Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE EM LEILÃO VIRTUAL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE AFASTA O FORTUITO INTERNO E RECONHECE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando sentença para julgar improcedente ação indenizatória decorrente de fraude bancária, afastando a responsabilidade da ré.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro de premissa fática quanto à análise da falha na prestação do serviço bancário; e eventual intempestividade das contrarrazões aos embargos de declaração.

 

III. Razões de decidir

3. As contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo legal, considerando-se a sistemática de contagem prevista na Lei nº 11.419/2006, não havendo preclusão temporal.

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a responsabilidade da instituição financeira por ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de nexo causal.

6. Restou consignado que a fraude decorreu de ato de terceiro, sem demonstração de irregularidade na abertura ou movimentação da conta bancária, afastando a configuração de fortuito interno.

7. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, que não adotou cautelas mínimas na realização da transação, rompendo o nexo causal.

8. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de falha na prestação do serviço bancário e a configuração de culpa exclusiva da vítima afastam o dever de indenizar."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.762.301/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8161570-35.2023.8.05.0001; Embargantes: Life Negócios Criativos Ltda e José Jorge Lago Cardoso Júnior; Embargada: Stone Pagamentos S.A.;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por LIFE NEGÓCIOS CRIATIVOS LTDA e JOSÉ JORGE LAGO CARDOSO JÚNIOR, contra acórdão (ID 96385165) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por STONE PAGAMENTOS S.A., ora embargada, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a ação indenizatória.

 

Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática no julgado, ao argumento de que a decisão teria desconsiderado elementos probatórios relevantes que indicariam falha na prestação do serviço bancário, especialmente no que se refere à abertura da conta utilizada na fraude e à ausência de monitoramento de movimentações atípicas.

 

Alegam que tais circunstâncias caracterizariam fortuito interno, apto a ensejar a responsabilização da instituição financeira, pugnando, ao final, pelo suprimento dos vícios com efeitos modificativos.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 98220298, ocasião em que a parte embargada postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento dos embargos.

 

Paralelamente, instaurou-se controvérsia quanto à tempestividade das contrarrazões aos embargos de declaração.

 

A parte embargante sustenta que a manifestação da embargada foi protocolada fora do prazo legal, requerendo seu desentranhamento ou, subsidiariamente, que seja recebida como mera manifestação sem efeitos jurídicos.


Por sua vez, a embargada defende a regularidade da contagem do prazo processual, afirmando que sua manifestação foi apresentada dentro do interregno legal, nos termos da legislação aplicável à publicação eletrônica e à contagem de prazos processuais.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por LIFE NEGÓCIOS CRIATIVOS LTDA e JOSÉ JORGE LAGO CARDOSO JÚNIOR, contra acórdão (ID 96385165) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por STONE PAGAMENTOS S.A., ora embargada, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a ação indenizatória.

 

No que tange à alegação de intempestividade das contrarrazões, não assiste razão à parte embargante.

 

Isso porque a intimação foi disponibilizada no DJE, em 22/01/2026 (ID 97717768), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23/01/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.

 

Assim, o prazo processual teve início em 26/01/2026 (primeiro dia útil seguinte), findando-se em 30/01/2026, razão pela qual a manifestação apresentada nessa data revela-se tempestiva, afastando-se, por conseguinte, a alegação de preclusão temporal.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso.

 

No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto às circunstâncias fáticas relacionadas à abertura e movimentação da conta bancária, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, que expressamente consignou:

 

“...No caso em exame, observa-se que a conta bancária utilizada para recebimento dos valores transferidos pelos autores pertencia a terceiro, tendo sido indicada por agente fraudador desconhecido.

 

A movimentação bancária, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar falha no serviço bancário, ausente qualquer elemento que indique ter a instituição contribuído, mesmo que indiretamente, para a prática do ilícito.

 

Destarte, não havendo demonstração de qualquer anormalidade no procedimento de abertura ou manutenção da conta pela apelante, não se configura o fortuito interno, sendo inaplicável, por conseguinte, a Súmula 479, do STJ...” (ID 96385165)

 

Na sequência, pontua sobre a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido:

 

“...No caso em comento, a instituição financeira limitou-se a prestar serviço de intermediação bancária regular, não havendo qualquer indício de que concorreu para o evento danoso, seja por ação, seja por omissão.

 

A transação foi realizada voluntariamente pelos autores, fora do ambiente institucional da instituição financeira, e sem qualquer irregularidade formal detectável à primeira vista. A atividade bancária, portanto, não pode ser responsabilizada por fatos externos, alheios ao seu controle ou previsão...” (ID 96385165)

 

E ainda consignou o acórdão, com relação a conduta dos autores e do rompimento do nexo de causalidade:

 

“...Os elementos constantes nos autos indicam que os autores, ao serem atraídos por proposta comercial veiculada em plataforma eletrônica não oficial, efetuaram transferência de valores consideráveis para conta de titularidade de terceiro, sem que tivessem verificado a autenticidade do site ou a regularidade da suposta empresa vendedora.

 

Embora compreensível o abalo emocional e a frustração decorrentes do prejuízo, a verdade é que a contratação foi realizada sem a adoção de cautelas mínimas exigidas em operações dessa natureza, tais como: verificação da regularidade da empresa de leilões, do domínio do site, da titularidade bancária correspondente ao nome da pessoa jurídica, entre outras medidas.

 

Trata-se de hipótese em que a inobservância dos deveres mínimos de diligência rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor de serviços e o prejuízo sofrido...” (ID 96385165)

 

Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade da instituição financeira, afastando expressamente a existência de falha na prestação do serviço e reconhecendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, circunstâncias que afastam o dever de indenizar.

 

A pretensão da parte embargante, ao invocar elementos probatórios específicos para sustentar conclusão diversa, traduz, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

 

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.

 

Cabe pontuar, que a omissão e a contradição, a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Sendo esse também o entendimento do STJ:

 

“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator