PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. MORA CONTRATUAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando sua exclusão do contrato bancário e a restituição simples dos valores pagos pela consumidora. O agravante buscou a reforma da decisão, sustentando a legalidade da contratação do seguro, a inexistência de venda casada, o afastamento da mora da consumidora, a inaplicabilidade dos novos critérios legais de correção monetária e juros, e a sua sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a abusividade do encargo acessório afasta a caracterização da mora; (iii) determinar os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis à restituição dos valores pagos; e (iv) verificar a aplicação da regra da sucumbência mínima para fins de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da venda casada não depende apenas da formalização da contratação, mas da demonstração de efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. No caso, não restou comprovada a possibilidade real de contratação com seguradora diversa, configurando-se prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC e em conformidade com o Tema 972 do STJ. 4. A abusividade do seguro prestamista, por se tratar de encargo acessório, não afasta a caracterização da mora da consumidora, uma vez que não foram identificadas irregularidades nos encargos do período de normalidade contratual, como juros remuneratórios ou capitalização. Aplica-se, nesse ponto, o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS e reiterado no Tema 972 do STJ. 5. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu novos critérios de atualização de débitos judiciais: aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais. Tais parâmetros devem ser observados na condenação de restituição dos valores pagos. 6. A exclusão do seguro prestamista do saldo devedor e a condenação à sua restituição representam núcleo relevante da demanda, razão pela qual se afasta a tese de sucumbência mínima do agravante, mantendo-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8053981-81.2023.8.05.0001, em que figuram, como agravante, BANCO ITAU SA, e, como agravada, EDNA REIS BONFIM, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053981-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDNA REIS BONFIM
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão monocrática que negou provimento ao recuso de Apelação, confirmando sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, ajuizada por EDNA REIS BONFIM. A decisão agravada (ID 90927820), negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo banco, mantendo incólume a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando sua exclusão do contrato e a restituição simples dos valores pagos, mediante apresentação de planilha de recálculo do saldo devedor, a ser apresentada após o trânsito em julgado. Ainda, majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 92443962), o agravante sustenta que a contratação do seguro proteção financeira se deu de forma lícita, voluntária e com expressa anuência da parte autora, após etapas sucessivas de simulação e formalização do contrato, sendo disponibilizadas ao consumidor informações claras sobre os valores e condições do produto. Defende que a contratação do seguro não se deu de forma compulsória, sendo oferecida como opcional, com possibilidade de contratação de apólice junto a seguradora diversa, conforme cláusula contratual específica. Alega que não houve prática de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, e da jurisprudência do STJ firmada no Recurso Repetitivo nº 1.639.259/SP. Argumenta, ainda, que não houve declaração de abusividade de encargos do período de normalidade contratual, o que afastaria a possibilidade de descaracterização da mora, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. Requer, também, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e da taxa SELIC como juros de mora, conforme nova redação do art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, dada pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, sob o argumento de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, requerendo, alternativamente, a fixação da verba honorária com base no §2º do art. 85 do CPC, caso não haja condenação líquida. Recurso próprio e tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 94161112). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053981-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDNA REIS BONFIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo Banco Itaucard S.A., mantendo incólume a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista, determinando sua exclusão do contrato e a restituição simples dos valores pagos. O recurso merece provimento parcial. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC. No tocante à alegação de inexistência de venda casada na contratação do seguro prestamista, a instituição financeira defende que a observância de etapas formais de manifestação de vontade — tais como simulação prévia, aceite biométrico, assinatura eletrônica e posterior emissão da apólice — seria suficiente para descaracterizar a prática abusiva. Sustenta, ainda, a validade da cláusula 5.8.2 da Cédula de Crédito Bancário, a qual facultaria ao consumidor a apresentação de apólice emitida por seguradora diversa. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, veda de forma expressa a conduta do fornecedor que condiciona o fornecimento de produto ou serviço à contratação de outro, prática consagrada como venda casada. A norma tem por escopo assegurar a efetiva liberdade de escolha do consumidor e reprimir estratégias comerciais que, valendo-se de sua posição de vulnerabilidade, impõem a aquisição de serviços acessórios como condição para a celebração do negócio principal. A apreciação conjunta dos elementos documentais constantes dos autos revela que a liberdade de escolha do consumidor foi, na prática, restringida, o que caracteriza a adoção de conduta abusiva nos moldes definidos pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Referido precedente consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula que impõe ao consumidor o ressarcimento de despesas com o registro do pré-gravame em contratos firmados a partir de 25 de fevereiro de 2011, data de vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011, admitindo-se a validade da estipulação apenas nos contratos celebrados anteriormente, sem prejuízo do controle quanto à eventual onerosidade excessiva. Firmou-se, ainda, a orientação de que, nos contratos bancários em geral, é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por violar a liberdade de contratação. Por fim, assentou-se que a abusividade de encargos acessórios não tem o condão de afastar a caracterização da mora, entendimento que reforça a autonomia das questões relativas à validade das cláusulas contratuais e ao inadimplemento. