PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000803-39.2010.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON GONÇALVES CARVALHO
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO POR POLICIAIS MILITARES À PAISANA. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE E ESTRUTURA ESTATAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de responsabilidade objetiva, ao entender que policiais militares, em período de folga, agiram por interesse particular ao supostamente agredirem o autor em ambiente festivo e posteriormente em delegacia, indeferindo-se a produção de prova oral requerida e julgando-se antecipadamente a lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento da prova oral requerida; (ii) estabelecer se a conduta de policiais militares, ainda que fora de serviço, pode ser imputada ao Estado quando praticada com invocação da autoridade e uso da estrutura pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento antecipado da lide é indevido quando há controvérsia fática relevante e pedido expresso de produção de prova oral, especialmente para elucidar circunstâncias essenciais ao deslinde da causa.

O indeferimento da prova testemunhal, aliado à improcedência do pedido por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A controvérsia sobre a atuação dos policiais — se na qualidade de agentes públicos ou como particulares — é determinante para a configuração do nexo causal e da responsabilidade objetiva estatal.

A responsabilidade civil do Estado não se limita ao horário de serviço, sendo suficiente que o agente utilize sua condição de autoridade ou a estrutura estatal para a prática do ato lesivo.

A eventual identificação como policial, emissão de ordens, uso de viatura e condução à delegacia caracterizam atuação sob o manto do poder de império, vinculando a conduta ao Estado.

Elementos colhidos em fase inquisitorial possuem caráter informativo e demandam confirmação judicial, sendo imprescindível a instrução probatória para formação do convencimento.

A jurisprudência do STF e do TJBA reconhece a responsabilidade estatal em hipóteses de atuação de agentes fora de serviço quando presente a invocação da função pública, bem como a nulidade de sentenças proferidas com cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000803-39.2010.8.05.0156, em que figuram como apelante ANDERSON GONÇALVES CARVALHO, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA para ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução probatória, nos termos das razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000803-39.2010.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON GONÇALVES CARVALHO
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANDERSON GONÇALVES CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas que, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Na petição inicial, acompanhada pelos documentos de ID 99667043, o autor narra ter sido vítima de agressões físicas e humilhações perpetradas por agentes do Estado no dia 06 de setembro de 2009. Relata que, enquanto participava de uma festa no Clube Social de Macaúbas, foi abordado pelo Tenente Tiago Fontes Paiva e pelo Soldado Glicério Melo de Carvalho Neto, os quais, embora estivessem à paisana e consumindo bebidas alcoólicas, agiram na condição de autoridade policial após uma discussão banal sobre o descarte de uma garrafa. Segundo o relato, o recorrente foi arrastado para fora do clube sob socos e chutes, imobilizado e colocado no interior de uma viatura da Polícia Militar solicitada pelos referidos agentes. O apelante sustenta, ainda, que o constrangimento prosseguiu na delegacia, onde teria sido compelido a limpar seu próprio vômito, decorrente do espancamento, utilizando a própria camisa, além de ter suas roupas íntimas danificadas pelos policiais.

Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, cujos argumentos foram sintetizados na sentença de ID 99667060. O ente público defendeu, em essência, a inexistência de responsabilidade civil objetiva. Sustentou que os policiais militares envolvidos no evento encontravam-se em período de folga, desprovidos de farda ou equipamento da corporação, e que agiram movidos por interesses estritamente particulares, relacionados à proteção de um veículo privado de um dos agentes. Alegou, assim, o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e a função pública, o que afastaria o dever de indenizar sob a ótica do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Instruindo o feito, o autor formulou requerimento expresso para a produção de prova oral, visando a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas que presenciaram as agressões no interior do clube e o tratamento dispensado na unidade policial, conforme consta no documento de ID 99667043. No entanto, o magistrado de primeiro grau optou pelo julgamento antecipado do mérito, fundamentando sua decisão na desnecessidade de dilação probatória e na suficiência dos elementos documentais para a formação de seu convencimento.

Ao proferir a sentença, o juízo singular concluiu pela improcedência dos pedidos. O fundamento determinante foi a compreensão de que o ato lesivo não teria ocorrido na qualidade de agente público ou em razão da função, uma vez que os policiais estavam em momento de lazer e confraternização social. A sentença assentou que os danos decorrentes de condutas dissociadas do exercício funcional são de responsabilidade exclusiva dos indivíduos envolvidos, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal para fundamentar o afastamento da responsabilidade objetiva estatal.

Inconformado, o autor interpôs a presente apelação. Em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a comprovação de pontos cruciais da lide, especialmente quanto ao fato de os agentes terem se identificado como policiais e utilizado a estrutura do Estado (viatura e delegacia) para consumar as agressões. No mérito, defende que a responsabilidade do Estado persiste mesmo em períodos de folga, desde que o agente utilize a condição de autoridade para coagir ou agredir o cidadão, atraindo a incidência da teoria do risco administrativo. Requer, ao final, a anulação da sentença para que seja reaberta a fase instrutória ou a reforma integral do julgado para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais.

