentos do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, não havendo omissão quanto aos fundamentos que justificaram a majoração da indenização. 2. A decisão destacou a ausência de parâmetros objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, observando critérios jurisprudenciais e doutrinários, como a gravidade do dano, condições econômicas do ofensor e grau de culpa. 3. Não se verifica contradição interna na decisão, sendo os fundamentos e conclusões compatíveis entre si. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, conforme art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão ou contradição interna na decisão judicial afasta o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A majoração da indenização por danos morais deve observar critérios jurisprudenciais e doutrinários, compatíveis com a gravidade do dano e as condições do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, ED nº 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel. Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 28.10.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8141896-08.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA. e como Embargada ROSEMEIRE DA SILVA SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141896-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE DA SILVA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
Advogado(s):MARCELO CORREA DA SILVA, EDIVAN OLIVEIRA TATIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA. opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 78309583 dos autos da Apelação nº 8141896-08.2022.8.05.0001, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora embargada, reformando parcialmente a sentença. Eis a ementa do acórdão: apelação cível. plano de sáude. relação de consumo. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. tema 1069 do stj. recusa injustificada. danos morais configurados. MAJORAÇÃO. apelo conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Ao arrazoar (Id. 79256433), a embargante sustenta que o julgado contém contradição e omissão. Aduz que “o juízo utilizou-se da ementa de dois casos que, data venia, não possuem semelhanças suficientes com o caso concreto que justifiquem a majoração do valor devido à título de indenização por danos morais”. Acresce que “o presente caso é de negativa fundamentada (não arbitrária) na lei e no contrato havido entre as partes, somado ao fato de que a autora não trouxe aos autos prova de efetivo prejuízo decorrente da negativa de cobertura ou de erro médico, o caso a ser levado em consideração para arbitrar o quantum de danos morais deve ser um que trata de procedimentos similares (mamoplastia ou reconstrução de mama), em que não houve negativa arbitrária e em que não houve prejuízo à beneficiária”. Afirma que “o acórdão não foi fundamentado nos termos definidos pelo art. 489, § 1º, V, pois se limitou a invocar precedente ‘sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos’”. Acresce que, “cabem os presentes embargos para que o Colegiado manifeste-se acerca da adequabilidade da fundamentação ao caso concreto e se tal, se mantida, viola ou não o art. 489, II, do Código de Processo Civil”. Conclui, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja modificada a decisão, nos termos expostos. Devidamente intimado, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua resposta ao recurso, conforme certificado no Id. 81496488. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141896-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE DA SILVA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
Advogado(s): MARCELO CORREA DA SILVA, EDIVAN OLIVEIRA TATIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os fundamentos que ensejaram a majoração dos danos morais, fixados na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acórdão destacou a ausência de parâmetros objetivos no nosso ordenamento jurídico para a fixação do valor da indenização por danos morais, ressaltando a necessidade de observância dos critérios estabelecidos na jurisprudência e na doutrina. Enfatizou que a quantificação deve ser realizada de forma a evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte ofendida quanto a fixação de valor irrisório, que possa estimular a reiteração da conduta ilícita pela parte adversa. Ademais, ressaltou que a indenização deve ser fixada em valor compatível com a gravidade do dano, considerando-se as condições econômicas do ofensor e o grau de culpa, de modo a assegurar efetiva reparação e satisfação à parte ofendida. Estabelecidas tais premissas, o julgado constatou que o valor fixado pelo Juízo a quo encontrava-se aquém do patamar geralmente arbitrado em situações semelhantes, colacionando dois julgados deste Tribunal de Justiça, os quais servem apenas como parâmetro para a quantificação da indenização por danos morais, ainda que não reproduzam de forma idêntica a situação fática dos autos. Ambos os precedentes referem-se à recusa do plano de saúde em custear tratamento médico indispensável ao consumidor, complementar à cirurgia bariátrica, tal como evidenciado na hipótese. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. O acórdão expôs de forma clara os fundamentos que justificaram a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme já demonstrado. No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque, como visto, a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141896-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSEMEIRE DA SILVA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
Advogado(s): MARCELO CORREA DA SILVA, EDIVAN OLIVEIRA TATIM
VOTO