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. SEGURO. Para a caracterização da venda casada, não basta observar a liberdade de contratar da cobertura securitária, sendo necessária também a demonstração da liberdade de escolher a seguradora, que inexistiu na hipótese dos autos (STJ, Tema repetitivo 972). Configuração de venda casada. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução que deve ser feita em dobro. Contratação em janeiro de 2023, ou seja, posterior a 31/03/2021 (STJ, EREsp 1.413 .542). 3. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006124-73 .2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 29/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL– PROCESSO CIVIL -DIREITO DO CONSUMIDOR –AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES AFASTADAS- VENDA CASADA – SEGURO PRESTAMISTA – NÃO OPORTUNIZADA AO CONSUMIDOR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU OUTRA SEGURADORA QUE NÃO INDICADA PELO BANCO – TEMA 972 STJ – DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO- RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO- RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-AM - Apelação Cível: 06013573320238043700 Careiro, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) No caso dos autos, a instituição financeira demonstrou apenas o cumprimento de formalidades procedimentais relativas à manifestação de vontade do consumidor quanto ao produto específico oferecido pelo banco. Todavia, não produziu prova de que a consumidora foi efetivamente informada sobre a possibilidade de contratar seguro com outra seguradora, sobre os procedimentos necessários para tanto, sobre o prazo para apresentação de apólice alternativa ou sobre as consequências da não contratação do seguro oferecido pela instituição financeira. A decisão recorrida deve ser confirmada nesse ponto. No que concerne o afastamento da mora, embora a sentença tenha afastado a mora da consumidora sob o fundamento de abusividade dos encargos contratuais, não houve reconhecimento de irregularidade nos encargos do período de normalidade, como juros remuneratórios ou capitalização. Ao contrário, a decisão expressamente consignou que os juros pactuados eram inferiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e reconheceu a validade da capitalização de juros, em consonância com a orientação firmada pelo STJ. Nos termos do Tema 972 do STJ, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora, que decorre do inadimplemento da obrigação principal. O precedente do REsp 1.061.530/RS é claro ao estabelecer que apenas a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora, o que não se verifica no caso concreto, em que a única irregularidade apontada refere-se ao seguro prestamista, de natureza acessória. Assim, inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização ou em outros encargos essenciais do contrato, subsiste a mora da devedora, devendo ser mantidos os encargos moratórios, com a única ressalva da exclusão do seguro prestamista do cálculo do saldo devedor. Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24, razão assiste o agravante neste ponto específico. A referida lei, publicada em julho de 2024, promoveu importantes alterações no Código Civil, estabelecendo novos critérios para atualização dos débitos judiciais. O art. 389, parágrafo único, passou a prever o IPCA como índice oficial de correção monetária, enquanto o art. 406, § 1º, determinou que os juros legais correspondam à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. In verbis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, a condenação de restituição dos valores pagos deforma indevida deve ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. No que se refere à sucumbência mínima, o pedido do agravante não prospera. Embora nem todos os pedidos da autora tenham sido acolhidos, a declaração de nulidade do seguro prestamista e a restituição dos valores pagos constituem núcleo relevante da demanda revisional, com expressiva repercussão econômica, afastando a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Mantém-se, assim, a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença. Por fim, verifica-se que o Agravo Interno deve ser provido em parte, para reconhecer a subsistência da mora contratual, com a consequente manutenção dos encargos moratórios previstos no instrumento pactuado, ressalvada a exclusão do seguro prestamista do cálculo do saldo devedor, bem como para adequar os critérios de atualização da condenação, determinando-se a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, com a dedução do respectivo componente inflacionário, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, no mais, incólumes a decisão monocrática e a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, à restituição simples dos valores pagos e à condenação em honorários advocatícios. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, reformando em parte a sentença, para reconhecer a subsistência da mora contratual, com manutenção dos encargos moratórios, ressalvada a exclusão do seguro prestamista do saldo devedor, bem como para adequar os critérios de atualização da condenação, aplicando-se o IPCA e a taxa Selic, com dedução do componente inflacionário, nos termos da Lei nº 14.905/2024, permanecendo inalterados os demais pontos confirmados no decisum agravado. Em face do provimento parcial do recurso, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sem a majoração recursal. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053981-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: EDNA REIS BONFIM
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
VOTO