Recurso próprio, tempestivo. Mantido o benefício da justiça gratuidade conferido ao  apelante na primeira instância.   

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (ID 99668919). Em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça conferida ao apelante. No mérito, roga pela manutenção da sentença em todos os seus termos e reitera a tese de ausência de vínculo funcional no momento do fato.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000803-39.2010.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON GONÇALVES CARVALHO
Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Em primeiro plano, cumpre salientar que a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, haja vista seu cunho genérico, desprovido de qualquer comprovação.


Tecidas tais considerações, cumpre apreciar o mérito recursal.


A análise da lide perpassa, necessariamente, pela correta exegese do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado. Segundo o referido preceito normativo, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, na qualidade de tais, causarem a terceiros, sob a égide da teoria do risco administrativo.

O ponto fulcral da controvérsia reside na interpretação da expressão "nessa qualidade", fundamento utilizado pelo juízo de piso para afastar o dever de indenizar, sob o argumento de que os policiais militares agressores estavam em período de folga e movidos por interesses particulares.

Ocorre que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores e por esta Corte Estadual orienta que a responsabilidade objetiva estatal não se restringe aos atos praticados exclusivamente no horário de expediente ou em serviço formal. O critério determinante para a responsabilização do ente público é a utilização, pelo agente, de sua condição de autoridade para a prática do ato lesivo, independentemente de estar ou não em escala de serviço.

Nesse sentido, a premissa de que o policial militar em folga despe-se totalmente de sua condição de agente público ao ingressar em uma festa privada é juridicamente frágil. O policial militar, por dever estatutário, detém a atribuição permanente de zelar pela ordem pública e pela segurança da coletividade. Quando o agente se identifica como policial perante o cidadão, profere ordens de comando e, principalmente, utiliza a logística estatal — como a requisição de viatura oficial e a condução do indivíduo sob custódia para uma delegacia — ele está agindo, indubitavelmente, na qualidade de agente público.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 160.401/SP,, já assentou que a agressão praticada por militar fora do serviço, mas que se apresenta na condição de policial para "corrigir" terceiros, atrai a responsabilidade objetiva do Estado. A premissa inicial deste julgamento, portanto, deve considerar que a identificação funcional e o exercício de atos típicos de império vinculam a conduta do indivíduo ao aparato estatal, impedindo o tratamento do episódio como um simples conflito entre particulares.

Assim, o enquadramento fático da conduta dos policiais Tiago Fontes Paiva e Glicério Melo de Carvalho Neto como ato de agente público é a premissa necessária para a análise da regularidade do processo, especialmente diante da gravidade das agressões relatadas e da utilização do poder de polícia para restringir a liberdade do apelante.

Ultrapassada a análise dos pressupostos processuais, colhe-se que a nulidade da sentença por cerceamento de defesa emerge como questão prejudicial intransponível.

A insurgência recursal do apelante repousa sobre a premissa de que o julgamento antecipado do mérito, levado a efeito pelo juízo de primeiro grau, impediu a elucidação de fatos controversos e determinantes para o desfecho da lide.

Ao promover o julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado fundamentou que as provas documentais seriam suficientes para a formação de seu convencimento, indeferindo, por conseguinte, a produção de prova oral expressamente requerida pelo autor.

O exercício do poder instrutório do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC , embora lhe confira a qualidade de destinatário das provas, não lhe autoriza a suprimir a fase de instrução quando a matéria de fato é complexa e as versões apresentadas pelas partes são diametralmente opostas.

No caso sub examine, a controvérsia não é meramente de direito. Há uma disputa fática intensa sobre a qualidade da atuação dos policiais militares Tiago Fontes Paiva e Glicério Melo de Carvalho Neto. Enquanto o apelante afirma que os agentes se identificaram como policiais, exerceram poder de detenção e utilizaram viatura oficial para a condução à delegacia, o Estado da Bahia sustenta que os agentes agiram em caráter estritamente particular e por interesse pessoal . Essa distinção é vital para a configuração do nexo causal e da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Nesse cenário, a oitiva das testemunhas presenciais arroladas na petição inicial e dos próprios policiais envolvidos revela-se indispensável. Somente a instrução probatória permitiria aferir se houve a exteriorização da função pública por parte dos agentes — por meio de comandos verbais de autoridade, exibição de identificação ou uso de algemas — e se os atos de agressão e humilhação relatados, como a obrigação de limpar o próprio vômito na delegacia, ocorreram sob o manto do poder de império estatal.

A sentença recorrida incorreu em evidente paradoxo processual e contradição lógica: julgou o pedido improcedente fundamentando-se justamente na "falta de prova do nexo causal" , ao mesmo tempo em que indeferiu a produção da prova oral requerida pelo autor para demonstrar referido vínculo. Tal conduta processual viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, pois retira da parte o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador .

Este Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma firme no sentido de que o julgamento antecipado, quando existem pontos fáticos pendentes de prova oral relevante, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgado. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Segunda Câmara Cível:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-87.2015.8.05.0035 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIANO NOVAIS DE PINHO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE CACULE Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE E CONTROVERTIDA. REVOGAÇÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. Merece acolhimento a preliminar de cerceamento do direito de defesa, diante da realização de julgamento antecipado da lide impossibilitando a produção de prova oral requerida pelas partes. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz pode dispensar a colheita de determinada prova por entender que os fatos já estão devidamente provados. No entanto, como a causa envolve matéria de fato e tendo havido requerimento expresso de produção de prova oral tanto por parte do Apelante quanto do Apelado restou configurada a imprescindibilidade da produção das referidas provas para o deslinde do feito. O julgamento antecipado da lide há que ser utilizado com as devidas cautelas e aplicado com prudência, evitando-se que se viole o direito do contraditório e ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000047-87,2015.8.05.0035, em que figura como Apelante, LUCIANO NOVAIS DE PINHO e Apelado, MUNICÍPIO DE CALCULÉ. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade processual a partir do momento anterior a prolação da sentença e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 2/9 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000047-87.2015.8.05.0035,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 28/08/2021 )


A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer que a abreviação do procedimento sem a devida dilação probatória, especialmente quando a improcedência é calcada na fragilidade das provas, caracteriza error in procedendo. Veja-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002170-67.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IEDA SILVA MENEZES Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO mk4 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA – PIS/PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DESPACHO SANEADOR E PRÉVIO ANÚNCIO. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VÍCIOS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca de eventual cerceamento de defesa da apelante, que não pode produzir prova de suas alegações antes do julgamento da lide. 2. O STJ, em seus julgados, tem sido pedagógico ao explicar que a nulidade do julgamento antecipado poderá decorrer quando 1) da falta de intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir; 2) da falta de anúncio do julgamento antecipado; 3) da falta de fundamentação acerca da antecipação do julgamento; 4) da improcedência do pedido por falta de provas quando julgada antecipadamente à lide. 3. Assim, ainda que o julgamento antecipado da lide seja faculdade do Magistrado instrutor do feito, tal não o autoriza a optar pela abreviação do procedimento sem dar às partes ciência dessa decisão para que sobre ela se manifestem. 4. Logo, demonstrado o cerceamento do direito de defesa da apelante, a sentença merecer ser cassada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002170-67.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante IEDA SILVA MENEZES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002170-67.2023.8.05.0103,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 02/12/2025 )


Assim, constatada a necessidade de instrução para aferir a oficialidade da conduta dos agentes e a extensão dos danos morais decorrentes das humilhações alegadas, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir o cumprimento do devido processo legal e evitar decisões baseadas em lacunas probatórias artificialmente criadas pelo indeferimento da dilação instrutória.

Ademais, a necessidade de dilação probatória acentua-se diante da relevância dos elementos que indicam o uso da estrutura estatal para a consumação do ato lesivo. Conforme relatado na exordial e corroborado por depoimentos colhidos na fase inquisitorial , a conduta dos agentes não se limitou a uma briga entre particulares; houve o exercício efetivo de atos de império, caracterizados pela restrição da liberdade do apelante e pela mobilização de logística pública.

A prova oral revela-se crucial para demonstrar que os policiais, embora à paisana, utilizaram uma viatura oficial da Polícia Militar para efetuar a condução do recorrente. A requisição de apoio de guarnição em serviço e o transporte do cidadão sob custódia são atos privativos de quem exerce função pública, sendo incompatíveis com a tese de mero conflito privado. Tais circunstâncias, se confirmadas sob o crivo do contraditório judicial, consolidam o nexo de causalidade entre o dano e a qualidade de agente público, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 .

Nesse diapasão, os depoimentos prestados perante a autoridade policial, embora constituam indícios robustos, possuem natureza meramente informativa e unilateral. A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que elementos colhidos em sede de inquérito, quando controversos, devem ser ratificados judicialmente para que possam fundamentar um decreto condenatório. A supressão dessa oportunidade impede que o apelante demonstre a dinâmica exata da abordagem e o momento preciso em que os agentes invocaram a sua condição de autoridade para subjugar a vítima.

Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDICAÇÃO DE SUSPEITO DE PRÁTICA CRIMINOSA PARA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ABUSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em regra, a conduta de quem denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa constitui exercício regular de um direito, ainda que não reste comprovada a autoria ou a materialidade. 3. Contudo, no caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a conduta da autora decorreu de preconceito em relação aos trabalhadores que prestavam serviços de pintura em sua residência, além de os fatos terem sido comunicados à portaria do edifício, o que ensejou o conhecimento por terceiros (porteiros, amigos e empregador), acarretando dano moral. Alterar esse entendimento, demandaria o revolvimento da prova produzida nos autos. 4. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.127.545/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)


Assim, a elucidação das circunstâncias fáticas — especificamente o uso do aparato logístico estatal e a ocorrência de abusos dentro da delegacia — demanda a oitiva das testemunhas e dos envolvidos, sob pena de se consolidar um julgamento baseado em premissas fáticas incompletas e em cerceamento do direito de prova da parte prejudicada.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a preliminar suscitada, e ANULAR A SENTENÇA, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase de instrução processual, possibilitando a produção da prova oral tempestivamente requerida e o regular prosseguimento do feito.


Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)